Medida Provisória nº 538 de 01/07/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 2011
Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado firmados com fundamento na alínea "g" do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , e dá outras providências.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição , adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica o Ministério da Defesa autorizado a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 31 de dezembro de 2012, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM, vigentes em 1º de junho de 2011, firmados com fundamento no art. 2º, inciso VI, alínea "g", da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , independentemente da limitação do art. 4º, parágrafo único, inciso IV, daquela Lei.
Parágrafo único. Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os relacionados no Anexo desta Medida Provisória.
Art. 2º O art. 4º da Lei nº 12.337, de 12 de novembro de 2010 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 4º Fica a Empresa Brasil de Comunicação S.A. - EBC autorizada a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 30 de junho de 2012, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de julho de 2011, firmados com fundamento nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 22 da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008 ." (NR)
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Jobim
Miriam Belchior
ANEXOÓRGÃO/ENTIDADE | ATIVIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO | QUANTIDADE |
Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM | Art. 2º, VI, g, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 | 53 |