Norma de Procedimento Administrativo CRE nº 3 DE 27/08/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 31 ago 2016

Estabelece procedimentos para o cancelamento de formulário de auto de infração; a emissão de auto de infração revisional; a liquidação de valores; a suspensão de exigibilidade de crédito tributário em razão de ordem judicial e dá outras providências.

O Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições legais, em consonância com o disposto no inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005,

Resolve:

Seção I

Do Cancelamento de Formulários de Auto de Infração

Art. 1º Para o cancelamento de formulário de auto de infração, em suporte papel, com ou semtranscrição (parcial ou total), ou de formulário eletrônico confirmado no Sistema PAF, desde que em ambas as hipóteses nenhum sujeito passivo tenha sido intimado, o auditor fiscal deverá:

I - elaborar informação com os motivos que deram causa ao pedido de cancelamento, mencionando ainda, se houver, o número do auto de infração emitido em substituição;

II - protocolizar a informação no Sistema e-Protocolo, anexando todas as vias do formulário do auto de infração a ser cancelado e remeter o protocolado para a Inspetoria Regional de Fiscalização.

Art. 2º Caberá ao Inspetor Regional de Fiscalização, ou ao seu substituto eventual, elaborar parecer conclusivo quanto à viabilidade do cancelamento.

§ 1º Em caso de conclusão pelo cancelamento, esse será efetuado no Sistema PAF, devendo ser informado o número do auto de infração que o substituiu, se for o caso.

§ 2º O formulário cancelado será arquivado no Arquivo Geral da Delegacia por seis anos, juntamente com a informação do auditor fiscal e o parecer que embasou o ato de cancelamento.

§ 3º Os cancelamentos dos formulários de autos de infração originários da Inspetoria Geral de Fiscalização ou da Delegacia de Contribuintes Localizados em Outros Estados serão efetuados pela 1ª Delegacia Regional da Receita.

Art. 3º Compete ao Setor de Processo Administrativo Fiscal da Inspetoria Geral de Tributação - SPAF/IGT definir a operacionalização do cancelamento dos formulários de autos de infração no Sistema PAF e a disponibilização de relatório gerencial.

Seção II

Da Emissão de Auto de Infração Revisional

(Redação do artigo dada pela Norma de Procedimento Administrativo CRE Nº 5 DE 28/07/2017):

Art. 4º Poderá ser lavrado auto de infração revisional quando verificada a existência de sujeito passivo solidário após a ciência do auto de infração, independentemente da instância em que se encontrar o processo administrativo fiscal, do qual serão intimados todos os sujeitos passivos (§ 6º do art. 11 da Lei nº 18.877 , de 27 de setembro de 2016).

§ 1º A emissão de auto de infração revisional será autorizada pelo Inspetor Regional de Fiscalização, por meio de abertura de OSF - Ordem de Serviço de Fiscalização específica, e liberada no Sistema PAF.

§ 2º A emissão de auto de infração revisional será precedida de notificação para que o sujeito passivo incluído no lançamento apresente sua defesa prévia, nos termos do parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 7.030 , de 30 de maio de 2017.

§ 3º Após a lavratura do auto revisional será aberto prazo para que o sujeito passivo incluído no lançamento apresente sua reclamação ou cumpra a obrigação, sem prejuízo do benefício da redução da multa previsto no inciso I do § 1º do art. 40 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996.

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º Poderá ser lavrado auto de infração revisional quando verificada a existência de sujeito passivo solidário após a ciência do auto de infração e antes da decisão em primeira instância (inciso X do art. 56 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996).

§ 1º Deverão ser intimados todos os sujeitos passivos e aberto prazo para apresentação da Reclamação ou cumprimento da obrigação, sem prejuízo dos benefícios da redução da multa previstos no inciso I do § 1º do art. 40 da Lei nº 11.580/1996.

§ 2º A emissão de auto de infração revisional será autorizada pelo Inspetor Regional de Fiscalização e liberada no Sistema PAF, em face de justificativa elaborada pelo auditor fiscal.

Seção III

Da Liquidação de Valores

Art. 5º O SPAF/IGT fica responsável pela implantação e pela formalização da liquidação de valores das decisões finais do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais - CCRF, e do Secretário de Estado da Fazenda, ficando dispensada a assinatura do Inspetor Geral de Tributação.

§ 1º Entende-se como liquidação de valores os cálculos aritméticos efetuados para apurar os valores do crédito tributário mantidos, em cumprimento das decisões administrativas finais, baseada nas informações e nos demonstrativos fiscais constantes dos autos.

§ 2º A liquidação de valores poderá ser aplicada para cálculos parciais, visando possibilitar a fruição de benefícios relativos a programas de incentivo a pagamento ou parcelamento de crédito tributário, com benefícios de redução de multa e juros.

§ 3º Os cálculos dos valores liquidados se reportam à data do auto de infração, estando o crédito tributário mantido sujeito às atualizações, aos acréscimos e aos benefícios fiscais de redução ou de extinção previstos na legislação.

§ 4º Quando da notificação para pagamento do crédito tributário mantido, serão disponibilizados, também, os demonstrativos e os extratos que embasaram a liquidação de valores.

§ 5º O SPAF/IGT, após triagem, poderá encaminhar o PAF - Processo Administrativo Fiscal para ser liquidado pelas IRT - Inspetorias Regionais de Tributação, conforme mérito procedente, parcialmente procedente, improcedente ou nulo, ficando responsável pelo monitoramento e pela verificação das respectivas atividades remetidas às regionais. (Redação do parágrafo dada pela Norma de Procedimento Administrativo CRE Nº 9 DE 25/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O SPAF/IGT, após triagem, poderá encaminhar o PAF para ser liquidado pelas IRT - Inspetorias Regionais de Tributação, nos casos de decisão pela procedência ou pela improcedência. (Parágrafo acrescentado pela Norma de Procedimento Administrativo CRE Nº 5 DE 28/07/2017).

§ 6º O SPAF/IGT poderá delegar às IRT outras atividades atinentes aos PAF, como a digitalização e a indexação de processos, dentre outras. (Parágrafo acrescentado pela Norma de Procedimento Administrativo CRE Nº 5 DE 28/07/2017).

Art. 6º O SPAF/IGT poderá encaminhar a liquidação de processos que envolvam situações pontuais, ou atípicas, para aprovação superior, a qual servirá de paradigma para outras liquidações com características similares.

Parágrafo único. Os autos poderão ser remetidos à Delegacia de origem, para que os autuantes, ou, no caso de impedimento, outros auditores fiscais, elaborem demonstrativos para embasar a liquidação.

Art. 7º A baixa ou a liquidação de valores de créditos tributários originários de auto de infração, em razão de ordem judicial, será efetuada pelo SPAF/IGT, com a anuência do Inspetor Geral de Tributação.

Art. 8º O cancelamento de dívida ativa originária de auto de infração, que resulte na reabertura do PAF - Processo Administrativo Fiscal, será efetuado com a anuência do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, exceto nos casos de retificação de valores antes do ajuizamento da execução fiscal ou em razão de ordem judicial.

Art. 9º As Inspetorias Regionais de Tributação são responsáveis pelo monitoramento das lides judiciais relativas a PAF que estiverem em sua carga, com periodicidade mínima de seis meses, e anotação no Sistema PAF, visando cumprir prazos e evitar o risco de prescrição.

Seção IV

Da Suspensão da Exigibilidade por Ordem Judicial

Art. 10. A suspensão de exigibilidade de créditos tributários decorrentes de autos de infração, ou sua revogação, em razão de ordem judicial, será cadastrada pela Inspetoria Regional de Tributação, pela Delegacia de Julgamento ou pelo SPAF/IGT. (Redação do caput dada pela Norma de Procedimento Administrativo CRE Nº 5 DE 28/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. A suspensão de exigibilidade de créditos tributários decorrentes de autos de infração, ou sua revogação, em razão de ordem judicial, será cadastrada pela Inspetoria Regional de Tributação ou pelo SPAF/IGT.

Parágrafo único. Outras hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário originário de auto de infração serão gerenciadas pelo SPAF/IGT, por meio do Sistema PAF, de forma automática ou por intervenção pontual quando necessária.

Seção IV-A Da Cobrança do Adicional de dois pontos percentuais para o fundo estadual de combate à pobreza do Paraná (Seção acrescentada pela Norma de Procedimento Administrativo CRE Nº 5 DE 28/07/2017).

Art. 10-A. Deverá ser adotado procedimento diferenciado para o lançamento de ofício relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - FECOP, instituído pela Lei nº 18.573 , de 30 de setembro de 2015. (Artigo acrescentado pela Norma de Procedimento Administrativo CRE Nº 5 DE 28/07/2017).

(Redação do artigo dada pela Norma de Procedimento Administrativo CRE Nº 9 DE 25/07/2018):

Art. 10-B. A operacionalização da cobrança do FECOP sobre os produtos relacionados no art. 14-A da Lei nº 11.580, de 1996, considerando o disposto no inciso I do parágrafo único do mesmo artigo, deverá observar:

I - o emprego dos seguintes Códigos de Receita, específicos para emissão de guia de recolhimento:

a) para pagamento, 5134 - Auto de Infração do Fundo Estadual de Combate à Pobreza;

b) para parcelamento, 5444 - Parcelamento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza;

c) para dívida ativa, 5207 - Dívida Ativa do Fundo Estadual de Combate à Pobreza; (Redação da alínea dada pela Norma de Procedimento Administrativo DRE Nº 2 DE 28/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
c) para dívida ativa, 5258 - Dívida Ativa do Fundo Estadual de Combate à Pobreza);

II - a existência de infração relacionada a um mesmo produto constante simultaneamente dos artigos 14 e 14-A, ambos da Lei nº 11.580, de 1996;

III - a emissão de dois autos de infração, com a mesma penalidade:

a) um para o crédito tributário de produto com a alíquota prevista no art. 14 da Lei nº 11.580, de 1996, denominado de "AI ICMS principal";

b) outro para o crédito tributário de dois pontos percentuais relativos a produto previsto no art. 14-A da Lei nº 11.580, de 1996, denominado de "AI ICMS - FECOP", lavrado online no Sistema PAF pela rotina L11F (INCLUSAO DE AI ICMS FECOP) ou lavrado offline, com posterior transcrição pela rotina T11F (INCLUSAO AI TRANSCRITO ICMS FECOP);

IV - o rateio proporcional da carga tributária e da base de cálculo da multa entre o "AI ICMS principal" e o "AI ICMS - FECOP" conforme a tabela a seguir:

Cálculo do rateio proporcional da carga tributária pela alíquota empregada (válido para quaisquer penalidades empregadas)
Tipo de autuação Alíquota Fundamentação legal (Lei nº 11.580/1996 ) Fator de proporcionalidade da base de cálculo da multa
AI ICMS principal 16% Art. 14, § 9º, I, II, VII ou VIII 88,89%
AI ICMS FECOP 2% Art. 14-A, I, II, VII ou VIII 11,11%
Total 18%   100,00%

.

Tipo de autuação Alíquota Fundamentação legal (Lei nº 11.580/1996 ) Fator de proporcionalidade da base de cálculo da multa
AI ICMS principal 23% Art. 14, § 9º, VI 92,00%
AI ICMS FECOP 2% Art. 14-A, VI 8,00%
Total 25%   100,00%

.

Tipo de autuação Alíquota Fundamentação legal (Lei nº 11.580/1996 ) Fator de proporcionalidade da base de cálculo da multa
AI ICMS principal 27% Art. 14, § 9º, III, IV ou V 93,10%
AI ICMS FECOP 2% Art. 14-A, III, IV ou V 6,90%
Total 29%   100,00%

§ 1º Deverá ser informado, juntamente com o "AI ICMS - FECOP", o Código de Receita empregado na hipótese de o sujeito passivo optar pela extinção do crédito tributário.

§ 2º Deverá ser mencionada no campo referente à infração averiguada do "AI ICMS - FECOP" a existência de conexão com o "AI ICMS principal", bem como o número do auto de infração e os dispositivos aplicáveis ao FECOP, além de referenciar expressamente a Seção IV -A desta norma.

§ 3º O "AI ICMS - FECOP" deverá ser apensado fisicamente ao "AI ICMS principal", tão logo estejam confirmados no Sistema PAF, em função da conexão existente entre os lançamentos, devendo ser tramitados juntos no e-Protocolo, mas sem anexação eletrônica naquele sistema.

§ 4º Na hipótese de o sujeito passivo não apresentar impugnação específica para o "AI ICMS - FECOP", existindo impugnação para o "AI ICMS principal", essa será aproveitada na análise daquele, em razão da conexão entre os fatos geradores, e vice-versa.

§ 5º Apresentada a impugnação para um dos autos de infração, o outro que não possui impugnação atrelada deverá ter o registro manual da suspensão da exigibilidade, feito pela Inspetoria Regional de Tributação, pela Delegacia de Julgamento ou pelo Setor de Processo Administrativo Fiscal.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pela Norma de Procedimento Administrativo CRE Nº 5 DE 28/07/2017):

Art. 10-B. A operacionalização da cobrança do FECOP sobre os produtos relacionados no art. 14-A da Lei nº 11.580, de 1996, considerando o disposto no inciso I do parágrafo único do mesmo artigo, deverá observar:

I - o emprego de Código de Receita específico;

II - a existência de infração relacionada a um mesmo produto constante simultaneamente dos artigos 14 e 14-A, ambos da Lei nº 11.580, de 1996;

III - a emissão de dois autos de infração:

a) um para o crédito tributário do produto com a alíquota prevista no art. 14 da Lei nº 11.580, de 1996, denominado de "AI ICMS principal";

b) um para o crédito tributário de dois pontos percentuais relativos ao produto previsto no art. 14-A da Lei nº 11.580, de 1996, denominado de "AI ICMS - FECOP".

§ 1º Deverá ser informado, juntamente com o "AI ICMS - FECOP", o Código de Receita empregado na hipótese de o sujeito passivo optar pela extinção do crédito tributário.

§ 2º Deverá ser mencionada no campo referente à infração averiguada do "AI ICMS - FECOP" a existência de conexão com o "AI ICMS principal", o número do auto de infração e os dispositivos aplicáveis ao FECOP, inclusive desta norma.

§ 3º O "AI ICMS - FECOP" será anexado eletronicamente ao "AI ICMS principal" tão logo estejam confirmados no Sistema PAF, em função da conexão existente entre os lançamentos, caso iniciado o rito do contraditório administrativo.

§ 4º Na hipótese de o sujeito passivo não apresentar impugnação específica para o "AI ICMS - FECOP", existindo impugnação para o "AI ICMS principal", essa será aproveitada na análise daquele, em razão da conexão entre os fatos geradores.

Seção IV-B Da Organização e da Guarda dos Demonstrativos Fiscais (Seção acrescentada pela Norma de Procedimento Administrativo CRE Nº 5 DE 28/07/2017).

(Redação do artigo dada pela Norma de Procedimento Administrativo CRE Nº 9 DE 25/07/2018):

Art. 10-C. É de responsabilidade da Inspetoria Regional de Fiscalização, da Delegacia de Julgamento e dos Setores Especializados da IGF - Inspetoria Geral de Fiscalização da CRE, a organização e a guarda das planilhas eletrônicas, assim como dos arquivos digitais probatórios que fundamentaram a lavratura do auto de infração, a resposta à diligência e a decisão de primeira instância.

Parágrafo único. As unidades administrativas mencionadas no "caput" deste artigo deverão disponibilizar, em meio digital, a pedido do SPAF/IGT, as planilhas e os arquivos necessários à liquidação de valores.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pela Norma de Procedimento Administrativo CRE Nº 5 DE 28/07/2017):

Art. 10-C. É de responsabilidade da Inspetoria Regional de Fiscalização, da Delegacia de Julgamento e dos Setores Especializados da IGF - Inspetoria Geral de Fiscalização da CRE, a organização, a guarda e a transferência das planilhas eletrônicas e dos arquivos relativos aos demonstrativos fiscais elaborados em razão de lavratura de auto de infração, de resposta à diligência e de decisão de primeira instância.

§ 1º As planilhas e os arquivos de que trata o "caput" deste artigo devem ser transferidos para o SPAF/IGT, por meio do servidor de arquivos da rede, para a respectiva pasta da unidade administrativa constante no diretório "INTRA-GRUPOSSPAF".

§ 2º A transferência a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser realizada no primeiro dia útil de cada mês e contemplar todos os arquivos e as planilhas relativos aos autos de infração lavrados, às diligências respondidas e às decisões de primeira instância emitidas, no mês anterior, inclusive dos autos de infração parcelados, com exceção daqueles pagos integralmente à vista.

§ 3º Os arquivos e as planilhas de que trata o "caput" deste artigo deverão ser organizados em pastas/diretórios, sendo uma para cada auto de infração, a qual deverá ter como nome o código da unidade administrativa, seguido de espaço e do número do auto de infração, considerando somente os respectivos dígitos, sem pontos ou hífen. Exemplos: 01 66010101, 09 66010102, 13 66010103, 17 66010104, 21 66010105.

Seção V

Das Disposições Gerais

Art. 11. A solicitação de autos de PAF, efetuada pela Coordenadoria de Assuntos Fiscais da Procuradoria Geral do Estado - PGE/CAF, ou pelo Núcleo de Combate aos Crimes Contra a Ordem Econômica e Tributária do Ministério Público Estadual - MP/NCCCOET, será atendida mediante o fornecimento de cópia em formato digital, ficando vedada a remessa dos autos físicos, exceto com anuência do SPAF/IGT.

Art. 12. Os eventos referidos na presente norma serão registrados no Sistema PAF.

Art. 13. Esta Norma de Procedimento Administrativo entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a NPA nº 006/2007.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 27 de julho de 2016.

Gilberto Calixto,

DIRETOR DA CRE.