Medida Provisória nº 346 DE 07/04/2021
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 07 abr 2021
Altera a Lei nº 10.505, de 6 de setembro de 2016, que institui o Mutirão Rua Digna, destinado à execução de pavimentação em vias públicas, na forma que especifica.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 10.505 , de 6 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º As ações descritas no art. 1º desta Lei serão realizadas em parceria do Poder Público Estadual com os municípios ou com a comunidade, esta representada pelos proprietários ou possuidores dos imóveis lindeiros às vias e por Organizações da Sociedade Civil." (NR)
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 10.505 , de 6 de setembro de 2016, passa a vigorar acrescido do inciso V, que terá a seguinte redação:
"Art. 3º (.....)
(.....)
V - apoiar os municípios na garantia de infraestrutura urbana básica em seus respectivos territórios, em especial por meio da pavimentação de vias públicas."
Art. 3º O texto da Lei nº 10.505 , de 6 de setembro de 2016, passa a vigorar acrescido do art. 5º-A, que terá a seguinte redação:
"Art. 5º-A Quando a execução do Mutirão Rua Digna se der em parceria com os municípios, a atuação do Estado do Maranhão consistirá na doação dos blocos intertravados de concreto.
§ 1º Despesas relativas aos serviços e materiais necessários para a pavimentação serão arcadas pelas municipalidades, ressalvada a pactuação em sentido diverso.
§ 2º As despesas previstas no § 1º deste artigo poderão ser arcadas com emendas parlamentares.
§ 3º Os municípios interessados em formalizar parceria no âmbito do Mutirão Rua Digna deverão apresentar requerimento à Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, o qual deve ser acompanhado de justificativa, plano de trabalho e indicação do responsável técnico."
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 7 DE ABRIL DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil