Medida Provisória nº 462 de 14/05/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 15 mai 2009
Dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos entes federados que recebem recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, no exercício de 2009, com o objetivo de superar dificuldades financeiras emergenciais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A União prestará apoio financeiro, no exercício de 2009, aos entes federados que recebem o Fundo de Participação dos Municípios - FPM, mediante entrega do valor correspondente à variação nominal negativa entre os valores creditados a título daquele Fundo nos exercícios de 2008 e 2009, antes da incidência de descontos de qualquer natureza, de acordo com os prazos e condições previstos nesta Medida Provisória e limitados à dotação orçamentária específica para essa finalidade.
§ 1º O valor referido no caput será calculado observando-se a variação negativa acumulada até o mês imediatamente anterior ao mês da entrega do apoio financeiro a cada ente federado, deduzidos os valores já entregues.
§ 2º O valor correspondente à variação negativa acumulada nos meses de janeiro a março deste ano será entregue em parcela única até o dia 25 de maio de 2009.
§ 3º O valor correspondente à variação negativa acumulada nos meses de abril e maio deste ano será entregue em parcela única até o décimo quinto dia útil do mês de junho, no caso de haver disponibilidade orçamentária, ou até o quinto dia útil após a aprovação dos respectivos créditos orçamentários.
§ 4º As entregas dos valores correspondentes às variações negativas registradas a partir do mês de junho de 2009 ocorrerão, mensalmente, até o décimo quinto dia útil de cada mês, no caso de haver disponibilidade orçamentária, ou até o quinto dia útil após a aprovação dos respectivos créditos orçamentários, na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
§ 5º O valor referente a cada ente será calculado pelo Banco do Brasil S.A. com base nas condições dispostas neste artigo e creditado em conta bancária específica criada para essa finalidade.
Art. 2º Os arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10 e 11 da Lei nº 11.786, de 25 de setembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), em Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN, para a formação de seu patrimônio.
§ 2º O patrimônio do FGCN será formado pelos recursos oriundos da integralização de cotas pela União e pelos demais cotistas, bem como pelos rendimentos obtidos com sua administração.
§ 3º A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá ser realizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda:
I - em moeda corrente;
II - em títulos públicos;
III - por meio de suas participações minoritárias; ou
IV - por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário.
......" (NR)
"Art. 3º Fica criado o Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval - CPFGCN, órgão colegiado com composição e competência estabelecidas em ato do Poder Executivo.
§ 1º O CPFGCN contará com representantes do Ministério da Fazenda, que o presidirá, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º O estatuto e o regulamento do FGCN deverão ser examinados previamente pelo CPFGCN antes de sua aprovação na assembléia de cotistas." (NR)
"Art. 4º O FGCN terá por finalidade garantir o risco de crédito das operações de financiamento à construção ou à produção de embarcações e o risco decorrente de performance de estaleiro brasileiro.
§ 2º O provimento de recursos de que trata o caput será concedido para garantir os riscos nele especificados das operações relacionadas:
I - à construção ou produção, em estaleiro brasileiro, de embarcação destinada à empresa brasileira de navegação que opere na navegação de cabotagem ou longo curso;
II - à construção ou produção, em estaleiro brasileiro, de embarcação destinada à navegação interior de cargas ou de passageiros de elevado interesse social;
III - à construção ou produção, em estaleiro brasileiro, de embarcação de apoio marítimo, de apoio portuário ou destinada à pesca industrial, no âmbito do Programa Nacional de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, instituído pela Lei nº 10.849, de 23 de março de 2004;
IV - à construção ou produção, modernização, em estaleiro brasileiro, de embarcação destinada ao controle, à proteção ou à segurança da navegação;
V - à construção ou produção, em estaleiro brasileiro, de embarcação especializada, do tipo navio ou plataforma flutuante semi-submersível, destinada às operações de exploração, perfuração e completação petrolíferas relacionadas ao desenvolvimento da exploração e produção de petróleo e gás natural oriundas de reservas localizadas no mar territorial brasileiro.
§ 3º A garantia de que trata o caput restringe-se às embarcações construídas ou produzidas no mercado naval brasileiro, restrita ao período de construção da embarcação até a assinatura do respectivo termo de entrega e aceitação.
§ 4º A garantia de que trata o caput terá vigência até a aceitação da embarcação pelo contratante da construção ou até vinte e quatro meses após a entrega da embarcação pelo construtor, o que ocorrer antes.
§ 5º A garantia de risco de performance de que trata o caput só será devida em situações decorrentes de responsabilidade do construtor naval.
§ 6º A garantia de risco de crédito de que trata o caput será devida quando se caracterizar situação de inadimplemento contratual do beneficiário ou vencimento antecipado do contrato de financiamento, conforme previsto no regulamento do FGCN.
§ 7º O detalhamento dos riscos a serem suportados pelo FGCN, de que trata o caput, bem como a forma de pagamento de garantia prestada por aquele Fundo ao risco de crédito no caso de vencimento antecipado do financiamento, será definido, conforme previsto em estatuto e regulamento." (NR)
"Art. 5º Será devida ao FGCN comissão pecuniária a ser cobrada do estaleiro pela instituição financeira concedente do financiamento ou pela empresa brasileira de navegação, com a finalidade de remunerar o risco assumido por aquele Fundo em cada operação garantida." (NR)
"Art. 6º Constituem fontes de recursos do FGCN:
......" (NR)
"Art. 7º ......
§ 1º Cada operação de financiamento poderá ter, no máximo, cinqüenta por cento do seu saldo devedor garantido com o provimento de recursos do FGCN, a depender do risco da operação, salvo hipóteses específicas definidas em estatuto e regulamento daquele Fundo, nos quais este limite poderá ser elevado.
§ 2º Cada embarcação construída com garantias do FGCN poderá contar com, no máximo, dez por cento do valor da operação para a cobertura do risco de performance do estaleiro garantido.
§ 3º O limite de exposição do FGCN com relação a cada entidade garantida será de vinte e cinco por cento do seu patrimônio." (NR)
"Art. 9º Nas operações garantidas pelo FGCN, poderá ser exigida, cumulativamente ou não, a constituição das seguintes contra-garantias por aquele Fundo, sem prejuízo de outras:
V - seguro garantia com cobertura mínima de dez por cento do valor do crédito concedido, para os objetivos tratados nos incisos I a IV do § 2º do art. 4º desta Lei;
VI - seguro garantia com cobertura mínima de três por cento do valor do crédito concedido, para os objetivos tratados no inciso V do § 2º do art. 4º desta Lei.
Parágrafo único. Caso o penhor da totalidade das ações de emissão do estaleiro construtor já tiver sido dado em garantia, poderá ser aceita a promessa de penhor da totalidade das ações de emissão do estaleiro, conforme estatuto e regulamento." (NR)
"Art. 10. Nos casos de garantias concedidas pelo FGCN nas operações de financiamento aos estaleiros brasileiros para a construção de embarcações, nos termos desta Lei, a empresa contratante da construção deverá intervir no contrato de financiamento celebrado entre a instituição financeira e o estaleiro construtor, obrigando-se a liquidar a dívida perante a instituição financeira ou assumi-la em até cinco dias após a assinatura do termo de entrega e aceitação da embarcação financiada." (NR)
"Art. 11. Será admitida a extensão do prazo da garantia do FGCN no caso de haver renegociação do contrato de construção que implique dilatação do prazo originalmente pactuado." (NR)
Art. 3º A Lei nº 11.786, de 2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 2º-A. Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
I - estaleiro brasileiro: a pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto a indústria de construção e reparo navais;
II - contratante da construção: pessoa jurídica que contrata a construção de embarcação em estaleiro brasileiro, podendo ser empresa brasileira de navegação nos termos definidos na Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004;
III - risco de crédito: incerteza relacionada ao recebimento tempestivo de valor contratado, a ser pago pelo beneficiário do financiamento, causada pelo não-cumprimento pelo estaleiro brasileiro do cronograma de construção aprovado pelas partes;
IV - risco de performance: incertezas relacionadas ao fiel cumprimento de todas as obrigações contraídas em contrato para construção pelo construtor e a inadequação da qualidade da construção, em conjunto ou isoladamente, com a possibilidade de prejuízo decorrente de inadimplemento." (NR)
"Art. 2º-B. É facultada a constituição de patrimônio de afetação, para a cobertura de cada projeto beneficiado pelo FGCN, o qual não se comunicará com o restante do patrimônio daquele Fundo, ficando vinculado exclusivamente à garantia da respectiva cobertura, não podendo ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do Fundo.
Parágrafo único. A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em cartório de registro de títulos e documentos." (NR)
"Art. 11-A. Os rendimentos auferidos pela carteira do FGCN não se sujeitam à incidência de imposto de renda na fonte, devendo integrar a base de cálculo dos impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica, na forma da legislação vigente, quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou na dissolução do Fundo." (NR)
Art. 4º (Revogado pela Lei nº 12.096, de 24.11.2009, DOU 25.11.2009, conversão da Medida Provisória nº 465, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º O art. 1º da Medida Provisória nº 453, de 22 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .......
......
§ 5º ......
......
II - sobre o valor remanescente, com base no custo financeiro equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP acrescido de juros de um por cento ao ano.
§ 6º Nas suas operações ativas, lastreadas com recursos captados junto à União em operações de crédito, o BNDES poderá:
I - adotar o contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar norte-americano, divulgada pelo Banco Central do Brasil, como indexador, até o montante dos créditos cuja remuneração da União tenha sido fixada com base no custo de captação externo, naquela moeda estrangeira, do Tesouro Nacional, para prazo equivalente ao do ressarcimento, bem como cláusula de reajuste vinculado à variação cambial, até o montante dos créditos oriundos de repasses de recursos captados pela União em operações externas; e
II - alienar os títulos recebidos conforme o § 1º deste artigo, sob a forma direta, a sociedades de economia mista e a empresas públicas federais, suas subsidiárias e controladas, que venham a ser beneficiárias de seus créditos.
§ 7º Fica a União autorizada a reduzir os encargos dos contratos assinados com base no inciso II do § 5º deste artigo relativamente a recursos que não tenham sido liberados, para a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP acrescida de juros de um por cento ao ano." (NR)"
Art. 5º (Revogado pela Lei nº 12.096, de 24.11.2009, DOU 25.11.2009, conversão da Medida Provisória nº 465, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º A Medida Provisória nº 453, de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 2º-A. Fica a União autorizada a renegociar ou estabelecer as condições financeiras e contratuais de operações de crédito realizadas com o BNDES, mantida, em caso de renegociação, a equivalência econômica com o valor do saldo das operações de crédito renegociadas, e mediante aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, observado o seguinte:
I - até o montante de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), visando ao seu enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional, ficando, neste caso, assegurada ao Tesouro Nacional remuneração compatível com o seu custo de captação; e
II - até o montante de R$ 16.000.000.000,00 (dezesseis bilhões reais), referente ao crédito concedido ao amparo da Lei nº 11.805, de 6 de novembro de 2008, para alterar a remuneração do Tesouro Nacional para o custo de captação externa, em dólares norte-americanos para prazo equivalente ao do ressarcimento a ser efetuado pelo BNDES à União.
Parágrafo único. O disposto no inciso I poderá ser aplicado à parte da dívida que venha a ser constituída nos termos desta Medida Provisória." (NR)"
Art. 6º O art. 1º da Lei nº 11.882, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 9º Os recursos provenientes de empréstimos em moeda estrangeira concedidos pelo Banco Central do Brasil, na forma deste artigo, poderão ser repassados, no País, com cláusula de reajuste vinculado à variação cambial." (NR)
Art. 7º A Lei nº 11.882, de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 1º-A. Os créditos do Banco Central do Brasil decorrentes de operações de redesconto ou de empréstimo não serão alcançados pela decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da instituição financeira.
Parágrafo único. Os ativos recebidos pelo Banco Central do Brasil em operações de redesconto ou em garantia de operações de empréstimo não integrarão a massa, nem terão seu pagamento obstado pela suspensão da fluência do prazo das obrigações da instituição sob intervenção." (NR)
Art. 8º O art. 8º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 1º A execução e a gestão descentralizadas referidas no caput serão implementadas mediante adesão voluntária dos Estados, Distrito Federal e Municípios ao Programa Bolsa Família.
§ 2º Fica instituído o Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD, para utilização em âmbito estadual, distrital e municipal, cujos parâmetros serão regulamentados pelo Poder Executivo, e destinado a:
I - medir os resultados da gestão descentralizada, com base na atuação do gestor estadual, distrital ou municipal na execução dos procedimentos de cadastramento, na gestão de benefícios e de condicionalidades, na articulação intersetorial, na implementação das ações de desenvolvimento das famílias beneficiárias e no acompanhamento e execução de procedimentos de controle;
II - incentivar a obtenção de resultados qualitativos na gestão estadual, distrital e municipal do Programa; e
III - calcular o montante de recursos a ser transferido aos entes federados a título de apoio financeiro.
§ 3º A União transferirá, obrigatoriamente, aos entes federados que aderirem ao Programa Bolsa Família recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa, desde que alcancem índices mínimos no IGD.
§ 4º Para a execução do previsto neste artigo, o Poder Executivo Federal regulamentará:
I - os procedimentos e as condições necessárias para adesão ao Programa Bolsa Família, incluindo as obrigações dos entes respectivos;
II - os instrumentos, parâmetros e procedimentos de avaliação de resultados e da qualidade de gestão em âmbito estadual, distrital e municipal; e
III - os procedimentos e instrumentos de controle e acompanhamento da execução do Programa Bolsa Família pelos entes federados.
§ 5º Os resultados alcançados pelo ente federado na gestão do Programa Bolsa Família, aferidos na forma do § 2º, inciso I, serão considerados como prestação de contas dos recursos transferidos.
§ 6º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios submeterão suas prestações de contas às respectivas instâncias de controle social, previstas no art. 9º, e em caso de não aprovação, os recursos financeiros transferidos na forma do § 3º deverão ser restituídos pelo ente federado ao respectivo Fundo de Assistência Social, na forma regulamentada pelo Poder Executivo Federal.
§ 7º O montante total dos recursos de que trata o § 3º não poderá exceder a três por cento da previsão orçamentária total relativa ao pagamento de benefícios do Programa Bolsa Família, devendo o Poder Executivo fixar os limites e os parâmetros mínimos para a transferência de recursos para cada ente federado."
(NR)
Art. 9º Fica revogado o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 11.786, de 25 de setembro de 2008.
Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de maio de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva
José Múcio Monteiro Filho
Patrus Ananias e
Jorge Hage Sobrinho