Norma de Execução SEFAZ nº 3 DE 16/09/2015
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 25 set 2015
Determina os procedimentos a serem adotados quando do registro no Sistema de Trânsito de Mercadorias (SITRAM) de notas fiscais relativas a operações interestaduais, exclusivamente nos casos em que realizado fora dos postos fiscais de divisa, e dá outras providências.
O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904 , inciso I, do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE), e;
Considerando a necessidade de esclarecer os critérios a serem adotados por ocasião do registro no Sistema de Trânsito de Mercadorias (SITRAM) de notas fiscais relativas a operações interestaduais, exclusivamente nos casos em que realizado fora dos postos fiscais de divisa,
Determina:
Art. 1º O registro no SITRAM de notas fiscais relativas às operações de entrada de mercadorias ou bens neste Estado, exclusivamente nos casos em que realizado fora dos postos fiscais de divisa, deverá observar os critérios estabelecidos nesta Norma de Execução.
Art. 2º Por ocasião do registro de notas fiscais relativas a vendas de mercadorias ou bens que tenham por destino contribuinte estabelecido neste Estado, considera-se como efetivamente ocorrida a entrada em território cearense no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da emissão da nota fiscal ou do conhecimento de transporte respectivo.
Art. 3º Caso a operação envolva uma venda para entrega futura, a data da emissão da nota fiscal referente à efetiva saída global ou parcial da mercadoria servirá de parâmetro para a aferição do momento da sua entrada em território cearense, que se presumirá efetivamente ocorrida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da emissão daquela nota fiscal ou do conhecimento de transporte respectivo.
Art. 4º Quando a situação envolver uma operação de venda à ordem, considerar-se-á ocorrida a entrada da mercadoria em até 5 (cinco) dias, contados da data da emissão da nota fiscal de que trata o art. 705 , § 5º, inciso II, alínea "b", do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, devendo ser observado, ainda, o disposto no seu art. 160.
Art. 5º Nas operações de remessa para industrialização de que tratam os arts. 702 e 703 do Decreto nº 24.569, de 1997, considera-se como efetivamente ocorrida a entrada em território cearense do produto industrializado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da emissão da nota fiscal que acobertar a remessa física da mercadoria ao autor da encomenda ou do conhecimento de transporte respectivo.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, para a cobrança do imposto, deverá ser observado, ainda, o que explicita a Nota Explicativa nº 3, de 27 de março de 2015.
Art. 6º Ressalvado o disposto no art. 4º desta Norma de Execução, nas demais operações interestaduais que envolvam a transmissão da propriedade de mercadoria que não tenha transitado pelo estabelecimento transmitente cearense, considera-se ocorrida a entrada da mercadoria em território cearense no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da emissão da nota fiscal emitida pelo contribuinte deste Estado.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, caso a mercadoria venha a ser comercializada pelo contribuinte cearense em operação interna, o prazo de 15 (quinze) dias será contado da data da emissão da nota fiscal referente à operação interestadual de que decorreu a entrada da mercadoria.
Art. 7º Nas remessas de mercadorias destinadas à demonstração ou mostruário, de que trata o Ajuste SINIEF nº 8 , de 4 de julho de 2008, o registro da operação no SITRAM deverá ser realizado com a observância estrita dos prazos previstos naquele Ajuste, que deverão ser contados da data da emissão da nota fiscal de remessa.
§ 1º Caso venha a ser solicitado o registro de notas fiscais relativas a operações que não atendam aos prazos estipulados no Ajuste SINIEF nº 8, de 2008, restando descaracterizada, portanto, a operação de remessa para demonstração ou mostruário, o ICMS deverá ser cobrado normalmente, se for o caso.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, para efeitos da cobrança do imposto, considera-se ocorrida a entrada da mercadoria em território cearense no prazo de 15 (quinze) dias, constados da data da emissão da nota fiscal de remessa ou do conhecimento de transporte respectivo.
Art. 8º As disposições desta Norma de Execução não se aplicam às situações em que ficar comprovada, por qualquer meio, a data da efetiva entrada da mercadoria ou bem neste Estado, inclusive quando esta vier a ocorrer em momento anterior aos prazos nela fixados.
Art. 9º Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de setembro de 2015.
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA