Norma de Execução SATRI nº 2 de 08/05/1997

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 08 mai 1997

Atribui aos Núcleos de Execução, competência para efetuar aposição de selo fiscal nas notas fiscais não seladas por ocasião da entrada de mercadoria neste Estado.

O COORDENADOR DA SAT, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o que dispõem o Decreto nº 22.322, de 29.12.1992 e Instrução Normativa nº 148, de 20.01.1995;

Considerando a necessidade de padronizar procedimentos relativos à selagem de notas fiscais que acobertem a entrada de mercadorias neste Estado, nos casos em que não tenham sido apostos os selos fiscais de trânsito;

Considerando a necessidade da adoção de critérios eficazes de análise dos documentos que comprovem a efetiva entrada das mercadorias em território cearense;

Resolve:

Art. 1º As notas fiscais não seladas por ocasião da entrada neste Estado, deverão ser encaminhadas ao Núcleo de Execução de Administração Tributária da circunscrição fiscal do destinatário para aposição do Selo Fiscal de Trânsito.

Art. 2º O servidor fazendário, antes da aposição do selo para efeito de regularização das notas fiscais mencionadas no artigo anterior, deverá exigir do contribuinte a comprovação da efetiva entrada da mercadoria no Estado.

Art. 3º Para comprovação das operações de entrada neste Estado, o contribuinte deverá apresentar, pelo menos, um dos documentos abaixo, conforme o caso:

I - Conhecimento de Transporte e/ou Manifesto de Carga devidamente visado por Posto Fiscal deste Estado;

II - declaração de compra do destinatário;

III - (Revogado pela Norma de Execução nº 8, de 10.11.2000, DOE CE de 16.11.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "III - cópia autenticada do registro de saída do remetente visada pelo Fisco, acompanhada da cópia do termo de abertura deste;"

IV - comprovante regular de pagamento;

V - Documento de Arrecadação - DAE - e/ou Guia Nacional de Recolhimento - GNR;

VI - (Revogado pela Norma de Execução nº 8, de 10.11.2000, DOE CE de 16.11.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "VI - outros documentos que o Fisco defina como necessário à comprovação das operações."

Art. 4º Compete ao servidor fazendário analisar a documentação apresentada, inclusive realizar diligência "in loco" para verificação quando julgar necessário. (Redação dada ao caput pela Norma de Execução nº 8, de 10.11.2000, DOE CE de 16.11.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º Caberá ao servidor fazendário analisar criteriosamente a operação e a documentação apresentada, solicitando do contribuinte a documentação que julgar necessária, bem como realização de diligência "in loco", conforme o grau de complexidade da operação."

§ 1º As mercadorias que entrarem neste Estado, através de malote dos correios deverão ser apresentadas ao Fisco sem violação da embalagem.

§ 2º A documentação enumerada no art. 3º poderá ser dispensada, na selagem das notas fiscais, desde que seu valor não ultrapasse 500 (quinhentas) Unidade fiscal de Referência - UFIRs.

§ 3º As disposições contidas no § 2º retro não se aplicam às notas fiscais que se prestarem para acobertar operações sujeitas ao pagamento do ICMS através do regime especial de fiscalização, antecipação e substituição tributária, ou sujeitas à cobrança do diferencial de alíquota.

Art. 5º Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 8 de maio de 1997.

Francisco Paixão Cordeiro Bezerra Coordenador de Administração Fazendária EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda