Norma de Execução SEFAZ nº 7 de 22/09/2006
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 04 dez 2006
Explicita procedimentos e metodologia de cálculo do ICMS incidente na importação do exterior de mercadorias, bens ou serviços por pessoa física ou jurídica.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o disposto no art. 3º, inciso VI, da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o fato gerador do ICMS nas operações realizadas com mercadorias ou bens importados do exterior;
Considerando, ainda, a necessidade de uniformização de procedimentos objetivando o resguardo do interesse do Erário;
Considerando que a Lei Complementar nº 87/96 fixou a base de cálculo do ICMS de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior do bem, mercadorias ou serviço (art. 155, XII, i, da CF/88),
Determina:
Art. 1º Nas operações de importação de produtos sujeitos à substituição tributária ou ao pagamento em sistemática diferenciada de valor líquido a recolher, o ICMS será calculado e recolhido da seguinte forma:
I - o valor do ICMS sobre a importação será calculado obedecendo ao regramento definido no inciso V do art. 25 do RICMS/CE, quanto à obtenção da base de cálculo, na qual deverá estar incluído o valor do próprio imposto, na forma definida na Instrução Normativa nº 21/2004;
II - a parcela do ICMS incidente referente à substituição tributária será calculada da forma seguinte:
a) quando a cobrança se referir à modalidade de substituição tributária clássica, sobre o somatório da base de cálculo indicada no inciso I acrescida das demais despesas relativas a operação, até a entrada no estabelecimento do importador, será adicionado o percentual de agregação correspondente, aplicando-se, sobre o resultado final, a alíquota interna, deduzindo-se, a seguir, o valor do ICMS importação;
b) quando a cobrança se efetivar com base na modalidade de "carga líquida", sobre a base de cálculo do ICMS importação indicada no inciso I, será aplicado o percentual definido para a respectiva operação.
Art. 2º O ICMS importação, CÓDIGO 1082, o ICMS substituição tributária e o ICMS pago com carga líquida, CÓDIGO 1104, deverão ser recolhido em DAEs separados.
Art. 3º Esta Norma de Execução entra em vigor na data da sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 2006.
JOSÉ MARIA MARTINS MENDES
Secretário da Fazenda