Lei nº 10505 DE 06/09/2016

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 06 set 2016

Institui o Mutirão Rua Digna, destinado à execução de pavimentação em vias públicas, na forma que especifica.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10752 DE 19/12/2017):

Art. 1º Fica instituído o "MUTIRÃO RUA DIGNA", destinado ao fomento do trabalho e da iniciativa popular, a ser executado por meio de serviços de pavimentação em vias públicas, bem como da execução de pequenas obras e serviços complementares de infraestrutura.

§ 1º A pavimentação a que se refere o caput deste artigo será realizada com blocos intertravados de concreto, que atendam às normas técnicas a serem estabelecidas emregulamento.

§ 2º A execução de pequenas obras e serviços complementares de infraestrutura a que se refere o caput deste artigo abrange:

I - calçadas ao longo da via pública pavimentada;

II - pequenos serviços de encanamento, água e esgoto; e

III - reformas visando a melhoria dos imóveis públicos ou comunitários sem fins lucrativos localizados nas ruas contempladas pelo Programa previsto nesta Lei

(Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 259 DE 16/11/2017):

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º Fica instituído o "MUTIRÃO RUA DIGNA", destinado ao fomento do trabalho e da iniciativa popular, a ser executado por meio de serviços de pavimentação em vias públicas, bem como da execução de pequenas obras e serviços complementares de infraestrutura.

§ 1º A pavimentação a que se refere o caput deste artigo será realizada com blocos intertravados de concreto, que atendam às normas técnicas a serem estabelecidas em regulamento.

§ 2º A execução de pequenas obras e serviços complementares de infraestrutura a que se refere o caput deste artigo abrange:

I - calçadas ao longo da via pública pavimentada;

II - pequenos serviços de encanamento, água e esgoto; e

III - reformas visando a melhoria dos imóveis públicos ou comunitários sem fins lucrativos localizados nas ruas contempladas pelo Programa previsto nesta Lei.

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º Fica instituído o "MUTIRÃO RUA DIGNA", destinado ao fomento do trabalho e da iniciativa popular, a ser executado por meio de serviços de pavimentação em vias públicas, bem como da execução de pequenas obras e serviços complementares de infraestrutura.

Parágrafo único. A pavimentação a que se refere o caput deste artigo será realizada com blocos intertravados de concreto, que atendam às normas técnicas a serem estabelecidas em regulamento.

Art. 2º As ações descritas no art. 1º desta Lei serão realizadas em parceria do Poder Público Estadual com os municípios ou com a comunidade, está representada pelos proprietários ou possuidores dos imóveis lindeiros às vias e por Organizações da Sociedade Civil. (Redação do caput dada pela Lei Nº 11447 DE 20/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º As ações descritas no art. 1º desta Lei serão realizadas em parceria do Poder Público Estadual com os municípios ou com a comunidade, esta representada pelos proprietários ou possuidores dos imóveis lindeiros às vias e por Organizações da Sociedade Civil. (Redação do caput dada pela Medida Provisória Nº 346 DE 07/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 2º As ações descritas no caput serão realizadas em parceria do Poder Público com a comunidade, esta representada pelos proprietários ou possuidores dos imóveis lindeiros às vias e por Organizações da Sociedade Civil.

Parágrafo único. Por organizações da sociedade civil se entende:

a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;

b) as sociedades cooperativas previstas na Lei Federal nº 9.867, de 10 de novembro de 1999, e na Lei Federal nº 12.690, de 19 de julho de 2012; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para o fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; as capacitadas para a execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social;

c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social, distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos.

Art. 3º São objetivos do "MUTIRÃO RUA DIGNA":

I - promover o associativismo e a participação comunitária nos planos de gestão administrativa, destinados à dotação de infraestrutura das vias públicas em áreas residenciais;

II - fomentar o trabalho e a iniciativa popular na melhoria e valorização de suas propriedades, mediante a execução de obras de pavimentação nas vias com testada à sua residência ou estabelecimento comercial;

III - melhorar a qualidade de vida da população e reduzir as desigualdades sociais;

IV - promover a integração, racionalização e otimização da infraestrutura urbana básica, priorizando a população de baixa renda residente nos bairros urbanos.

V - apoiar os municípios na garantia de infraestrutura urbana básica em seus respectivos territórios, em especial por meio da pavimentação de vias públicas. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11447 DE 20/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
V - apoiar os municípios na garantia de infraestrutura urbana básica em seus respectivos territórios, em especial por meio da pavimentação de vias públicas. (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 346 DE 07/04/2021).

Art. 4º Os interessados na pavimentação da via urbana apresentarão requerimento à Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária, o qual deverá ser acompanhado do plano de trabalho, da indicação do responsável técnico e manifestação escrita de, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) dos moradores e possuidores de imóveis no logradouro a ser pavimentado.

Parágrafo único. A manifestação dos moradores e possuidores de imóveis deverá indicar o nome legível dos subscritores, seus endereços e suas assinaturas.

Art. 5º As parcerias com as Organizações da Sociedade Civil serão formalizadas pela Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014, observado o disposto no art. 8º desta Lei.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária arcará com os custos da execução dos serviços de pavimentação a que se refere o artigo 1º desta Lei, de acordo com os quantitativos constantes do plano de trabalho aprovado, com base nos valores de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11447 DE 20/04/2021):

Art. 5º-A Quando a execução do Mutirão Rua Digna se der em parceria com os municípios, a atuação do Estado do Maranhão consistirá na doação dos blocos intertravados de concreto.

§ 1º Despesas relativas aos serviços e materiais necessários para a pavimentação serão arcadas pelas municipalidades, ressalvada a pactuação em sentido diverso.

§ 2º As despesas previstas no § 1º deste artigo poderão ser arcadas com emendas parlamentares.

§ 3º Os municípios interessados em formalizar parceria no âmbito do Mutirão Rua Digna deverão apresentar requerimento à Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, o qual deve ser acompanhado de justificativa, plano de trabalho e indicação do responsável técnico.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 346 DE 07/04/2021):

Art. 5º-A Quando a execução do Mutirão Rua Digna se der em parceria com os municípios, a atuação do Estado do Maranhão consistirá na doação dos blocos intertravados de concreto.

§ 1º Despesas relativas aos serviços e materiais necessários para a pavimentação serão arcadas pelas municipalidades, ressalvada a pactuação em sentido diverso.

§ 2º As despesas previstas no § 1º deste artigo poderão ser arcadas com emendas parlamentares.

§ 3º Os municípios interessados em formalizar parceria no âmbito do Mutirão Rua Digna deverão apresentar requerimento à Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, o qual deve ser acompanhado de justificativa, plano de trabalho e indicação do responsável técnico.

Art. 6º Compete à Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária:

a) analisar e aprovar o plano de trabalho;

b) autorizar o início das obras;

b) fiscalizar e receber as obras.

Art. 7º Compete às Organizações da Sociedade Civil:

I - cadastrar-se junto à SETRES;

II - recrutar, ajustar ganhos e remunerações dos trabalhadores associados ou cooperados e efetuar os pagamentos que forem objeto de empreitada;

III - pavimentar as vias públicas constantes do plano de trabalho, segundo as normas técnicas;

IV - fornecer os equipamentos de proteção individual e fiscalizar o seu uso, bem como zelar pelo cumprimento das normas de higiene e segurança do trabalho.

Art. 8º A execução da pavimentação só será autorizada quando for de interesse público, houver recursos na dotação orçamentária correspondente e se estiverem satisfeitas as determinações e normas técnicas aplicáveis nos projetos de pavimentação, da drenagem, terraplanagem, serviços complementares e respectivos quantitativos, conforme exigência de cada área.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, ficando ainda o Governador do Estado autorizado a remanejar, transportar, transferir, ou utilizar dotações orçamentárias do programa, promovendo as adequações necessárias no Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, abrindo, se necessário, novos créditos para atender o disposto nesta lei.

Art. 10. A Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária e a Secretaria de Estado da Infraestrutura ficam autorizadas a firmar parcerias com instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, com o objetivo de realizar os fins a que se destinam a presente Lei.

Art. 11. Admite-se a redução do prazo estabelecido no art. 33, inciso V, alínea "a", da Lei Federal nº 13.019/2014, na hipótese de nenhuma organização atingi-lo.

Art. 12. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Estadual.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 6 DE SETEMBRO DE 2016, 195º DA INDEPENDÊNCIA E 128º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil