Medida Provisória nº 280 de 15/02/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 16 fev 2006
Altera a Legislação Tributária Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.119, de 25 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva mensal, em reais:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo em R$ | Alíquota % | Parcela a Deduzir do Imposto em R$ | |||
Até 1.257,12 | - | - | |||
De 1.257,13 até 2.512,08 | 15 | 188,57 | |||
Acima de 2.512,08 | 27,5 |
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Parágrafo único. O imposto de renda anual devido, incidente sobre os rendimentos de que trata o caput, será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário." (NR)
Art. 2º O inciso XV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, até o valor de R$ 1.257,12 (mil, duzentos e cinqüenta e sete reais e doze centavos), por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto;" (NR)
Art. 3º Os arts. 4º, 8º, 10 e 15 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º....................................................................
III - a quantia de R$ 126,36 (cento e vinte e seis reais e trinta e seis centavos) por dependente;
VI - a quantia de R$ 1.257,12 (mil, duzentos e cinqüenta e sete reais e doze centavos), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.
......................................................................." (NR)
"Art. 8º....................................................................
II -.............................................................................
b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, até o limite anual individual de R$ 2.373,84 (dois mil, trezentos e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos), relativamente:
c) à quantia de R$ 1.516,32 (mil, quinhentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos) por dependente;
........................................................................." (NR)
"Art. 10. O contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de vinte por cento do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitada a R$ 11.167,20 (onze mil, cento e sessenta e sete reais e vinte centavos), independentemente do montante desses rendimentos, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.
Parágrafo único. O valor deduzido não poderá ser utilizado para comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido." (NR)
"Art. 15. Nos casos de encerramento de espólio e de saída definitiva do território nacional, o imposto de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário." (NR)
Art. 4º (Revogado pela Lei nº 11.314, de 03.07.2006, DOU 04.07.2006, conversão da Medida Provisória nº 283, de 23.02.2006, DOU 24.02.2006)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Os arts. 1º, 2º e 4º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º....................................................................
................................................................................
§ 3º O benefício de que trata o caput também pode ser pago em pecúnia, vedada a concessão cumulativa com o Vale-Transporte." (NR)
"Art. 2º.....................................................................
..................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese do § 3º do art. 1º, o disposto neste artigo não se aplica ao valor que exceder a seis por cento do limite máximo do salário-de-contribuição do Regime Geral de Previdência Social." (NR)
"Art. 4º A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte ou o pagamento em pecúnia em montante necessário aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.
......................................................................." (NR)
Art. 5º O pagamento ou a retenção a maior do imposto de renda no mês de fevereiro de 2006, por força do disposto nesta Medida Provisória, será compensado na Declaração de Ajuste Anual correspondente ao ano-calendário de 2006.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2006.
Brasília, 15 de fevereiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Murilo Portugal Filho