Norma de Procedimento Administrativo DRE nº 2 DE 09/02/2024
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 fev 2024
Altera a Norma de Procedimento administrativo n° 4 de 4 de dezembro de 2023, que estabelece os procedimentos a serem adotados no âmbito da REPR, para elaboração de projetos para autorregularização de tributos, e ações subsequentes.
O Diretor da Receita Estadual do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132 , de 28 de julho de 2017,
Estabelece
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Administrativo nº 4, de 4 de dezembro de 2023:
I - o § 1º do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º O prazo do processo de autorregularização será de sessenta dias, contados da publicação do comunicado ao contribuinte.";
II - o art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º O contribuinte poderá recolher total ou parcialmente o valor do tributo devido durante o prazo para autorregularização de que trata o § 1º do art. 7º desta norma.";
III - o art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. O contribuinte que não realizar a autorregularização será objeto de avaliação para inclusão na Programação Fiscal Estadual, nos termos da Norma de Procedimento Administrativo nº 4, de 5 de abril de 2018.";
IV - o parágrafo único do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O relatório citado no caput deste artigo deverá conter o valor total e os valores individualizados dos pagamentos efetuados, bem como as informações relativas aos contribuintes que atenderam ou não ao comunicado para autorregularização e que poderão ser incluídos em programação fiscal.";
V - fica revogado o art. 10.
Art. 2º Esta Norma de Procedimento Administrativo entra em vigor na data da sua publicação.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, 9 de fevereiro de 2024.
Roberto Zaninelli Covelo Tizon
DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL