Norma de Procedimento Administrativo CRE nº 4 DE 19/10/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 out 2016

Altera a Norma de Procedimento Administrativo nº 001/2016, que estabelece procedimentos para a emissão do Comando de Auditoria Fiscal - CAF e da Ordem de Serviço de Fiscalização - OSF; e disciplina os procedimentos relativos à Agenda Fiscal.

O Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88 , de 15 de agosto de 2005,

Resolve:

Art. 1º Os subitens 1.1.1, 1.2.4 e 1.11 da Norma de Procedimento Administrativo nº 001, de 12 de fevereiro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os subitens 1.1.1.1, 1.1.1.2 e 1.9.1.6:

"1.1.1. toda atividade de efetiva fiscalização ou tendente a constituir crédito tributário, à exceção de ITCMD, deverá ser precedida:

1.1.1.1. de emissão de CAF, para contribuintes com inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS;

1.1.1.2. de emissão de OSF, para contribuintes sem inscrição no CAD/ICMS.

.....

1.2.4. na Corregedoria, para revisão de trabalhos fiscais, pelo Corregedor Geral ou por Auditor Fiscal por ele autorizado;

.....

1.9.1.6. revisão de trabalho determinada pela Corregedoria.

.....

1.11. O CAF, para sua emissão, deverá ser previamente registrado no sistema da Agenda Fiscal conforme definido no item 3, exceto quando emitido pela Corregedoria, para revisão de trabalhos fiscais.".

Art. 2º O subitem 2.1.2 da Norma de Procedimento Administrativo nº 001, de 12 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o subitem 2.1.3:

"2.1.2. Poderá ser dispensada a emissão de OSF para a execução das tarefas previstas nos códigos 2014, 2017, 2018, 2024, 2025, 2029, 2030, 2031, 2032, 2033, 2034 e 2038 do grupo "2.000 - Outras Atividades Fiscais" da Tabela de Tarefas da Resolução nº 131/2002;

2.1.3. Na hipótese prevista no subitem 1.1.1.2, aplica-se o disposto no subitem 1.1.2.";

Art. 3º O subitem 3.1 da Norma de Procedimento Administrativo nº 001, de 12 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"3.1. A seleção, preparo e planejamento das ações fiscais, obedecidos os princípios do interesse público, da impessoalidade, da imparcialidade, da finalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, caberá concorrentemente à Inspetoria Geral de Fiscalização, aos Setores Especializados, às Delegacias Regionais, à Delegacia de Contribuintes de Outros Estados e à Assessoria e Gerência do Simples Nacional."

Art. 4º Esta Norma de Procedimento Administrativo entra em vigor na data da sua publicação.

Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 19 de outubro de 2016.

Gilberto Calixto,

DIRETOR DA CRE.