Norma de Execução DT/INCRA nº 83 de 26/05/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 27 mai 2009

Estabelece procedimentos administrativos e técnicos nas ações de obtenção de terras para assentamento de trabalhadores rurais.

Notas:

1) Revogada pela Norma de Execução DT/INCRA nº 95, de 27.08.2010, DOU 30.08.2010, rep. DOU 03.09.2010.

2) Assim dispunha a Norma de Execução revogada:

"O DIRETOR DE OBTENÇÃO DE TERRAS E IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE ASSENTAMENTO DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16 da Estrutura Regimental do Incra aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 3 de abril de 2009, e pelo art. 79 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria MDA Nº 20, de 8 de abril de 2009, e considerando o que consta do Processo Administrativo Nº 54000.000567/2007-90,

Resolve:

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Art. 1º Estabelecer os procedimentos administrativos e técnicos nas ações de obtenção de terras para assentamento de trabalhadores rurais, com fundamento nas seguintes leis, decretos e normas:

I - Constituição da República Federativa do Brasil;

II - Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962;

III - Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;

IV - Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e demais leis, resoluções Conama e normas de proteção ambiental;

V - Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976;

VI - Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;

VII - Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993;

VIII - Decreto nº 433, de 24 de fevereiro de 1992;

IX - Decreto nº 2.250, de 11 de junho de 1997;

X - Instrução Normativa/Incra nº 11, de 4 de abril de 2003;

XI - Instrução Normativa/Incra nº 34, de 23 de maio de 2006;

XII - Instrução Normativa/Incra nº 36, de 20 de novembro de 2006;

XIII - Portaria MMA nº 09, de 23 de janeiro de 2007.

CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO PARA OBTENÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS

Art. 2º A Divisão de Obtenção de Terras - SR(00)T definirá as áreas prioritárias de atuação com base em diagnóstico regional elaborado nos termos do Módulo I do Manual de Obtenção de Terras e Perícia Judicial do INCRA.

§ 1º A Câmara Técnica Regional subsidiará na coleta das informações básicas para a elaboração de diagnóstico regional e na delimitação das áreas prioritárias.

§ 2º Definidas as áreas prioritárias e as estratégias de atuação, a Divisão de Obtenção de Terras procederá à identificação prévia dos imóveis rurais de interesse para incorporação ao programa de reforma agrária.

I - as terras públicas federais aptas a assentamentos serão consideradas em prioridade.

II - a ordem preferencial dos imóveis rurais para vistoria preliminar deverá considerar a ordem decrescente de classes de área.

III - na definição das estratégias de atuação deverão estar contempladas as projeções de custo das vistorias e os resultados esperados.

§ 3º A Divisão de Obtenção de Terras deverá manter atualizado banco de dados sobre o mercado de terras nas áreas prioritárias, visando subsidiar trabalhos de avaliação e a definição dos parâmetros referenciais da planilha de preços de terras e imóveis rurais.

§ 4º O processo de destinação, para o assentamento de trabalhadores rurais, das terras públicas de patrimônio da União ou do INCRA, seguirão o rito desta norma de execução e do Manual de Obtenção de Terras e Perícia Judicial, no que couber.

CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Seção I
Da Abertura do Processo

Art. 3º O processo administrativo será formalizado a requerimento do Chefe da Divisão de Obtenção de Terras minimamente com a juntada dos seguintes documentos:

I - a identificação da área prioritária de atuação, e seus fundamentos, ou justificativa de atuação fora das áreas eleitas prioritárias.

II - certidão imobiliária atualizada do imóvel rural e,

III - espelho da Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais, constante do SNCR.

Parágrafo único. Tratando-se de imóvel rural omisso no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR proceder ao cadastramento ex officio com os dados constantes da certidão dominial atualizada.

Seção II
Do Módulo Obtenção de Terras do SIR

Art. 4º Somente serão reconhecidos os processos que estiverem devidamente registrados no Módulo Obtenção de Terras do SIR.

Parágrafo único. Todas as fases da instrução processual deverão ser atualizadas no Módulo Obtenção de Terras do SIR, permitindo a emissão de relatórios gerenciais relativos às ações desenvolvidas.

CAPÍTULO IV
DO LEVANTAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES

Seção I
Da Comunicação Prévia

Art. 5º O ingresso no imóvel rural de propriedade particular para o levantamento de dados e informações visando a elaboração do Laudo Agronômico de Fiscalização, de acordo com o previsto nos §§ 2º e 3º do art. 6º da Lei nº 8.629/1993, far-se-á mediante prévia comunicação, ao proprietário, preposto ou seu representante legal, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, e da qual deverá constar o período previsto para ingresso no imóvel rural:

I - pessoalmente, provada pela assinatura do proprietário, preposto ou representante legal; devidamente identificado e registrada a situação pessoal do agente comunicado e a data do recebimento da comunicação.

II - por via postal, com aviso de recebimento em mãos próprias - ARMP;

III - por via extrajudicial, através do Tabelionato de Notas;

IV - por edital, a ser publicado, por três vezes consecutivas, em jornal de grande circulação na capital do Estado de localização do imóvel rural, quando não tiver êxito, os meios de comunicação previstos nos incisos I, II e III.

§ 1º Para fins de abrangência da área a ser vistoriada, é o imóvel rural o prédio rústico de área contínua que contemple a unidade de exploração econômica, podendo ser composto de vários registros de um ou mais proprietários.

§ 2º Havendo mais de um proprietário, o prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir da entrega da última comunicação.

§ 3º Quando se tratar de imóvel rural indicado com base no art. 2º do Decreto Federal nº 2.250/1997, a realização da vistoria será comunicada à entidade representativa dos trabalhadores rurais e das classes produtoras, a fim de que cada entidade possa indicar um representante técnico para acompanhar o levantamento de dados e informações.

§ 4º O ofício de comunicação prévia será elaborado pela Divisão de Obtenção com base na análise da certidão dominial atualizada do imóvel rural, e com a chancela da Procuradoria Regional.

§ 5º Nos casos em que a equipe técnica incumbida da realização da vistoria de fiscalização, dispor antecipadamente de dados e informações que permitam caracterizar flagrante condição de descumprimento da função social do imóvel rural, a avaliação do mesmo poderá ser feita de forma concomitante, devendo constar à realização desse procedimento nos termos do ofício de comunicação.

§ 6º No caso de o proprietário ser espólio, deverá ser juntada aos autos do processo administrativo de desapropriação a certidão ou informação a respeito do inventário e cópia do termo de nomeação do inventariante, apontando os dados necessários à identificação deste.

§ 7º Em não havendo inventariante, a notificação poderá ser feita na pessoa do conjugue sobrevivente ou na de qualquer herdeiro ou legatário que esteja na posse do imóvel, com fulcro no art. 7º, & 2, da LC nº 76/1993. Em seguida, deverá ser procedida à notificação por edital de todos os demais herdeiros.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Seção II
Da Cadeia Dominial

Art. 6º O Incra procederá ao levantamento da cadeia dominial do imóvel rural até o destaque do patrimônio público para o privado, e elaboração de respectivo extrato, com base nas respectivas certidões atualizadas comprobatórias das matrículas e dos registros da propriedade, cabendo a Procuradoria Regional proceder ao exame da regularidade da cadeia dominial e da autenticidade e legitimidade do título.

§ 1º A análise do Título originário deverá contemplar sua correta materialização, permitindo sua identificação em campo.

§ 2º A análise da cadeia dominial deverá estar concluída até a etapa de encaminhamento do Conjunto/Avaliação à DT, na forma do item 2.3 do Anexo II da Instrução Normativa/INCRA nº 36/2006.

§ 3º Na impossibilidade do estabelecimento da cadeia dominial do imóvel rural até a origem, o Estado deverá ser instado a manifestar-se sobre a autenticidade e legitimidade do título ostentado, bem como sua correta materialização.

§ 4º Para o imóvel rural situado na faixa de fronteira de que trata a Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979 deverá ser verificada a condição de ratificado ou isento de ratificação.

CAPÍTULO V
DA VISTORIA DE FISCALIZAÇÃO

Seção I
Do Cumprimento da Função Social

Art. 7º O Incra é o órgão federal competente para, na forma do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.629/1993, verificar o cumprimento da função social da propriedade rural, prevista no art. 9º da mesma Lei.

Art. 8º Conforme o art. 9º da Lei nº 8.629/1993 a função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo graus e critérios estabelecidos na mesma lei, os seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

§ 1º Considera-se racional e adequado o aproveitamento que atinja os graus de utilização da terra e de eficiência na exploração especificados nos §§ 1º a 7º do art. 6º desta lei, devendo ser utilizados os índices previstos na Instrução Normativa INCRA/nº 11/2003.

§ 2º Considera-se adequada a utilização dos recursos naturais disponíveis quando a exploração se faz respeitando a vocação natural da terra, de modo a manter o potencial produtivo da propriedade, devendo para tanto ser considerado as restrições de uso das terras com base em sua classificação no sistema de classes de capacidade de uso (Anexo I do Manual de Obtenção de Terras e Perícia Judicial).

§ 3º Considera-se preservação do meio ambiente a manutenção das características próprias do meio natural e da qualidade dos recursos ambientais, na medida adequada à manutenção do equilíbrio ecológico da propriedade e da saúde e qualidade de vida das comunidades vizinhas, devendo ser considerado o cumprimento da legislação de regência, em especial a proteção e integralidade das áreas de preservação permanente e de reserva legal, sendo que esta deverá se encontrar individualizada na sua averbação e devidamente materializada. Para efeito de caracterização do descumprimento deste requisito, deverá ser constatada a supressão, de tais áreas protegidas, em dimensão e grau que impliquem na impossibilidade de sua regeneração natural, sendo necessária ação antrópica.

§ 4º A observância das disposições que regulam as relações de trabalho implica tanto o respeito às leis trabalhistas e aos contratos coletivos de trabalho, como às disposições que disciplinam os contratos de arrendamento e parceria rurais, devendo complementarmente ser consultado o Cadastro de Empregadores, instituído pela Portaria/MTE nº 540 de 15 de outubro de 2004, no portal do respectivo Ministério na internet.

§ 5º A exploração que favorece o bem-estar dos proprietários e trabalhadores rurais é a que objetiva o atendimento das necessidades básicas dos que trabalham a terra, observa as normas de segurança do trabalho e não provoca conflitos e tensões sociais no imóvel.

§ 6º O indício ou a constatação de irregularidades referentes à legislação ambiental, trabalhista, fiscal, de registro público e quaisquer outros serão comunicados aos órgãos fiscalizadores competentes.

Seção II
Do Laudo Agronômico de Fiscalização e da Classificação Fundiária

Art. 9º A vistoria e respectivo Laudo Agronômico de Fiscalização - LAF deverão atender o estabelecido no Módulo II do Manual de Obtenção de Terras e Perícia Judicial, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, junto ao CREA competente, cujo comprovante integrará o laudo.

§ 1º No LAF deverão constar as datas de recebimento da comunicação prévia e de ingresso no imóvel rural, devendo indicar, ainda, se os trabalhos foram acompanhados pelo proprietário, preposto ou representante e pelo técnico da entidade referida no art. 2º do Decreto nº 2.250/1997, qualificando-os em qualquer dos casos.

§ 2º O LAF deverá refletir as condições de uso do imóvel rural nos 12 (doze) meses inteiros imediatamente anteriores ao do recebimento da comunicação prevista no art. 5º desta Norma.

§ 3º Na aplicação do disposto no § 7º do art. 6º da Lei nº 8.629/1993 e suas alterações, considera-se caso fortuito a ocorrência de intempéries ou calamidades que resultem em frustração de safras ou destruição de pastos, devidamente comprovados junto ao Incra, mediante documento emitido pelo Órgão Público Competente.

§ 4º Com base no LAF serão atualizados os dados cadastrais do imóvel rural no Sistema Nacional Cadastro Rural - SNCR para obtenção do:

I - Grau de Utilização da Terra - GUT;

II - Grau de Eficiência na Exploração - GEE;

III - Número de módulos fiscais - MF.

§ 5º O LAF deverá conter parecer quanto à viabilidade técnica e ambiental do imóvel rural para o assentamento de trabalhadores rurais, tendo preferencialmente como referência os parâmetros estabelecidos no Diagnóstico Regional e deverá ser conclusivo quanto ao cumprimento da função social do imóvel rural.

§ 6º Constatada através do Laudo Agronômico de Fiscalização a inviabilidade técnica ou ambiental do imóvel para implantação de projeto de assentamento, a proposta de arquivamento será submetida ao Comitê de Decisão Regional - CDR para a deliberação, podendo ser consultada a Câmara Técnica.

Seção III
Da Pretensão Concorrente

Art. 10. O Incra oficiará os entes abaixo relacionados com o objetivo de consultar eventual pretensão concorrente sobre a área vistoriada, com necessária comprovação de recebimento:

I - Fundação Nacional do Índio - Funai;

II - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama (incluir mapa de cobertura e uso da terra atual elaborado por ocasião do LAF);

III - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio (incluir mapa de cobertura e uso da terra atual elaborado por ocasião do LAF);

IV - Órgão Estadual de Meio Ambiente;

V - Gerência Regional do Patrimônio da União - GRPU;

VI - Fundação Cultural Palmares;

VII - Programa Nacional de Crédito Fundiário do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA;

VIII - Prefeitura Municipal, indagando se a área a ser desapropriada localiza-se em área de parcelamento, expansão urbana ou de Unidade de Conservação Municipal, existente ou planejada.

IX - Outros órgãos julgados necessários.

Parágrafo único. Deverá acompanhar o ofício, a planta do perímetro e coordenadas dos vértices do imóvel rural.

Seção IV
Dos Direitos Subjetivos Privados de Natureza Mineraria

Art. 11. O Incra oficiará, anexando planta do perímetro e coordenadas dos vértices do imóvel rural, ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM - sobre a existência de direitos subjetivos privados de natureza minerária, potencializadores de pleitos indenizatórios ou que apresentem riscos à salubridade, à segurança e a sustentabilidade ecológico-econômico na implantação do projeto de assentamento rural.

Parágrafo único. Os direitos subjetivos privados de natureza minerária deverão ser analisados pelo Comitê de Decisão Regional - CDR, quanto aos impactos que possam comprometer a implantação de assentamento e previamente à expedição do decreto.

CAPÍTULO VI
DA COMUNICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO FUNDIÁRIA E DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 12. Procedida à atualização cadastral será encaminhada ao proprietário, preposto ou representante legal, comunicação informando a classificação fundiária do imóvel rural, e sobre o cumprimento de sua função social, na forma dos incisos I a IV do art. 5º.

§ 1º Quando a comunicação do resultado da classificação fundiária do imóvel tiver de ser efetuada por edital, deverá constar do mesmo que, caso o proprietário, preposto ou representante legal, atenda à notificação, será devida a aposição na peça de impugnação o endereço para futuras notificações, sob pena de essas acontecerem somente no átrio da superintendência regional.

§ 2º Será concedido ao proprietário, preposto ou representante legal, contados a partir do recebimento da comunicação a que se refere o caput deste artigo, o prazo máximo de 15 (quinze) dias para interposição de impugnação administrativa, dirigida ao Superintendente Regional do INCRA.

§ 3º Havendo mais de um proprietário, o prazo previsto no § 1º será contado a partir da entrega da última comunicação.

§ 4º A impugnação administrativa interposta será julgada pelo Superintendente Regional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ouvida a Divisão de Obtenção e/ou a Procuradoria Regional, em função da natureza da impugnação.

§ 5º A comunicação da decisão referente à impugnação, será destinada ao proprietário, preposto ou representante legal, que poderá interpor recurso administrativo, dirigido ao Superintendente Regional do INCRA, no prazo de máximo 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento da comunicação.

§ 6º O recurso administrativo, será julgado em 2ª e última instância pelo Comitê de Decisão Regional - CDR, no prazo máximo de 15 (quinze) dias e comunicar-se-á a decisão do julgamento ao proprietário, preposto ou representante legal.

§ 7º A impugnação e o recurso administrativo não serão conhecidos quando interpostos fora do prazo, ou por quem não seja legitimado, ou depois de exaurida a esfera administrativa.

§ 8º O recurso administrativo não terá efeito suspensivo no trâmite do processo de desapropriação.

CAPÍTULO VII
DO CONJUNTO DECRETO

Art. 13. O processo administrativo de desapropriação de alçada do CDR permanecerá na Superintendência Regional, encaminhando-se à Coordenação-Geral de Obtenção de Terras - DTO apenas as peças que constituem o Conjunto/Decreto, para instrução dos procedimentos relativos à edição do decreto declaratório de interesse social para fins de reforma agrária, conforme se segue:

I - cópia da capa do processo administrativo;

II - cópia da certidão de registro do imóvel;

III - cópia da certidão de registro do imóvel comprovando o domínio de outro imóvel rural, no caso de desapropriação de pequena ou média propriedade rural;

IV - cópia da comunicação prévia ao proprietário;

V - cópia do ofício de encaminhamento da DP ex officio;

VI - cópia do ofício de decisão sobre impugnação e/ou recurso administrativo, se houver;

VII - cópia do protocolo do requerimento de licenciamento ambiental prévio;

VIII - cópia do protocolo do requerimento de manifestação do DNPM, Funai, Ibama, Delegacia Federal do Desenvolvimento Agrário/MDA, e GRPU;

IX - parecer fundamentado da Procuradoria Regional, que conterá relatório circunstanciado, análise da regularidade da notificação, fundamentação legal e conclusão;

X - parecer revisor da Divisão de Obtenção sobre a instrução processual;

XI - cópia da ata da reunião do CDR em que foi aprovada a indicação do imóvel para desapropriação;

XII - quadro-resumo do processo de desapropriação, conforme Anexo III da IN/INCRA/nº 36/2006.

§ 1º O parecer de que cuida o inciso IX deste artigo deverá ser elaborado seguindo modelo definido pela Procuradoria Federal Especializada.

§ 2º O parecer revisor que cuida o inciso X deste artigo deverá abordar de forma circunstanciada:

I - histórico;

II - aspectos cadastrais;

III - peças técnicas;

IV - resumo das razões de impugnação do proprietário, bem como o resumo das razões de indeferimento do pleito, se houver (Acórdão TCU nº 557/2004);

V - cumprimento da função social;

VI - aspectos agronômicos;

VII - aspectos ambientais, mencionando o Bioma e eventual incidência em Unidade de Conservação;

VIII - aspectos sociais e trabalhistas;

IX - viabilidade de assentamento;

X - aspectos jurídicos;

XI - conclusão.

CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL RURAL

Seção I
Do Laudo de Vistoria e Avaliação

Art. 14. As vistorias para avaliação de imóveis rurais serão realizadas por Engenheiro Agrônomo, subscritor do laudo respectivo, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, junto ao CREA competente, cujo comprovante integrará o laudo.

Art. 15. O Laudo de Vistoria e Avaliação será elaborado nos termos do Manual de Obtenção de Terras e Perícia Judicial, Módulo III, para a determinação técnica do valor de mercado do imóvel rural, conforme o art. 12 da Lei nº 8.629/1993 e suas alterações.

§ 1º O extrato simplificado do Laudo de Vistoria e Avaliação, após a aprovação pelo Grupo Técnico de Vistoria e Avaliação, será publicado no portal do Incra na internet, na forma que estabelece a Portaria/Incra/P/nº 143, de 11 de março de 2004.

§ 2º Poderá ser realizada Audiência Pública, por deliberação do CDR, em procedimentos expropriatórios de alto grau de complexidade.

§ 3º Verificado, durante o Levantamento de Dados e Informações e registrado no LAF, alto grau de complexidade para a determinação do valor indenizatório, o Chefe da SR(00)T deverá designar Comissão de Vistoria e Avaliação composta por dois ou mais Engenheiros Agrônomos e, se necessário, outros profissionais especializados.

Seção II
Do Grupo Técnico de Vistoria e Avaliação

Art. 16. Ao Grupo Técnico de Vistoria e Avaliação compete a análise e aprovação ou rejeição do Laudo de Vistoria e Avaliação, instituído na forma do § 2º do art. 3º da Instrução Normativa/Incra nº 36/2006.

§ 1º A análise do Grupo Técnico de Vistoria e Avaliação será consignada em ata e os elementos de pesquisa relativos aos negócios realizados, ofertas e opiniões serão inseridos em banco de dados de preços de terras.

§ 2º O Grupo Técnico de Vistoria e Avaliação será composto por três Engenheiros Agrônomos, dos quais, apenas um poderá pertencer à equipe que realizou a vistoria e avaliação, cabendo-lhe a relatoria dos trabalhos.

§ 3º A análise do Grupo Técnico de Vistoria e Avaliação deverá verificar a inserção do imóvel rural nas tipologias do mercado de terras e a coerência com a Planilha de Preços Referenciais - PPR.

CAPÍTULO IX
DA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS POR COMPRA E VENDA

Art. 17. A aquisição de imóveis rurais com base no Decreto nº 433/1992 é admitida nas hipóteses de imóveis rurais insusceptíveis de desapropriação por interesse social na forma da Lei Nº 8.629/93, sendo obrigatória a realização de Audiência Pública.

§ 1º Na instrução do processo administrativo para a aquisição por compra e venda, deverá ser feita comunicação prévia ao proprietário, preposto ou seu representante legal, na forma do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.629/1993, e sendo o imóvel rural ofertado passível de desapropriação, passará ser esta a forma da instrução processual.

§ 2º A Audiência Pública será proposta pelo Comitê de Decisão Regional - CDR e será realizada, preferencialmente, no município de localização do imóvel rural.

§ 3º A Audiência Pública será convocada por Edital publicado por três dias consecutivos em jornal regional de grande circulação ou do município de localização do imóvel rural, com prazo mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência, contados a partir da primeira publicação e a sessão será presidida pelo Superintendente Regional.

§ 4º A Superintendência Regional convidará a participarem da audiência pública representantes dos Ministérios Públicos Federal e Estadual, Poderes Executivos e Legislativos Estadual e Municipal, Movimentos Sociais, Federação ou Sindicato de Trabalhadores na Agricultura, Federação ou Sindicato dos Produtores Rurais e outras entidades ou organizações com representatividade no município ou região.

§ 5º Para a realização da audiência pública é necessária a instrução do procedimento administrativo, quanto aos seguintes tópicos, a serem apresentados ao público, e compondo a ata respectiva:

I - razões da aquisição;

II - regularidade do domínio;

III - dados cadastrais;

IV - aspectos agronômicos e ambientais;

V - viabilidade e capacidade preliminar de assentamento;

VI - preço pactuado e condições de pagamento.

§ 6º A ata da audiência pública conterá a assinatura e identificação dos participantes e será anexada ao processo administrativo.

§ 7º Os documentos produzidos pela audiência pública e outros a ela trazidos serão anexados ao processo administrativo que trata da obtenção do imóvel sob exame.

§ 8º Quando a proposta de aquisição tiver sido submetida e aprovada em audiência do Conselho Estadual ou Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável ou colegiado equivalente, poderá ser dispensada a realização de Audiência Pública.

CAPÍTULO X
DO CONJUNTO AVALIAÇÃO

Art. 18. O processo administrativo de desapropriação ou de compra e venda de alçada do CDR permanecerá na Superintendência Regional, encaminhando-se à DTO apenas as peças que constituem o Conjunto/Avaliação, para instrução dos procedimentos necessários à descentralização de recursos para indenização ou pagamento do imóvel, conforme se segue:

I - cópia da capa do processo;

II - cópia do decreto de desapropriação;

III - ata do grupo técnico de vistoria e avaliação;

IV - extrato do laudo de avaliação;

V - fichas agronômicas;

VI - planilha de homogeneização de dados e tratamento estatístico, impressa e em meio digital;

VII - confirmação do CPF ou CNPJ junto à Receita Federal do Brasil; e

VIII - minuta de despacho autorizativo conforme modelo padrão da DT.

§ 1º Nos casos de compra e venda, deverá ainda acompanhar o Conjunto/Avaliação:

I - cópia da ata da audiência pública, ou ata de reunião do Conselho Estadual ou Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável ou colegiado equivalente, com referendo à proposta de aquisição do imóvel;

II - cópia do protocolo do requerimento de licenciamento ambiental prévio;

III - cópia do protocolo do requerimento e de respectivas manifestações do DNPM, Funai, Ibama, Delegacia Federal do Desenvolvimento Agrário/MDA, e GRPU;

IV - cópia da Resolução do CDR e da Portaria do Superintendente.

§ 2º Nos casos de pedido de desbloqueio de Títulos da Dívida Agrária - TDA, na situação referida no parágrafo anterior, o processo administrativo permanecerá na Superintendência Regional, encaminhando-se à DTO apenas as peças que constituem o Conjunto/Desbloqueio constituído de:

I - cópia da capa do processo;

II - cópia do despacho autorizativo/DT;

III - cópia do demonstrativo de lançamento de TDA;

IV - cópia da escritura em nome do INCRA;

V - parecer da Procuradoria Regional , atestando a regularidade do feito;

VI - pedido de desbloqueio pelo Superintendente Regional.

§ 3º Quando a alçada decisória for do Conselho Diretor, os autos do processo administrativo com a ata do CDR aprovando a proposta, serão encaminhados à DTO, para instrução complementar.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Esta Norma de Execução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Normas de Execução INCRA/SD nº 35, de 25 de março de 2004 e nº 41, de 26 de agosto de 2004.

CELSO LISBOA DE LACERDA"