Medida Provisória nº 256 DE 22/08/2022
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 24 ago 2022
Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações com etanol hidratado combustível realizadas por estabelecimentos distribuidores situados no território do Estado.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica concedido aos estabelecimentos distribuidores situados no território do Estado, observadas as condições e exigências estabelecidas em regulamento, crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto próprio relativo às operações internas tributadas com etanol hidratado combustível, com vistas a manter diferencial competitivo em relação à gasolina.
§ 1º Observado o disposto no caput deste artigo e desde que autorizado na forma prevista em regulamento, o crédito presumido de que trata este artigo poderá ser aplicado sobre a parcela relativa ao imposto retido por substituição tributária em operações internas.
§ 2º Durante o período de produção dos efeitos desta Medida Provisória, o percentual de que trata o caput deste artigo poderá ser reduzido, por meio de decreto do Governador do Estado, de forma que o montante do crédito presumido concedido aos estabelecimentos distribuidores ajuste-se ao limite previsto no Anexo Único do Convênio ICMS nº 116 , de 27 de julho de 2022, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
§ 3º O decreto de que trata o § 2º deste artigo produzirá efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente à sua publicação.
Art. 2º O montante do crédito presumido usufruído nos termos desta Medida Provisória, até o limite previsto na Emenda à Constituição da República nº 123, de 14 de julho de 2022, será objeto de auxílio financeiro, a ser pago pela União, nos termos do inciso V do caput do art. 5º da referida Emenda à Constituição da República.
Parágrafo único. O auxílio financeiro de que trata o caput deste artigo:
I - será entregue pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, mediante depósito no Banco do Brasil S.A., na mesma conta bancária em que são depositados os repasses regulares do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), observados os prazos fixados no inciso V do § 5º do art. 5º da Emenda à Constituição da República nº 123, de 2022; e
II - não poderá ser vinculado a atividades ou setores específicos, observadas:
a) a repartição com os Municípios na proporção a que se refere o inciso IV do caput do art. 158 da Constituição da República; e
b) a inclusão na base de cálculo para efeitos de aplicação do art. 212 e do inciso II do caput do art. 212-A da Constituição da República.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de agosto de 2022 até 31 de dezembro de 2022.
Florianópolis, 22 de agosto de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Juliano Batalha Chiodelli
Paulo Eli