Norma de Execução INCRA/SD nº 37 DE 30/03/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 05 abr 2004

Dispõe sobre o processo de criação e reconhecimento de projetos de assentamento de reforma agrária.

Notas:

1) Revogada pela Norma de Execução DT/INCRA nº 69, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008.

2) Assim dispunha a Norma de Execução revogada:

"O Superintendente Nacional do Desenvolvimento Agrário, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 28, inciso V do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria MDA/nº 164, de 14 de julho de 2000, e alterado pela Portaria MDA/nº 224, de 28 de setembro de 2001, com fundamento no art. 4º Instrução Normativa INCRA nº 15, de 30 de março de 2004, resolve:

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Art. 1º Os procedimentos técnicos e administrativos para a criação e reconhecimento de projetos de assentamento em área de reforma agrária federal e de outras instituições públicas a serem reconhecidas pelo INCRA serão reguladas nesta Norma de Execução e fundamentadas nos seguintes atos:

I - Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra);

II - Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966;

III - Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e respectivas alterações;

IV - Decreto nº 59.428, de 27 de outubro de 1966;

V - Resolução CONAMA nº 289, de 25 de outubro de 2001.

PROCEDIMENTOS PARA CRIAÇÃO DO PROJETO

Art. 2º Para criação do projeto de assentamento será constituído um Processo Administrativo, conforme seguintes procedimentos:

I - Os Setores técnicos e operacionais

a) expedição de memorando solicitando a formalização do processo administrativo de criação do projeto, anexando as seguintes peças técnicas:

- cópia do decreto que declara a área de interesse social para fins de reforma agrária, se desapropriada;

- cópia do Auto de Imissão na Posse, se área desapropriada;

- escritura Pública de Compra e Venda, Decreto nº 433/92;

- escritura Pública de Doação (no caso de áreas doadas);

- certidão imobiliária atualizada em que conste na matrícula ou registro a averbação de imissão na posse pelo INCRA ou a matrícula definitiva em nome da Autarquia;

- laudo Agronômico de Fiscalização (Manual para Obtenção de Terras, Módulo II);

- atualização Cadastral do imóvel desapropriado;

- planta e memorial descritivo do imóvel, constante do processo administrativo de obtenção do imóvel;

- laudo de Vistoria e Avaliação constante do processo administrativo de obtenção da área, ilustrado com fotografias, se houver;

- Licença Prévia - LP concedida ou requerimento de licença, quando não houver manifestação do órgão ambiental;

b) após formalização do processo, os setores técnicos e operacionais analisam e emitem parecer.

c) em seguida, é emitida a portaria de criação através do Sistema de Informação de Projeto de Reforma Agrária - SIPRA e encaminhada ao Gabinete do Superintendente;

II - Gabinete do Superintendente

a) instruído o processo, o Projeto de Assentamento será aprovado mediante portaria do Superintendente Regional do INCRA.

III - A portaria será enviada à Presidência do INCRA para providenciar sua publicação no DOU.

IV - Criado o Projeto de Assentamento, caberá aos Setores Técnicos e Operacionais:

a) promover as modificações e adaptações que no curso da execução se fizerem necessárias para a consecução dos objetivos do projeto.

b) encaminhar cópia do ato de criação do projeto à Superintendência Nacional de Desenvolvimento Agrário - SD, para fins de registro, controle;

c) comunicar aos órgãos de meio ambiente federal e estadual, bem como à FUNAI, a criação do projeto;

d) registrar todas as informações de criação e desenvolvimento do projeto criado por este ato, bem como das famílias beneficiárias no Sistema de Informações de Projeto de Reforma Agrária.

INSERÇÃO DOS DADOS NO SISTEMA

Art. 3º Os dados concernentes ao projeto criado serão inseridos no Sistema de Informações de Projeto de Reforma Agrária - SIPRA, sendo obrigatório o preenchimento do módulo de atividade de criação de projeto com as seguintes informações literais básicas:

I - Identificação do projeto;

II - Aspectos de constituição do projeto;

III - Aspectos de obtenção do imóvel;

IV - Informações de origem do projeto;

V - Aspectos fisiográficos;

VI - Produção agrícola;

VII - Pecuária;

VIII - Infra-estrutura existente e estado de conservação;

IX - Levantamento da situação ambiental.

Parágrafo único. O Relatório de Informações, documento extraído do SIPRA, após o preenchimento das informações mencionadas acima, conterá os principais indicadores para o acompanhamento das atividades a serem desenvolvidas na área do projeto.

DO RECONHECIMENTO DE PROJETO

Art. 4º O processo administrativo para reconhecimento de projetos de assentamento de reforma agrária, criados por outras instituições públicas, deverá ser formalizado com a anexação das seguintes peças:

I - Cópia do auto de imissão na posse;

II - Certidão Imobiliária atualizada da matrícula ou registro da área em nome da Instituição criadora;

III - Cópia de relação nominal dos trabalhadores rurais do imóvel a ser reconhecido;

IV - Planta e memorial descritivo do imóvel;

V - Atualização cadastral do imóvel.

Parágrafo único. Após formalização do processo, os setores técnicos e operacionais analisarão e emitirão parecer conclusivo acerca da regularidade e instrução do feito.

PORTARIAS DE CRIAÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE PROJETOS

Art. 5º As portarias para a criação e o reconhecimento de projetos de assentamento em áreas de reforma agrária serão redigidas conforme os modelos constantes dos anexos I a VIII desta Norma de Execução, para serem utilizados nos seguintes casos específicos:

I - Em áreas adquiridas por desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária (Anexo I);

II - Em áreas adquiridas por compra e venda - Decreto nº 433/92 (Anexo II);

III - Em áreas reconhecidas pelo INCRA, oriundas de Projetos de Reforma Agrária criados por outras instituições governamentais (Anexo III);

IV - Em áreas de implantação de Projetos Casulo (Anexo IV);

V - Em áreas de assentamento e exploração nos moldes Agroextrativistas - PAE e PAF (Anexo V);

VI - Em áreas de assentamento nos moldes de Reservas Extrativistas - RESEX, criadas pelo IBAMA - Portaria Interministerial nº 13/02 (Anexo VI);

VII - Em áreas para criação do Projeto de Desenvolvimento Sustentável (PDS) - Portaria INCRA/P/nº 477/99, regulamentada pela Portaria INCRA/P/nº 1.032/00;

VIII - Em áreas adquiridas mediante processo de arrecadação (Anexo VII);

IX - Em áreas adquiridas mediante processo de doação (Anexo II);

X - Em áreas adquiridas mediante processo de dação em pagamento (Anexo II);

XI - Em áreas adquiridas mediante processo de adjudicação (áreas confiscadas) (Anexo VII);

XII - Em áreas adquiridas mediante processo por herança jacente (áreas repassada para a União, por ocasião da inexistência de herdeiros) (Anexo VIII).

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º Qualquer fato que implique na alteração da área, capacidade de assentamento, número de parcelas, município de localização do imóvel, deverá ser objeto de registro no SIPRA e de portaria de retificação, a cargo da Superintendência Regional, que a enviará à Presidência do INCRA para publicação.

Art. 7º Os créditos instalação e aqueles decorrentes do Programa Nacional da Agricultura Familiar - PRONAF "A" somente serão liberados aos beneficiários de projetos criados por outras Instituições Governamentais mediante Portaria de Reconhecimento e apresentação de Projeto Técnico, aprovado pela Superintendência Regional.

Art. 8º Para reconhecimento de projeto, faz-se ainda necessário a comprovação que a Superintendência Regional solicitou ao IBAMA fiscalização daquele órgão, para apurar a existência ou não de passivo ambiental.

Art. 9º Quando se tratar de áreas referentes a comunidades quilombolas, as ações serão previstas em ato normativo próprio.

Art. 10. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão dirimidos pela Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário - SD.

Art. 11. Esta Norma de Execução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Norma de Execução INCRA/DP/nº 03, de 30 de agosto de 1999.

OBS. OS ANEXOS SERÃO PUBLICADOS NO BOLETIM INTERNO DO INCRA.

Nota:
1) Ver Portaria INCRA nº 484, de 04.11.2005, DOU 08.11.2005, que altera estes Anexos.

CARLOS MÁRIO GUEDES DE GUEDES"