Norma Administrativa SUDEMA nº 125 DE 11/04/2017
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 18 abr 2017
Rep. - Dispensa do Licenciamento Ambiental para as atividades listadas.
Nota: Ver Deliberação COPAM Nº 3978 DE 28/12/2018, que altera esta norma.
01. OBJETIVOS
Estabelece a dispensa do Licenciamento Ambiental para empreendimentos/atividades que se enquadrem como sendo de micro ou pequeno porte e de pequeno potencial poluidor e outros.
02. CRITÉRIOS PARA O ENQUADRAMENTO DO EMPREENDIMENTO
1 - Projetos de construção civil com um só pavimento, localizados na zona rural, com área de construção inferior 500,00 m² (quinhentos metros quadrados), e sem a necessidade de instalações hidráulicas e sanitárias;
2 - Trabalhos de limpeza e desassoreamento de bacias hidráulicas de açudes e barragens com área inferior a 10 hectares, desde que não implique em novos desmatamentos e que o proprietário ou posseiro apresente à SUDEMA uma declaração de que o material retirado da bacia hidráulica não será objeto de comercialização;
3 - Construção de cisternas domiciliares construídas na zona rural;
4 - Obras públicas consideradas bens de uso comum, que não utilizem sistema de esgotamento sanitário.
5- Incineração e queima de substâncias químicas, drogas e ou entorpecentes, desde que, o responsável pela queima ou incineração esteja devidamente licenciado e que, as solicitações para queima/incineração sejam feitas por autoridades policiais ou do judiciário.
6 - Atividades de comércio e serviços desde que, os resíduos sólidos e líquidos gerados, sejam de caráter domiciliar.
7 - Reformas em equipamentos públicos,desde que acompanhado de plano de gerenciamento de resíduos, cronograma e memorial descritivo da obra.
8 - Indústria de Panificação que utilizem fornos elétricos e ou gás, nos seus processos produtivos(acrescido pela DELIBERAÇÃO Nº 3673)
9 - Evento único comemorativo, realizado em via pública, em que não haja comercialização de ingressos, e que, tenha autorização do município para sua realização(acrescido pela DELIBERAÇÃO Nº 3673).
10 - Culturas irrigadas (olericultura orgânica) até 01 há/família (acrescido pela DELIBERAÇÃO Nº 3681).
11 - Culturas semi- perenes ate 01 ha/família(acrescido pela DELIBERAÇÃO Nº 3681)
12 - Criação de bovinocultura de corte até 05 cabeças/família(acrescido pela DELIBERAÇÃO Nº 3681)
13 - Criação de bovinocultura de leite 05 cabeças/família(acrescido pela DELIBERAÇÃO Nº 3681)
14 - Criação de até 05 matrizes suíno/família(acrescido pela DELIBERAÇÃO Nº 3681)
15 - Criação de até 20 suínos para recria/família(acrescido pela DELIBERAÇÃO Nº 3681)
16 - Criação de 20 matrizes caprino/ovino família(acrescido pela DELIBERAÇÃO Nº 3681)
17 - Criação de até 1500 galinhas caipiras famílias(acrescido pela DELIBERAÇÃO Nº 3681 e alterada pela DELIBERAÇÃO Nº 3778)
18 - Criação de até 10 colméia/família(acrescido pela DELIBERAÇÃO Nº 3681)
19 - Pequenos pescadores artesãs enquadradas no programa. (acrescido pela DELIBERAÇÃO Nº 3681)
Os empreendimentos que se enquadram nesta Norma ficam dispensados da exigência do Licenciamento Ambiental
Revoga-se as disposições em contrário.
03. DISPOSIÇÕES GERAIS
Dependendo das características e/ou similaridades ambientais locais a SUDEMA poderá exigir o Licenciamento Ambiental.
João Vicente Machado Sobrinho
Presidente Substituto do COPAM