Resolução SEFA nº 88 DE 15/08/2005
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 31 ago 2005
Aprova o Regimento da Coordenação da Receita do Estado.
O Secretário de Estado da Fazenda, de acordo com o inciso XIV, do art. 45 da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987.
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento da Coordenação da Receita do Estado, órgão de regime especial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), nos termos do anexo à presente.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEFI nº 134, de 02 de maio de 1984 e demais disposições em contrário.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, Curitiba, 15 de agosto de 2005.
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO - REGIMENTO DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO (Resolução SEFA nº 88/2005)
SUMÁRIO
TÍTULO I - DA NATUREZA E FINALIDADE DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO...............................................Art. 1º
TÍTULO II - DA ESTRUTURA DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO...................................................................Art. 4º
TÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
CAPÍTULO I - Da Competência Comum..............................Art. 6º
CAPÍTULO II - Da Administração Central da Coordenação Receita do Estado...........................................................Art. 8º
CAPÍTULO III - Nível de Direção Superior
Seção Única - Do Diretor da Coordenação da Receita do Estado............................................Art. 9º
CAPÍTULO IV - Nível de Assessoramento
Seção I - Do Gabinete do Diretor...............................................Art. 10
Seção II - Da Corregedoria........................................................Art. 11
Subseção I - Do Setor de Auditoria e Correição..........................Art. 14
Subseção II - Do Setor Disciplinar..............................................Art. 15
Seção III - Da Assessoria Geral..................................................Art. 16
Seção IV - Da Assessoria Estatística e Econômica......................Art. 17
Seção V - Da Assessoria e Gerência de Recursos Humanos........Art. 18
Seção VI - Da Assessoria e Gerência Administrativa e Financeira..Art. 19
Subseção I - Do Grupo Auxiliar Financeiro...................................Art. 20
Subseção II - Do Setor de Apoio Logístico...................................Art. 21
Subseção III - Do Setor de Compras, Licitação e Contratos..........Art. 24
Subseção IV- Do Setor Obras e Manutenção de Imóveis................Art. 25
Subseção V - Do Setor de Transporte...........................................Art. 26
Seção VII - Da Assessoria e Gerência de Tecnologia da Informação..Art. 27
Subseção I - Do Setor de Desenvolvimento de Sistemas e Apoio......Art. 28
Subseção II - Do Setor de Infraestrutura Tecnológica........................Art. 29
CAPÍTULO V - Nível Instrumental
Seção Única - Da Escola de Administração Tributária........................Art. 30
CAPÍTULO VI - Nível de Gerência
Seção I - Da Inspetoria Geral de Tributação...........................Art. 31
Subseção I - Da Assessoria e Controle Administrativo............Art. 32
Subseção II - Do Setor Consultivo...........................................Art. 33
Subseção III - Do Setor Normativo............................................Art. 34
Subseção IV - Do Setor de Administração da Base de Dados da Legislação Tributária.......................................Art. 35
Subseção V - Do Setor de Processo Administrativo Fiscal...........Art. 36
Subseção VI - Do Setor de Processo de Natureza Tributária.........Art. 37
Seção II - Da Inspetoria Geral de Arrecadação.............................Art. 38
Subseção I - Da Assessoria e Controle Administrativo..................Art. 39
Subseção II - Do Setor de Cadastro do ICMS...............................Art. 40
Subseção III - Do Setor de Conta Corrente Fiscal.........................Art. 41
Subseção IV - Do Setor de Controle de Arrecadação....................Art. 42
Subseção V - Do Setor de Dívida Ativa..........................................Art. 43
Subseção VI - Do Setor de IPVA...................................................Art. 44
Seção III - Da Inspetoria Geral de Fiscalização........................................................art. 45;
Subseção I - Da Assessoria e Controle Administrativo.............................................art. 46;
Subseção II - Do Setor de Documentação Fiscal.............................Art. 47 (Redação dada pela Resolução SEFA nº 77 , de 15.08.2013, DOE PR de 20.08.2013).
"Subseção II - Do Setor de Gestão Fiscal...................................................................art. 47;"
SUBSEÇÃO III - Do Setor de Gestão Fiscal.........................................art. 48 (Redação dada pela Resolução SEFA Nº 21 DE 21/03/2011).
Nota: Redação Anterior:"Subseção III - Do Setor de Regimes Especiais.........................................................art. 48; (Redação dada pela Resolução SEFA nº 77 , de 15.08.2013, DOE PR de 20.08.2013)." "Subseção III - Do Setor de Fiscalização de Empresa......................Art. 48"
Subseção IV - Do Setor de Substituição Tributária e Comércio Exterior.................art. 49; (Redação dada pela Resolução SEFA nº 77 , de 15.08.2013, DOE PR de 20.08.2013).
Nota: Redação Anterior:"Subseção IV - Do Setor de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito..Art. 49"
Subseção V - Do Setor de Pesquisa e Investigação.................................................art. 50; (Redação dada pela Resolução SEFA nº 77 , de 15.08.2013, DOE PR de 20.08.2013).
Nota: Redação Anterior:"Subseção V - Do Setor de Regime Especial....................................Art. 50"
SUBSEÇÃO VI - Do Setor de Substituição Tributária...........................art. 51 (Redação dada pela Resolução SEFA Nº 21 DE 21/03/2011).
Nota: Redação Anterior:"Subseção VI - Do Setor de Mineração de Dados......................................................art. 51; (Redação dada pela Resolução SEFA nº 77 , de 15.08.2013, DOE PR de 20.08.2013)."
"Subseção VI - Do Setor de Substituição Tributária e Comércio
Exterior...........................................................................................Art. 51"
Subseção VII - Do Setor Especializado em Combustíveis.......................................art. 52; (Redação dada pela Resolução SEFA nº 77 , de 15.08.2013, DOE PR de 20.08.2013).
"Subseção VII - Do Setor de Transferência de Crédito.......................Art. 52"
SUBSEÇÃO VIII - Do Setor de Documentação Fiscal Eletrônica.........art. 53 (Redação dada pela Resolução SEFA Nº 21 DE 21/03/2011).
Nota: Redação Anterior:"Subseção VIII - Do Setor Especializado em Comunicação e Energia Elétrica........art. 53; (Redação dada pela Resolução SEFA nº 77 , de 15.08.2013, DOE PR de 20.08.2013)"
"Subseção VIII - Da Unidade Estadual de Enlace...............................Art. 53"
SUBSEÇÃO IX - Do Setor de Pesquisa e Investigação.......................art. 53-A (Acrescentada pela Resolução SEFA Nº 21 DE 21/03/2011).
SUBSEÇÃO X - Do Setor de Comércio Exterior..................................art.53-B (Acrescentada pela Resolução SEFA Nº 21 DE 21/03/2011).
Seção I - A Da Delegacia de Análise e Pesquisa (Seção excluída pela Resolução SEFA nº 33 , de 27.02.2014, DOE PR de 13.03.2014, com efeitos a partir de 01.01.2014)
(Revogado pela Resolução SEFA Nº 75 DE 19/03/2015):
Subseção IX - Do Setor de Fiscalização de Contribuintes Localizados em Outros Estados.......................................................................art. 53-A; (Subseção acrescentada pela Resolução SEFA nº 77 , de 15.08.2013, DOE PR de 20.08.2013)
Subseção X - Da Assessoria e Controle Operacional ..... Art. 53-B (Subseção acrescentada pela Resolução SEFA nº 33 , de 27.02.2014, DOE PR de 13.03.2014, com efeitos a partir de 01.01.2014)
Subseção XI Do Setor Especializado em Metalurgia e Materiais de Construção ..... art. 53-C (Subseção acrescentada pela Resolução SEFA Nº 75 DE 19/03/2015).
Subseção XII Do Setor Especializado em Bebidas e Fumo ..... art. 53-D (Subseção acrescentada pela Resolução SEFA Nº 75 DE 19/03/2015).
Subseção XIII Do Setor Especializado em Cosméticos e Fármacos ..... art. 53-E (Subseção acrescentada pela Resolução SEFA Nº 75 DE 19/03/2015).
CAPÍTULO VII - Nível de Execução
Seção I - Das Delegacias Regionais da Receita...............................Art. 54
Seção II - Da Administração Regional da Delegacia da Receita........Art. 56
Subseção I - Do Gabinete do Delegado............................................Art. 57
Subseção II - Da Assessoria Operacional........................................Art. 58
Subseção III - Da Assessoria Administrativa...................................Art. 59
Subseção IV - Da Inspetoria Regional de Tributação.......................Art. 62
Subseção V - Da Inspetoria Regional de Arrecadação.....................Art. 63
Subseção VI - Da Inspetoria Regional de Fiscalização....................Art. 64
Seção III - Das Agências da Receita Estadual................................Art. 65
Seção IV - Dos Postos Fiscais.......................................................Art. 66 (Seção excluída pela Resolução SEFA nº 33 , de 27.02.2014, DOE PR de 13.03.2014, com efeitos a partir de 01.01.2014)
SEÇÃO V - Da Delegacia de Julgamento..........................................art. 67-A (Acrescentada pela Resolução SEFA Nº 21 DE 21/03/2011).
Seção VI Da Delegacia de Contribuintes Localizados em Outros Estados ..... art. 67-B (Seção acrescentada pela Resolução SEFA Nº 75 DE 19/03/2015).
TÍTULO IV- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS........................................Art. 68
TÍTULO I - DA NATUREZA E FINALIDADE DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO
Art. 1º A Coordenação da Receita do Estado (CRE) é órgão de regime especial, especificado no artigo 113 da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2º À CRE, conforme art. 20 do Regulamento da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), aprovado pelo Decreto nº 2.838, de 15 de janeiro de 1997, compete:
I - planejar, organizar, prever, dirigir, registrar, coletar, analisar e controlar as receitas derivadas no Estado;
II - desempenhar atividades de tributação, fiscalização e arrecadação, em todas as suas fases;
III - executar a política fiscal do Estado;
IV - articular-se com órgãos da administração pública federal, municipal e de outros estados, visando à integração e troca de informações;
V - coordenar, orientar, acompanhar e controlar as atividades das unidades regionais e locais;
VI - inscrever e cancelar créditos do Estado em dívida ativa;
VII - planejar, organizar e dirigir os serviços de inscrição, além do registro e do controle dos créditos inscritos;
VIII - assessorar em assunto jurídico-tributário a Secretaria de Estado da Fazenda;
IX - promover orientação fiscal e resposta às consultas dos contribuintes;
X - decidir sobre pedido de parcelamento de crédito tributário do Estado;
XI - expedir certidão de débito fiscal;
XII - representar o Estado na Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), órgão de assessoramento do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), integrante do Ministério da Fazenda;
XIII - acompanhar as questões de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda no Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais (CCRF/SEFA);
XIV - analisar e preparar minutas de convênios e de protocolos que versem sobre matéria tributária em que o Estado seja parte, bem como esclarecer dúvidas decorrentes de sua execução;
XV - emitir pareceres e informações em processos que envolvam matéria de direito tributário;
XVI - promover o aperfeiçoamento do sistema normativo tributário do Estado, em função de sua conjuntura econômico-financeira;
XVII - elaborar e revisar a legislação tributária do Estado, bem como atualizar periodicamente sua coletânea;
XVIII - decidir, em primeira instância, Processo Administrativo Fiscal (PAF);
XIX - determinar diligências e despachar em processos que versem sobre pedidos de restituição de impostos;
XX - atuar em colaboração com a SEFA de forma a viabilizar e garantir do funcionamento do Conselho Superior dos Auditores Fiscais (CSAF/SEFA) e do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais (CCRF/SEFA);
XXI - outras atividades correlatas.
Art. 3º A CRE atuará em colaboração com a SEFA, especialmente na viabilização da estrutura administrativa e funcional do CSAF/SEFA, instituído pela Lei Complementar nº 92 , de 05 de julho de 2002.
§ 1º Em atendimento ao caput, a CRE viabilizará a estrutura necessária para o funcionamento do CSAF/SEFA.
§ 2º Além da dispensa automática para o comparecimento à sessão, é assegurado ao auditor fiscal, conselheiro titular do CSAF/SEFA, dispensa laboral de um dia na semana para se dedicar à realização de tarefas inerentes à função de conselheiro.
TÍTULO II - DA ESTRUTURA DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFA Nº 87 DE 2009):
Art. 4º A estrutura da CRE, sob aspecto hierárquico e de unidades, é formada pelo Diretor da CRE, pela Administração Central da CRE, por Delegacias Regionais da Receita e pela Delegacia de Julgamento, definidas em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do caput dada pela Resolução SEFA nº 33 , de 27.02.2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º A estrutura da CRE, sob aspecto hierárquico e de u nidades, é formada pelo Diretor da CRE, pela Administração Central da CRE, por Delegacias Regionais da Receita e pela Delegacia de Análise e Pesquisa, definidas em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º A Administração Central da CRE (ACEN/CRE) comp reende: Gabinete do Diretor, Corregedoria, Assessoria Geral, Assessoria Estatística e Econômica, Assessoria e Gerência de Recursos Humanos, Assessor ia e Gerência Administrativa e Financeira, Assessoria e G erência de Tecnologia da Informação, Assessoria e Gerência do Simples Nacional, Escola d e Administração Tributária, Inspetoria Geral de Tributação, Inspetoria Geral de Arrecadação, Inspetoria Geral de Fiscalização, e suas respectivas subunidades,
§ 2º A De legacia Regional da Receita (DRR) é formada por:
a) Administração Regional da Delegacia da Receita ( AREG/DRR), compreendendo: Gabinete do Delegado, Assessoria Ope racional, Assessoria Administrativa, Inspetoria Regional de T ributação, Inspetoria Regional de Arrecadação, Inspetoria Regional de Fiscalização, e suas respectivas subunidades, definidas em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda;
b) Agências da Receita Estadual ARE), definidas em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3º A Delegacia de Análise e Pesquisa (DAP) compreende: Gabinete d o Delegado, Assessoria Operacional e Inspetoria de An álise e Pesquisa.
§ 4º As configurações especificadas nos §§ 2º e 3º poderão ser alteradas, adequando-as à realidade da Delegacia Regional e da Delegaci a de Análise e Pesquisa.
§ 5º A representação gráfica da estrutura organizac ional da CRE é apresentada no organograma anexo a este Regimento.
§ 6º Quando necessário, a Delegacia Regional da Receita poderá agregar à estrutura de que trata a alínea "a" do § 2º uma unidade denominada "Inspetoria Regional de Fiscalização Avançada", que será implantada em município distinto da sede. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFA Nº 447 DE 26/06/2015).
Nota: Redação Anterior:"Art. 4º A estrutura da CRE, sob aspecto hierárquico e de unidades, é formada pelo Diretor da CRE, pela Administração Central da CRE e por Delegacias Regionais da Receita, definidas em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º A Administração Central da CRE (ACEN/CRE) compreende: Gabinete do Diretor, Corregedoria, Assessoria Geral, Assessoria Estatística e Econômica, Assessoria e Gerência de Recursos Humanos, Assessoria e Gerência Administrativa e Financeira, Assessoria e Gerência de Tecnologia da Informação, Escola de Administração Tributária, Inspetoria Geral de Tributação, Inspetoria Geral de Arrecadação, Inspetoria Geral de Fiscalização, e suas respectivas subunidades.
§ 2º A Delegacia Regional da Receita (DRR) é formada por:
a) Administração Regional da Delegacia da Receita (AREG/DRR), compreendendo: Gabinete do Delegado, Assessoria Operacional, Assessoria Administrativa, Inspetoria Regional de Tributação, Inspetoria Regional de Arrecadação, Inspetoria Regional de Fiscalização, e suas respectivas subunidades, definidas em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda;
b) Agências da Receita Estadual (ARE), definidas em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda;
c) Postos Fiscais (PF), definidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3º A configuração especificada no parágrafo anterior poderá ser alterada, adequando-a à realidade da Delegacia Regional.
§ 4º A representação gráfica da estrutura organizacional da CRE é apresentada no organograma anexo a este regimento."
Art. 5º A estrutura da CRE, sob o aspecto funcional, está disposta em níveis de atuação, sendo que a ACEN/CRE, dada a natureza de suas unidades, enquadra-se em diversos níveis.
I - Nível de Direção Superior:
1. Do Diretor da Coordenação da Receita do Estado.
II - Nível de Assessoramento:
1. Do Gabinete do Diretor (GAB/CRE).
2. Da Corregedoria (COR):
2.1 Do Setor de Auditoria e Correição (SAUC);
2.2 Do Setor Disciplinar (SDIS).
3. Da Assessoria Geral (ASG).
4. Da Assessoria Estatística e Econômica (AEE).
5. Da Assessoria e Gerência de Recursos Humanos (AGRH):
6. Da Assessoria e Gerência Administrativa e Financeira (AGAF):
6.1 Do Grupo Auxiliar Financeiro (GAF);
6.2 Do Setor de Apoio Logístico (SAL);
6.3 Do Setor de Compras, Licitação e Contratos (SCLC);
6.4 Do Setor de Obras e Manutenção de Imóveis (SOMI);
6.5 Do Setor de Transporte (STR).
7. Da Assessoria e Gerência de Tecnologia da Informação (AGTI):
7.1 Do Setor de Desenvolvimento de Sistemas e Apoio (SDSA);
7.2 Do Setor de Infraestrutura Tecnológica (SIT).
III - Nível Instrumental:
1. Da Escola de Administração Tributária (ESAT).
IV - Nível de Gerência:
1. Da Inspetoria Geral de Tributação (IGT):
1.1 Da Assessoria e Controle Administrativo (ACA/IGT);
1.2 Do Setor Consultivo (SCO);
1.3 Do Setor Normativo (SNO);
1.4 Do Setor de Administração da Base de Dados da Legislação Tributária (SALT);
1.5 Do Setor de Processo Administrativo Fiscal (SPAF);
1.6 Do Setor de Processo de Natureza Tributária (SPNT);
2. Da Inspetoria Geral de Arrecadação (IGA):
2.1 Da Assessoria e Controle Administrativo (ACA/IGA);
2.2 Do Setor de Cadastro do ICMS (SCI);
2.3 Do Setor de Conta Corrente Fiscal (SCCF);
2.4 Do Setor de Controle de Arrecadação (SCA);
2.5 Do Setor de Dívida Ativa (SDA);
2.6 Do Setor de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (SIPVA).
3. Da Inspetoria Geral de Fiscalização (IGF):
3.1. Da Assessoria e Controle Administrativo (ACA/IGF);
3.2. Do Setor de Gestão Fiscal - (SGF); (Redação dada ao subitem pela Resolução SEFA nº 33 , de 27.02.2014, DOE PR de 13.03.2014, com efeitos a partir de 01.01.2014)
Nota: Redação Anterior:
"3.2 Do Setor de Documentação Fiscal (SDF);"
3.3 Do Setor de Regimes Especiais - (SRE); (Redação dada ao subitem pela Resolução SEFA nº 33 , de 27.02.2014, DOE PR de 13.03.2014, com efeitos a partir de 01.01.2014)
Nota: Redação Anterior:
"3.3 Do Setor de Fiscalização de Empresa (SFE);"
3.4 Do Setor de Substituição Tributária e Comércio Exterior - (SSTCE); (Redação dada ao subitem pela Resolução SEFA nº 33 , de 27.02.2014, DOE PR de 13.03.2014, com efeitos a partir de 01.01.2014)
Nota: Redação Anterior:
"3.4 Do Setor de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito (SFMT);"
3.5 Do Setor de Pesquisa e Investigação - (SPI); (Redação dada ao subitem pela Resolução SEFA nº 33 , de 27.02.2014, DOE PR de 13.03.2014, com efeitos a partir de 01.01.2014)
Nota: Redação Anterior:
"3.5 Do Setor de Regime Especial (SRE);"
3.6 Do Setor de Mineração de Dados - (SMD); (Redação dada ao subitem pela Resolução SEFA nº 33 , de 27.02.2014, DOE PR de 13.03.2014, com efeitos a partir de 01.01.2014)
Nota: Redação Anterior:
"3.6 Do Setor de Substituição Tributária e Comércio Exterior (SSTCE);"
3.7 Do Setor Especializado em Combustíveis - (SECOM); (Redação dada ao subitem pela Resolução SEFA nº 33 , de 27.02.2014, DOE PR de 13.03.2014, com efeitos a partir de 01.01.2014)
Nota: Redação Anterior:
"3.7 Do Setor de Transferência de Crédito (STC);"
3.8 Do Setor Especializado em Comunicação e Energia Elétrica - (SECE); (Redação dada ao subitem pela Resolução SEFA nº 33 , de 27.02.2014, DOE PR de 13.03.2014, com efeitos a partir de 01.01.2014)
Nota: Redação Anterior:
"3.8 Da Unidade Estadual de Enlace (UEE)."
(Revogado pela Resolução SEFA Nº 75 DE 19/03/2015):
3.9. Do Setor de Fiscalização de Contribuintes Localizados em Outros Estados - (SFCOE); (Subitem acrescentado pela Resolução SEFA nº 33 , de 27.02.2014, DOE PR de 13.03.2014, com efeitos a partir de 01.01.2014)
3.10. Da Assessoria e Controle Operacional - (ACO). (Subitem acrescentado pela Resolução SEFA nº 33 , de 27.02.2014, DOE PR de 13.03.2014, com efeitos a partir de 01.01.2014)
3.11. Do Setor Especializado em Metalurgia e Materiais de Construção - (SEMEC); (Subitem acrescentado pela Resolução SEFA Nº 75 DE 19/03/2015).
3.12. Do Setor Especializado em Bebidas e Fumo - (SEBEF); (Subitem acrescentado pela Resolução SEFA Nº 75 DE 19/03/2015).
3.13. Do Setor Especializado em Cosméticos e Fármacos - (SEFAC). (Subitem acrescentado pela Resolução SEFA Nº 75 DE 19/03/2015).
V - Nível de Execução:
1. Das Delegacias Regionais da Receita (DRR):
1.1 Da Administração Regional da Delegacia da Receita (AREG/DRR):
1.1.1 Do Gabinete do Delegado (GAB/DRR);
1.1.2 Da Assessoria Operacional (ASO);
1.1.3 Da Assessoria Administrativa (ASA);
1.1.4 Da Inspetoria Regional de Tributação (IRT);
1.1.5 Da Inspetoria Regional de Arrecadação (IRA);
1.1.6 Da Inspetoria Regional de Fiscalização (IRF).
1.2 Das Agências da Receita Estadual (ARE).
1.3 Dos Postos Fiscais (PF).
1.4 Da Delegacia de Contribuintes Localizados em Outros Estados (DCOE). (Subitem acrescentado pela Resolução SEFA Nº 75 DE 19/03/2015).
Parágrafo único. As subunidades da Corregedoria e das Assessorias da ACEN/CRE especificadas neste artigo, dada a natureza de suas atividades, enquadram-se no nível de atuação instrumental.
TÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 6º Além das atribuições relacionadas nos artigos seguintes, competem a todos os chefes das unidades integrantes da estrutura da CRE, as responsabilidades fundamentais constantes do artigo 43 da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987.
Art. 7º Compete privativamente ao auditor fiscal, em efetivo exercício, atuar como Vogal representante da Fazenda Pública Estadual no Corpo Deliberativo do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais (CCRF/SEFA), bem como exercer a função de Representante da Secretaria da Fazenda junto CCRF/SEFA.
CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO
Art. 8º A competência da Administração Central da Coordenação da Receita do Estado (ACEN/CRE) está disposta em diversos níveis de atuação, dada a natureza de suas unidades, conforme especificam os capítulos seguintes deste Título.
CAPÍTULO III - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção Única - Do Diretor da Coordenação da Receita do Estado
Art. 9º Ao Diretor da CRE compete:
I - planejar, coordenar, dirigir e controlar as atividades administrativas e técnicas da CRE;
II - supervisionar as atividades de arrecadação dos tributos estaduais;
III - adotar e implementar medidas para o cumprimento da legislação tributária e coibir a sonegação e a fraude fiscal;
IV - decidir em primeira instância Processo Administrativo Fiscal (PAF);
V - colaborar com Assessoria Técnica da SEFA na elaboração de estudos fiscais, tributários e econômicos e na formulação de política tributária;
VI - promover, coordenar e disciplinar o intercâmbio de informações entre as unidades subordinadas;
VII - propor a criação e extinção de unidade arrecadadora e fiscalizadora;
VIII - promover a articulação com outras entidades para permuta de informações;
IX - delegar atribuições e poderes;
X - expedir atos normativos, pertinentes às atribuições da CRE;
XI - autorizar a expedição de certidão ou vista de processo arquivado ou em tramitação;
XII - coordenar as atividades das DRRs e da Delegacia de Julgamento; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFA Nº 21 DE 21/03/2011).
Nota: Redação Anterior:XII - coordenar as atividades das DRR's;
XIII - movimentar o pessoal no âmbito da ACEN/CRE;
XIV - movimentar o pessoal entre as Delegacias Regionais, e entre estas e a ACEN/CRE;
XV - efetuar designação e dispensa para o exercício de atividade interna e de função gratificada da estrutura da CRE;
XVI - propor ao Secretário de Estado da Fazenda o preenchimento de cargo em comissão;
XVII - dispor sobre a execução orçamentária da CRE, autorizar a realização de licitações e o pagamento de despesas, nos limites de sua alçada; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFA Nº 75 DE 19/03/2015).
Nota: Redação Anterior:XVII - autorizar a realização de licitações e o pagamento de despesas, nos limites de sua alçada;
XVIII - representar a CRE;
XIX - providenciar a inscrição e o cancelamento de créditos tributários em dívida ativa, na forma da lei;
XX - decidir sobre pedido de restituição de quantia indevidamente recolhida ao Estado, bem como transferência de crédito de ICMS;
XXI - determinar auditoria e correição em serviços e unidades da CRE;
XXII - determinar auditoria em contribuintes do Estado;
XXIII - indicar, nos termos a Lei Complementar nº 92 , de 05.07.2002, auditor fiscal para compor o Conselho Superior dos Auditores Fiscais;
XXIV - outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO
Seção I - Do Gabinete do Diretor
Art. 10. Ao Gabinete do Diretor (GAB/CRE) compete:
I - dar assistência ao Diretor no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;
II - providenciar transporte oficial ao Diretor;
III - coordenar a agenda do Diretor;
IV - organizar reuniões periódicas;
V - emitir, recepcionar e arquivar documentos;
VI - preparar atos normativos pertinentes às atribuições da CRE;
VII - elaborar estudo, instrução e minuta do expediente oficial do Diretor;
VIII - encaminhar e acompanhar a tramitação de minutas de resolução, decreto e lei de assunto pertinente à CRE, preparados por suas unidades;
IX - providenciar a publicação na imprensa oficial do Estado de documentos expedidos pelas unidades da CRE;
X - controlar a carga e a permanência de processo;
XI - outras atividades correlatas.
Seção II - Da Corregedoria
Art. 11. À Corregedoria (COR) compete:
I - planejar, determinar, executar, controlar, orientar e avaliar ações preventivas e repressivas de auditoria e correição, relativas à ética e disciplina, nas unidades da CRE e nas atividades funcionais de seus servidores;
II - atender com prioridade os expedientes que contenham determinação expressa do Diretor da CRE;
III - relatar ao Diretor da CRE as irregularidades funcionais detectadas que ensejem a abertura de procedimentos administrativos disciplinares;
IV - propor ao Diretor da CRE o encaminhamento ao Ministério Público de elementos de prova obtidos que caracterizem crimes de sonegação fiscal;
V - receber e apurar denúncia de aspecto disciplinar envolvendo servidor da CRE, ou ocorrida no âmbito das unidades da CRE, apresentada diretamente ou a qualquer outro órgão público, ou sempre que delas tomar conhecimento, inclusive por intermédio da imprensa;
VI - apurar possíveis irregularidades de ofício, sempre que delas tiver conhecimento por qualquer meio;
VII - manter incólume a documentação produzida ou recebida em razão de suas atribuições, zelando pelo sigilo que devem merecer seu conteúdo;
VIII - gerenciar investigação de aspecto disciplinar;
IX - gerenciar serviço de auditoria realizado nas unidades da CRE e em contribuintes do Estado;
X - controlar a carga e permanência de processo;
XI - outras atividades correlatas.
§ 1º O auditor fiscal designado para responder pela Corregedoria será denominado Corregedor.
§ 2º É vedado aos auditores fiscais, lotados na Corregedoria e suas subunidades, lavrar auto de infração originário de irregularidade fiscal detectada no exercício das funções que desempenham junto à Corregedoria e suas subunidades.
§ 3º Quando a Corregedoria ou seus Setores constatarem a existência de irregularidade fiscal, que poderá ou não resultar em auto de infração, comunicará o fato ao Diretor da CRE que tomará as providências fiscais pertinentes.
§ 4º É vedado aos auditores fiscais, lotados na Corregedoria e suas subunidades, integrar o Conselho Superior dos Auditores Fiscais (CSAF) a que se refere a Lei Complementar nº 92 , de 05.07.2002.
§ 5º Norma de Procedimento Administrativo do Diretor da CRE disciplinará o funcionamento da Corregedoria, respeitando os comandos definidos neste Regimento.
Art. 12. O corregedor exercerá mandato de três anos.
Art. 13. Aos auditores fiscais, lotados na Corregedoria e suas subunidades, é assegurado:
I - inamovibilidade pelo período de dois anos;
II - avaliação máxima para fins de promoção;
III - direito de remoção para a Delegacia Regional que escolher, independentemente da existência de vaga, após três anos de exercício de suas funções na Corregedoria ou suas subunidades; ou, na hipótese de período inferior a três anos, retorno para a unidade de lotação imediatamente anterior.
Subseção I - Do Setor de Auditoria e Correição
Art. 14. Ao Setor de Auditoria e Correição (SAUC) compete:
I - auditar o cumprimento das normas tributárias e administrativas, quanto à sua aplicação e eficácia, propondo providências e ajustes necessários;
II - realizar correição nas unidades que compõem a estrutura organizacional da CRE;
III - auditar, sob o aspecto disciplinar, os procedimentos de fiscalização executados por auditor fiscal junto a contribuintes do Estado;
IV - estender procedimentos de auditoria, de aspecto disciplinar, a outros estabelecimentos ou empresas diversas da inicialmente verificada, sempre que necessário para a completude dos trabalhos;
V - comunicar ao Diretor da CRE, via Corregedoria, as irregularidades fiscais detectadas no cumprimento de suas atribuições de auditoria e correição, para as providências pertinentes;
VI - auditar e realizar correição nas atividades exercidas pelo protocolo geral e protocolos setoriais das unidades da CRE;
VII - promover auditoria nos sistemas de arrecadação e fiscalização, informatizados ou não, utilizados pela CRE;
VIII - auditar sistemas informatizados utilizados ou disponibilizados pela CRE, objetivando avaliar a qualidade e a segurança requeridas;
IX - verificar a carga e controle dos documentos seriados em uso e a tramitação de expedientes protocolizados no âmbito da CRE, ainda que se encontrem fisicamente fora do âmbito da mesma;
X - sugerir à AGRH a inclusão em programas específicos de treinamento dos auditores fiscais que apresentem deficiências técnicas no desempenho de suas atribuições, quando isto ficar constatado nos trabalhos de auditoria;
XI - relatar ao Corregedor as irregularidades funcionais detectadas que ensejem a abertura de procedimentos administrativos disciplinares;
XII - propor ao Corregedor o encaminhamento ao Ministério Público de elementos de prova obtidos que caracterizem crimes de sonegação fiscal;
XIII - atender com prioridade os expedientes que contenham determinação expressa do Diretor da CRE;
XIV - controlar a carga e permanência de processo;
XV - outras atividades correlatas.
Parágrafo único. As diligências ou serviços de auditoria, realizados em contribuinte do Estado, têm caráter de ação fiscal no que se refere a inibir denúncia espontânea e demais conseqüências fiscais previstas na legislação.
Subseção II - Do Setor Disciplinar
Art. 15. Ao Setor Disciplinar (SDIS) compete:
I - apurar responsabilidade funcional de servidores da CRE, mediante comissões de sindicância ou de processo designadas pela autoridade competente;
II - viabilizar estrutura física, administrativa, financeira e de transporte para o desempenho das atividades das comissões disciplinares;
III - informar quando das solicitações de licenças dos servidores da CRE a respeito da existência de procedimentos administrativos disciplinares;
IV - ter acesso aos assentamentos funcionais bem como à declaração de bens dos servidores da CRE, quando necessários para elucidar os fatos investigados;
V - manter controle e arquivo de sindicâncias e processos disciplinares da CRE, já concluídos ou em andamento;
VI - controlar a carga e permanência de processo;
VII - outras atividades correlatas.
Seção III - Da Assessoria Geral
Art. 16. Ao Assessor Geral (ASG) compete assessorar o Diretor da CRE.
Seção IV - Da Assessoria Estatística e Econômica
Art. 17. À Assessoria Estatística e Econômica (AEE) compete:
I - efetuar análises estruturais e conjunturais;
II - efetuar o acompanhamento econômico relacionado à arrecadação de tributos;
III - elaborar mensalmente a análise e previsão da receita tributária estadual, detalhando a arrecadação por tributo e outras receitas;
IV - elaborar mensalmente relatórios gerenciais da arrecadação do Estado e das Delegacias Regionais;
V - controlar diariamente a arrecadação prevista e a realizada, por tributo e outras receitas;
VI - acompanhar resultados de projetos especiais;
VII - elaborar estudo de impacto na arrecadação relativamente a alteração da legislação;
VIII - participar da elaboração e discussão da Lei das Diretrizes Orçamentárias - LDO, do Plano Plurianual - PPA e do Orçamento Anual;
IX - controlar a carga e a permanência de processo;
X - outras atividades correlatas.
Seção V - Da Assessoria e Gerência de Recursos Humanos
Art. 18. À Assessoria e Gerência de Recursos Humanos (AGRH) compete:
I - assessorar o Diretor em assuntos referentes à área de recursos humanos;
II - desenvolver estudos visando o estabelecimento de uma política de recursos humanos;
III - executar e responder, sob a gerência da CRE e da SEFA e sob a supervisão da Secretaria de Administração e Previdência (SEAP), pelas atribuições constantes nos arts. 42, 51, 52, 53 e 54 da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, bem como as atribuições contidas nos Regulamentos da SEFA e da SEAP, e ainda todos os demais atos necessários à implementação e manutenção do Sistema de Recursos Humanos para a carreira de auditor fiscal regulada pela Lei Complementar nº 92 , de 05 de julho de 2002;
IV - pesquisar e opinar sobre a aplicabilidade da legislação de pessoal;
V - preparar atos normativos de assuntos pertinentes ao quadro de pessoal;
VI - organizar e manter atualizado o cadastro de pessoal da CRE;
VII - preparar identidade fiscal;
VIII - gerenciar o sistema de percepção de prêmio de produtividade;
IX - controlar a carga e a permanência de processo;
X - outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Sem prejuízo de sua subordinação hierárquica, a Assessoria e Gerência de Recursos Humanos (AGRH) atuará em coordenação direta com o Grupo de Recursos Humanos Setorial (GRHS/SEFA), de modo a proporcionar maior eficiência ao serviço e evitar duplicidade de tarefas.
Seção VI - Da Assessoria e Gerência Administrativa e Financeira
Art. 19. À Assessoria e Gerência Administrativa e Financeira (AGAF) compete:
I - as atribuições constantes dos arts. 41, 50, 52 a 54 da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, e ainda as atribuições contidas nos Regulamentos da SEFA e da SEAP, concernentes à implementação e manutenção do sistema de administração geral, no âmbito da CRE;
II - assessorar a Direção da CRE em assuntos referentes à área administrativa e na política de investimentos;
III - planejar, coordenar, executar ou promover a execução, controlar e avaliar as atividades relacionadas com logística;
IV - elaborar previsões dos recursos orçamentários e financeiros necessários à manutenção da estrutura e suporte às atividades da CRE;
V - apoiar na elaboração da proposta da CRE, dos Fundos e de Programas especiais a ela vinculados, para implantação no Plano Plurianual;
VI - apoiar na elaboração da proposta orçamentária da CRE, dos Fundos e de Programas especiais a ela vinculados, para implantação na proposta de Lei Orçamentária Anual;
VII - controlar as despesas e administrar o uso dos serviços de telefonia, energia elétrica, água e esgoto, e correlatos nos imóveis utilizados pela CRE;
VIII - providenciar os atos necessários à locação de imóveis, bem como à administração dos respectivos contratos;
IX - promover e controlar a contratação de assinaturas de jornais e periódicos oficiais e não-oficiais;
X - elaborar normas internas de funcionamento e de controle das atividades de sua área;
XI - submeter à apreciação do Conselho Diretor do Fundo de Reequipamento do Fisco (FUNREFISCO) proposta de investimentos e manutenção da CRE;
XII - controlar a carga e a permanência de processo;
XIII - outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Sem prejuízo de sua subordinação hierárquica, a Assessoria e Gerência Administrativa e Financeira atuará em coordenação direta com o Grupo Administrativo Setorial (GAS/SEFA) e Grupo Financeiro Setorial (GFS/SEFA), de modo a proporcionar maior eficiência ao serviço e evitar duplicidade de tarefas.
Subseção I - Do Grupo Auxiliar Financeiro
Art. 20. Ao Grupo Auxiliar Financeiro (GAF) compete:
I - executar as atribuições constantes dos arts. 40, 49, 52 a 54 da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, e ainda as atribuições contidas nos Regulamentos da SEFA e da SEAP, concernentes à implementação e manutenção do sistema financeiro, no âmbito da CRE;
II - implantar a proposta da CRE, dos Fundos e de Programas especiais a ela vinculados, especificada no Plano Plurianual;
III - implantar a proposta orçamentária da CRE, dos Fundos e de Programas especiais a ela vinculados, na proposta de Lei Orçamentária Anual;
IV - promover a execução das atividades orçamentárias, financeiras e contábeis da CRE, de Fundos e de Programas especiais a ela vinculados;
V - manter o controle orçamentário e financeiro das despesas da CRE, bem como a atualização dos arquivos de legislação orçamentária e financeira;
VI - efetuar pagamentos de responsabilidade da CRE, de Fundos e de Programas especiais a ela vinculados;
VII - controlar despesas decorrentes de adiantamento de recursos financeiros e acompanhar a respectiva aprovação junto ao Tribunal de Contas;
VIII - elaborar e analisar os balancetes mensais da CRE e de Fundos a ela vinculados;
IX - elaborar a prestação de contas anual da CRE e de Fundos a ela vinculados;
X - assessorar as Unidades da CRE quanto à correta utilização de recursos financeiros;
XI - controlar a carga e a permanência de processo;
XII - outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Sem prejuízo de sua subordinação hierárquica, o GAF atuará em coordenação direta com o GFS/SEFA, de modo a proporcionar maior eficiência ao serviço e evitar duplicidade de tarefas.
Subseção II - Do Setor de Apoio Logístico
Art. 21. Ao Setor de Apoio Logístico (SAL) compete o gerenciamento de suprimento de materiais, devendo:
I - administrar o suprimento, às unidades da CRE, de material de consumo estocável compreendendo análise do consumo, fixação de nível de estoque, previsão de compras, armazenamento, registro, transporte e distribuição;
II - elaborar a previsão de compra de material de consumo;
III - elaborar relatório de despesa, balancete mensal e balanço anual do estoque do material de consumo.
Art. 22. Ao SAL compete, também, o controle patrimonial, devendo:
I - identificar de forma padronizada e administrar quanto à sua localização bem móvel incorporado ao patrimônio da CRE, e efetuar alteração quando necessário;
II - manter registro de incorporação, movimentação e baixa de bem móvel pertencente ao patrimônio da CRE;
III - administrar o recebimento, a guarda temporária, registro de baixa e a entrega do material inservível segundo a sua destinação;
IV - promover a elaboração, junto às unidades da CRE, do inventário anual do patrimônio da CRE.
Art. 23. Ao SAL compete, também, garantir o funcionamento das atividades de arquivo geral e microfilmagem, devendo:
I - normatizar e gerenciar o sistema de arquivamento de processos da CRE;
II - controlar e manter o Arquivo Geral da CRE;
III - interrelacionar-se com os setores normatizadores visando a melhoria do sistema de controle de processos;
IV - normatizar, no âmbito da CRE, a temporalidade de processo para descarte documental e zelar por seu efetivo cumprimento, nos termos da legislação;
V - promover o descarte de processo e documento do Arquivo Geral da CRE;
VI - controlar, examinar e conferir descarte documental das unidades da CRE;
VII - promover a produção e arquivar cópia micrografia de documento fiscal de arrecadação de tributos estaduais;
VIII - autenticar cópia micrográfica de documento fiscal de arrecadação de tributo estadual.
Subseção III - Do Setor de Compras, Licitação e Contratos
Art. 24. Ao Setor de Compras, Licitação e Contratos (SCLC) compete:
I - promover a realização de licitações e outros processos de aquisição ou alienação, na forma determinada pela legislação e normas pertinentes;
II - receber as solicitações de materiais não estocáveis e de contratação de serviços emitidos pelas unidades regionais e pela ACEN/CRE, pesquisar preços e promover o atendimento necessário;
III - apoiar tecnicamente e prover infraestrutura para a comissão de licitação e pregoeiros;
IV - apoiar tecnicamente a elaboração de contratos de aquisição, locação e prestação de serviços em geral;
V - orientar as unidades da CRE sobre procedimentos a serem observados para formalização de processo de aquisição e contratação de serviços;
VI - elaborar relatórios periódicos ao Tribunal de Contas e demais órgãos de controle;
VII - promover a implementação dos Planos Anuais de Aquisição de Bens Móveis e Veículos, em consonância com a política de investimentos do órgão e com as normas orçamentárias e financeiras do Estado;
VIII - fornecer dados pertinentes a sua área e apoiar o GAF nas previsões dos recursos orçamentários e financeiros necessários à manutenção da estrutura e suporte às atividades da CRE;
IX - prestar apoio técnico ao Conselho Diretor do FUNREFISCO;
X - elaborar e fornecer atestado de capacidade técnica para empresas requerentes;
XI - administrar os contratos de prestação de serviços continuados;
XII - promover e controlar a contratação de seguros em geral;
XIII - emitir parecer técnico e providenciar o apostilamento dos reajustes dos contratos nos quais a CRE seja contratante;
XIV - prestar orientação às unidades da CRE sobre procedimentos a serem observados para fiscalização dos serviços terceirizados de execução descentralizada;
XV - controlar a carga e a permanência de processo;
XVI - outras atividades correlatas.
Subseção IV - Do Setor de Obras e Manutenção de Imóveis
Art. 25. Ao Setor de Obras e Manutenção de Imóveis (SOMI) compete:
I - promover a elaboração e a implementação do Plano Anual de Obras, Melhorias e Reformas dos imóveis da CRE, em consonância com a política de investimentos do órgão e com as normas orçamentárias e financeiras do Estado;
II - elaborar anteprojetos e analisar projetos e orçamentos das obras, melhorias e reparos a serem implementados pela CRE;
III - promover e gerenciar convênios com outros órgãos para execução de obras, melhorias e reparos;
IV - acompanhar e controlar a execução de obras, melhorias e reparos nos imóveis utilizados pela CRE;
V - organizar e manter atualizado o cadastro de imóveis utilizados pela CRE;
VI - fornecer dados pertinentes a sua área e apoiar o GAF nas previsões dos recursos orçamentários e financeiros necessários à manutenção da estrutura e suporte às atividades da CRE;
VII - controlar a carga e a permanência de processo;
VIII - outras atividades correlatas;
Subseção V - Do Setor de Transporte
Art. 26. Ao Setor de Transporte (STR) compete:
I - manter atualizado o cadastro da frota de veículos da CRE, bem como providenciar seu licenciamento:
II - protocolizar e acompanhar a tramitação de processos referentes a penalidades aplicadas a condutores de veículo oficial a cargo da CRE;
III - controlar Termo de Doação e de Inservibilidade de Veículo;
IV - controlar o uso da frota de veículos da CRE e despesas deles decorrentes;
V - orientar a elaboração, controlar e analisar os processos de acidentes de trânsito envolvendo veículos da CRE;
VI - elaborar e controlar Termo de Cessão de Uso de veículo;
VII - fornecer e controlar requisição no âmbito da Capital;
VIII - elaborar relatório estatístico representativo de gasto com veículos da CRE;
IX - promover manutenção preventiva e corretiva dos veículos da ACEN/CRE;
X - controlar os serviços de manutenção preventiva e corretiva dos veículos das unidades regionais e respectivas despesas;
XI - providenciar o transporte de material entre as unidades e, excepcionalmente, o transporte de pessoal;
XII - assessorar na elaboração e implementação do Plano Anual de Aquisição de Veículos da CRE, em consonância com a política de investimentos do órgão e com as normas orçamentárias e financeiras do Estado;
XIII - controlar a carga e a permanência de processo;
XIV - outras atividades correlatas.
Seção VII - Da Assessoria e Gerência de Tecnologia da Informação
Art. 27. À Assessoria e Gerência de Tecnologia da Informação (AGTI) compete:
I - assessorar o Diretor em assuntos referentes à área de tecnologia da informação;
II - supervisionar, coordenar e prover todos os assuntos relacionados com a tecnologia da informação no âmbito da CRE;
III - fazer avaliação permanente dos sistemas de informação da CRE;
IV - implantar sistema, metodologia e avanço na área de tecnologia da informação;
V - coordenar o estabelecimento de prioridade na implantação, execução e manutenção de sistema de informação;
VI - promover a divulgação dos sistemas de informação existentes;
VII - representar a CRE, quando designado, em fóruns de discussão de tecnologia da informação;
VIII - controlar a carga e a permanência de processo;
IX - outras atividades correlatas.
Subseção I Do Setor de Desenvolvimento de Sistemas e Apoio
Art. 28. Ao Setor de Desenvolvimento de Sistemas e Apoio (SDSA) compete:
I - administrar o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de processamento de dados;
II - acompanhar e fiscalizar contrato de terceirização de desenvolvimento de sistema de processamento de dados;
III - promover interface com o usuário da CRE em assunto referente a desenvolvimento de sistemas de processamento de dados;
IV - auxiliar os setores da organização na elaboração de projetos de desenvolvimento de sistemas informatizados;
V - acompanhar o uso dos sistemas de processamento de dados;
VI - gerir o controle de acesso aos sistemas corporativos informatizados da CRE;
VII - prestar suporte administrativo para o atendimento das necessidades da CRE relativas à tecnologia da informação e comunicação;
VIII - controlar a carga e a permanência de processo;
IX - outras atividades correlatas.
Subseção II - Do Setor de Infraestrutura Tecnológica
Art. 29. Ao Setor de Infraestrutura Tecnológica (SIT) compete:
I - acompanhar a evolução da tecnologia da informação;
II - testar e homologar tecnologia e equipamento;
III - propor e acompanhar mudança tecnológica no ambiente da CRE;
IV - instalar e atualizar equipamento de processamento de dados;
V - vistoriar, fiscalizar e acompanhar o uso de equipamento de processamento de dados;
VI - gerenciar a manutenção de equipamento de processamento de dados;
VII - vistoriar e fiscalizar ambiente de processamento de dados da CRE hospedado interna ou externamente às unidades próprias;
VIII - gerir o parque de programas básicos e aplicativos da CRE;
IX - emitir parecer quanto à aquisição de bem ou serviço relacionado à área de tecnologia da informação;
X - prestar apoio técnico para comissão de licitação em assunto referente à área de tecnologia da informação;
XI - controlar a carga e a permanência de processo;
XII - outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V - NÍVEL INSTRUMENTAL
Seção Única - Da Escola de Administração Tributária
Art. 30. À Escola de Administração Tributária (ESAT) compete:
I - promover o desenvolvimento continuado dos servidores fazendários, através de cursos de integração, formação e aperfeiçoamento;
II - pesquisar e adequar novos conhecimentos e tecnologias para agilizar e dinamizar as rotinas da instituição;
III - proceder ao levantamento de necessidades de desenvolvimento de pessoas junto às áreas de gerência, assessoria e execução, identificando, determinando e consolidando prioridades compatíveis com objetivos e metas da organização fazendária;
IV - elaborar, organizar, executar, acompanhar e avaliar o Programa de Formação, Capacitação e Aperfeiçoamento dos servidores fazendários, inclusive para provimento em classe inicial do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF);
V - elaborar, organizar, executar, acompanhar e avaliar as ações do Programa de Educação fiscal, bem como prever a necessidade de recursos orçamentários para inclusão na proposta orçamentária da CRE, dos Fundos e Programas a ela vinculados;
VI - promover a divulgação das atividades desenvolvidas nas áreas de Formação, Capacitação e Aperfeiçoamento, Educação Fiscal, Gestão do Conhecimento e disseminar informações relacionadas ao desenvolvimento profissional;
VII - elaborar relatório trimestral e anual das atividades desenvolvidas pela ESAT;
VIII - opinar sobre a pertinência com as atividades da CRE de curso para o qual auditor fiscal tenha se inscrito por iniciativa própria;
IX - controlar a carga e a permanência de processo;
X - outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VI - NÍVEL DE GERÊNCIA
Seção I - Da Inspetoria Geral de Tributação
Art. 31. À Inspetoria Geral de Tributação (IGT) compete:
I - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades do sistema de tributação;
II - elaborar anteprojeto de ato normativo de natureza tributário-fiscal;
III - executar serviço de verificação, saneamento, acompanhamento e distribuição de PAF;
IV - interpretar a legislação tributária;
V - emitir parecer em processo referente a assunto tributário;
VI - propor alteração para aperfeiçoamento da legislação tributária;
VII - orientar tecnicamente as unidades regionais e servidores responsáveis pela administração tributária;
VIII - orientar os contribuintes sobre obrigação tributária, nos casos previstos na legislação tributária e nos processos que lhe forem submetidos;
IX - analisar o desempenho e o resultado das unidades regionais em todas as etapas da tributação;
X - analisar questão relativa à sistemática tributária e administrativa, coordenando e uniformizando procedimento;
XI - definir necessidade do sistema de tributação em termos de informação, propondo programa e alteração para o processamento de dados;
XII - analisar o produto do sistema de informação em processamento de dados;
XIII - assistir o Diretor da CRE em assuntos referentes à tributação;
XIV - inspecionar o cumprimento das normas de tributação;
XV - propor treinamento específico para a área de tributação;
XVI - manter estreito relacionamento com as demais áreas da CRE;
XVII - atualizar e disponibilizar a legislação tributária;
XVIII - representar a SEFA junto à COTEPE/ICMS e gerenciar a participação de servidores nos Grupos de Trabalhos (GT's) no âmbito da COTEPE/ICMS;
XIX - assessorar o Secretário de Estado da Fazenda no que se refere aos assuntos tratados no âmbito do CONFAZ;
XX - controlar a carga e a permanência de processo;
XXI - outras atividades correlatas.
Subseção I - Da Assessoria e Controle Administrativo
Art. 32. À Assessoria e Controle Administrativo da Inspetoria Geral de Tributação (ACA/IGT) compete:
I - assessorar o Inspetor Geral de Tributação;
II - responder pela IGT nos impedimentos e afastamentos ocasionais do Inspetor Geral de Tributação;
III - controlar a carga e a permanência de processo;
IV - outras atividades correlatas.
Subseção II - Do Setor Consultivo
Art. 33. Ao Setor Consultivo (SCO) compete:
I - examinar e elaborar resposta a consulta que envolva matéria relativa a tributo de competência estadual;
II - determinar diligências para esclarecimento sobre matéria consultada;
III - sugerir medida para elaboração de norma relativa a legislação tributária;
IV - controlar a carga e a permanência de processo;
V - outras atividades correlatas.
Subseção III - Do Setor Normativo
Art. 34. Ao Setor de Normativo (SNO) compete:
I - coordenar a feitura de minuta da legislação tributária e fiscal;
II - sugerir medida para o aperfeiçoamento da legislação tributária;
III - emitir parecer em projeto de lei que trate da legislação tributária;
IV - analisar e emitir parecer em pleito relativo a alteração da legislação tributária e a concessão de benefício fiscal;
V - controlar a carga e a permanência de processo;
VI - outras atividades correlatas.
Subseção IV - Do Setor de Administração da Base de Dados da Legislação Tributária
Art. 35. Ao Setor de Administração da Base de Dados da Legislação Tributária (SALT) compete:
I - planejar, criar e gerir a base e o sistema informatizado da legislação tributária;
II - atualizar, consolidar e disponibilizar a legislação tributária, na base de dados do sistema informatizado;
III - divulgar normas e demais deliberações sobre matéria tributária;
IV - organizar coletâneas de lei, decreto, resolução, instrução e norma complementar que verse, no todo ou em parte, sobre tributo e relação jurídica a ele pertinente;
V - controlar a carga e a permanência de processo;
VI - outras atividades correlatas.
Subseção V - Do Setor de Processo Administrativo Fiscal
Art. 36. Ao Setor do Processo Administrativo Fiscal (SPAF) compete:
I - acompanhar os lançamentos de ofício e os PAF's;
II - interpretar norma e orientar sobre PAF;
III - gerenciar o sistema eletrônico utilizado na lavratura e controle auto de infração ou notificação fiscal, e gestão de PAF;
IV - controlar a carga e a permanência de processo;
V - outras atividades correlatas.
Subseção VI - Do Setor de Processo de Natureza Tributária
Art. 37. Ao Setor de Processo de Natureza Tributária (SPNT) compete:
I - distribuir e controlar a carga e permanência de processos na Inspetoria;
II - analisar, emitir parecer e acompanhar processo administrativo de natureza tributária, exceto o PAF;
III - interpretar norma e orientar sobre processo administrativo de natureza tributária, exceto o PAF;
IV - controlar a carga e a permanência de processo;
V - outras atividades correlatas.
Seção II - Da Inspetoria Geral de Arrecadação
Art. 38. À Inspetoria Geral de Arrecadação (IGA) compete:
I - planejar, coordenar, controlar e avaliar o sistema de arrecadação;
II - acompanhar e controlar o fluxo de documentos e informações em todas as suas fases até o repasse do produto arrecadado ao Tesouro Geral do Estado.
III - elaborar o plano anual de trabalho da arrecadação;
IV - organizar e manter atualizado o cadastro de contribuintes do Estado;
V - coordenar e controlar as relações entre a CRE e estabelecimento bancário autorizado a arrecadar receita do Estado;
VI - controlar a arrecadação global por espécie de tributo e por unidade regional;
VII - inscrever, cancelar e controlar crédito tributário e não-tributário do Estado em dívida ativa, na forma da lei;
VIII - orientar tecnicamente as unidades regionais;
IX - analisar e controlar o desempenho e o resultado das unidades regionais em todas as etapas de arrecadação;
X - uniformizar procedimentos de arrecadação;
XI - definir necessidades do sistema de arrecadação adequando-o às inovações tecnológicas;
XII - inspecionar o cumprimento das normas de arrecadação;
XIII - propor treinamento específico para a área de arrecadação;
XIV - promover a publicação no Diário Oficial do Estado de editais de cancelamento, exclusão, paralisação temporária, enquadramento e desenquadramento de contribuintes;
XV - assistir o Diretor da CRE em assuntos referentes à arrecadação;
XVI - manter estreito relacionamento com as demais áreas da CRE;
XVII - controlar a carga e a permanência de processo;
XVIII - outras atividades correlatas.
Subseção I - Da Assessoria e Controle Administrativo
Art. 39. À Assessoria e Controle Administrativo da Inspetoria Geral de Arrecadação (ACA/IGA) compete:
I - assessorar o Inspetor Geral de Arrecadação;
II - responder pela IGA nos impedimentos e afastamentos ocasionais do inspetor Geral de Arrecadação;
III - controlar a carga e a permanência de processo;
IV - outras atividades correlatas.
Subseção II - Do Setor de Cadastro do ICMS
Art. 40. Ao Setor de Cadastro do ICMS (SCI) compete:
I - controlar, organizar e manter atualizado o Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado (CAD/ICMS);
II - cadastrar, organizar e manter atualizado o CAD/ICMS com inscrição auxiliar definida em legislação própria;
III - receber, avaliar e encaminhar para microfilmagem documento pertinente ao CAD/ICMS, processado por unidade administrativa;
IV - realizar auditoria no CAD/ICMS e, se detectada irregularidade, relatar à unidade administrativa para que proceda a correção necessária;
V - modernizar o sistema de cadastro de contribuintes do ICMS do Estado;
VI - preparar arquivos de editais de cancelamento, exclusão, paralisação, enquadramento e desenquadramento de contribuintes para publicação no Diário Oficial do Estado;
VII - controlar a carga e a permanência de processo;
VIII - outras atividades correlatas.
Subseção III - Do Setor de Conta Corrente Fiscal
Art. 41. Ao Setor de Conta Corrente Fiscal (SCCF) compete:
I - controlar o sistema de conta corrente fiscal dos contribuintes do ICMS;
II - efetuar alteração e retificação na conta corrente fiscal do contribuinte, em documento de informação e apuração de ICMS e em documento de arrecadação;
III - monitorar retificação de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIAICMS) apresentada por contribuinte;
IV - controlar a carga e a permanência de processo;
V - outras atividades correlatas.
Subseção IV - Do Setor de Controle de Arrecadação
Art. 42. Ao Setor de Controle de Arrecadação (SCA) compete:
I - normatizar a utilização e a guarda de documento de arrecadação;
II - controlar contrato com banco autorizado a receber receita do Estado;
III - controlar o cadastro de estabelecimento bancário autorizado a arrecadar receita do Estado;
IV - gerenciar o sistema de arrecadação e repasse de receitas do Estado;
V - modernizar o sistema de arrecadação do Estado;
VI - calcular e divulgar mensalmente a taxa de juros e correção monetária;
VII - controlar a carga e a permanência de processo;
VIII - outras atividades correlatas.
Subseção V - Do Setor de Dívida Ativa
Art. 43. Ao Setor de Dívida Ativa (SDA) compete:
I - inscrever crédito tributário e não-tributário em dívida ativa, na forma da lei;
II - retificar, cancelar, compensar e liquidar crédito do Estado em dívida ativa;
III - gerenciar e propor melhoria tecnológica em sistema de dívida ativa e de emissão de certidão de débitos;
IV - expedir certidão de inscrição em dívida ativa e encaminhar à Procuradoria Geral do Estado (PGE) para ajuizamento;
V - promover a integração com a PGE e Ministério Público (MP) no sentido de propiciar meios e facilitar a cobrança judicial da dívida ativa do Estado;
(Revogado pela Resolução SEFA Nº 136 DE 28/08/2014):
VI - gerenciar e controlar parcelamento de crédito tributário (ICMS, ITCMD, IPVA);
(Revogado pela Resolução SEFA Nº 136 DE 28/08/2014):
VII - propor melhoria tecnológica ao sistema de parcelamento;
(Revogado pela Resolução SEFA Nº 136 DE 28/08/2014):
VIII - gerenciar e controlar parcelamento de incentivo fiscal;
(Revogado pela Resolução SEFA Nº 136 DE 28/08/2014):
IX - promover meios para acompanhamento, pelas unidades regionais, dos parcelamentos;
X - controlar a carga e a permanência de processo;
XI - outras atividades correlatas.
Subseção VI - Do Setor de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
Art. 44. Ao Setor de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (SIPVA) compete:
I - elaborar e propor alteração da legislação tributária que disponha sobre o imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
II - supervisionar a elaboração e a aplicação da tabela de valor venal de veículos automotores para cálculo do lançamento anual do imposto;
III - organizar e manter atualizado o cadastro de aeronaves e embarcações;
IV - articular-se com órgãos que efetuem registro e controle de veículos automotores;
V - propor e avaliar sistema para o acompanhamento da arrecadação do IPVA;
VI - monitorar, avaliar e propor alteração em sistema de processamento de dados relativo ao IPVA;
VII - verificar e controlar anualmente o lançamento do imposto;
VIII - controlar a carga e a permanência de processo;
IX - outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO VII
Do Setor de Análise e Previsão de Receita (Sebseção acrescentada pela Resolução Nº 103 DE 2010).
(Artigo acrescentado pela Resolução Nº 103 DE 2010):
Art. 44-A - Ao Setor de Análise e Previsão de Receita (SAPR) compete:
I - elaborar mensalmente a análise e previsão da receita tributária estadual, detalhando a arrecadação por tributo e outras receitas;
II - elaborar mensalmente relatórios gerenciais da arrecadação do Estado e das Delegacias Regionais;
III - controlar diariamente a arrecadação prevista e a realizada, por tributo e outras receitas;
IV - subsidiar a Inspetoria Geral de Arrecadação e seus setores na geração de dados e na elaboração de relatórios específicos;
V - acompanhar resultados de projetos especiais e de programas de recuperação de créditos tributários;
VI - acompanhar resultados do plano de trabalho da Inspetoria Geral de Arrecadação e elaborar os respectivos relatórios de resultados;
VII - elaborar estudo de impacto na arrecadação relativamente a alteração da legislação;
VIII - participar da elaboração e discussão da Lei das Diretrizes Orçamentárias - LDO, da Lei orçamentária Anual - LOA e do Plano Plurianual - PPA;
IX - controlar a carga e a permanência de processo;
X - outras atividades correlatas.
Acrescentada a Subseção VII à Seção II do Capítulo VI do Título III pelo art. 2º, inciso II da Resolução n. 103/2010, em vigor em 09.11.2010.
SUBSEÇÃO VIII
Do Setor de Atendimento ao Cidadão (Sebseção acrescentada pela Resolução Nº 103 DE 2010).
(Artigo acrescentado pela Resolução Nº 103 DE 2010):
Art. 44-B. Ao Setor de Atendimento ao Cidadão (SAC) compete:
I - gerenciar e controlar o atendimento ao cidadão;
II - gerenciar o Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC e elaborar relatórios gerenciais periodicamente;
III - gerenciar e propor melhoria tecnológica no sistema de atendimento de ocorrências geradas pelo SAC;
IV - gerenciar a base de conhecimento do SAC;
V - realizar visitas periódicas ao SAC;
VI - propiciar padronização de atendimento nas repartições fazendárias;
VII - prestar apoio técnico para as repartições fazendárias, visando a melhoria da qualidade no atendimento presencial;
VIII - gerenciar e propor melhoria tecnológica no portal de serviços oferecidos via internet em área restrita;
IX - cadastrar boletim informativo e e-mail seletivo;
X - controlar a carga e a permanência de processo;
XI - outras atividades correlatas.
Acrescentada a Subseção VIII à Seção II do Capítulo VI do Título III pelo art. 2º, inciso II da Resolução n. 103/2010, em vigor em 09.11.2010.
SUBSEÇÃO IX - Do Setor de Imposto sobre Transmissão Causa Mortise Doação (Sebseção acrescentada pela Resolução Nº 103 DE 2010).
(Artigo acrescentado pela Resolução Nº 103 DE 2010):
Art. 44-C. Ao Setor de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis
e Doação (SITCMD) compete:
I - elaborar e propor alteração da legislação tributária que disponha sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD);
II - gerenciar e propor melhoria tecnológica em sistema de ITCMD;
III - verificar e controlar o lançamento do imposto;
IV - controlar a carga e a permanência de processo;
V - outras atividades correlatas.
Acrescentada a Subseção IX à Seção II do Capítulo VI do Título III pelo art. 2º, inciso II da Resolução n. 103/2010, em vigor em 09.11.2010.
SUBSEÇÃO X - Do Setor de Cobrança Administrativa (Sebseção acrescentada pela Resolução Nº 78 DE 27/09/2011).
(Artigo acrescentado pela Resolução Nº 78 DE 27/09/2011):
Art. 44-D. Ao Setor de Cobrança (SCOB) compete:
I – planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de cobrança administrativa de créditos tributários;
II – avaliar periodicamente o estoque da dívida ativa do estado e propor ações para seu saneamento;
III – gerenciar e propor melhoria tecnológica em sistema de cobrança;
IV – promover a integração com a PGE e Ministério Público (MP) no sentido de propiciar meios e facilitar a cobrança judicial da dívida ativa do Estado;
V - promover a integração com a Receita Federal do Brasil - RFB e outros órgãos públicos no sentido de obter informações que viabilizem a arrecadação tributária; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFA Nº 136 DE 28/08/2014).
Nota: Redação Anterior:V – promover a integração com a Receita Federal do Brasil – RFB e outros públicos no sentido de obter informações que viabilizem a arrecadação tributária;
VI – auxiliar a PGE na determinação da sujeição passiva e na localização de bens à penhora bem como na proposição de Ação Cautelar quando houver suspeita de fraude com intuito de lesar a arrecadação de tributos estaduais;
VII - gerenciar e controlar parcelamento de crédito tributário (ICMS, ITCMD, IPVA); (Redação do inciso dada pela Resolução SEFA Nº 136 DE 28/08/2014).
Nota: Redação Anterior:VII – controlar a carga e a permanência de processo;
VIII - propor melhoria tecnológica ao sistema de parcelamento;" (Redação do inciso dada pela Resolução SEFA Nº 136 DE 28/08/2014).
Nota: Redação Anterior:VIII – outras atividades correlatas.
IX - gerenciar e controlar parcelamento gerado em decorrência de programa de incentivo fiscal; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFA Nº 136 DE 28/08/2014).
X - promover meios para acompanhamento, pelas unidades regionais, dos parcelamentos; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFA Nº 136 DE 28/08/2014).
XI - controlar a carga e a permanência de processo; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFA Nº 136 DE 28/08/2014).
XII - outras atividades correlatas. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFA Nº 136 DE 28/08/2014).
§ 1º O Setor de Cobrança será integrado por um Gerente de Cobrança – assessorado por dois Apoios Técnicos da CRE – e por Gerentes Regionais de Cobrança, todos Auditores Fiscais da CRE.
§ 2º Ao Gerente Regional de Cobrança compete:
I – acompanhar e executar as atividades de cobrança administrativa de créditos tributários no âmbito da Delegacia Regional;
II – avaliar regionalmente as atividades de cobrança administrativa de créditos tributários;
III – propor ações específicas em função das características locais;
IV – controlar a carga e a permanência de processo;
V - outras atividades correlatas.
§ 3º O Gerente Regional de Cobrança poderá ter lotação em qualquer unidade administrativa da CRE, sem necessidade de remoção, devendo, todavia, exercer atividade exclusiva e ser subordinado ao Setor de Cobrança, sem prejuízo do auxílio logístico da unidade administrativa de lotação.
Seção III - Da Inspetoria Geral de Fiscalização (Redação dada à Seção pela Resolução SEFA nº 77 , de 15.08.2013, DOE PR de 20.08.2013)
Art. 45. À Inspetoria Geral de Fiscalização (IGF) compete:
I - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de fiscalização em empresa;
II - elaborar periodicamente o plano de trabalho de fiscalização;
III - promover e determinar medida para combater a sonegação e a fraude fiscal;
IV - avaliar o comportamento fiscal de contribuinte do Estado por meio de instrumento de informação, estabelecendo diretrizes para ação fiscalizadora em todo o Estado;
V - promover estudo e propor convênio para execução de serviço fiscal;
VI - exercer a fiscalização de tributo da competência da União ou município, no caso de convênio ou delegação;
VII - determinar a conferência, na origem, de documento de crédito de ICMS, oriundo de outra unidade da Federação;
VIII - elaborar, controlar e avaliar plano e projeto específico de fiscalização;
IX - propor movimentação de pessoal para atender a execução de plano ou projeto especial de fiscalização;
X - organizar tabela de preço mínimo para o estabelecimento de base de cálculo de operação tributada;
XI - propor criação e extinção de Posto Fiscal;
XII - orientar tecnicamente as unidades regionais e os auditores fiscais nelas lotados;
XIII - analisar e controlar o desempenho e o resultado das unidades regionais no tocante à fiscalização;
XIV - analisar e uniformizar procedimento de fiscalização;
XV - definir necessidade de informação no banco de dados de documento fiscal, propondo adequação necessária;
XVI - inspecionar o cumprimento das normas de fiscalização;
XVII - propor treinamento específico para a área de fiscalização;
XVIII - assistir o Diretor da CRE em assuntos referentes à fiscalização;
XIX - manter estreito relacionamento com as demais áreas;
XX - controlar a carga e a permanência de processo;
XXI - outras atividades correlatas.
Subseção I - Da Assessoria e Controle Administrativo
Art. 46. À Assessoria e Controle Administrativo da Inspetoria Geral de Fiscalização (ACA/IGF) compete:
I - assessorar o Inspetor Geral de Fiscalização;
II - responder pela IGF nos impedimentos e afastamentos ocasionais do Inspetor Geral de Fiscalização e do Assessor Operacional; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFA nº 33 , de 27.02.2014, DOE PR de 13.03.2014, com efeitos a partir de 01.01.2014)
"II - responder pela IGF nos impedimentos e afastamentos ocasionais do Inspetor Geral de Fiscalização;"
III - elaborar e consolidar os relatórios da Inspetoria;
IV - controlar a carga e a permanência de processos na Inspetoria;
V - outras atividades correlatas.
Subseção II - Do Setor de Gestão Fiscal
Art. 47. Ao Setor de Gestão Fiscal (SGF) compete:
I - planejar, coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades de fiscalização de empresas e de mercadorias em trânsito;
II - estabelecer procedimentos padronizados e coordenar a execução de atividades de fiscalização em redes de empresas com estabelecimentos sediados em mais de uma Delegacia Regional, integrando o trabalho, quando necessário;
III - propor e coordenar a realização de estudos e análises para elaboração, execução e avaliação de projetos de fiscalização;
IV - promover e coordenar a avaliação dos métodos e procedimentos de fiscalização, com o objetivo de propor aperfeiçoamentos nos sistemas de controle da atividade fiscal;
V - realizar estudos, sempre que necessário, com o objetivo de propor a padronização de procedimentos de fiscalização;
VI - acompanhar a evolução de saldo credor, suas causas e efeitos;
VII - acompanhar e avaliar o comportamento fiscal dos contribuintes e do seu respectivo recolhimento de impostos;
VIII - sugerir a realização de operações integradas de fiscalização de mercadorias em trânsito;
IX - credenciar servidores fiscais de outras unidades da Federação para a realização de verificações em contribuintes paranaenses;
X - realizar estudos, sugerir e acompanhar as alterações nas definições dos documentos que integram o Sistema Público de Escrituração Digital - SPED;
XI - realizar estudos, sugerir e acompanhar as alterações nas definições da legislação relativa ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
XII - analisar e emitir parecer em pedido de concessão de incentivo ou benefício fiscal;
XIII - avaliar e mensurar o impacto na arrecadação de incentivos e benefícios fiscais em vigência;
XIV - propor alterações na legislação com o objetivo de corrigir eventuais distorções de incentivo ou benefício fiscal concedido;
XV - elaborar relatórios de atividades desenvolvidas e avaliar resultados obtidos;
XVI - controlar a carga e a permanência de processos no Setor;
XVII - outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO III
DO SETOR DE GESTÃO FISCAL (Redação do título da subseção dada pela Resolução SEFA Nº 21 DE 21/03/2011).
Subseção III - Do Setor de Regimes Especiais
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFA Nº 21 DE 21/03/2011):
Art. 48. Ao Setor de Gestão Fiscal (SGF) compete:
I - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de fiscalização de empresas cadastradas no CAD/ICMS;
II - desenvolver, elaborar, aplicar e avaliar resultados de projetos de fiscalização;
III - avaliar e propor melhoria em sistemas de controle de atividade fiscal;
IV - realizar estudo para padronização de procedimentos de fiscalização;
V - elaborar relatórios de atividades desenvolvidas e avaliar resultados obtidos;
VI - acompanhar a evolução de saldo credor, suas causas e efeitos;
VII - acompanhar e avaliar o comportamento fiscal dos contribuintes e o desempenho de sua arrecadação;
VIII - controlar a carga e a permanência de processos no setor;
IX - outras atividades correlatas.
Nota: Redação Anterior:Art. 48. Ao Setor de Regimes Especiais (SRE) compete:
I - analisar e emitir parecer em pedido de regime especial, inclusive de reconsideração;
II - elaborar instrumento de concessão de regime especial, quando for o caso;
III - propor ação de fiscalização e revogação de regime especial, quando for o caso;
IV - gerenciar o sistema de controle de transferência e de utilização de créditos acumulados assegurando seu funcionamento e aprimoramento;
V - controlar e avaliar os procedimentos fiscais relativos a transferências de créditos acumulados;
VI - propor medida fiscal para verificação da origem de crédito, inclusive procedente de outra unidade da Federação, quando for o caso;
VII - efetuar estudo relativo aos procedimentos de acúmulo, transferência e utilização de créditos e propor alteração na legislação;
VIII - gerenciar o sistema de autorização para utilização de crédito desvinculado da conta gráfica;
IX - expedir orientação para a padronização de procedimento, em matéria relacionada à transferências de créditos acumulados;
X - elaborar relatório de atividade desenvolvida e de resultado obtido;
XI - controlar a carga e a permanência de processo;
XII - outras atividades correlatas.
Subseção IV - Do Setor de Substituição Tributária e Comércio Exterior
Art. 49. Ao Setor de Substituição Tributária e Comércio Exterior (SSTCE) compete:
I - homologar a inscrição no CAD/ICMS e manter atualizado o cadastro de empresas localizadas em outra unidade da Federação, em especial as substitutas tributárias;
II - efetuar estudos permanentes da legislação relativa à substituição tributária e propor alterações ou estabelecimento de convênios com outros órgãos para permuta de informações fiscais das operações com produtos sujeitos à substituição tributária, quando necessário;
III - coordenar pesquisas de mercado para adequação da margem de valor agregado de produto sujeito à substituição tributária;
IV - orientar tecnicamente as unidades regionais com relação aos assuntos da substituição tributária;
V - informar processos que envolvam o regime de substituição tributária e cujas normas lhe atribuam competência;
VI - efetuar estudos da legislação vigente relativa ao comércio exterior e propor alterações ou o estabelecimento de convênio com outros órgãos, quando necessário, para permuta de informações fiscais das operações de comércio exterior, SUFRAMA, Áreas e Zonas de Livre Comércio;
VII - orientar tecnicamente as unidades regionais com relação aos assuntos de comércio exterior, SUFRAMA, Áreas e Zonas de Livre Comércio;
VIII - informar processos que envolvam o comércio exterior, SUFRAMA, Áreas e Zonas de Livre Comércio, cujas normas lhe atribuam competência;
IX - elaborar relatórios de atividades desenvolvidas e avaliar resultado obtido;
X - controlar a carga e a permanência de processos no Setor;
XI - outras atividades correlatas.
Subseção V - Do Setor de Pesquisa e Investigação
Art. 50. Ao Setor de Pesquisa e Investigação (SPI), compete:
I - realizar atividades próprias de inteligência fiscal visando o tratamento de dados e a prospecção e análise de informações sobre fatos e situações de imediata ou potencial lesividade ao erário, com vistas à produção de conhecimentos para subsidiar o planejamento e a programação de ações fiscais ou administrativas que visem a prevenção e o combate a ilícitos ou elisões fiscais;
II - promover contatos com órgãos externos, inclusive de outras unidades da Federação, visando o intercâmbio de informações, de técnicas de análise e de pesquisa, propondo ao Inspetor Geral o estabelecimento de convênios de cooperação mútua sempre que considerar oportuno e necessário;
III - propor alterações na legislação tributária a partir da observação de lacunas, inadequabilidade do texto legislativo, distorções com efeitos econômicos ou condutas lesivas à Fazenda Pública;
IV - requisitar liberação de recursos para atender às demandas das atividades de pesquisa e investigação;
V - realizar estudos visando otimizar o procedimento administrativo fiscal adequando-o aos preceitos do direito, buscando a correta penalização do real infrator;
VI - promover, com a anuência do Inspetor Geral e quando autorizado em lei, o intercâmbio de informações com o Ministério Público, a Procuradoria Geral do Estado, os órgãos de segurança ou fazendários, e outras entidades públicas ou privadas;
VII - propor ao Inspetor Geral programação de treinamento e capacitação para os integrantes do Setor;
VIII - representar a CRE, quando autorizado, perante órgãos de atuação similar;
IX - controlar a carga e a permanência de processos no Setor;
X - outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO VI
DO SETOR DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Redação do título da subseção dada pela Resolução SEFA Nº 21 DE 21/03/2011).
Subseção VI - Do Setor de Mineração de Dados
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFA Nº 21 DE 21/03/2011):
Art. 51. Ao Setor de Substituição Tributária (SST) compete:
I - planejar, coordenar, controlar e avaliar atividades de fiscalização de operações sujeitas ao regime de substituição tributária;
II - homologar a inscrição no CAD/ICMS e manter atualizado o cadastro de empresas localizadas fora do Estado – substitutas tributárias – e das que operam com combustíveis;
III - efetuar estudos permanentes da legislação relativa à substituição tributária e propor alterações ou estabelecimento de convênios com outros órgãos para permuta de informações fiscais das operações de substituição tributária, quando necessário;
IV - realizar pesquisas de mercado para adequação da margem de agregação de produto sujeito à substituição tributária;
V - orientar tecnicamente as unidades regionais com relação aos assuntos da substituição tributária;
VI - informar processos que envolvam o regime de substituição tributária e cujas normas lhe atribuam competência;
VII - elaborar relatórios de atividades desenvolvidas e avaliar resultado obtido;
VIII - controlar a carga e a permanência de processos no setor;
IX - outras atividades correlatas.
Nota: Redação Anterior:Art. 51. Ao Setor Mineração de Dados SMD) compete:
I - fornecer informações para auxiliar na definição de estratégias e no planejamento de ações fiscais baseados em análises matemáticas dos dados;
II - utilizar métodos estatísticos avançados e combinação de tecnologias para seleção, exploração e modelagem descritiva ou preditiva de grandes quantidades de dados, possibilitando identificar indícios de sonegação fiscal;
III - definir ações e buscar a capacidade de usar a totalidade dos dados, com o objetivo de identificar padrões de comportamento que indiquem a possibilidade de fraudes ou simulações de operações;
IV - orientar a criação de aplicativos de monitoramento e apontamento de desvios do comportamento econômico tributário de contribuintes;
V - promover o intercâmbio de informações e a integração de tarefas e projetos com as demais unidades da CRE, em especial com a AGTI, para o desenvolvimento em conjunto de aplicativos e sistemas pertinentes às atividades do Setor;
VI - controlar a carga e a permanência de processos no Setor;
VII - outras atividades correlatas.
Subseção VII - Do Setor Especializado em Combustíveis
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFA Nº 75 DE 19/03/2015):
Art. 52. Ao Setor Especializado em Combustíveis (SECOM) compete:
I - planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar atividades de fiscalização dos contribuintes, no âmbito estadual e de outras unidades da Federação, do setor sucroalcooleiro e de combustíveis, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível, biocombustível e lubrificante;
II - propor a criação, a modificação e a revogação de legislação relativa a esse segmento, inclusive de atos e de regimes especiais;
III - emitir parecer em processos pertinentes a esse segmento, cuja competência decisória seja do Inspetor Geral de Fiscalização ou do Diretor da CRE;
IV - adotar as medidas necessárias para adequação da margem de valor agregado ou do valor da base de cálculo para a substituição tributária de combustíveis e lubrificantes;
V - solicitar o apoio e a inclusão de atividades fiscais na programação das Delegacias Regionais, disponibilizando os necessários meios e orientações;
VI - buscar conhecimento técnico específico e necessário para a excelência no desempenho das atividades do Setor;
VII - dispor de sistema informatizado de gerência e de monitoramento dos principais contribuintes e produtos do segmento;
VIII - disponibilizar acesso aos sistemas de monitoramento e garantir a permanente troca de informações com os coordenadores regionais do Setor e, se for o caso, com os núcleos regionais;
IX - interagir e prestar suporte técnico específico aos diversos setores e unidades da CRE;
X - elaborar relatórios de atividades desenvolvidas e avaliar os resultados obtidos;
XI - controlar a carga e a permanência de processos no Setor;
XII - outras atividades correlatas.
Nota: Redação Anterior:Art. 52. Ao Setor Especializado em Combustíveis (SECOM) compete:
I - homologar a inscrição no CAD/ICMS de contribuintes que atuam no segmento econômico de combustíveis;
II - realizar pesquisas de mercado para adequação da margem de valor agregado ou do valor da base de cálculo para a substituição tributária de combustíveis e lubrificantes;
III - planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar atividades de fiscalização dos contribuintes, no âmbito estadual e de outras unidades da Federação, do setor de combustíveis, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível, biocombustíveis, lubrificantes e sucroalcooleiro;
IV - solicitar apoio, quando necessário, e orientar tecnicamente as unidades regionais com relação aos assuntos relativos aos setores descritos no inciso III, para a execução de projetos ou ações específicas para este segmento econômico;
V - conhecer, informar, controlar a carga e a permanência de processos relativos aos setores econômicos descritos no inciso III, elaborando o Parecer e o respectivo Despacho da autoridade competente;
VI - elaborar relatórios de atividades desenvolvidas e avaliar os resultados obtidos;
VII - outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO VIII
DO SETOR DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL ELETRÔNICA (Redação do título da subseção dada pela Resolução SEFA Nº 21 DE 21/03/2011).
Subseção VIII - Do Setor Especializado em Comunicação e Energia Elétrica
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFA Nº 21 DE 21/03/2011):
Art. 53. Ao Setor de Documentação Fiscal Eletrônica (SDFe) compete:
I - planejar, coordenar, controlar, avaliar e executar atividades de fiscalização dos contribuintes desse segmento; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFA Nº 75 DE 19/03/2015).
Nota: Redação Anterior:I - gerenciar e administrar sistemas relativos à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e contábeis eletrônicos;
II - representar o Estado do Paraná em Grupos de Trabalho (GT) da COTEPE no que se refere a documentação fiscal eletrônica;
III - administrar o intercâmbio de informações fisco-tributárias entre a CRE, a Secretaria da Receita Federal e as administrações tributárias das demais unidades federadas, no que concerne à documentação fiscal eletrônica;
IV - desenvolver e manter banco de dados de documentação fiscal eletrônica e demais informações tributárias;
V - disponibilizar os dados concernentes à documentação fiscal e contábil eletrônica para fins de subsidiar trabalhos de auditoria;
VI - desenvolver, gerenciar e disponibilizar sistemas e aplicativos corporativos de suporte a trabalhos de auditoria;
VII - orientar tecnicamente as unidades regionais com relação aos assuntos referentes à documentação fiscal eletrônica;
VIII - controlar a carga e a permanência de processos no setor;
IX - outras atividades correlatas.
Nota: Redação Anterior:Art. 53. Ao Setor Especializado em Comunicação e Energia (SECE) compete:
I - planejar, coordenar, controlar e avaliar atividades de fiscalização dos contribuintes deste segmento;
II - requerer, manifestar e deliberar sobre implementação ou alteração de matéria tributária regulamentar pertinente ao segmento;
III - solicitar apoio, quando necessário, e orientar tecnicamente as unidades regionais com relação aos assuntos relativos ao Setor, para a execução de projetos ou ações específicas para este segmento econômico;
IV - elaborar relatórios de atividades desenvolvidas e avaliar os resultados obtidos;
V - conhecer, informar e controlar a carga e a permanência de processos no Setor;
VI - outras atividades correlatas.
Nota: Redação Anterior:
"Seção III
Da Inspetoria Geral de Fiscalização
Art. 45. À Inspetoria Geral de Fiscalização (IGF) compete:
I - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de fiscalização em empresa;
II - elaborar periodicamente o plano de trabalho de fiscalização;
III - promover e determinar medida para combater a sonegação e a fraude fiscal;
IV - avaliar o comportamento fiscal de contribuinte do Estado através de instrumento de informação, estabelecendo diretrizes para ação fiscalizadora em todo o Estado;
V - promover estudo e propor convênio para execução de serviço fiscal;
VI - exercer a fiscalização de tributo da competência da União ou Município, no caso de convênio ou delegação;
VII - determinar a conferência, na origem, de documento de crédito de ICMS, oriundo de outra unidade da federação;
VIII - elaborar, controlar e avaliar plano e projeto específico de fiscalização;
IX - propor movimentação de pessoal para atender a execução de plano ou projeto especial de fiscalização;
X - organizar tabela de preço mínimo para o estabelecimento de base de cálculo de operação tributada;
XI - propor criação e extinção de Posto Fiscal;
XII - orientar tecnicamente as unidades regionais e os auditores fiscais nelas lotados;
XIII - analisar e controlar o desempenho e o resultado das unidades regionais no tocante à fiscalização;
XIV - analisar e uniformizar procedimento de fiscalização;
XV - definir necessidade de informação no banco de dados de documento fiscal, propondo adequação necessária;
XVI - inspecionar o cumprimento das normas de fiscalização;
XVII - propor treinamento específico para a área de fiscalização;
XVIII - assistir o Diretor da CRE em assuntos referentes à fiscalização;
XIX - manter estreito relacionamento com as demais áreas;
XX - controlar a carga e a permanência de processo;
XXI - outras atividades correlatas.
Subseção I
Da Assessoria e Controle Administrativo
Art. 46. À Assessoria e Controle Administrativo da Inspetoria Geral de Fiscalização (ACA/IGF) compete:
I - assessorar o Inspetor Geral de Fiscalização;
II - responder pela IGF nos impedimentos e afastamentos ocasionais do inspetor Geral de Fiscalização;
III - controlar a carga e a permanência de processo;
IV - outras atividades correlatas.
Subseção II
Do Setor de Documentação Fiscal
Art. 47. Ao Setor de Documentação Fiscal (SDF) compete:
I - planejar, coordenar, controlar, avaliar e executar atividades de coleta, distribuição, digitação, controle, guarda e verificação de documento fiscal recebido pelas unidades;
II - controlar o fluxo entre as DRR's de documentação fiscal que se destine à verificação na escrituração de estabelecimento destinatário ou remetente;
III - elaborar relatório de atividade desenvolvida e de resultado obtido;
IV - controlar a carga e a permanência de processo;
V - outras atividades correlatas.
Parágrafo único. O SDF, subunidade da IGF, é instalado fisicamente na cidade de Maringá.
Subseção III
Do Setor de Fiscalização de Empresa
Art. 48. Ao Setor de Fiscalização de Empresa (SFE) compete:
I - planejar e acompanhar atividades de fiscalização em estabelecimento industrial, comercial, de serviço e produtor;
II - viabilizar, planejar, coordenar e participar de fiscalização de empresa constituída de estabelecimentos localizados em delegacias regionais distintas;
III - desenvolver, coordenar e avaliar projeto de fiscalização;
IV - avaliar resultado de atividade e de projeto de fiscalização;
V - avaliar e propor melhoria em sistema de controle de atividade fiscal;
VI - realizar estudo para padronização de procedimento de fiscalização;
VII - elaborar relatório de atividade desenvolvida e de resultado obtido;
VIII - acompanhar a evolução de saldo credor, suas causas e efeitos;
IX - acompanhar e avaliar o comportamento de contribuinte e sua arrecadação;
X - analisar e instruir processo de concessão e de cassação de credencial para intervir em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
XI - encaminhar o processo de credenciamento de ECF à Agenda da Receita Estadual, para ciência do requerente e entrega da nova credencial;
XII - aferir, sempre que julgar conveniente, os conhecimentos de cada técnico credenciado para intervenção no ECF ou a credenciar;
XIII - manter base de dados de ECF;
XIV - controlar a carga e a permanência de processo;
XV - outras atividades correlatas.
Subseção IV
Do Setor de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito
Art. 49. Ao Setor de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito (SFMT) compete:
I - planejar, coordenar, avaliar, dimensionar e inspecionar atividade desenvolvida em posto fiscal e fiscalização volante;
II - acompanhar a execução de atividade de fiscalização volante proposta pelas unidades regionais;
III - uniformizar procedimento de fiscalização;
IV - sugerir localização estratégica para realização de fiscalização volante;
V - promover a adequação da infra-estrutura de pessoal, de equipamento e de instalação em posto fiscal e em unidade móvel de fiscalização;
VI - elaborar relatório de atividade desenvolvida e de resultado obtido;
VII - controlar a carga e a permanência de processo;
VIII - outras atividades correlatas.
Subseção V
Do Setor de Regime Especial
Art. 50. Ao Setor de Regime Especial (SRE) compete:
I - analisar processo de solicitação de regime especial;
II - elaborar parecer definitivo sobre pedido de regime especial, inclusive de reconsideração;
III - elaborar instrumento de concessão de regime especial, quando for o caso;
IV - propor ação de fiscalização e revogação de regime especial, quando for o caso;
V - elaborar relatório de atividade desenvolvida e de resultado obtido;
VI - controlar a carga e a permanência de processo;
VII - outras atividades correlatas.
Subseção VI
Do Setor de Substituição Tributária e Comércio Exterior
Art. 51. Ao Setor de Substituição Tributária e Comércio Exterior (SSTCE) compete:
I - planejar, coordenar, controlar e avaliar atividade de fiscalização de operação sujeita ao regime de substituição tributária, e relativa a comércio exterior e SUFRAMA;
II - acompanhar, controlar e fiscalizar contribuinte com atividade específica na área de comércio exterior e SUFRAMA, bem como aquele estabelecido em outra unidade da federação;
III - homologar a inscrição no CAD/ICMS e manter atualizado o cadastro de empresas localizadas fora do Estado - substitutas tributárias - e das que operam com combustíveis;
IV - efetuar estudo da legislação relativa a substituição tributária e comércio exterior e propor alteração da legislação ou convênio com outro órgão para permuta de informação fiscal das operações de substituição tributária, comércio exterior e SUFRAMA, quando necessário;
V - realizar pesquisa de mercado para adequação da margem de agregação de produto sujeito à substituição tributária;
VI - orientar tecnicamente as unidades regionais com relação aos assuntos da substituição tributária, comércio exterior e SUFRAMA;
VII - informar processo que envolva o regime de substituição tributária, comércio exterior e SUFRAMA e cujas normas lhe atribuam competência;
VIII - elaborar relatório de atividade desenvolvida e de resultado obtido;
IX - controlar a carga e a permanência de processo;
X - outras atividades correlatas.
Subseção VII
Do Setor de Transferência de Crédito
Art. 52. Ao Setor de Transferência de Crédito (STC) compete:
I - controlar e avaliar procedimento concernente a utilização e transferência de crédito de ICMS e, quando for o caso, emitir parecer e informação;
II - gerenciar o sistema de controle da transferência e utilização dos créditos acumulados, assegurando seu funcionamento;
III - avaliar procedimento fiscal das DRR's em pedido de transferência de crédito;
IV - propor e acompanhar medida fiscal para verificação da origem de crédito procedente de outra unidade da federação, quando for o caso;
V - efetuar estudo relativo a procedimento de transferência e utilização de crédito e propor alteração na legislação;
VI - elaborar relatório de atividade desenvolvida e de resultado obtido;
VII - gerenciar o sistema de autorização para utilização de crédito desvinculado da conta gráfica;
VIII - expedir orientação para a padronização de procedimento, em matéria relacionada à utilização e transferência de créditos acumulados;
IX - controlar a carga e a permanência de processo;
X - outras atividades correlatas.
Subseção VIII
Da Unidade Estadual de Enlace
Art. 53. À Unidade Estadual de Enlace (UEE) compete:
I - gerenciar o Sistema Integrado de Informações Sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA/ICMS) da CRE;
II - administrar o intercâmbio de informação fisco-tributária entre a CRE, a Secretaria da Receita Federal e as Administrações Tributárias das demais unidades federativas, em especial sobre operações interestaduais com mercadorias e serviços realizadas por contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III - disponibilizar aplicativo homologado aos contribuintes e às unidades receptoras;
IV - obter informação alimentadora do SINTEGRA/ICMS relativa aos contribuintes do Estado do Paraná;
V - acompanhar a operacionalidade do sistema SINTEGRA/ICMS, principalmente quanto à disponibilidade e tempo de resposta dos serviços on-line e à gestão de falhas;
VI - administrar o acesso a ambiente restrito do SINTEGRA/ICMS;
VII - emitir relatório referente ao funcionamento do SINTEGRA/ICMS;
VIII - garantir o atendimento ao contribuinte;
IX - acompanhar o desempenho do SINTEGRA/ICMS, visando sua evolução, principalmente quanto à adequação de serviço disponibilizado em rede, à necessidade de inovação de software ou versão e à necessidade de aperfeiçoamento de tecnologia e administração;
X - garantir que a informação cadastral disponibilizada na Internet e na Rede Intranet Sintegra seja oriunda do banco cadastral da CRE;
XI - responder pela operação do sistema Pedido de Verificação Fiscal Eletrônico (PVFE);
XII - desenvolver e manter banco de dados de documento fiscal;
XIII - elaborar relatório de atividade desenvolvida e de resultado obtido;
XIV - controlar a carga e a permanência de processo;
XV - outras atividades correlatas."
SUBSEÇÃO IX
DO SETOR DE PESQUISA E INVESTIGAÇÃO (Subseção acrescentada pela Resolução SEFA Nº 21 DE 21/03/2011).
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFA Nº 21 DE 21/03/2011):
Art. 53-A. Ao Setor de Pesquisa e Investigação (SPI), compete:
I - realizar atividades próprias de inteligência fiscal visando o tratamento de dados e a prospecção e análise de informações sobre fatos e situações de imediata ou potencial lesividade ao erário, com vistas à produção de conhecimentos para subsidiar o planejamento e programação de ações fiscais ou administrativas que visem a prevenção e o combate a ilícitos ou elisões fiscais;
II - promover contatos com órgãos externos, inclusive de outras unidades da Federação, com o intercâmbio de informações, de técnicas de análise e de pesquisa, propondo ao Inspetor Geral o estabelecimento de convênios de cooperação mútua sempre que considerar oportuno e necessário;
III - propor alterações na legislação tributária a partir da observação de lacunas, inadequabilidade do texto legislativo, distorções com efeitos econômicos ou condutas lesivas à Fazenda Pública;
IV - requisitar liberação de recursos para atender as demandas das atividades de pesquisa e investigação;
V - realizar estudos visando otimizar o procedimento administrativo fiscal adequando-o aos preceitos do direito, buscando a correta penalização do real infrator;
VI - promover, com a anuência do Inspetor Geral e quando autorizado em lei, o intercâmbio de informações com o Ministério Público, Procuradoria Geral do Estado, órgãos de segurança ou fazendários, e outras entidades públicas ou privadas;
VII - propor ao Inspetor Geral programação de treinamento e capacitação para os integrantes do Setor;
VIII - representar a CRE, quando autorizado, perante órgãos de atuação similar;
IX - controlar a carga e a permanência de processos no setor;
X - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.”;
VII - fica acrescentada a Subseção X à Seção III do Capítulo VI do Título III:
SUBSEÇÃO X
DO SETOR DE COMÉRCIO EXTERIOR (Subseção acrescentada pela Resolução SEFA Nº 21 DE 21/03/2011).
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFA Nº 21 DE 21/03/2011):
Art. 53-B. Ao Setor de Comércio Exterior (SCEX) compete:
I - planejar, coordenar, controlar e avaliar atividades de fiscalização de operações e prestações relativas ao comércio exterior, à SUFRAMA e Áreas e Zonas de Livre Comércio;
II - acompanhar, controlar e fiscalizar contribuintes com atividades específicas na área de comércio exterior, SUFRAMA, Áreas e Zonas de Livre Comércio, bem como aqueles estabelecidos em outras unidades da federação;
III - efetuar estudos da legislação vigente relativa ao comércio exterior e propor alterações ou o estabelecimento de convênio com outros órgãos, quando necessário, para permuta de informações fiscais das operações de comércio exterior, SUFRAMA, Áreas e Zonas de Livre Comércio;
IV - orientar tecnicamente as unidades regionais com relação aos assuntos de comércio exterior, SUFRAMA, Áreas e Zonas de Livre Comércio;
V - informar processos que envolvam o comércio exterior, SUFRAMA, Áreas e Zonas de Livre Comércio, cujas normas lhe atribuam competência;
VI - elaborar relatório de atividades desenvolvidas e avaliar resultados obtidos;
VII - controlar a carga e a permanência de processos no setor;
VIII - outras atividades correlatas.
Seção I - A Da Delegacia de Análise e Pesquisa (Excluída pela Resolução SEFA nº 33 , de 27.02.2014, DOE PR de 13.03.2014, com efeitos a partir de 01.01.2014)
Nota: Redação Anterior:Seção excluída: Seção I-A Da Delegacia de Análise e Pesquisa (Seção acrescentada pela Resolução SEFA nº 87, de 02.06.2009, DOE PR de 05.06.2009) Art. 53-A. A Delegacia de Análise e Pesquisa (DAP) é formada por uma unidade central, que poderá contar com auditores fiscais lotados em outras unidades da CRE, mediante autorização do Diretor. (Artigo acrescentado pela Resolução SEFA nº 87, de 02.06.2009, DOE PR de 05.06.2009) Art. 53-B. À Delegacia de Análise e Pesquisa (DAP), compete: I - realizar as atividades de inteligência fiscal, voltando-se à obtenção e à análise de informações sobre fatos e situações de imediata ou potencial lesividade ao erário, com vistas à produção, salvaguarda e disseminação de conhecimentos, com a finalidade de assessorar o Diretor da CRE no planejamento e na execução de ações que visem à prevenção e ao combate a ilícitos fiscais, principalmente às fraudes fiscais estruturadas; II - promover a integração com o Ministério Público visando à otimização do procedimento administrativo fiscal adequado aos preceitos do direito e penalização do real infrator; III - promover contatos com órgãos externos, inclusive de outras Unidades da Federação, com o intercâmbio de informações, de técnicas de análise e de pesquisa e propondo convênios de cooperação mútua sempre que considerar necessário; IV - requisitar liberação de recursos, de utilização específica ou reservada para atender as demandas das atividades de pesquisa e investigação; V - propor alterações na legislação a partir da observação de condutas lesivas à Fazenda Pública; VI - propor programação de treinamento e capacitação para os integrantes da unidade; VII - representar a CRE na comunidade de inteligência; VIII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência. (Artigo acrescentado pela Resolução SEFA nº 87, de 02.06.2009, DOE PR de 05.06.2009) Art. 53-C. Ao Delegado de Análise e Pesquisa (GAB/DAP) compete planejar, coordenar, dirigir e controlar as atividades inerentes à Delegacia. (Artigo acrescentado pela Resolução SEFA nº 87, de 02.06.2009, DOE PR de 05.06.2009) Art. 53-D. A Assessoria Operacional (ASO/DAP) compete assessorar o Delegado de Análise e Pesquisa (GAB/DAP). (Artigo acrescentado pela Resolução SEFA nº 87, de 02.06.2009, DOE PR de 05.06.2009) Art. 53-E. A Inspetoria de Análise e Pesquisa (IAP/DAP) compete realizar atividades inerentes à inteligência fiscal. (Artigo acrescentado pela Resolução SEFA nº 87, de 02.06.2009, DOE PR de 05.06.2009) Art. 53-F. É vedado aos auditores fiscais, lotados na Delegacia de Análise e Pesquisa, lavrar auto de infração originário de irregularidade fiscal detectada no exercício das funções. (Artigo acrescentado pela Resolução SEFA nº 87, de 02.06.2009, DOE PR de 05.06.2009) Art. 53-G. Aos auditores fiscais lotados na Delegacia de Análise e Pesquisa é assegurado: I - avaliação máxima para fins de promoção; II - direito de remoção para a Delegacia Regional que escolher, independentemente da existência de vaga, após três anos de exercício de suas funções na Delegacia de Análise e Pesquisa, ou na hipótese de período inferior a três anos, retorno para a unidade de lotação imediatamente anterior; III - que seus acessos nos sistemas corporativos sejam visualizados e auditados somente pelo Diretor da CRE. (Artigo acrescentado pela Resolução SEFA nº 87, de 02.06.2009, DOE PR de 05.06.2009) "
SUBSEÇÃO X - DA ASSESSORIA E CONTROLE OPERACIONAL (Subseção acrescentada pela Resolução SEFA nº 33 , de 27.02.2014, DOE PR de 13.03.2014, com efeitos a partir de 01.01.2014)
Art. 53-B. À Assessoria e Controle Operacional (ACO/IGF) da Inspetoria Geral de Fiscalização compete:
I - assessorar o Inspetor Geral de Fiscalização;
II - responder pela IGF nos impedimentos e afastamentos ocasionais do Inspetor Geral de Fiscalização;
III - coordenar o planejamento das atividades de fiscalização dos setores da IGF e/ou das Delegacias Regionais da Receita;
IV - acompanhar e avaliar os trabalhos desenvolvidos pelos setores da IGF;
V - outras atividades correlatas. (Artigo acrescentado pela Resolução SEFA nº 33 , de 27.02.2014, DOE PR de 13.03.2014, com efeitos a partir de 01.01.2014)
Subseção XI Do Setor Especializado em Metalurgia e Materiais de Construção (Subseção acrescentada pela Resolução SEFA Nº 75 DE 19/03/2015).
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFA Nº 75 DE 19/03/2015):
Art. 53-C. Ao Setor Especializado em Metalurgia e Materiais de Construção (SEMEC) compete:
I - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de fiscalização dos contribuintes desse segmento;
II - requerer, manifestar e deliberar sobre implementação ou alteração de matéria tributária regulamentar pertinente ao segmento;
III - solicitar apoio, quando necessário, e orientar tecnicamente as unidades regionais com relação aos assuntos relativos ao Setor, para a execução de projetos ou de ações específicas para esse segmento;
IV - buscar conhecimento técnico específico e necessário para a excelência no desempenho das atividades do Setor;
V - elaborar relatórios de atividades desenvolvidas e avaliar os resultados obtidos;
VI - conhecer, informar e controlar a carga e a permanência de processos no Setor;
VII - outras atividades correlatas.
Subseção XII Do Setor Especializado em Bebidas e Fumo (Subseção acrescentada pela Resolução SEFA Nº 75 DE 19/03/2015).
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFA Nº 75 DE 19/03/2015):
Art. 53-D. Ao Setor Especializado em Bebidas e Fumo (SEBEF) compete:
I - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de fiscalização dos contribuintes desses segmentos;
II - requerer, manifestar e deliberar sobre implementação ou alteração de matéria tributária regulamentar pertinente aos segmentos;
III - solicitar apoio, quando necessário, e orientar tecnicamente as unidades regionais com relação aos assuntos relativos ao Setor, para a execução de projetos ou de ações específicas para esses segmentos econômicos;
IV - buscar conhecimento técnico específico e necessário para a excelência no desempenho das atividades do Setor;
V - elaborar relatórios de atividades desenvolvidas e avaliar os resultados obtidos;
VI - conhecer, informar e controlar a carga e a permanência de processos no Setor;
VII - outras atividades correlatas.
Subseção XIII Do Setor Especializado em Fármacos e Cosméticos (Subseção acrescentada pela Resolução SEFA Nº 75 DE 19/03/2015).
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFA Nº 75 DE 19/03/2015):
Art. 53-E. Ao Setor Especializado em Fármacos e Cosméticos (SEFAC) compete:
I - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de fiscalização dos contribuintes desses segmentos;
II - requerer, manifestar e deliberar sobre implementação ou alteração de matéria tributária regulamentar pertinente aos segmentos;
III - solicitar apoio, quando necessário, e orientar tecnicamente as unidades regionais com relação aos assuntos relativos ao Setor, para a execução de projetos ou de ações específicas para esses segmentos;
IV - buscar conhecimento técnico específico e necessário para a excelência no desempenho das atividades do Setor;
V - elaborar relatórios de atividades desenvolvidas e avaliar os resultados obtidos;
VI - conhecer, informar e controlar a carga e a permanência de processos no Setor;
VII - outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VII - NÍVEL DE EXECUÇÃO
Seção I - Das Delegacias Regionais da Receita
Art. 54. Cada Delegacia Regional da Receita (DRR) é formada por uma Administração Regional da Delegacia da Receita, Postos Fiscais e Agências da Receita Estadual, definidas em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. O Delegado Regional da Receita é a autoridade que responde, no âmbito de sua regional, pelo funcionamento da Delegacia sob o aspecto administrativo, financeiro e tributário-fiscal.
Art. 55. Ao Delegado Regional da Receita compete:
I - planejar, coordenar, dirigir e controlar atividades administrativas, técnicas e dos sistemas de tributação, arrecadação, fiscalização e informação, no âmbito de sua circunscrição;
II - orientar os contribuintes sobre as obrigações tributárias;
III - adotar providência para evitar a sonegação e a fraude fiscal;
IV - analisar e controlar resultado e desempenho das unidades regionais em todas as etapas de Tributação, Arrecadação e Fiscalização;
(Revogado pela Resolução SEFA Nº 21 DE 21/03/2011):
V - decidir PAF de sua alçada, por delegação;
VI - decidir sobre Regime Especial de sua alçada;
VII - emitir ato normativo;
VIII - propor ao Diretor da CRE designação para função gratificada e atividade interna;
IX - movimentar o pessoal, no âmbito de sua circunscrição;
X - promover, coordenar e disciplinar o intercâmbio de informação entre as unidades subordinadas;
XI - propor treinamento específico para seus subordinados;
XII - manter estreito relacionamento com as demais áreas da CRE e com os demais órgãos públicos;
XIII - representar a organização perante a comunidade de sua circunscrição, promovendo a integração entre DRR e comunidade;
XIV - coordenar e acompanhar a execução de projetos especiais no âmbito de sua circunscrição;
XV - ordenar pagamento de despesas, no limite de sua alçada;
XVI - controlar a carga e a permanência de processo;
XVII - outras atividades correlatas.
Seção II - Da Administração Regional da Delegacia da Receita
Art. 56. A Administração Regional da Delegacia da Receita (AREG/DRR) compreende: Gabinete do Delegado, Assessoria Operacional, Assessoria Administrativa, Inspetoria Regional de Tributação, Inspetoria Regional de Arrecadação e Inspetoria Regional de Fiscalização.
Subseção I - Do Gabinete do Delegado
Art. 57. Ao Gabinete do Delegado (GAB/DRR) compete:
I - preparar atos normativos, pertinentes às atribuições da Delegacia Regional;
II - preparar minuta de Ato de assuntos pertinentes à Delegacia Regional;
III - organizar reuniões;
IV - providenciar a publicação, na imprensa oficial do Estado, de documentos expedidos pela Delegacia Regional;
X - emitir, recepcionar e arquivar documentos;
VI - controlar a carga e a permanência de processo;
VII - outras atividades correlatas.
Subseção II - Da Assessoria Operacional
Art. 58. À Assessoria Operacional (ASO) compete:
I - assessorar o Delegado na programação e controle das atividades de Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF) para as unidades regionais;
II - gerenciar as atividades TAF da Delegacia de acordo com a orientação das Inspetorias Gerais;
III - coletar informações de natureza tributária, fiscal e arrecadatória de interesse da organização;
IV - analisar relatórios dos setores, relativos às atividades TAF;
V - controlar a carga e a permanência de processo;
VI - outras atividades correlatas.
Subseção III - Da Assessoria Administrativa
Art. 59. À Assessoria Administrativa (ASA) compete:
I - assessorar o Delegado na gerência e controle do serviço administrativo necessário ao funcionamento da DRR;
II - controlar a apuração de quotas de produtividade da Delegacia;
III - coletar informações de natureza administrativa de interesse da organização;
IV - analisar relatórios administrativos dos setores;
V - controlar a carga e a permanência de processo;
VI - outras atividades correlatas.
Art. 60. À ASA compete, também, zelar pela eficiência na área administrativa, devendo:
I - executar na DRR, sob a orientação técnica dos Grupos Setoriais da SEFA e da Assessoria Geral Administrativa e Financeira da ACEN/CRE, as atribuições previstas no art. 15 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.838, de 15 de janeiro de 1997;
II - protocolar os documentos efetuando sua tramitação inicial;
III - receber e despachar malote;
IV - controlar o trâmite e arquivo do diário oficial;
V - manter atualizado o cadastro do quadro de pessoal da DRR;
VI - controlar a assiduidade e a escala de férias do quadro de pessoal;
VII - controlar o suprimento de material de consumo em geral;
VIII - manter o controle e conservação do patrimônio;
IX - prever e apoiar as tarefas de manutenção dos imóveis utilizados pela CRE no âmbito da DRR;
X - fiscalizar os serviços terceirizados de execução descentralizada;
XI - controlar as despesas e administrar o uso dos serviços de telefonia, energia elétrica, água e esgoto, e correlatos nos imóveis utilizados pela CRE no âmbito da DRR;
XII - controlar a frota de veículos e providenciar sua manutenção;
XIII - controlar a programação de recurso financeiro;
XIV - elaborar e apresentar ao Delegado balancete mensal das despesas realizadas pela DRR;
XV - prestar apoio ao Gabinete da AREG/DRR em assunto administrativo e financeiro;
XVI - outras atividades correlatas.
Art. 61. À ASA compete, também, zelar pela eficiência na área da tecnologia da informação, devendo:
I - assessorar e gerenciar no âmbito da DRR os assuntos referentes à área de tecnologia da informação;
II - racionalizar e disponibilizar a utilização de recurso de informática;
III - avaliar e propor alteração em sistema de processamento de dados;
IV - controlar e promover a manutenção e atualização de sistema, programa e base de dados utilizados na DRR;
V - providenciar a instalação, manutenção e conservação de equipamento de processamento de dados;
VI - assessorar o Delegado no acompanhamento do controle de acesso aos sistemas corporativos informatizados;
VII - outras atividades correlatas.
Subseção IV - Da Inspetoria Regional de Tributação
Art. 62. À Inspetoria Regional de Tributação (IRT) compete:
I - desempenhar as atividades de execução, controle, saneamento e distribuição do processo administrativo;
II - emitir informação e parecer em processo, bem como preparar despacho decisório;
III - emitir termo de encerramento de Processo Administrativo Fiscal (PAF);
IV - providenciar o arquivamento de PAF após o encerramento, bem como proceder à sua baixa no sistema integrado de documentos;
V - zelar pelo cumprimento das normas do sistema de tributação;
VI - orientar sobre a aplicação da legislação tributária;
VII - dar atendimento e suporte técnico em trabalho desenvolvido pelas unidades da DRR;
VIII - apresentar sugestão para aprimoramento da legislação tributária;
IX - inspecionar Agência da Receita Estadual e Posto Fiscal;
X - propor a destruição de documentos nos termos da legislação em vigor;
XI - controlar a carga e a permanência de processo;
XII - outras atividades correlatas.
Subseção V - Da Inspetoria Regional de Arrecadação
Art. 63. À Inspetoria Regional de Arrecadação (IRA) compete:
I - acompanhar atividades de arrecadação ao nível de rede bancária, Agência da Receita Estadual e Posto Fiscal;
II - receber, conferir e arquivar documento relativo a arrecadação de volante e posto fiscal;
III - zelar pelo cumprimento das normas do sistema de arrecadação;
IV - coordenar projetos elaborados pela IGA;
V - orientar em matéria relativa à arrecadação de tributo estadual;
VI - acompanhar a evolução e previsão da receita regional;
VII - controlar, analisar e instruir processo;
VIII - retificar documento de arrecadação nos sistemas de processamento de dados;
IX - controlar e cobrar administrativamente crédito tributário vencido e não pago;
X - controlar e analisar parcelamento de tributo estadual;
XI - controlar e atualizar o CAD/ICMS no âmbito da DRR;
XII - controlar o cadastro de usuário de serviço eletrônico de comunicação;
XIII- emitir certidão de débito fiscal;
XIV - inspecionar Agência da Receita Estadual e Posto Fiscal;
XV - controlar a utilização de documento de crédito;
XVI - propor a destruição de documentos nos termos da legislação em vigor;
XVII - controlar a carga e a permanência de processo;
XVIII - outras atividades correlatas.
Subseção VI - Da Inspetoria Regional de Fiscalização
Art. 64. À Inspetoria Regional de Fiscalização (IRF) compete:
I - fiscalizar tributos estaduais e realizar outros procedimentos fiscais;
II - elaborar mensalmente a programação fiscal;
III - desempenhar atividade de orientação, programação e controle do sistema de fiscalização;
IV - coordenar a fiscalização e controle de contribuinte de diferentes categorias e atividades econômicas;
V - analisar e cadastrar processo de pedido ou comunicação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados e equipamento emissor de cupom fiscal;
VI - auditar documento de crédito autorizado;
VII - coordenar informação relativa ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM);
VIII - gerenciar, supervisionar e inspecionar o funcionamento de Posto Fiscal;
IX - inspecionar Agência da Receita;
X - zelar pelo cumprimento das normas do sistema de fiscalização;
XI - propor a destruição de documentos nos termos da legislação em vigor;
XII - controlar, analisar e instruir processo;
XIII - controlar a carga e a permanência de processo;
XIV - outras atividades correlatas.
Seção III - Das Agências da Receita Estadual
Art. 65. Às Agências da Receita Estadual (ARE) compete:
I - prestar atendimento ao público;
II - proceder à execução da fiscalização de tributos estaduais e outros procedimentos fiscais;
III - cobrar administrativamente o crédito tributário vencido e não pago;
IV - cobrar a apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS, e outros documentos, impressos ou em meio eletrônico, dos contribuintes omissos em relação às suas respectivas entregas nos prazos legais;
V - propor ato declaratório de inidoneidade de documento fiscal;
VI - apor visto no documento fiscal que a legislação determinar;
VII - emitir certidões;
VIII - protocolar, analisar, informar e encaminhar processo;
IX - manter o controle e a conservação do patrimônio da Agência da Receita Estadual:
X - proceder à avaliação de bens e direitos, vistar guia de recolhimento e prestar informação em processo relativo a ITCMD;
XI - inscrever o contribuinte e manter atualizado o CAD/ICMS em nível local;
XII - cadastrar e liberar crédito de ICMS sujeito a prévia autorização, nos termos da legislação;
XIII - elaborar relatórios;
XIV - informar pagamento, recurso e cadastrar ciência de decisão em PAF, bem como aguardar prazos, nos termos da legislação;
XV - controlar a carga e a permanência de processo;
XVI - outras atividades correlatas.
Seção IV - (Excluída pela Resolução SEFA nº 33 , de 27.02.2014, DOE PR de 13.03.2014, com efeitos a partir de 01.01.2014)
"Seção IV
Dos Postos Fiscais
Art. 66. Sob o aspecto funcional, os Postos Fiscais (PF) estão subordinados à Inspetoria Regional de Fiscalização, à qual compete seu gerenciamento, supervisão e inspeção.
Art. 67. Aos Postos Fiscais (PF) compete:
I - fiscalizar o trânsito de mercadorias e respectivos documentos fiscais;
II - manter registro, pela forma que for determinada, de mercadorias movimentadas através do Posto Fiscal;
III - proceder o lançamento e o recebimento do crédito tributário nos termos da legislação vigente;
IV - efetuar repasse da arrecadação nos prazos, forma e local regulamentares;
V - realizar a montagem, o controle e a guarda dos documentos de arrecadação, nos termos da legislação;
VI - controlar a carga e a permanência de processo e malote;
VII - zelar pelo controle e guarda dos carimbos em uso;
VIII - outras atividades correlatas."
SEÇÃO V
DA DELEGACIA DE JULGAMENTO (Seção acrescentada pela Resolução SEFA Nº 21 DE 21/03/2011).
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFA Nº 21 DE 21/03/2011):
Art. 67-A. À Delegacia de Julgamento (DJ), com sede na capital, compete apreciar, em primeira instância, o processo administrativo fiscal decorrente de lançamento de ofício.
§ 1º A Delegacia de Julgamento será integrada por um Julgador Tributário, dois Assessores Tributários e por Pareceristas Tributários, todos Auditores Fiscais da CRE.
§ 2º Ao Julgador Tributário compete:
I - julgar, em primeira instância, por delegação, o processo administrativo fiscal decorrente de lançamento de ofício;
II - determinar a realização de diligências necessárias ao saneamento dos processos;
III - alimentar o sistema de informações do contencioso administrativo;
IV - controlar a carga e a permanência de processo;
V - desempenhar as atividades de execução, controle, saneamento e distribuição de processo administrativo fiscal, na forma e critérios dispostos em norma de procedimento;
VI - solicitar ao Diretor da CRE a designação, a destituição e a substituição de Parecerista Tributário;
VII - determinar medidas com vistas ao aperfeiçoamento dos julgamentos;
VIII - outras atividades correlatas.
§ 3º Ao Assessor Tributário compete:
I - assistir ao Julgador Tributário no desempenho de suas competências;
II - examinar, estudar e preparar os expedientes submetidos ou encaminhados ao Julgador Tributário;
III - propor modificações para o aprimoramento da metodologia de julgamento;
IV - outras atividades correlatas.
§ 4º Ao Parecerista Tributário compete:
I - elaborar pareceres nos processos administrativos fiscais;
II - determinar a realização de diligências necessárias ao saneamento dos processos;
III - outras atividades correlatas.
§ 5º O Parecerista Tributário poderá ter lotação em qualquer unidade administrativa da CRE, sem necessidade de remoção, devendo, todavia, exercer atividade exclusiva e ser subordinado à Delegacia de Julgamento, sem prejuízo do auxílio logístico da unidade administrativa de lotação.
§ 6º Ato do Diretor da CRE disciplinará:
I - a quantidade de Pareceristas Tributários;
II - a substituição do Julgador Tributário, quando de seu impedimento ou afastamento eventual;
III - os casos omissos.
Seção VI Da Delegacia de Contribuintes Localizados em Outros Estados (Seção acrescentada pela Resolução SEFA Nº 75 DE 19/03/2015).
(Artigo acrescentada pela Resolução SEFA Nº 75 DE 19/03/2015):
Art. 67-B. A Delegacia de Contribuintes Localizados em Outros Estados (DCOE), com sede na capital, compreende o Gabinete do Delegado e a Assessoria Operacional.
§ 1º À Delegacia de Contribuintes Localizados em Outros Estados compete:
I - planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar atividades de fiscalização das operações realizadas por contribuintes localizados em outras unidades da Federação, observando, quando for o caso, as diretrizes estabelecidas pela Inspetoria Geral de Fiscalização;
II - exercer as atividades administrativas necessárias ao seu funcionamento;
III - decidir sobre processos e procedimentos de sua competência;
IV - propor alteração na legislação administrativa e tributária;
V - conhecer, informar, controlar a carga e a permanência de processos;
VI - elaborar relatórios de atividades desenvolvidas e avaliar os resultados obtidos;
VII - outras atividades correlatas.
§ 2º À Assessoria Operacional compete:
I - assessorar o Delegado na programação e no controle das atividades administrativas e de fiscalização;
II - gerenciar as atividades TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização da Delegacia de acordo com a orientação das Inspetorias Gerais;
III - coletar informações de natureza tributária, fiscal e arrecadatória de interesse da organização;
IV - analisar relatórios dos setores, relativos às atividades TAF;
V - controlar a carga e a permanência de processos na Delegacia;
VI - controlar a apuração de quotas de produtividade da Delegacia;
VII - outras atividades correlatas.
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 68. Por ato do Secretário da Fazenda as Agências da Receita Estadual serão classificadas nas categorias "Especial", "A", "B" e "C", obedecendo os parâmetros de arrecadação e faturamento das empresas, população e número de contribuintes. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFA nº 33 , de 27.02.2014, DOE PR de 13.03.2014, com efeitos a partir de 01.01.2014)
"Art. 68. Por ato do Secretário da Fazenda as Agências da Receita Estadual e os Postos Fiscais serão classificados nas categorias "Especial", "A", "B" e "C", obedecendo os parâmetros de arrecadação e faturamento das empresas, população número de contribuintes."
Art. 69. Serão substituídos:
I - o Diretor da CRE, por um dos Inspetores Gerais, pelo Corregedor ou por um dos demais Assessores, por ato do Secretário da Fazenda;
II - os Inspetores Gerais, pelo chefe da Assessoria de Controle Administrativo, ou, na falta deste, por um dos chefes de setor, designado por ato do Secretário da Fazenda;
III - o Corregedor e os Assessores por um dos chefes de setor, ou, na falta deste, por um de seus funcionários, designado por ato do Secretário da Fazenda;
IV - o Delegado Regional, por um dos Assessores da respectiva Regional;
V - o Assessor da Delegacia Regional, por um dos Inspetores Regionais designado por ato do Secretário da Fazenda;
VI - os ocupantes dos demais cargos, por ato do Diretor da CRE.
ANEXO ÚNICO
Notas:
1) Ver Anexo da Resolução SEFA nº 77 , de 15.08.2013, DOE PR de 20.08.2013, que dispõe sobre a alteração do Organograma da CRE.
2) Ver Anexo Único . (Organograma original).