Norma de Execução SEFAZ nº 7 de 18/10/2000
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 16 nov 2000
Disciplina procedimentos a serem adotados para emissão de documentos fiscais de saídas de produtos de informática beneficiados com redução de base de cálculo de que trata o art. 641 do Decreto nº 24.569, de 31 julho de 1997.
(Revogado pela Norma de Execução SEFAZ Nº 5 DE 30/04/2013):
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e
Considerando as disposições contidas no § 8º do art. 392 e § 2º do art. 641 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997,
Resolve:
Art. 1º Para fruição do benefício de redução de base de cálculo de que trata o art. 641 do Decreto nº 24.569/97, RICMS -CE, fica o estabelecimento vendedor dos produtos de informática especificados nos incisos I a XVII do citado dispositivo, obrigado a emitir documento fiscal obedecendo os seguintes procedimentos:
§ 1º na emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1- A, por processo manual ou eletrônico:
I - no quadro "dados do produto":
a) informar o código, descrição, classificação fiscal, Código de Situação Tributária, unidade de medida, quantidade, valor unitário e valor total, alíquota do ICMS, alíquota e valor do IPI, estes quando for o caso, correspondentes aos produtos comercializados;
b) demonstrar na linha seguinte as informações referidas na alínea anterior ou em coluna específica para desconto, o redutor do imposto dispensado equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor total de venda dos produtos amparados pelo benefício;
c) informar o valor total da nota que corresponderá à diferença entre o valor total dos produtos e redutor do imposto, informados nas alíneas a e b, respectivamente;
II - no quadro "cálculo do imposto":
a) informar a base de cálculo do ICMS que corresponderá a diferença entre o valor total das mercadorias comercializadas referido na alínea a e o percentual de 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) previsto no RICMS;
b) informar o valor do ICMS incidente na operação, que resultará da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo definida na alínea anterior.
§ 2º Na emissão de Cupom Fiscal por meio de equipamento de uso fiscal que possibilite operação com desconto concedido sobre o item comercializado:
I - as mercadorias comercializadas pelo estabelecimento deverão ser cadastradas previamente com a alíquota de 7,37% (sete inteiros e trinta e sete centésimos por cento) e valor unitário correspondente ao valor de venda sem a dedução da parcela do redutor de base de cálculo prevista no RICMS;
II - no registro do item demonstrado no cupom fiscal:
a) informar código, discriminação, alíquota de ICMS, quantidade, valor unitário e valor total da mercadoria comercializada;
b) registrar o valor do desconto equivalente a 5% (cinco por cento) concedido sobre o item registrado anteriormente, que corresponderá a parcela do imposto reduzida definida no RICMS.
§ 3º Na emissão de Cupom Fiscal por meio de equipamento de uso fiscal que não possibilite operação com desconto concedido sobre o item comercializado:
I - as mercadorias comercializadas pelo estabelecimento deverão ser cadastradas previamente com a alíquota de 7,37% (sete inteiros e trinta e sete centésimos por cento) e valor unitário correspondente ao valor de venda deduzido da parcela do redutor de base de cálculo prevista no RICMS;
II - no registro do item demonstrado no cupom fiscal informar código, discriminação, alíquota de ICMS, quantidade, valor unitário e valor total da mercadoria comercializada, sem efetuar o demonstrativo do redutor do imposto previsto no RICMS.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados até 30/11/ 2000 na emissão dos documentos fiscais que acobertaram a saída de produtos de informática relacionados nos incisos I a XVII do art. 641 do Decreto nº 24.569/97, RICMS - CE, para efeito de fruição do benefício previsto, desde que não tenham acarretado prejuízos relativos ao recolhimento do imposto ao Erário Estadual.
Art. 3º O benefício fiscal previsto no art. 641 do RICMS não alcança as operações de venda de equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF.
Art. 4º Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de outubro de 2000.
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda