Norma de Execução SEFAZ nº 4 de 04/08/2010
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 18 out 2010
Disciplina os Procedimentos a serem adotados nos processos de pedido de uso e de cessação de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de remoção de ECF do estabelecimento do usuário com destino ao fabricante e de denúncia espontânea de extravio de ECF.
O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos a serem adotados nos casos de pedido de uso e cessação de uso de ECF, remoção de ECF do estabelecimento usuário com destino ao fabricante e nos casos de denúncia espontânea de extravio de ECF,
Considerando a Instrução Normativa nº 5, de 31 de maio de 2007, que dispõe acerca de pedido de uso ou de cessação de uso de ECF,
Determina:
Do Pedido de Uso de ECF
(Redação do artigo dada pela Norma de Execução SEFAZ Nº 3 DE 27/02/2013):
Art. 1º No atendimento dos pedidos de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), o servidor responsável deverá proceder da seguinte forma:
I - protocolizar o pedido no Serviço de Protocolo Único e formalizar processo, anexando a documentação recebida;
II - verificar, na nota fiscal de aquisição, se consta como adquirente o usuário do ECF e, na discriminação do produto, o número de série do referido equipamento;
III - verificar na Leitura X e na Leitura de Memória Fiscal se os números do CGF e do CNPJ, bem como a razão social, o endereço, o número de fabricação, marca, modelo, número do ECF e versão do software básico instalado no ECF conferem com o informado no pedido de uso;
IV - verificar na Leitura X se as formas de pagamento encontram-se devidamente programadas, individualizadas por cada meio de pagamento utilizado;
V - verificar na Leitura de Memória Fiscal se o equipamento pertenceu a outro contribuinte e consultar no Sistema ECF (SECF) se o equipamento encontra-se inativo.
§ 1º Constatada irregularidade sanável na documentação, o servidor responsável deverá alimentar o SECF com indicação da pendência, que poderá ser corrigida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, cujo não atendimento ensejará o indeferimento automático do pedido.
§ 2º Constatada a regularidade da documentação e do ECF, o servidor responsável deverá:
I - alimentar o SECF com a informação do deferimento do pedido e imprimir a etiqueta de Autorização Padrão de Funcionamento (APF), entregando-a ao credenciado, que deverá afixá-la no ECF;
II - imprimir o Termo de Ocorrências e afixá-lo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).
§ 3º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, caso o ECF tenha sido adquirido antes da obtenção do número da inscrição estadual, na nota fiscal de venda poderá constar, como destinatário, o nome e o número do CNPJ do estabelecimento.
§ 4º Os cupons fiscais emitidos por ECF somente poderão registrar itens vinculados à carga tributária compatível com a operação praticada, aplicável às mercadorias comercializadas conforme o disposto na legislação tributária deste Estado.
Nota: Redação Anterior:Art. 1º No atendimento dos pedidos de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), o servidor responsável deverá proceder ao que se segue:
I - relativamente à documentação recepcionada:
a) protocolizar o pedido no Serviço de Protocolo Único e formalizar processo, anexando a documentação recebida;
b) verificar, na nota fiscal de aquisição, se consta como adquirente o usuário do ECF e, na discriminação do produto, o número de série do referido equipamento;
c) verificar na Leitura X e na Leitura de Memória Fiscal se os números do CGF e do CNPJ, bem como a razão social, o endereço, o número de fabricação, marca, modelo, número do ECF e versão do software básico, instalado no ECF, conferem com o informado no pedido de uso;
d) verificar na Leitura X se as formas de pagamento encontram-se devidamente programadas, individualizada por cada meio de pagamento utilizado;
e) verificar se a numeração dos lacres apresentados para lacração do ECF confere com a indicada no pedido de uso, e, caso haja divergência ou ocorra quebra do lacre antes de sua aposição no ECF, proceder à alteração da informação no sistema ECF;
f) verificar na Leitura de Memória Fiscal se o equipamento pertenceu a outro contribuinte e consultar, no sistema ECF, na seção "Consultas", na opção "Equipamentos ECF dos Contribuintes", se o equipamento encontra-se inativo.
II - relativamente à vistoria física do ECF:
a) verificar se o número de série gravado no gabinete do ECF confere com o indicado na Leitura X e na Leitura de Memória Fiscal, na nota fiscal de aquisição e no pedido de uso;
b) verificar se o número do lacre ou etiqueta do software básico confere com o indicado no pedido de uso;
c) verificar se o número do lacre da Memória de Fita Detalhe (MFD) confere com o indicado no pedido de uso;
d) verificar se a memória fiscal encontra-se envolvida com resina dura, de coloração opaca que impeça a passagem da luz, sem quebras e sem possibilidade de remoção, bem como se não apresenta indícios de violação;
e) conferir na tabela de ECF disponível na Internet, na seção "Download", na opção "SECF", se a versão instalada é a última homologada para o modelo;
§ 1º Constatada irregularidade sanável na documentação ou no ECF, alimentar o SECF com indicação da pendência, que poderá ser corrigida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, cujo não-atendimento ensejará o indeferimento automático do pedido.
§ 2º Constatada a regularidade da documentação e do ECF:
I - solicitar que o credenciado efetue a lacração do ECF, de forma a impedir o acesso às partes internas do equipamento;
II - alimentar o sistema ECF com a informação do deferimento do pedido, imprimir e afixar a etiqueta de Autorização Padrão de Funcionamento (APF);
III - imprimir o Termo de Ocorrência e afixá-lo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).
§ 3º Para efeito do disposto na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, caso o ECF tenha sido adquirido antes da obtenção do número da inscrição estadual, na nota fiscal de venda poderá constar, como destinatário, o nome e o número do CNPJ do estabelecimento.
§ 4º Os cupons fiscais emitidos por ECF somente poderão registrar itens vinculados a carga tributária compatível com a operação praticada, aplicável às mercadorias comercializadas conforme o disposto na legislação tributária deste Estado.
Do Pedido de Cessação de Uso de ECF
Art. 2º No atendimento dos pedidos de cessação de uso de ECF, o servidor responsável deverá proceder ao que se segue:
I - relativamente à documentação recepcionada:
a) protocolizar o pedido no Serviço de Protocolo Único e formatar processo, anexando a documentação entregue;
b) verificar na Leitura X e na Leitura de Memória Fiscal os números do CGF e do CNPJ, bem como a razão social, o endereço, o número de fabricação, marca, modelo e número do ECF, e conferi-los com os dados informados no pedido de cessação de uso;
c) verificar se as datas de emissão da Leitura X e da Leitura de Memória Fiscal conferem com as informadas no pedido de cessação de uso;
d) verificar os atestados de intervenção emitidos para o equipamento, mediante consulta no Sistema ECF, e compará-los com os incrementos do Contador de Reinício de Operação (CRO) impresso na Leitura de Memória Fiscal, observando a sequência de lacres colocados e retirados, os dados dos contadores e totalizadores informados antes e após a intervenção e o motivo da intervenção;
e) caso haja indicação de incremento do CRO sem o respectivo Atestado de Intervenção Técnica, encaminhar processo ao órgão competente para realização de ação fiscal;
f) verificar se o meio magnético entregue contém arquivo texto com todos os dados gravados na memória fiscal e encaminhá-lo para análise na Célula de Laboratório Fiscal (Celab), da estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis;
II - relativamente à vistoria física do ECF:
a) verificar se o número de série gravado no gabinete do equipamento confere com o indicado na Leitura X e na Leitura de Memória Fiscal e no pedido de cessação de uso;
b) verificar se os números dos lacres apostos externamente no equipamento conferem com o indicado no pedido de cessação de uso e, em seguida, proceder à retirada dos lacres e da APF;
c) verificar se o software básico encontra-se devidamente etiquetado ou lacrado e conferir o número do lacre ou etiqueta com o indicado no pedido de cessação de uso;
d) verificar se o número do lacre da Memória de Fita Detalhe confere com o indicado no pedido de cessação de uso;
e) verificar se a memória fiscal encontra-se envolvida com resina dura, de coloração opaca que impeça a passagem da luz, sem quebras e sem indícios de violação.
§ 1º Constatada irregularidade sanável na documentação recepcionada ou na vistoria física do ECF, alimentar o Sistema ECF com indicação da pendência, que poderá ser corrigida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, cujo não-atendimento ensejará o indeferimento automático do pedido.
§ 2º Constatada a regularidade da documentação e a regularidade física do ECF:
I - alimentar o sistema SECF com a informação do deferimento;
II - imprimir o termo de ocorrência e afixá-lo no livro RUDFTO.
§ 3º No caso de o ECF encontrar-se com problemas técnicos que impeçam a emissão da Leitura X e da Leitura de Memória Fiscal referidas nas alienas "b" e "c" do inciso I do caput do art. 2º, o pedido de cessação de uso de ECF deverá ser preenchido com base nos dados informados na última Redução Z.
§ 4º Na hipótese de diminuição de valores informados em cada intervenção para o Totalizador Geral (GT) e o Contador de Ordem de Operação (COO), desde que resultante do zeramento da memória de trabalho durante as intervenções realizadas no ECF, o pedido deverá ser deferido e o processo encaminhado ao setor competente para verificação quanto ao lançamento e recolhimento do ICMS referente às vendas que não foram registradas na Redução Z do dia em que ocorreu o fato.
Da Constatação de Irregularidade na Documentação Entregue ao Fisco
Art. 5º Constatada qualquer irregularidade na documentação recepcionada referente a pedido de cessação de uso de ECF, porém, constatada a regularidade física do equipamento, o pedido deverá ser deferido e o processo encaminhado ao setor competente para realização de ação fiscal específica, com vista à adoção dos procedimentos cabíveis.
Da Constatação de Irregularidade Física do ECF
Art. 6º No caso de irregularidade física constatada em ECF apresentado para pedido de uso e cessação de uso de ECF, deve-se proceder da forma seguinte:
I - encaminhar o equipamento à Celab, para fins de averiguação;
II - preencher Termo de Apreensão, constante do Anexo Único desta Norma de Execução, e, junto com o equipamento, encaminhar o processo para realização de ação fiscal específica com vista à adoção dos procedimentos cabíveis.
Art. 7º Para os estabelecimentos que exerçam atividades de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em sistema de atendimento em mesa, a La Carte, somente poderão ser autorizados equipamentos que permitam a emissão dos documentos Registro de Vendas e Conferência de Mesa ou, em substituição a estes, equipamentos que possuam Memória de Fita-Detalhe.
Da Fiscalização de ECF Baixado
Art. 8º Fica reservado ao Fisco o direito de promover fiscalização na documentação pertinente a ECF anteriormente baixado, respeitado o prazo decadencial para lançamento do crédito tributário.
Da Remoção do ECF do Estabelecimento do Usuário para o Estabelecimento do Fabricante
Art. 9º Nos casos em que o ECF apresente defeito e cuja recuperação somente possa ser feita no estabelecimento fabricante da marca, a remessa do ECF para o estabelecimento do fabricante somente poderá ocorrer após anuência de servidor lotado no órgão da circunscrição fiscal do usuário do equipamento.
Parágrafo único. Para obtenção da anuência a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte usuário do ECF deverá formular pedido, mediante apresentação no respectivo órgão fiscal:
I - de requerimento, identificando o estabelecimento usuário e o ECF, especificando os fatos e os motivos da solicitação, devidamente assinado;
II - da Leitura da Memória Fiscal, impressa e gravada em meio eletrônico, contendo todos os dados contidos na memória fiscal, quando o defeito não impossibilitar a emissão e captura das informações gravadas;
III - em se tratando de ECF com MFD, leitura da MFD gravada em meio eletrônico, quando o defeito não impossibilitar a captura das informações gravadas;
IV - da Leitura X emitida imediatamente após a emissão da leitura indicada no inciso III deste parágrafo único, quando o defeito não impossibilitar sua emissão;
V - de declaração expedida pela empresa credenciada, responsável pelo ECF, nos casos de impossibilidade de emissão ou captura das leituras indicadas nos incisos deste parágrafo único, justificando tecnicamente o fato.
Do Pedido de Remoção do ECF
Art. 10. Para atendimento do pedido de remoção do ECF, o servidor do órgão fiscal competente deverá proceder vistoria física do equipamento, procedendo ao que segue:
I - retirada da APF e dos lacres, quando o equipamento não estiver sob intervenção técnica;
II - registro no livro Rudfto, indicando, além dos dados referentes à identificação do ECF e do protocolo relativo ao pedido de anuência, o valor dos contadores COO, CRZ, CRO e do GT, e, ainda, o posicionamento do Fisco quanto à autorização de remoção do ECF solicitada.
Da Denúncia Espontânea de Extravio de ECF
(Redação do artigo dada pela Norma de Execução SEFAZ Nº 4 DE 19/08/2016):
Art. 11. O pedido relativo à exclusão de culpabilidade pela infração à legislação do ICMS, decorrente do extravio de ECF, deve ser protocolizado no órgão da circunscrição fiscal do contribuinte usuário do respectivo equipamento.
Parágrafo único. A unidade fazendária responsável pela análise inicial do processo de que trata o caput deste artigo deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - abrir ação fiscal específica, para fins de verificação da documentação relativa ao ECF, objeto da denúncia espontânea;
II - com base na realização de auditoria nos documentos relativos ao ECF, dentre as quais Leituras da Memória Fiscal, Reduções "Z", Fitas Detalhes, AIECFs, Mapas Resumo, livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, efetuar a lavratura de auto de infração, se for o caso;
III - emitir Informação Fiscal fundamentando seu entendimento, e encaminhar o respectivo processo à Célula de Consultoria e Normas (CECON), para fins de emissão de parecer conclusivo, relativo ao pedido de exclusão de culpabilidade pelo extravio do equipamento, que, em caso de se manifestar pelo:
a) deferimento, encaminhará o processo à Célula de Laboratório Fiscal (CELAB), para fins de inserção da informação do extravio no Sistema Emissor de Cupom Fiscal (SECF) e, ato contínuo, arquivar o processo;
b) indeferimento, retornará o processo ao órgão fiscal de origem para lavratura do Auto de Infração correspondente ao extravio do ECF e arquivamento do processo.
Nota: Redação Anterior:Art. 11. Os processos oriundos de denúncia espontânea de infração à legislação do ICMS, decorrentes do extravio de ECF, deverão ser protolizados nos respectivos órgãos da circunscrição fiscal dos contribuintes usuários do equipamento.
Parágrafo único. Os órgãos fazendários de que trata o caput deste artigo deverão adotar os seguintes procedimentos:
I - abertura de ação fiscal específica, para fins de verificação da documentação relativa ao ECF, objeto da denúncia;
II - após realização da auditoria na documentação relativa ao ECF, dentre as quais Leituras da Memória Fiscal, Reduções "Z", Fitas Detalhes, AIECFs, Mapas Resumo, livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, e outras que julgar necessárias, e em se constatando:
a) regularidade na documentação fiscal, o servidor designado para proceder a ação fiscal deverá prestar informação fiscal, fundamentando o seu entendimento quanto à regularidade, inclusive com a anexação, conforme o caso, de documentação comprobatória da regularidade, encaminhando o respectivo processo à Celab, para fins de emissão de parecer conclusivo, relativo ao pedido de exclusão de culpabilidade;
b) irregularidade na documentação, o servidor designado para proceder a ação fiscal deverá prestar informação fiscal, fundamentando o seu entendimento quanto à irregularidade, inclusive com a anexação, conforme o caso, da documentação comprobatória da irregularidade e, quando for o caso, do auto de infração respectivo, encaminhando o processo à Celab, para fins de emissão de parecer relativo ao pedido de exclusão de culpabilidade;
(Redação da alínea dada pela Norma de Execução SEFAZ Nº 3 DE 27/02/2013):
c) de posse do processo, a Celab alimentará o SECF com a informação do extravio, emitirá parecer indicando a decisão relativa ao deferimento ou indeferimento da exclusão da responsabilidade pelo extravio do equipamento e, em seguida:
1. no caso de deferimento do pedido de exclusão de culpabilidade, determinará o arquivamento do respectivo processo;
2. no caso de indeferimento do pedido de exclusão de culpabilidade, o respectivo processo deverá ser encaminhado ao órgão fiscal de origem para lavratura do Auto de Infração correspondente ao extravio, procedendo ao arquivamento do processo.
Nota: Redação Anterior:
c) emitido o parecer de que tratam as alíneas "a" e "b" deste inciso:
1. no caso de deferimento do pedido de exclusão de culpabilidade, a Celab procederá alimentação no Sistema ECF das informações relacionadas com o extravio do ECF e, em seguida, determinará o arquivamento do respectivo processo;
2. no caso de indeferimento do pedido de exclusão de culpabilidade, o respectivo processo deverá ser encaminhado ao órgão fiscal de origem para lavratura do Auto de Infração correspondente ao extravio, cuja cópia deverá ser apensa aos autos, em seguida, o processo deverá retornar à Celab para alimentação no Sistema ECF das informações relacionadas com o extravio do ECF.
(Revogado pela Norma de Execução SEFAZ Nº 4 DE 19/08/2016):
Art. 12. A Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI), nos caso de força maior, devidamente comprovada, e com base em parecer técnico, mediante despacho fundamentado, poderá excluir a culpabilidade nos casos de extravio de equipamentos de uso fiscal.
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por força maior o caso que, mesmo previsto ou previsível, não pode ser evitado pela vontade ou pela ação do homem em razão de sua irresistibilidade.
§ 2º Para a efetividade da força maior, referida no § 1º deste artigo, o sujeito passivo interessado deverá comprovar a sua ocorrência mediante apresentação de laudo técnico emitido pelo respectivo órgão competente.
Substituição do Pedido de Cessação de Uso de ECF pela Denúncia Espontânea
Art. 13. A denúncia espontânea do extravio de ECF substitui o pedido de cessação de uso do ECF, não sendo necessário que o contribuinte solicite a baixa do equipamento quando for formalizado processo denunciando a ocorrência do extravio.
Art. 14. No caso do art. 11 desta Norma de Execução, é imprescindível que seja providenciada a fiscalização pertinente à documentação correspondente ao equipamento extraviado, no período compreendido entre a data da apresentação da denúncia espontânea do extravio do ECF pelo contribuinte usuário e os últimos cinco anos, aplicando-se as multas respectivas nos casos de irregularidades ou omissões e exigindo-se o pagamento do imposto, quando for o caso.
Art. 15. Esta Norma de Execução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Norma de Execução nº 1, de 27 de agosto de 2007.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 4 de agosto de 2010.
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA, RESPONDENDO
Liana Maria Machado Souza
COORDENADORA DA CATRI
TERMO DE APREENSÃO