Medida Provisória nº 295 DE 26/06/2019

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 26 jun 2019

Institui o Programa de Regularização Fundiária Urbana no Estado do Maranhão (REURB-MA) e o Fundo Estadual Imobiliário - FEI, dispõe sobre a Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP e altera a Lei nº 10.521, de 19 de outubro de 2016, e a Lei nº 11.000, de 02 de abril de 2019.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1 º Esta Medida Provisória institui o Programa de Re­gularização Fundiária Urbana no Estado do Maranhão (REURB-MA) e o Fundo Estadual Imobiliário - FEI, dispõe sobre a Empresa Mara­nhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP e altera a Lei nº 10.521, de 19 de outubro de 2016, e a Lei nº 11.000, de 02 de abril de 2019.

CAPÍTULO I DA REGULARIZAÇAÌ?O FUNDIAÌRIA URBANA

Art. 2º Fica instituído, no âmbito do Estado do Maranhão, o Programa Estadual de Regularização Fundiária Urbana (REURB-MA), nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

Art. 3º O REURB-MA abrange medidas jurídicas, urba­nísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e a titulação dos seus ocupantes, de modo a garantir o direito social aÌ?moradia digna e o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana.

Art. 4º A gestão e a execução do REURB-MA serão de competência da Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano - SECID, a qual caberá, dentre outras funções necessárias à execução do programa, as seguintes:

I - selecionar áreas para ser objeto de regularização fun­diária, realizando as tratativas e os levantamentos necessários para execução do REURB-MA;

II - realizar os procedimentos de regularização fundiária em imóveis de propriedade da Administração Indireta do Estado, uma vez celebrado acordo entre as entidades prevendo tal possibilidade;

III - elaborar estudos técnicos, ambientais, urbanísticos e outros levantamentos que se façam necessários à regularização das áreas que serão objeto do REURB-MA;

IV - estabelecer os critérios e a classificação, caso a caso, da modalidade de REURB-MA, nos termos do art. 30, § 1º, da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017;

V - entregar os títulos de direito real individualizados, pre­ferencialmente em nome da mulher;

VI - normatizar os procedimentos relativos ao planejamen­to, à implantação e à execução do REURB-MA;

VII - celebrar parcerias com outros entes da Federação e com órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indire­ta, para implantação da infraestrutura essencial e para a execução de obras e serviços do REURB-MA;

Art. 5º Na hipótese de o REURB-MA ser executado em áreas cujo domínio seja de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas de direito privado, a indenização cabível ou as formas de compensação pela utilização da área poderão se processar via procedimento extra­judicial de autocomposição.

Art. 6º As áreas de conjuntos habitacionais, as áreas adja­centes e as áreas remanescentes pertencentes à empresa Maranhão Parcerias - MAPA são consideradas, para os fins do disposto na Lei Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017, núcleos urbanos informais.

§ 1º Os imóveis nos quais o ocupante deu destinação eco­nômica diversa de habitação ou que não atenderem aos demais re­quisitos do REURB-MA não poderão ser objeto de regularização fundiária, nos termos previstos pela Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, ainda que localizados em conjuntos habitacionais, áre­as adjacentes ou áreas remanescentes, salvo autorização formal da Maranhão Parcerias - MAPA.

§ 2º O Estado do Maranhão substituirá a Maranhão Parce­rias - MAPA em todos os direitos e obrigações atinentes aos imóveis destinados ao REURB-MA, com ressalva dos direitos referentes ao Fundo de Compensação das Variações Salariais e dos recebíveis de mutuários dos contratos habitacionais.

CAPÍTULO II DO FUNDO ESTADUAL IMOBILIÁRIO - FEI

Art. 7º Fica criado o Fundo Estadual Imobiliário - FEI, vin­culado à Secretaria de Estado de Governo, o qual terá por finalidade otimizar a gestão dos ativos imobiliários estatais, bem como garantir sua liquidez e rentabilidade.

§ 1º O FEI terá natureza privada e patrimônio próprio sepa­rado do patrimônio dos cotistas, e será sujeito a direitos e obrigações próprios.

§ 2º O FEI será administrado, gerido e representado, judicial e extrajudicialmente, pela Maranhão Parcerias - MAPA, a qual caberá deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do fundo, ze­lando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez.

§ 3º O estatuto e o regulamento do FEI serão aprovados pela Assembleia Geral dos cotistas.

Art. 8º Comporão o FEI:

I - imóveis aportados por órgãos e entidades da Administra­ção Pública Estadual Direta e Indireta;

II - receitas provenientes, quando legalmente passíveis de arrecadação, das regularizações fundiárias realizadas no âmbito do Programa REURB-MA;

III - receitas provenientes da gestão dos imóveis que com­porão o fundo, nos termos de seu estatuto e regulamento;

IV - recursos e valores mobiliários provenientes da integra­lização de quotas em outros fundos.

§ 1º O aporte de bens imóveis ao FEI fica condicionado à prévia autorização legislativa, no caso de bens imóveis de uso espe­cial ou de uso comum, bem como à sua desafetação.

§ 2º Ficam desde já autorizados a integrar o FEI todos os bens imóveis de propriedade do Estado cuja área de terreno seja igual ou inferior a 5.000 (cinco mil) metros quadrados, assim como aqueles pertencentes ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV e ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão - FEPA.

§ 3º A integralização com bens ou direitos a que se refere este artigo será feita independentemente de licitação, mediante ava­liação prévia e autorização específica do Governador do Estado do Maranhão.

§ 4º Os bens imóveis constantes no FEI, em razão de sua fi­nalidade social e interesse público, são impenhoráveis e imprescritíveis.

§ 5º Os bens imóveis constantes do FEI poderão ser alie­nados em todos os seus direitos, nos termos de seu estatuto e regu­lamento.

§ 6º A retirada dos imóveis do FEI depende de manifestação de interesse do órgão ou entidade proprietária do imóvel, da negocia­ção com os terceiros que eventualmente possam ser prejudicados e da autorização do Governador do Estado.

Art. 9º Fica o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV/MA autorizado a ceder ou transferir ao Fundo Estadual Imobiliário - FEI, na forma da legislação em vigor, os bens imóveis integrantes do patrimônio do Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria - FEPA.

§ 1º A receita oriunda da exploração comercial pelo FEI dos imóveis referidos no caput deste artigo deverá ser revertida, neces­sariamente, em 80% (oitenta por cento) de seu montante ao FEPA, sendo os demais 20% (vinte por cento) incorporados ao FEI para sua manutenção e realização das despesas previstas em lei.

§ 2º A receita oriunda da alienação a terceiros dos imóveis referidos no caput deste artigo deverá ser revertida ao FEPA.

Art. 10. Os recursos oriundos da gestão dos bens que com­põem o patrimônio do FEI, bem como os decorrentes de alienação poderão ser usados para:

I - garantia das operações e projetos de interesse do Estado, celebrados pela Administração Direta ou Indireta;

II - financiamento direto de projetos geridos pela Maranhão Parcerias - MAPA;

III - ressarcimento das perdas sofridas por órgãos da Admi­nistração Indireta devido à realização dos processos de regularização fundiária;

Parágrafo único. A Maranhão Parcerias - MAPA deverá aprovar em seu Conselho de Administração as decisões concernentes à destinação dos recursos do fundo.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A Empresa Maranhense de Administração de Re­cursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP passa a denominar-se Maranhão Parcerias - MAPA.

Art. 12. Os dispositivos abaixo especificados da Lei nº 11.000, de 02 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO I DA MARANHÃO PARCERIAS - MAPA

Art. 1º A Empresa Maranhense de Administração de Recur­sos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP, doravante denomi­nada Maranhão Parcerias - MAPA, fica reorganizada nos termos da presente Lei.

Seção I Dos Objetivos

Art. 2º A Maranhão Parcerias - MAPA é sociedade de eco­nomia mista, constituída sob a forma de sociedade anônima, vincula­da à Secretaria de Estado de Governo - SEGOV.

Art. 3º A Empresa Maranhão Parcerias tem por finalidade:

(.....)

II - administrar os direitos e obrigações remanescentes das empresas a ela anteriormente incorporadas, ressalvada a competência da Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano - SE­CID quanto à gestão dos imóveis destinados ao Programa Estadual de Regularização Fundiária Urbana (REURB-MA);

III - prestar serviços técnicos, administrativos e gerais à inicia­tiva privada e aos órgãos e entidades da Administração Pública, Direta e Indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em especial, mas não exclusivamente, nas seguintes áreas:

a) prestação de serviços e soluções que atendam às áreas de conservação, limpeza, asseio, higienização, vigilância, portaria, co­peiragem, cozinha e serviços temporários e terceirizados;

b) administração de bens imóveis, inclusive estradas, con­domínios e estacionamentos rotativos;

c) obras e serviços de engenharia;

d) serviços de impressão, informática e Tecnologia da In­formação (TI);

e) gestão e acompanhamento de contratos administrativos.

(.....)

Art. 4º O regime de pessoal da Maranhão Parcerias é o da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 5º O estatuto da Maranhão Parcerias - MAPA disporá sobre os órgãos de administração e fiscalização da sociedade anônima e estabelecerá as respectivas competências, observada as regras pre­vistas na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

(.....)

Art. 7º Para a consecução de seus objetivos, a Maranhão Parcerias-MAPA poderá:

(.....)

Art. 8º Os órgãos da Administração Pública Estadual Di­reta e Indireta deverão contratar com a MAPA os serviços dos quais necessitem que sejam relacionados ao objetivo e finalidades sociais da empresa, desde que os preços de tais serviços sejam compatíveis com aqueles praticados em mercado.

Art. 9º A Maranhão Parcerias - MAPA poderá, nos termos do § 3º, inciso II, e do § 4º do art. 28 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, formar parcerias e estabelecer outras formas associativas, societárias ou contratuais, devendo a escolha do parceiro estar re­lacionada às características particulares do parceiro e vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas.

§ 1º A presente autorização estende-se à participação em Sociedades de Propósito Específico (SPE), criadas para fins de exe­cução dos objetos contratuais de Parcerias Público-Privadas, nos termos da Lei Federal 11.079, de 30 de dezembro de 2004, ou para a realização de outros fins relacionados ao objeto social da MAPA.

§ 2º Para fins de integralização de sua parte do capital nes­sas parcerias, a Maranhão Parcerias - MAPA poderá utilizar os seus ativos patrimoniais que se mostrem necessários ou úteis à realização do negócio a ser entabulado, como também quotas-partes ou imóveis do FEI." (NR).

Art. 13. O art. 3º da Lei nº 11.000, de 02 de abril de 2019, passa a vigorar acrescido dos incisos IV a XI, os quais terão a seguin­te redação:

"Art. 3º (.....)

(.....)

IV - colaborar, apoiar, viabilizar e garantir a implementação do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas;

V - prestar os serviços de manutenção preventiva e corre­tiva predial e patrimonial, incluindo manutenção de aparelhos de ar condicionado, jardins e sistema de irrigação;

VI - prestar os serviços de gerenciamento de documentos, incluídos os de digitalização, indexação, guarda e gerenciamento de arquivos, consultoria e gestão arquivista;

VII - estruturar, no âmbito do Poder Executivo Estadual, projetos de concessões, parcerias público-privadas, desestatização e outros projetos de interesse público, fornecendo subsídios técnicos e auxiliando sua implementação, conforme diretrizes fixadas pelo Con­selho Gestor do Programa de Parceria Público-Privadas;

VIII - auxiliar o Poder Executivo na promoção do desenvol­vimento econômico e social do Estado do Maranhão e na mobilização de ativos do Estado;

IX - auxiliar órgãos e entidades da Administração Pública de outros entes federativos na formulação e implementação de proje­tos de concessões, parcerias público-privadas, desestatização, parce­rias em geral e outros projetos de interesse público;

X - emitir garantias aos projetos de Parcerias Público-Priva­das, nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;

XI - atuar em outras atividades relacionadas com as finali­dades previstas neste artigo.".

Art. 14. O art. 7º da Lei nº 11.000, de 02 de abril de 2019, passa a vigorar acrescido dos incisos I a VII e do parágrafo único, os quais terão a seguinte redação:

"Art. 7º (.....)

(.....)

I - celebrar, participar ou intervir nos contratos celebrados no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta Estadual que tenham por objeto:

a) a instituição de parcerias público-privadas e concessões;

b) a instituição dos projetos de desestatização e outros de interesse público;

c) a elaboração dos estudos técnicos;

II - assumir, total ou parcialmente, direitos e obrigações de­correntes dos contratos de que trata o inciso I deste artigo;

III - adquirir, alienar e dar em garantia, inclusive em con­tratos de parcerias público-privadas, ativos, créditos, títulos e valores mobiliários;

IV - prestar garantias reais, fidejussórias e contratar seguros;

V - constituir subsidiárias e participar do capital de outras empresas controladas por ente público ou privado, de acordo com a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016;

VI - firmar convênios, acordos de cooperação ou congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios ou com particulares a fim de que realizem investimentos prioritários no Estado do Maranhão;

VII - exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de seu objeto social e de suas finalidades sociais, conforme definido em seu estatuto.

Parágrafo único. A participação em capital de outras em­presas controladas por ente privado, a que se refere o inciso V deste artigo, ainda que a MAPA e suas subsidiárias não detenham o controle acionário, dependerá da adoção de práticas de governança e controle proporcionais à relevância, à materialidade e aos riscos do negócio."

Art. 15. Os dispositivos da Lei Estadual nº 10.521, de 19 de outubro de 2016, abaixo especificados passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º (.....)

(.....)

II - disciplinar os procedimentos para celebração dos con­tratos de parceria;

III - autorizar a abertura da licitação e aprovar seu edital;

(.....)

Art. 6º (.....)

(.....)

§ 1º A presidência do CGP será exercida pelo Governador do Estado ou, em sua ausência, pelo Secretário de Estado de Governo.

(.....)

Art. 7º O CGP deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o Governador do Estado direito ao voto de qualidade.

§ 1º Para a deliberação do CGP sobre a contratação de parceria público-privada, o expediente deverá estar instruído com pronunciamento prévio e fundamentado:

I - da Maranhão Parcerias - MAPA, quanto ao mérito do projeto;

II - da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN, quanto à viabilidade orçamentária e financeira do projeto, à capacidade de pagamento e limites, à possibilidade da concessão da garantia e à sua forma, aos riscos para o Tesouro Estadual, à compa­tibilidade com o Orçamento Plurianual de Investimento, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual, bem como quanto à observância do limite de que trata o art. 20 desta Lei.

§ 2º A Procuradoria Geral do Estado deverá se manifestar quanto à legalidade dos atos administrativos praticados no processo de contratação de parceria público-privada antes da publicação do edital de licitação.

Art. 8º Fica criado o Fundo Garantidor das Parcerias Pú­blico-Privadas do Estado do Maranhão - FGP, com a finalidade de prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelo Estado, em virtude das parcerias de que trata esta Lei e de ou­tros projetos considerados estratégicos pela Administração Pública, dos quais estão autorizados a participar o Estado, suas autarquias, suas fundações e suas empresas estatais, dependentes ou não.

§ 1º O FGP será sujeito de direitos e obrigações, com perso­nalidade de direito privado e patrimônio próprio, e será constituído pelo aporte de bens e direitos realizado pelos cotistas, pela integra­lização de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administração.

§ 2º O FGP responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das co­tas que subscrevem.

Art. 9º A integralização das cotas do FGP poderá ser rea­lizada em dinheiro, títulos da dívida pública, bens imóveis, bens mó­veis, inclusive ações de sociedade de economia mista estadual exce­dentes ao necessário para a manutenção de seu controle pelo Estado, ou outros direitos com valor patrimonial.

§ 1º (.....)

§ 2º A integralização com bens a que se refere o caput des­te artigo será feita independentemente de licitação, mediante prévia avaliação e autorização específica do Governador do Estado do Ma­ranhão, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

(.....)

