Norma de Procedimento Administrativo DRE nº 3 DE 26/05/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 mai 2021

Estabelece os procedimentos, no âmbito da Receita Estadual do Paraná, para a emissão de guia de recolhimento em decorrência de transferência de numerários para pagamento de dívidas ativas.

O Diretor da Receita Estadual do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9º do Anexo II da Resolução Sefa nº 1.132 , de 28 de julho de 2017,

Estabelece:

Art. 1º Devem ser observados os procedimentos previstos nesta Norma de Procedimento Administrativo (NPA), no âmbito da Receita Estadual do Paraná (REPR), para o pagamento de dívidas com valores oriundos de transferência, aos cofres do tesouro, de depósitos judiciais com ganho de causa para o Estado do Paraná ou para as suas entidades da administração indireta.

Parágrafo único. As guias geradas nos termos do caput não deverão conter quaisquer reduções, à exceção das previstas na presente Norma de Procedimento. (Parágrafo acrescentado pela Norma de Procedimento Administrativo DRE Nº 9 DE 19/11/2021).

Art. 2º Os e-protocolos da Procuradoria Geral do Estado (PGE) contendo a informação da transferência de numerário serão distribuídos às Delegacias Regionais, às quais fica atribuída a responsabilidade de gerar a guia para pagamento da(s) dívida(s) ativa(s) correspondente(s).

§ 1º O e-protocolo a que se refere o caput deverá conter, no mínimo, os seguintes documentos:

I - alvará de levantamento;

II - extrato de pré-levantamento, se houve migração;

III - comprovante da Transferência Eletrônica Disponível (TED);

IV - inicial com especificação das dívidas ativas executadas.

Art. 3º Para fins de atualização de valores visando à geração da guia para pagamento, quando houver depósito ou penhora do valor integral, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I - no período compreendido entre a inscrição em dívida ativa e a data do depósito na conta judicial, o valor da dívida deverá ser atualizado pelo somatório da taxa Selic, de acordo com o extrato do sistema Celepar-FIR, função "A";

II - no período compreendido entre a transferência para conta judicial e a transferência para o tesouro estadual, o valor do depósito deverá ser atualizado pelo índice da poupança, cujo cálculo poderá ser efetuado pela calculadora do Banco Central do Brasil, disponível no endereço eletrônico https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=3;

III - a partir da data da transferência para o tesouro estadual, o valor do depósito não será atualizado, devendo ser gerada a guia de pagamento para quitação da dívida com o valor resultante do inciso II.

§ 1º Caso o valor resultante da atualização prevista neste artigo totalize um montante maior do que o extrato da dívida ativa do sistema Celepar-FIR, a guia de pagamento será gerada com o valor exibido neste último.

§ 2º Nos casos em que houver a antecipação de transferência com migração de contas, será desconsiderada, para fins do cálculo de atualização, a data de transferência para a conta migrada, devendo o valor da dívida ativa ser atualizado até a última data da transferência ao tesouro estadual.

§ 3º A tarifa relativa à transferência bancária deverá ser considerada no cômputo do valor que será atualizado nos termos dos incisos do caput e eventuais valores residuais devem ser baixados administrativamente.

§ 4º Se após a quitação do tributo houver saldo remanescente, o protocolo deverá ser devolvido à PGE com a informação do valor atualizado para aproveitamento em honorários, custas ou eventual conversão para outras execuções judiciais em curso.

Art. 4º Para fins de atualização de valores para geração da guia para pagamento, quando houver depósito ou penhora parcial, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I - o valor transferido ao estado deverá ser atualizado pelo índice da poupança, desde a data da transferência final para a conta do tesouro estadual até a data da emissão da guia de recolhimento;

II - o cálculo para a atualização a que se refere o inciso I poderá ser efetuado pela calculadora do Banco Central do Brasil, disponível no endereço eletrônico indicado no inciso II do art. 3º.

§ 1º A tarifa bancária deverá ser desconsiderada no cálculo da atualização a que se refere o inciso I do caput.

§ 2º Nos casos em que houver a antecipação de transferência com migração de contas, será considerado, para fins do cálculo de atualização, o valor correspondente ao total depositado ou penhorado, com a devida correção ocorrida na conta judicial, observando-se, para tanto, o extrato da instituição financeira responsável pelo depósito judicial contendo a especificação do valor atualizado.

§ 3º O valor a que se refere o § 2º, transferido ao estado, deverá ser atualizado pelo índice da poupança, desde a data da transferência final para a conta do tesouro estadual até a data da emissão da guia de recolhimento.

§ 4º Havendo mais de uma dívida ativa executada na ação judicial, deverá ser observada a ordem de prioridade para pagamento listada no art. 163 do Código Tributário Nacional , ainda que conste de forma diversa no pedido formulado.

Art. 5º Se a origem dos recursos para a quitação da dívida for decorrente de bloqueio determinado pela justiça, o marco inicial para o depósito na conta judicial será a data do cumprimento do mandado que tenha determinado a retenção.

Art. 6º Na hipótese de a dívida ativa executada estar parcelada, a guia de recolhimento a ser emitida deverá estar vinculada ao Termo de Acordo de Parcelamento (TAP), com código de recolhimento específico, e corresponder à quitação de parcela do TAP.

§ 1º Se a transferência for suficiente para a quitação integral de todas as dívidas ativas executadas na ação judicial que a originou, e estando elas parceladas conjuntamente com outras dívidas ativas, essas deverão ser excluídas do TAP para posterior emissão da guia de recolhimento, realizando-se sua quitação integral e se encerrando, assim, a execução fiscal.

§ 2º A exclusão das dívidas ativas do TAP a que se refere o § 1º será realizada pela Inspetoria Geral de Arrecadação (IGA), ficando a esta atribuída a responsabilidade de gerar a guia para pagamento.

§ 3º Se a transferência não for suficiente para quitar todas as parcelas, as guias serão geradas de forma decrescente, quitando-se primeiramente as últimas parcelas.

§ 4º Na ocorrência do disposto no § 3º, o e-protocolo, devidamente instruído, antes do encaminhamento à Sefa/DTE, deverá ser encaminhado ao setor responsável pela cobrança da IGA, para controle das parcelas a serem quitadas.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela IGA.

Art. 8º Fica revogada a NPA nº 1/2020.

Art. 9º Esta Norma de Procedimento Administrativo entra em vigor na data da sua publicação.

RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, 26 de maio de 2021.

ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON

Diretor