Lei nº 12.337 de 12/11/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 16 nov 2010
Altera o Anexo I da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006 , para modificar a divisão por níveis da Carreira de Diplomata, extingue cargos de Assistente de Chancelaria e autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 493, de 2010 , que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal , com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32 , combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam transformados 45 (quarenta e cinco) cargos de Assistente de Chancelaria em 8 (oito) cargos de Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata.
Art. 2º O Anexo I da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006 , passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 3º. Ficam o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE autorizados a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 31 de dezembro de 2012, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de janeiro de 2011, firmados com fundamento na alínea h do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação do inciso III do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.(redação dada pela Lei Nº 12652 DE 25/05/2012)
Art. 3º Ficam o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE autorizados a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 31 de dezembro de 2012, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de janeiro de 2011, firmados com fundamento na alínea "h" do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , independentemente da limitação do inciso III do parágrafo único do art. 4º daquela Lei . (NR) (Redação dada ao caput pela Medida Provisória nº 555, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 )(redação anterior) Nota: 1) Redação Anterior:"Art. 3º Ficam os Ministérios do Meio Ambiente, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Educação, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP autorizados a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 31 de janeiro de 2011, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 29 de junho de 2010, firmados com fundamento na alínea h do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , independentemente da limitação prevista no inciso III do parágrafo único do art. 4º daquela Lei."
2) Ver Medida Provisória nº 524, de 28.01.2011, DOU 31.01.2011 , que perdeu a eficácia, pelo Ato Declaratório CN nº 32, de 08.08.2011, DOU 09.08.2011 , pois teve seu prazo de vigência encerrado no dia 01.06.2011, alterava este caput, com a seguinte redação:
"Art. 3º Ficam o Ministério do Meio Ambiente, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP autorizados a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 31 de dezembro de 2011, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de janeiro de 2011, firmados com fundamento no art. 2º, inciso VI, alínea "h", da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , independentemente da limitação do art. 4º, parágrafo único, inciso III, daquela Lei. (NR)"
§ 1º Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação e respectivos projetos de cooperação com organismos internacionais a que se acham vinculados são os relacionados no Anexo II desta Lei.
§ 2º A autorização de que trata o caput é condicionada à declaração da autoridade competente pela prorrogação, para cada projeto de cooperação com prazo determinado, da motivação da medida.
§ 3º Observado o prazo limite estabelecido no caput, a prorrogação não poderá ultrapassar a data limite de encerramento do projeto de cooperação.
Art. 4º Fica a Empresa Brasil de Comunicação S.A. - EBC autorizada a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 30 de junho de 2012, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de julho de 2011, firmados com fundamento nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 22 da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008 . (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.501, de 07.10.2011, DOU 10.10.2011 )
Nota: Redação Anterior:"Art. 4º Fica a Empresa Brasil de Comunicação S.A. - EBC autorizada a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 30 de junho de 2012, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de julho de 2011, firmados com fundamento nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 22 da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008 . (NR) (Redação dada ao artigo pela Medida Provisória nº 538, de 01.07.2011, DOU 01.07.2011 - Ed. Extra )"
"Art. 4º Fica a Empresa Brasil de Comunicação - EBC autorizada a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 31 de julho de 2011, os contratos por tempo determinado para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, vigentes em 29 de junho de 2010, firmados com fundamento nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 22 da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008 , independentemente da limitação temporal prevista nos §§ 5º e 6º daquela Lei."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 12 de novembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ANEXO I
( ANEXO I DA LEI Nº 11.440, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 )
QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO ORDINÁRIO DA CARREIRA DE DIPLOMATA
DENOMINAÇÃO | Nº DE CARGOS |
Ministro de Primeira Classe | 130 |
Ministro de Segunda Classe | 169 |
Conselheiro | 226 |
Primeiro-Secretário Segundo-Secretário Terceiro- Secretário | 880 |
TOTAL | 1.405 |
ANEXO II
Redação dada pela Lei Nº 12652 DE 25/05/2012:
ÓRGÃO/ENTIDADE |
PROJETO |
QUANTIDADE |
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE |
914/BRA/1065 - PROMED 914/BRA/1111 - FUNDESCOLA BRA/03/032 - PROEP |
71 |
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA |
BRA/02/011 - LICENCIMENTO AMBIENTAL BRA/01/037 - USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E FLORESTAS |
8 |
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio |
BRA 00/009 - CONSERVAÇÃO DE MANEJO DOS ECOSSISTEMAS BRASILEIROS - PROECOS |
12 |
ÓRGÃO/ENTIDADE | PROJETO | QUANTIDADE |
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE | 914/BRA/1065 - PROMED 914/BRA/1111 - FUNDESCOLA BRA/03/032 - PROEP | 71 |
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA | BRA/02/011 - LICENCIMENTO AMBIENTAL BRA/01/037 - USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E FLORESTAS | 8 |
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio | BRA 00/009 - CONSERVAÇÃO DE MANEJO DOS ECOSSISTEMAS BRASILEIROS - PROECOS | 12 |
"ANEXO II
ÓRGÃO/ENTIDADE PROJETOS QUANT.
Ministério do Meio Ambiente - BRA OEA 00/002 127
- BRA/01/022
- BRA/00/022
- BRA/00/021
- BRA/00/020
- BRA/00/010
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - PRODOC 914/BRA/3026 - UNESCO 15
- PRODOC BRA 04/046 - PNUD
- PRODOC BRA 04/028 - PNUD
- PRODOC-UFT/BRA/064/BRA - FAO
- PRODOC BRA 05/028 - PNUD
Ministério da Educação - 914/BRA/03/004 4
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE - 914/BRA/1065 - PROMED 91
- 914/BRA/1111 - FUNDESCOLA
- BRA/03/032 - PROEP
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - BRA 02/011 - LICENCIAMENTO AMBIENTAL 39
- BRA 01/037 - USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E FLORESTAS
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes - BRA 00/009 - CONSERVAÇÃO E MANEJO DOS ECOSSISTEMAS BRASILEIROS - PROECOS 18
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP - BRA/04/049 7
"
2) Ver Medida Provisória nº 524, de 28.01.2011, DOU 31.01.2011 , que perdeu a eficácia, pelo Ato Declaratório CN nº 32, de 08.08.2011, DOU 09.08.2011 , pois teve seu prazo de vigência encerrado no dia 01.06.2011, alterava este Anexo, com a seguinte redação:
"ANEXO II
ÓRGÃO/ENTIDADE PROJETO QUANT.
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE 914/BRA/1065 - PROMED
14/BRA/1111 - FUNDESCOLA
BRA/03/032 - PROEP 81
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP BRA/04/049 - EDUCAÇÃO SÉCULO XXI 5
Ministério do Meio Ambiente BRA/00/022
BRA/00/021
BRA/00/020 31
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA BRA/02/011 - LICENCIAMENTO AMBIENTAL
BRA/01/037 - USO SUSTENTÁVEL DABIODIVERSIDADE E FLORESTAS 16
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes BRA 00/009 - CONSERVAÇÃO DE MANEJO DOS ECOSSISTEMAS BRASILEIROS - PROECOS 13 "