Medida Provisória nº 238 DE 23/04/2021
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 23 abr 2021
Dispõe sobre o ressarcimento a hospitais prestadores de serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS) de despesas extraordinárias realizadas com vistas ao enfrentamento do agravamento no Estado da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
Nota: Ver Ato ALESC Nº 12 DE 22/06/2021, que prorroga o prazo de vigência desta Medida Provisória.
A Governadora do Estado de Santa Catarina Interina, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória estabelece medidas temporárias e excepcionais a serem adotadas no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde (SES) para enfrentamento do agravamento no Estado da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado, em caráter excepcional, a ressarcir os hospitais prestadores de serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS), sob gestão estadual ou municipal, das despesas relativas à contratação de pessoal temporário e de empresas terceirizadas de mão de obra para prestar atendimento em unidades de terapia intensiva ( UTIs ), desde que realizadas exclusivamente para atender a casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) de pacientes com suspeita ou diagnóstico confirmado de COVID-19 e atendidos os seguintes critérios:
I - comprovação de que o número de profissionais de saúde vinculados ao hospital era insuficiente para atendimento da demanda de pacientes acometidos pela COVID-19 no momento em que se deu a contratação;
II - comprovação de que a contratação se deu com base no valor de mercado; e
III - demonstração de que a contratação de pessoal temporário e/ou de empresa terceirizada era a medida mais apropriada para prestar atendimento em saúde naquele momento aos pacientes.
Parágrafo único. O ressarcimento de que trata o caput deste artigo somente abrangerá despesas efetivadas entre 1º de fevereiro de 2021 e 18 de março de 2021.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado, em caráter excepcional, a ressarcir os hospitais prestadores de serviços ao SUS, sob gestão estadual ou municipal, das despesas relativas à contratação de empresa terceirizada de transporte aéreo de equipamentos e pacientes que necessitaram de transferência para UTIs localizadas em unidades hospitalares de outras regiões ou de outros Estados, bem como à contratação de empresa terceirizada para o transporte terrestre em UTI móvel, desde que realizadas exclusivamente para atender a casos de SRAG de pacientes com suspeita ou diagnóstico confirmado de COVID -19 e atendidos os seguintes critérios:
I - comprovação de que no hospital não havia mais leitos de UTI disponíveis para atendimento de pacientes acometidos pela COVID-19, tampouco possibilidade de ampliação imediata do número de leitos no momento em que se deu a contratação; e
II - comprovação de que a contratação se deu com base no valor de mercado.
Parágrafo único. O ressarcimento de que trata o caput deste artigo somente abrangerá as despesas efetivadas entre 1º de fevereiro de 2021 e 18 de março de 2021.
Art. 4º Para fins de regularização do ressarcimento de que trata esta Medida Provisória, o hospital prestador de serviços ao SUS deverá enviar solicitação por escrito à SES, contendo toda a documentação comprobatória das contratações e despesas realizadas, nos termos dos arts. 2º e 3º desta Medida Provisória.
Parágrafo único. Em relação aos hospitais prestadores de serviços ao SUS sob gestão municipal, a solicitação de ressarcimento deverá ser acompanhada de anuência expressa do gestor municipal.
Art. 5º Em relação aos hospitais prestadores de serviços ao SUS sob gestão municipal, a SES deverá promover o encontro de contas com a respectiva unidade hospitalar e o gestor municipal.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Medida Provisória correrão à conta dos recursos do Tesouro do Estado, pela fonte 100, complemento 515, subação 15037, a serem executados pelo Fundo Estadual de Saúde.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de abril de 2021.
DANIELA CRISTINA REINEHR
Gerson Luiz Schwerdt
Carmen Emília Bonfá Zanotto