Medida Provisória nº 34 DE 04/07/2014
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 05 jul 2014
Altera a Lei nº 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica, e adota outra providência.
O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de Lei:
Art. 1º A Lei 1.303 , de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....
§ 1º .....
.....
VIII - 15% nas saídas internas de óleo diesel;
.....
.....
Art. 2º .....
.....
VI - as operações realizadas, até 31 de dezembro de 2015, com a aquisição de óleo diesel pelas empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, com itinerário fixo municipal, classificadas no Código 4921-3/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. Esta isenção é limitada à quantidade de óleo diesel utilizada por unidade de empresa no exercício de 2013, na conformidade do § 2º deste artigo e do Regulamento.
§ 1º O trânsito dos produtos indicados neste artigo é acobertado por documentos fiscais previstos na legislação tributária.
§ 2º A obtenção do benefício de que trata o inciso IV do caput deste artigo é precedida de:
I - Termo de Acordo de Regime Especial - TAR, firmado com a Secretaria da Fazenda;
II - abatimento, no preço praticado pelo fornecedor do óleo diesel, do valor do correspondente ICMS incentivado;
III - comprovação:
a) do abatimento correspondente à isenção do ICMS nas planilhas de custo das concessionárias de transporte coletivo urbano, com a demonstração do seu efetivo reflexo na redução das tarifas praticadas;
b) de que a empresa de transporte de passageiros:
1. possua capacidade de tancagem para armazenar o óleo diesel;
2. esteja autorizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
..... "(NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor noventa dias a partir da data de sua publicação.
Art. 3º É revogado o parágrafo único do art. 2º da Lei 1.303 , de 20 de março de 2002.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 4 dias do mês de julho de 2014; 193º da Independência, 126º da República e 26º do Estado.
SANDOVAL CARDOSO
Governador do Estado