Art. 10. O FGP será administrado, gerido e representado judi­cial e extrajudicialmente pela Maranhão Parcerias - MAPA, a qual terá poderes para administrar os recursos financeiros em conta vinculada mantida em instituição oficial depositária das contas do Tesouro Esta­dual, ou para promover a gestão
e a negociação dos bens destinados ao Fundo, segundo condições previamente definidas em regulamento, aplicando tais recursos no pagamento de obrigações contratadas ou ga­rantidas diretamente ao beneficiário da garantia ou em favor de quem financiar o projeto de parceria, devendo zelar pela manutenção da ren­tabilidade e liquidez dos recursos do fundo.

(.....)

Art. 12. O Estatuto e o regulamento do FGP disporão sobre a política de concessão de garantias, inclusive no que se refere à relação entre ativos e passivos do Fundo.

Parágrafo único. A garantia será prestada na forma apro­vada pela assembleia dos cotistas, nas seguintes modalidades:

(.....)

II - penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do patrimônio do FGP, sem transferência da posse da coisa empenhada antes da execução da garantia;

(.....)

Art. 15. A dissolução do FGP, deliberada pela assembleia dos cotistas, ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou da liberação das garantias pelos credores.

(.....)". (NR)

Art. 16. O art. 5º da Lei Estadual nº 10.521, de 19 de ou­tubro de 2016, passa a vigorar acrescido do inciso IV, o qual terá a seguinte redação:

"Art. 5º (.....)

(.....)

IV - apreciar os relatórios de execução dos contratos de parceria."

Art. 17. O art. 6º da Lei Estadual nº 10.521, de 19 de ou­tubro de 2016, passa a vigorar acrescido do inciso VII, o qual terá a seguinte redação:

"Art. 6º (.....)

(.....)

VII - o Diretor-Presidente da Maranhão Parcerias-MAPA."

Art. 18. O art. 9º da Lei Estadual nº 10.521, de 19 de outu­bro de 2016, passa a vigorar acrescido do § 3º e do § 4º, os quais terão a seguinte redação:

"Art. 9º (.....)

(.....)

§ 3º O aporte de bens imóveis ao FGP pela Administração Pública Direta e Indireta está condicionado à prévia autorização le­gislativa e, no caso de bens imóveis de uso especial ou de uso comum, à desafetação.

§ 4º A captação do FGP, quando realizada por meio de re­cursos orçamentários, dar-se-á por ação orçamentária específica para esta finalidade ou por meio de ações existentes no orçamento dos cotistas do Fundo."

Art. 19. O art. 10 da Lei Estadual nº 10.521, de 19 de outu­bro de 2016, passa a vigorar acrescido do § 1º e do § 2º, os quais terão a seguinte redação:

"Art. 10. (.....)

(.....)

§ 1º O estatuto e o regulamento do FGP serão aprovados em assembleia geral dos cotistas.

§ 2º A representação do Estado do Maranhão na Assembleia dos cotistas dar-se-á pelo Procurador Geral do Estado."

Art. 20. O texto da Lei Estadual nº 10.521, de 19 de outu­bro de 2016, passa a vigorar acrescido do art. 12-A e dos arts. 14-A a 14-I, os quais terão a seguinte redação:

"Art. 12-A O FGP poderá prestar garantia mediante con­tratação de instrumentos disponíveis em mercado, inclusive para complementação das modalidades previstas no artigo anterior.

(.....)

Art. 14-A O parceiro privado poderá acionar o FGP nos casos de:

I - crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo parceiro público após 20 (vinte) dias, contados da data de vencimento; e

II - débitos constantes de faturas emitidas e não aceitas pelo parceiro público após 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de vencimento, desde que não tenha havido rejeição expressa por ato motivado.

Art. 14-B A quitação de débito pelo FGP importará sua subrogação nos direitos do parceiro privado.

Art. 14-C Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do Fundo poderão ser objeto de constrição judicial e alienação para satisfazer as obrigações garantidas.

Art. 14-D O FGP poderá usar parcela da cota do Estado para prestar garantia aos seus fundos especiais, às suas autarquias, às suas fundações públicas e às suas empresas estatais dependentes.

Art. 14-E O FGP é obrigado a honrar faturas aceitas e não pagas pelo parceiro público e está proibido de pagar faturas rejeita­das expressamente por ato motivado.

Art. 14-F O parceiro público deverá informar o FGP sobre qualquer fatura rejeitada e sobre os motivos da rejeição no prazo de 40 (quarenta) dias, contados da data de vencimento.

Art. 14-G A ausência de aceite ou rejeição expressa de fa­tura por parte do parceiro público no prazo de 40 (quarenta) dias contado da data de vencimento implicará aceitação tácita.

Art. 14-H O agente público que contribuir por ação ou omissão para a aceitação tácita de que trata o art. 14-G ou que re­jeitar fatura sem motivação será responsabilizado pelos danos que causar, em conformidade com a legislação civil, administrativa e pe­nal em vigor.

Art. 14-I. O FGP não pagará rendimentos a seus cotistas, assegurando-se a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, correspondente ao patrimônio ainda não utilizado para a concessão de garantias, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial do Fundo.".

Art. 21. O art. 15 da Lei Estadual nº 10.521, de 19 de outu­bro de 2016, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, o qual terá a seguinte redação:

"Art. 15. (.....)

(.....)

Parágrafo único. Dissolvido o FGP, o seu patrimônio será rateado entre os cotistas, com base na situação patrimonial à data da dissolução."

Art. 22. O art. 16 da Lei Estadual nº 10.521, de 19 de outu­bro de 2016, passa a vigorar acrescido do § 3º, o qual terá a seguinte redação:

"Art. 16. (.....)

(.....)

§ 3º A gestão do patrimônio de afetação será de responsabi­lidade da Maranhão Parcerias - MAPA."

Art. 23. Fica a Maranhão Parcerias - MAPA autorizada a alienar ou terceirizar a administração dos direitos referentes ao Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS e dos recebíveis de mutuários dos contratos habitacionais.

Art. 24. É facultada a adoção do mecanismo de vinculação de receita de recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) como modalidade de garantia contratual, até o teto global de 5% (cinco por cento) dos recursos financeiros oriundos desse Fundo transferidos ao Estado do Maranhão, em valores a ser estipulados em Decreto, para cada projeto a ser garantido.

§ 1º A garantia contratual dada por meio da vinculação de receita de recursos do FPE está limitada ao valor médio gasto pelo Estado, nos últimos 12 (doze) meses, nas despesas indicadas para substituição.

§ 2º A Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN providenciará a imediata transferência, à Maranhão Parce­rias - MAPA, do montante destinado à garantia dos contratos.

§ 3º A MAPA deverá manter os recursos em conta corrente a ser aberta para o fim específico de adimplir as obrigações contratuais contraídas, sob pena de responsabilização dos seus administradores, nos termos da lei, e poderá autorizar o agente financeiro a transferir os recursos diretamente à conta do concessionário, conforme disposto nos contratos de parceria.

§ 4º O pagamento das obrigações contraídas, pelo Estado do Maranhão ou pelas entidades da administração indireta estadual, em contratos de parceria, obedecerá o procedimento constante dos respectivos instrumentos contratuais.

§ 5º Adimplidas as contraprestações assumidas, pelo Estado do Maranhão ou pelas entidades da Administração Pública Indireta estadual, em contratos de parceria, a MAPA autorizará o agente finan­ceiro a transferir o saldo remanescente do FPE ao Tesouro do Estado do Maranhão.

Art. 25. Ficam revogados os incisos I a IV e os §§ 1º a 4º do art. 5º da Lei nº 11.000, de 02 de abril de 2019, bem como os incisos I a XII do art. 9º, o caput e os §§ 1º e 2º do art. 11, o inciso VII do art. 12 e o art. 17, caput e incisos, da Lei Estadual nº 10.521, de 19 de outubro de 2016, bem como todas as demais disposições em sentido contrário.

Art. 26. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARA­NHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2019, 198º DA INDE­PENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil