Lei nº 11625 DE 15/12/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 20 dez 2021

Institui o Programa Estadual de Pagamento e Parcelamento de Débitos de Natureza Não Tributária inscritos em Dívida Ativa.

Nota: Ver Resolução Administrativa GABIN Nº 36 DE 28/04/2022, que prorroga até 31 de julho de 2022, o prazo de opção do devedor ao Programa Estadual de Pagamento e Parcelamento de Débitos de Natureza Não Tributária, inscritos em Dívida Ativa.

Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Flávio Dino, adotou a Medida Provisória nº 368 , de 03 de dezembro de 2021, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado OTHELINO NETO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003 , combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004,promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, o Programa Estadual de Pagamento e Parcelamento de Débitos de Natureza Não Tributária inscritos em Dívida Ativa, conforme limites e condições estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º Os débitos submetidos ao Programa de que trata esta Lei terão os valores consolidados de forma individualizada, por pessoa física ou jurídica, abrangendo todos os acréscimos legais.

§ 1º A consolidação de que trata o caput será realizada na data em que for apresentado, à SEFAZ, o pedido de adesão ao programa instituído por esta Lei.

§ 2º Para cada valor consolidado segundo o caput deste artigo será celebrado um contrato de parcelamento.

§ 3º O devedor terá a opção de indicar débitos a serem excluídos da consolidação de que trata o caput deste artigo.

Art. 3º Os valores consolidados na forma do art. 2º poderão ser pagos nas seguintes condições:

I - quando a dívida principal não se referir a multa punitiva (de ofício):

a) com redução de 90% (noventa por cento) dos juros e multas, para pagamento integral e à vista;

b) com redução de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros e multas, para pagamento em 2 (duas) a 10 (dez) parcelas;

c) com redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e multas, para pagamento em 11 (onze) a 20 (vinte) parcelas;

d) com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros e multas, para pagamento em 21 (vinte e um) a 60 (sessenta) parcelas.

II - quando a dívida principal se referir à multa punitiva (de ofício):

a) com redução de 80% (oitenta por cento) do total da dívida, para pagamento integral e à vista;58 DO PODER EXECUTIVO

b) com redução de 70% (setenta por cento) do total da dívida, para pagamento parcelado de 02 a 10 parcelas;

c) com redução de 60% (sessenta por cento) do total da dívida, para pagamento parcelado de 11 (onze) a 20 (vinte) parcelas;

d) com redução de 50% (cinquenta por cento) do total da dívida, para pagamento parcelado de 21 (vinte e um) a 60 (sessenta) parcelas.

§ 1º As parcelas serão atualizadas pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente.

§ 2º A efetividade do benefício fica condicionada ao pagamento da primeira parcela no prazo de até 5 (cinco) dias a contar da data da assinatura do contrato de parcelamento e as demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes.

§ 3º O valor mínimo de cada parcela será:

I - para o devedor pessoa física, R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);

II - para o devedor pessoa jurídica, R$ 300,00 (trezentos reais).

§ 4º Poderão ser incluídos na consolidação a que se refere o art. 2º os saldos de parcelamentos em curso, após o cancelamento destes pelo devedor, observadas as regras de imputação previstas no art. 2º da Lei nº 10.551 , de 28 de dezembro de 2016.

§ 5º Aplicam-se aos parcelamentos as reduções previstas no inciso I, alínea "a" e no inciso II, alínea "a" do caput deste artigo para pagamento do débito remanescente em parcela única.

Art. 4º O devedor, para usufruir dos benefícios desta Lei, deverá aderir ao programa de pagamento e parcelamento, cuja formalização de pedido de ingresso implica reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionado à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais revisões, impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 1º O ingresso no Programa dar-se-á por formalização da opção do devedor e da homologação pela SEFAZ, abrangendo os débitos de natureza não tributária inscritos em Dívida Ativa indicados para compor este programa e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do devedor, ressalvada a hipótese do art. 2º, § 3º, após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

§ 2º As restrições existentes em nome do devedor, motivadas pelos débitos objetos do parcelamento, só serão regularizadas após o pagamento da primeira parcela ou parcela única.

§ 3º O parcelamento será cancelado quando ocorrer:

I - o não pagamento da primeira parcela ou parcela única no prazo disposto no § 2º do art. 3º; e/ou

II - inadimplência de qualquer uma das parcelas, total ou parcial, em prazo superior a 60 (sessenta) dias.

§ 4º O prazo de opção do devedor ao programa será até o dia 31 de janeiro de 2022, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo.(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11665 DE 12/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O prazo de opção do devedor ao programa será até 4 de março de2022, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11666 DE 12/04/2022).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º O prazo de opção do devedor ao programa será até 31 de março de 2022, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 11 DE 03/03/2022).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º O prazo de opção do devedor ao programa será até 4 de março de 2022, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 377 DE 28/01/2022).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º O prazo de opção do devedor ao programa será até o dia 31 de janeiro de 2022, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 376 DE 30/12/2021).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º O prazo de opção do devedor ao programa será até o dia 30 de dezembro de 2021, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo.

Art. 5º Os benefícios concedidos com base nesta Lei:

I - aplicam-se sobre o saldo existente e não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente; e

II - ficam condicionados ao pagamento do débito, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, vedada a utilização de depósitos judiciais.

Art. 6º Os honorários advocatícios, quando cabíveis, serão recolhidos em conformidade com o número de parcelas concedidas ao devedor.

Art. 7º Para a operacionalização do programa aplicam-se, no que couber, as demais disposições vigentes na legislação deste Estado.

Art. 8º Ato do Poder Executivo poderá dispor sobre normas complementares necessárias à implementação das disposições contidas nesta Lei.

Art. 9º O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos relativos ao Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 15 de dezembro de 2021.

Deputado OTHELINO NETO

Presidente