Lei nº 11447 DE 20/04/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 23 abr 2021

Altera a Lei nº 10.505, de 6 de setembro de 2016, que institui o Mutirão Rua Digna, destinado à execução de pavimentação em vias públicas, na forma que especifica.

Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Flávio Dino, adotou a Medida Provisória nº 346 , de 07 de abril de 2021, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado OTHELINO NETO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003 , combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 10.505 , de 6 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º As ações descritas no art. 1º desta Lei serão realizadas em parceria do Poder Público Estadual com os municípios ou com a comunidade, está representada pelos proprietários ou possuidores dos imóveis lindeiros às vias e por Organizações da Sociedade Civil." (NR)

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 10.505 , de 6 de setembro de 2016, passa a vigorar acrescido do inciso V, que terá a seguinte redação:

"Art. 3º (.....)

(.....)

V - apoiar os municípios na garantia de infraestrutura urbana básica em seus respectivos territórios, em especial por meio da pavimentação de vias públicas."

Art. 3º O texto da Lei nº 10.505 , de 6 de setembro de 2016, passa a vigorar acrescido do art. 5º-A, que terá a seguinte redação:

"Art. 5º-A Quando a execução do Mutirão Rua Digna se der em parceria com os municípios, a atuação do Estado do Maranhão consistirá na doação dos blocos intertravados de concreto.

§ 1º Despesas relativas aos serviços e materiais necessários para a pavimentação serão arcadas pelas municipalidades, ressalvada a pactuação em sentido diverso.

§ 2º As despesas previstas no § 1º deste artigo poderão ser arcadas com emendas parlamentares.

§ 3º Os municípios interessados em formalizar parceria no âmbito do Mutirão Rua Digna deverão apresentar requerimento à Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, o qual deve ser acompanhado de justificativa, plano de trabalho e indicação do responsável técnico."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução d presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 20 de abril de 2021.

Deputado OTHELINO NETO

Presidente