Medida Provisória nº 401 de 13/11/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 14 nov 2007
Altera as Leis nºs 11.134, de 15 de julho de 2005, e 11.361, de 19 de outubro de 2006, dispõe sobre a remuneração devida aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e sobre os subsídios das carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
"Art. 1º-A. A Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, instituída pelo art. 2º da Lei nº 10.874, de 1º de junho de 2004, é devida mensal e regularmente, em caráter privativo, aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, no valor de R$ 351,49 (trezentos e cinqüenta e um reais e quarenta e nove centavos).
Parágrafo único. A GCEF integra os proventos na inatividade remunerada dos militares da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal." (NR)
Art. 2º O Anexo I da Lei nº 11.134, de 2005, passa a vigorar nos termos do Anexo I.
Art. 3º Os Anexos I e II da Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos II e III.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Medida Provisória correrão à conta do Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, criado pela Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros:
I - quanto à remuneração dos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal: a partir de 1º de setembro de 2007; e
II - quanto à remuneração dos policiais civis do Distrito Federal: nos termos da nova redação dos Anexos I e II da Lei nº 11.361, de 2006.
Art. 6º Ficam revogados:
I - a Lei nº 10.874, de 1º de junho de 2004;
II - a Lei nº 11.360, de 19 de outubro de 2006; e
III - o Anexo III da Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006.
Brasília, 13 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
ANEXO I(ANEXO I DA LEI Nº 11.134, DE 15 DE JULHO DE 2005)
VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE
POSTO/GRADUAÇÃO | VALOR EM R$ |
OFICIAIS SUPERIORES | |
Coronel | 4.394,94 |
Tenente-Coronel | 4.218,87 |
Major | 3.829,44 |
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS | |
Capitão | 3.230,94 |
OFICIAIS SUBALTERNOS | |
1º Tenente | 2.876,38 |
2º Tenente | 2.687,90 |
PRAÇAS ESPECIAIS | |
Aspirante a Oficial | 2.248,74 |
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar | 1.201,48 |
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar | 824,82 |
PRAÇAS GRADUADAS | |
Subtenente | 2.135,68 |
1º Sargento | 1.911,57 |
2º Sargento | 1.704,95 |
3º Sargento | 1.540,16 |
Cabo | 1.305,91 |
DEMAIS PRAÇAS | |
Soldado - 1ª Classe | 1.233,96 |
Soldado - 2ª Classe | 824,82 |
(ANEXO I DA LEI Nº 11.361, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006)
TABELA DE SUBSÍDIOS
PARA A CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL
CARGO | CATEGORIA | EFEITOS FINANCEIROS | ||
A PARTIR DE 1º SET 2007 | A PARTIR DE 1º FEV 2008 | A PARTIR DE 1º FEV 2009 | ||
Delegado de Polícia | ESPECIAL | 16.683,98 | 19.053,57 | 19.699,82 |
PRIMEIRA | 15.201,90 | 17.006,29 | 17.498,40 | |
SEGUNDA | 13.005,60 | 14.549,53 | 14.970,60 | |
TERCEIRA | 11.614,10 | 12.992,70 | 13.368,68 |
(ANEXO II DA LEI Nº 11.361, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006)
TABELA DE SUBSÍDIOS
PARA A CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
a) Quadro I
EM R$ | ||||
CARGO | CATEGORIA | EFEITOS FINANCEIROS | ||
A PARTIR DE 1º SET 2007 | A PARTIR DE 1º FEV 2008 | A PARTIR DE 1º FEV 2009 | ||
Perito Criminal Perito Médico-Legista | ESPECIAL | 16.683,98 | 19.053,57 | 19.699,82 |
PRIMEIRA | 15.201,90 | 17.006,29 | 17.498,40 | |
SEGUNDA | 13.005,60 | 14.549,53 | 14.970,60 | |
TERCEIRA | 11.614,10 | 12.992,70 | 13.368,68 |
b) Quadro II
EM R$ | ||||
CARGO | CATEGORIA | EFEITOS FINANCEIROS | ||
A PARTIR DE1º SET 2007 | A PARTIR DE 1º FEV 2008 | A PARTIR DE 1º FEV 2009 | ||
Agente de Polícia Escrivão de Polícia Papiloscopista Policial Agente Penitenciário | ESPECIAL | 10.241,21 | 11.528,11 | 11.879,08 |
PRIMEIRA | 8.226,20 | 9.202,62 | 9.468,92 | |
SEGUNDA | 6.915,80 | 7.678,09 | 7.885,99 | |
TERCEIRA | 6.594,30 | 7.317,18 | 7.514,33 |