Norma de Execução SEFAZ nº 3 DE 05/06/2018

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 12 jun 2018

Institui a utilização da ferramenta Tableau para fins de detalhamento das informações necessárias à celebração de regime especial de tributação de que trata a Lei nº 14.237, de 2008.

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que, de conformidade com a autorização prevista no § 5º do art. 4º da Lei nº 14.237 , de 10 de novembro de 2008, houve o estabelecimento, em legislação infralegal, de critérios e condições para a celebração de Regimes Especiais de Tributação que viabilizam a aplicação do tratamento tributário diferenciado previsto naquele diploma legal;

Considerando a necessidade de se promover, por meio de ferramentas tecnológicas que facilitem o trabalho do consultor lotado na Célula de Consultoria e Normas (CECON), da Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI), uma análise célere e eficiente do atendimento aos critérios e do preenchimento dos requisitos necessários à celebração dos Regimes Especiais de Tributação baseados na Lei nº 14.237, de 2008;

Considerando a necessidade de se padronizar a coleta e a concentração dos dados relativos às empresas que vierem a pleitear a celebração de Regime Especial de Tributação, em atenção aos requisitos determinados na legislação tributária pertinente;

Resolve:

Art. 1º Fica instituída a utilização da ferramenta Tableau, disponibilizada por meio da intranet, para fins de detalhamento das informações necessárias à celebração dos Regimes Especiais de Tributação de que trata a Lei nº 14.237 , de 10 de novembro de 2008.

Art. 2º A análise pelo consultor lotado na Célula de Consultoria e Normas (CECON) do atendimento aos critérios e do preenchimento dos requisitos necessários à celebração dos Regimes Especiais de Tributação de que trata o art. 1º deverá ser realizada por meio de consulta ao Tableau, que congregará os seguintes dados:

I - CNAE Fiscal principal do contribuinte;

II - índices relativos à arrecadação do ICMS;

III - índices relativos à taxa de adicionamento;

IV - autos de infração lavrados e pendentes de solução;

V - inscrição no CADINE da pessoa jurídica e de seus sócios;

VI - inscrição em Dívida Ativa Estadual;

VII - débitos de ICMS pendentes de pagamento;

VIII - pendências relativas à entrega da EFD;

IX - enquadramento no SIMPLES Nacional.

Parágrafo único. A análise dos dados dispostos no Tableau não dispensa a exigência da comprovação pelo contribuinte do atendimento de outras condicionantes previstas na legislação como essenciais à celebração do Regime Especial de Tributação porventura requerido.

Art. 3º As informações fornecidas por meio do Tableau, relativas aos contribuintes que pleitearem a celebração de Regimes Especiais de Tributação, deverão ser anexadas aos respectivos processos por meio do Sistema VIPRO.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica durante o prazo de que trata o art. 4º desta Norma Execução.

Art. 4º Em até 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta Norma de Execução, a utilização do Tableau dar-se-á em caráter experimental, devendo os consultores da CECON promover o cotejo dos dados fornecidos pelo Tableau com aqueles dispostos nos demais sistemas informatizados desta Secretaria.

§ 1º Havendo incompatibilidade de dados, deverão ser desconsiderados aqueles constantes do Sistema Tableau, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis no sentido de corrigir eventuais falhas verificadas no sistema.

§ 2º As incompatibilidades de dados referentes aos índices de arrecadação do ICMS serão desconsideradas durante o prazo de que trata o caput deste artigo.

Art. 5º Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 5 de junho de 2018.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA