Lei nº 12.337 de 12/11/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 16 nov 2010

Altera o Anexo I da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006 , para modificar a divisão por níveis da Carreira de Diplomata, extingue cargos de Assistente de Chancelaria e autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 493, de 2010 , que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal , com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32 , combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam transformados 45 (quarenta e cinco) cargos de Assistente de Chancelaria em 8 (oito) cargos de Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata.

Art. 2º O Anexo I da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006 , passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 3º. Ficam o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE autorizados a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 31 de dezembro de 2012, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de janeiro de 2011, firmados com fundamento na alínea h do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação do inciso III do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.(redação dada pela Lei Nº 12652 DE 25/05/2012)

Art. 3º Ficam o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE autorizados a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 31 de dezembro de 2012, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de janeiro de 2011, firmados com fundamento na alínea "h" do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , independentemente da limitação do inciso III do parágrafo único do art. 4º daquela Lei . (NR) (Redação dada ao caput pela Medida Provisória nº 555, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 )(redação anterior) Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 3º Ficam os Ministérios do Meio Ambiente, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Educação, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP autorizados a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 31 de janeiro de 2011, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 29 de junho de 2010, firmados com fundamento na alínea h do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , independentemente da limitação prevista no inciso III do parágrafo único do art. 4º daquela Lei."

2) Ver Medida Provisória nº 524, de 28.01.2011, DOU 31.01.2011 , que perdeu a eficácia, pelo Ato Declaratório CN nº 32, de 08.08.2011, DOU 09.08.2011 , pois teve seu prazo de vigência encerrado no dia 01.06.2011, alterava este caput, com a seguinte redação:
"Art. 3º Ficam o Ministério do Meio Ambiente, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP autorizados a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 31 de dezembro de 2011, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de janeiro de 2011, firmados com fundamento no art. 2º, inciso VI, alínea "h", da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , independentemente da limitação do art. 4º, parágrafo único, inciso III, daquela Lei. (NR)"

§ 1º Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação e respectivos projetos de cooperação com organismos internacionais a que se acham vinculados são os relacionados no Anexo II desta Lei.

§ 2º A autorização de que trata o caput é condicionada à declaração da autoridade competente pela prorrogação, para cada projeto de cooperação com prazo determinado, da motivação da medida.

§ 3º Observado o prazo limite estabelecido no caput, a prorrogação não poderá ultrapassar a data limite de encerramento do projeto de cooperação.

Art. 4º Fica a Empresa Brasil de Comunicação S.A. - EBC autorizada a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 30 de junho de 2012, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de julho de 2011, firmados com fundamento nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 22 da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008 . (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.501, de 07.10.2011, DOU 10.10.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 4º Fica a Empresa Brasil de Comunicação S.A. - EBC autorizada a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 30 de junho de 2012, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de julho de 2011, firmados com fundamento nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 22 da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008 . (NR) (Redação dada ao artigo pela Medida Provisória nº 538, de 01.07.2011, DOU 01.07.2011 - Ed. Extra )"

"Art. 4º Fica a Empresa Brasil de Comunicação - EBC autorizada a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 31 de julho de 2011, os contratos por tempo determinado para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, vigentes em 29 de junho de 2010, firmados com fundamento nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 22 da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008 , independentemente da limitação temporal prevista nos §§ 5º e 6º daquela Lei."

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 12 de novembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

ANEXO I
( ANEXO I DA LEI Nº 11.440, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 )
QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO ORDINÁRIO DA CARREIRA DE DIPLOMATA

DENOMINAÇÃO  Nº DE CARGOS 
Ministro de Primeira Classe  130 
Ministro de Segunda Classe  169 
Conselheiro  226 
Primeiro-Secretário  Segundo-Secretário Terceiro- Secretário 880 
TOTAL  1.405 

ANEXO II

Redação dada pela Lei Nº 12652 DE 25/05/2012:

ÓRGÃO/ENTIDADE

PROJETO

QUANTIDADE

Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE

914/BRA/1065 - PROMED 914/BRA/1111 - FUNDESCOLA BRA/03/032 - PROEP

71

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA

BRA/02/011 - LICENCIMENTO AMBIENTAL BRA/01/037 - USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E FLORESTAS

8

Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio

BRA 00/009 - CONSERVAÇÃO DE MANEJO DOS ECOSSISTEMAS BRASILEIROS - PROECOS

12

  Redação Anterior:
ÓRGÃO/ENTIDADE PROJETO QUANTIDADE
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE 914/BRA/1065 - PROMED 914/BRA/1111 - FUNDESCOLA BRA/03/032 - PROEP 71
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA BRA/02/011 - LICENCIMENTO AMBIENTAL BRA/01/037 - USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E FLORESTAS 8
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio BRA 00/009 - CONSERVAÇÃO DE MANEJO DOS ECOSSISTEMAS BRASILEIROS - PROECOS 12
(Redação dada ao Anexo pela Medida Provisória nº 555, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 )


Nota: 1) Redação Anterior:
"ANEXO II
ÓRGÃO/ENTIDADE   PROJETOS   QUANT.   
Ministério do Meio Ambiente   - BRA OEA 00/002   127   
   - BRA/01/022      
   - BRA/00/022      
   - BRA/00/021      
   - BRA/00/020      
   - BRA/00/010      
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome   - PRODOC 914/BRA/3026 - UNESCO   15   
   - PRODOC BRA 04/046 - PNUD      
   - PRODOC BRA 04/028 - PNUD      
   - PRODOC-UFT/BRA/064/BRA - FAO      
   - PRODOC BRA 05/028 - PNUD      
Ministério da Educação   - 914/BRA/03/004   4   
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE   - 914/BRA/1065 - PROMED   91   
   - 914/BRA/1111 - FUNDESCOLA      
   - BRA/03/032 - PROEP      
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA   - BRA 02/011 - LICENCIAMENTO AMBIENTAL   39   
   - BRA 01/037 - USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E FLORESTAS      
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes   - BRA 00/009 - CONSERVAÇÃO E MANEJO DOS ECOSSISTEMAS BRASILEIROS - PROECOS   18   
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP   - BRA/04/049   7   
   "

2) Ver Medida Provisória nº 524, de 28.01.2011, DOU 31.01.2011 , que perdeu a eficácia, pelo Ato Declaratório CN nº 32, de 08.08.2011, DOU 09.08.2011 , pois teve seu prazo de vigência encerrado no dia 01.06.2011, alterava este Anexo, com a seguinte redação:
"ANEXO II

ÓRGÃO/ENTIDADE    PROJETO    QUANT.    
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE    914/BRA/1065 - PROMED
14/BRA/1111 - FUNDESCOLA
BRA/03/032 - PROEP    81    
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP    BRA/04/049 - EDUCAÇÃO SÉCULO XXI    5    
Ministério do Meio Ambiente    BRA/00/022
BRA/00/021
BRA/00/020    31    
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA    BRA/02/011 - LICENCIAMENTO AMBIENTAL
BRA/01/037 - USO SUSTENTÁVEL DABIODIVERSIDADE E FLORESTAS    16    
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes    BRA 00/009 - CONSERVAÇÃO DE MANEJO DOS ECOSSISTEMAS BRASILEIROS - PROECOS   13    "