Norma de Execução SD/INCRA nº 41 de 26/08/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 27 ago 2004

Acresce e altera dispositivos da Norma de Execução/INCRA/SD/Nº 35, de 25 de maio de 2004 e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Norma de Execução DT/INCRA nº 83, de 26.05.2009, DOU 27.05.2009.

2) Assim dispunha a Norma de Execução revogada:

"O Superintendente Nacional de Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 28 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria MDA/nº 164, de 14 de julho de 2000 e,

Considerando que a realização da vistoria e avaliação por dois Peritos Federais Agrários foi instituída até que normas e procedimentos de padronização, qualidade e controle, estivessem consolidadas;

Considerando que foram sanadas as questões relativas a procedimentos e normas relativas à obtenção de terras;

Considerando a pequena disponibilidade de técnicos especialistas associados à grande quantidade de imóveis declarados de interesse social em condições de serem avaliados, resolve:

Art. 1º A Norma de Execução/INCRA/SD/nº 35, de 24 de março de 2004, publicada no Diário Oficial de 29.03.2004 e republicada no dia 30.03.2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º O Laudo Agronômico de Fiscalização será elaborado na forma estabelecida no Manual para Obtenção de Terras e Perícia Judicial, Módulo II, decorrente do levantamento de dados e informações sobre o imóvel rural, para a fiscalização do cumprimento de sua função social, conforme definido nos arts. 2º e 9º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e suas alterações, devendo conter parecer quanto a viabilidade técnica e ambiental de sua exploração, tendo preferencialmente como referência os parâmetros estabelecidos no Diagnóstico Regional."

"Art. 9º As vistorias para avaliação de imóveis rurais serão realizadas por Perito Federal Agrário pertencente ao quadro do INCRA, ou por Engenheiro Agrônomo de instituição conveniada para esta finalidade, nos termos da legislação vigente, que subscreverá o respectivo laudo, sendo obrigatória a Anotação de Responsabilidade Técnica do Laudo de Avaliação junto ao CREA competente.

Parágrafo único. Para o imóvel rural em que for constatado, por ocasião da Vistoria Para Levantamento de Dados e Informações, alto grau de complexidade para a determinação de seu valor indenizatório, a Superintendência Regional poderá designar Comissão de Vistoria e Avaliação composta por dois ou mais Engenheiros Agrônomos."

Art. 2º Esta Norma entra em vigor na data da sua publicação.

CARLOS MÁRIO GUEDES DE GUEDES"