Medida Provisória nº 250 DE 31/01/2022

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 01 fev 2022

Altera a Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e estabelece outras providências.

Nota: Ver Ato ALESC Nº 10 DE 04/04/2022, que prorroga o prazo de vigência dessa Medida Provisória.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

.....

XIV - da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;

XV - da saída de bem ou mercadoria de estabelecimento de contribuinte do imposto localizado em outro Estado, destinados a consumidor final, não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido neste Estado; e

XVI - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado.

....." (NR)

Art. 2º O art. 5º da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

.....

V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual:

a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto; ou

b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou o tomador não for contribuinte do imposto.

.....

§ 5º Na hipótese da alínea 'b' do inciso V do caput deste artigo, quando a entrada física da mercadoria ou do bem ou o fim da prestação do serviço se der neste Estado, ainda que o adquirente ou o tomador esteja domiciliado ou estabelecido em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido a este Estado.

§ 6º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:

I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido na Unidade da Federação referida nas alíneas 'a' ou 'b' do inciso II do caput deste artigo, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 5º deste artigo; e

II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado na Unidade da Federação da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna." (NR)

Art. 3º O art. 8º da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º .....

§ 1º É também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

.....

§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna e a interestadual:

I - o destinatário da mercadoria, do bem ou do serviço, na hipótese de contribuinte do imposto; e

II - o remetente da mercadoria ou do bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto." (NR)

Art. 4º O art. 10 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. .....

.....

IX - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do caput do art. 4º desta Lei:

a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem ou no Distrito Federal, para o cálculo do imposto devido à Unidade da Federação de origem; e

b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino ou no Distrito Federal, para o cálculo do imposto devido à Unidade da Federação de destino;

.....

XI - nas hipóteses dos incisos XV e XVI do caput do art. 4º desta Lei, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido à Unidade da Federação de origem e à de destino.

.....

§ 4º Nos casos dos incisos IX e XI do caput deste artigo, o imposto a recolher ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual.

.....

§ 6º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso IX do caput deste artigo:

I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação na Unidade da Federação de origem; e

II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação na Unidade da Federação de destino.

§ 7º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XI do caput deste artigo, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna na Unidade da Federação de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação." (NR)

Art. 5º A Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar acrescida do art. 22-A, com a seguinte redação:

"Art. 22-A. Nas hipóteses dos incisos XV e XVI do caput do art. 4º desta Lei, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à Unidade da Federação de origem." (NR)

Art. 6º O art. 36 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36. .....

.....

§ 6º Será devido, por ocasião da entrada no Estado, o imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual referente a operações provenientes de outras Unidades da Federação com mercadorias destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional para fins de comercialização ou industrialização, observado o seguinte:

I - o disposto neste parágrafo somente se aplica às operações interestaduais cuja alíquota incidente seja de 4% (quatro por cento);

II - a base de cálculo do imposto será o valor da operação de entrada, vedada a agregação de qualquer valor, observado o disposto no inciso I do caput do art. 11 desta Lei;

III - para fins de cálculo do imposto, deverão ser considerados:

a) como alíquota incidente na operação interna o percentual de 12% (doze por cento), ainda que a legislação estabeleça alíquota superior; e

b) eventual isenção ou redução de base de cálculo aplicável à operação interna;

IV - a exigência de que trata este parágrafo:

a) não encerra a tributação relativa às operações subsequentes praticadas pelo destinatário da mercadoria;

b) não confere direito ao destinatário da mercadoria de apropriar o valor recolhido como crédito do imposto, em razão da vedação prevista no caput do art. 23 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

c) não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o inciso II do caput do art. 37 desta Lei; e

V - o prazo para recolhimento do imposto será definido em regulamento, observado o disposto no art. 21-B da Lei Complementar federal nº 123, de 2006.

§ 7º Fica o Poder Executivo autorizado a reabrir o prazo de pagamento do imposto vencido, sem quaisquer acréscimos, aos sujeitos passivos vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente e devidamente homologada pelo Estado." (NR)

Art. 7º Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 179 , de 6 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS):

I - isenção do imposto incidente nas operações de fornecimento de energia elétrica destinadas a consumo por hospital integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), situado neste Estado:

a) classificado como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; e

b) mantido por Município, ainda que na forma de consórcio intermunicipal de saúde; e

II - crédito presumido do imposto em montante equivalente ao valor total constante na nota fiscal/conta de energia elétrica não paga, referente ao fornecimento de energia elétrica às entidades hospitalares de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo.

§ 1º Fica o benefício de que trata o inciso I do caput deste artigo condicionado à transferência aos beneficiários do montante correspondente ao imposto dispensado, mediante redução do valor da operação.

§ 2º O benefício de que trata o inciso II do caput deste artigo:

I - aplica-se somente às contas relativas a fornecimento de energia elétrica ocorrido até dezembro de 2020;

II - fica condicionado à não exigência pelo fornecedor do valor devido pela entidade hospitalar, inclusive multas e juros pelo não pagamento; e

III - não confere qualquer direito em relação às contas pagas até a publicação desta Medida Provisória.

§ 3º O valor total constante na nota fiscal/conta de energia elétrica de que trata o inciso II do caput deste artigo se sujeita à atualização monetária até a data da autorização do crédito presumido.

§ 4º Não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996, em relação às operações alcançadas pelo benefício de que trata o inciso I do caput deste artigo.

§ 5º Poderão ser estabelecidos por regulamento outras condições, outros limites e outras exceções para a fruição dos benefícios de que trata este artigo.

Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a contar do 1º (primeiro) dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao da disponibilização do portal de que trata o art. 24-A da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, os seguintes dispositivos da Lei nº 10.297, de 1996:

a) o inciso XV do caput do art. 4º, introduzido pelo art. 1º desta Medida Provisória;

b) a alínea "b" do inciso V do caput do art. 5º, introduzido pelo art. 2º desta Medida Provisória; e

c) o inciso II do § 2º do art. 8º, introduzido pelo art. 3º desta Medida Provisória;

II - a contar de 1º de fevereiro de 2022, o art. 6º desta Medida Provisória; e

III - a contar da data de sua publicação, os demais dispositivos.

Art. 9º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996:

I - o § 4º do art. 4º; e

II - a alínea "c" do inciso II do caput do art. 5º.

Florianópolis, 31 de janeiro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Eron Giordani

Paulo Eli