Medida Provisória nº 377 DE 28/01/2022
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 28 jan 2022
Altera a Lei nº 11.367, de 02 de dezembro de 2020, a Lei nº 11.625, de 15 de dezembro de 2021, e a Lei nº 11.626, de 15 de dezembro de 2021.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O § 2º do art. 5º da Lei nº 11.367 , de 02 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (.....)
(.....)
§ 2º O prazo de opção do contribuinte ao programa será até 4 de março de 2022, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo obedecido o prazo limite fixado no Convênio ICMS nº 79 , de 2 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ." (NR)
Art. 2º O § 4º do art. 4º da Lei nº 11.625 , de 15 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º (.....)
(.....)
§ 4º O prazo de opção do devedor ao programa será até 4 de março de 2022, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo."(NR)
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 11.626 , de 15 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A remissão de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei fica condicionada ao pagamento do valor correspondente, à vista, até 4 de março de 2022, podendo ser proorogado por ato do Poder Executivo." (NR)
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, prduzzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2022.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE JANEIRO DE 2022, 201º DA INDEPENDÊNCIA E 134º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
DIEGO GALDINO DE ARAUJO
Secretário-Chefe da Casa Civil