Medida Provisória nº 450 DE 25/06/2024

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 25 jun 2024

Altera a Lei Nº 11625/2021, que institui o Programa Estadual de Pagamento e Parcelamento de Débitos de Natureza Não Tributária inscritos em Dívida Ativa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1° do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º. O §4º do artigo 4º da Lei nº 11.625, de 15 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º. (...)

(...)

§ 4º O prazo de opção do devedor ao programa será até 31 de julho de 2024, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo”. (NR)

Art. 2º. Fica acrescido o §5° ao artigo 4° da Lei nº 11.625, de 15 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:

“Art. 4º. (...)

(...)

§ 5º Superado o prazo de opção do devedor previsto no § 4º, o Programa poderá ser prorrogado ou reinstituído a qualquer tempo por ato do Poder Executivo, desde que mantidas as mesmas condições de pagamento previstas nesta Lei.”

Art. 3º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE JUNHO DE 2024, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil