Norma de Execução IBAMA nº 3 de 02/05/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 04 mai 2007
Disciplina os procedimentos para exploração de florestas plantadas oriundas dos incentivos fiscais e aquelas comprometidas com a Reposição Florestal Obrigatória.
O DIRETOR DA DIRETORIA DE FLORESTAS DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 5.718, de 13 de março de 2006, e art. 45 do Regimento Interno aprovado pela Portaria/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002, e tendo e vista as disposições do art. 2º, inciso I, letra "c", da Instrução Normativa nº 12, de 13 de janeiro de 2004;
Considerando a competência dos órgãos de meio ambiente dos Estados para a gestão dos recursos florestais, por força do disposto no art. 19 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com as alterações introduzidas pelo art. 83 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, do Decreto nº 5.975, de 30 de novembro de 200, e das Resoluções nº 237, de 19 de dezembro de 1997, nº 378 e nº 379, de 19 de outubro de 2006, do CONAMA;
Considerando a necessidade de uniformização de procedimentos para a exploração dos recursos florestais nos Estados, e tendo em vista que o órgão ambiental estadual é responsável pela emissão de autorização para exploração de florestas nativas e plantadas, quando for o caso;
Considerando que as florestas plantadas vinculadas ao IBAMA, oriundas dos incentivos fiscais necessitam da apresentação de Plano de Corte para fins de cumprimento das obrigações assumidas junto ao FISET/Reflorestamento, conforme previsto na Portaria nº 50-N, de 17 de abril de 1998;
Considerando que em algumas unidades da Federação existe norma específica sobre a Reposição Florestal de florestas plantadas; e,
Considerando, por fim, a proximidade de encerramento do vínculo das florestas plantadas oriundas dos incentivos fiscais, bem como daquelas comprometidas com a Reposição Florestal Obrigatória, junto ao IBAMA, resolve:
Art. 1º A exploração de florestas plantadas oriundas dos Incentivos Fiscais e aquelas comprometidas com a Reposição Florestal Obrigatória não será objeto de vistoria e aprovação prévia pelo IBAMA.
Art. 2º Fica obrigado o empreendedor, para fins de prestação de contas junto ao FISET, a apresentar ao IBAMA Informação de Corte Simplificada, contendo:
I - Dados do Projeto de Reflorestamento: número do protocolo no IBAMA, número da pasta, nome do Projeto, ano de implantação, e legislação a que se refere;
II - Dados da Propriedade: denominação do imóvel, município, local e número de cadastro do INCRA;
III - Dados do Requerente: nome, endereço, CNPJ ou CPF e número do Cadastro Técnico Federal junto ao IBAMA;
IV - Projeção Quantitativa decorrente de Inventário Florestal, contendo:
a) Área prevista para exploração (em hectares);
b) Número de árvores existentes, para corte e remanescente, por hectare e total do Projeto;
c) Volume existente, para corte e remanescente, por hectare e total do Projeto;
d) Anotação de Responsabilidade Técnica emitida pelo CREA do Engenheiro Responsável pelas informações; e,
V - Coordenadas UTM da área de corte.
Parágrafo único. A não apresentação da Informação Simplificada de Corte, sujeitará o responsável pelo empreendimento às sanções previstas na legislação vigente e pelo Fundo de Investimentos Setoriais - FISET.
Art. 3º O IBAMA notificará o interessado mediante ofício comunicando o resultado da análise do Plano de Corte.
Parágrafo único. Eventual necessidade de autorização para exploração ou transporte da matéria-prima florestal, o pedido será submetido ao órgão ambiental estadual, sendo indispensável a apresentação do ofício de aprovação do Plano de Corte pelo IBAMA para a obtenção de autorização de exploração.
ANTÔNIO CARLOS HUMMEL