Norma de Procedimento Administrativo DRE nº 4 DE 03/08/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 ago 2020
Regulamenta os procedimentos relativos à Representação Fiscal para Fins Penais, de que tratam o artigo 83 da Lei Federal nº 9.430/1996 e o artigo 2º , § 2º, da Lei Estadual nº 18.877/2016 .
O Diretor da Receita Estadual do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso IX do art. 9º do Anexo II da Resolução Sefa nº 1.132 , de 28 de julho de 2017,
Resolve:
CAPÍTULO I - DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS
SEÇÃO I - DO DEVER DE REPRESENTAR
Art. 1º O Auditor Fiscal da Receita Estadual do Paraná - REPR deverá formalizar Representação Fiscal para Fins Penais - RFFP sempre que, no exercício de suas atribuições, identificar atos ou fatos que, em tese, configurem crime contra a ordem tributária, conforme previsto na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, bem como outros crimes previstos na legislação penal.
§ 1º Fica dispensada a formalização de processo específico de RFFP quando o procedimento fiscal tenha sido motivado por informações oriundas do Ministério Público do Estado do Paraná - MP-PR, hipótese em que será apenas oficiado ao órgão ministerial o resultado da apuração dos fatos realizada, indicando, se for o caso, os possíveis crimes, em tese, identificados.
§ 2º Para as modalidades previstas nos incisos I e II do art. 2º desta Norma, a RFFP será obrigatória somente quando o crédito tributário individualmente lançado, ou o somatório dos créditos tributários lançados em razão da mesma ação fiscal, for superior aos valores previstos nos incisos I e II do caput do art. 1º do Decreto nº 4.060 , de 18 de fevereiro de 2020.
§ 3º Os créditos tributários lançados que não foram objeto de RFFP poderão ser listados em formato de relatório gerencial e entregues a pedido do MP-PR.
SEÇÃO II - DOS TIPOS DE REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS
Art. 2º Para efeitos desta Norma, considera-se as seguintes modalidades de RFFP:
I - RFFP motivada pela identificação, em tese, de crimes contra a ordem tributária resultantes de imposto declarado e não pago;
II - RFFP motivada pela identificação, em tese, de crimes contra a ordem tributária objeto de auto de infração;
III - RFFP motivada pela identificação, em tese, de crimes de falsidade de títulos e outros papéis públicos, da falsidade documental e de outros crimes formais.
SEÇÃO III - DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA RESULTANTES DE IMPOSTO DECLARADO E NÃO PAGO
Art. 3º A RFFP relativa ao crime contra a ordem tributária definido no artigo 2º, inciso II, da Lei Federal nº 8.137/1990, motivada pelo não pagamento do imposto declarado na Escrituração Fiscal Digital - EFD, deverá ser oferecida na forma do Anexo V, conforme o enquadramento entre o tipo infracional tributário e o respectivo tipo penal disposto no Anexo III, ambos desta Norma, indicando a relação das dívidas ativas dos respectivos devedores contumazes, conforme ato de inclusão em regime especial publicado no Diário Oficial do Estado - DOE.
SEÇÃO IV - DOS CRIMES CONTRA A OREM TRIBUTÁRIA OBJETO DE AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 4º A RFFP, nos termos do § 2º do art. 2º da Lei nº 18.877 , de 27 de setembro de 2016, relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137/1990, que sejam objeto de auto de infração, será formalizada conforme enquadramento estabelecido entre os tipos infracionais tributários e os respectivos tipos penais dispostos no Anexo I desta Norma.
§ 1º A formalização prevista no caput será realizada após o encerramento do Auto de Infração - AI ou do Processo Administrativo Fiscal - PAF por inscrição em dívida ativa, total ou parcial, do crédito tributário lançado, exceto quando se tratar de crime previsto no art. 1º , inciso V, da Lei nº 8.137/1990 , e que não seja resultante de presunção legal a que se refere o art. 51 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, hipótese em que a RFFP deverá ser realizada logo após a identificação do ilícito, mesmo sem o encerramento do AI ou do PAF.
§ 2º Na hipótese de a decisão de primeira ou de segunda instância, transitada em julgado administrativamente, modificar a penalidade, diminuir o crédito tributário originalmente lançado, excluir sujeito passivo solidário ou determinar a inclusão de sujeito passivo solidário mediante a lavratura de auto de infração revisional, as modificações ocorridas deverão ser atualizadas para efeitos da elaboração final da RFFP.
§ 3º Os apontamentos realizados nas peças processuais nos julgamentos de primeira e segunda instância administrativas, referentes à identificação ou não, em tese, de crimes contra a ordem tributária, também devem ser considerados para fins da elaboração final da RFFP.
SEÇÃO V - DOS CRIMES DE FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS, DA FALSIDADE DOCUMENTAL E DE OUTROS CRIMES FORMAIS
Art. 5º Na hipótese de o Auditor Fiscal, no exercício de suas atribuições, identificar indícios da prática dos crimes da legislação penal relacionados no Anexo II, que não sejam conexos e considerados como crimes-meio daqueles aos quais se referem as Seções III e IV do Capítulo I, todos desta Norma, deverá também propor a RFFP.
§ 1º Caso tenha sido efetuado a lavratura de auto de infração para as condutas a que se refere o caput deste artigo, a RFFP deverá observar o enquadramento estabelecido entre os tipos infracionais tributários e os respectivos tipos penais dispostos no Anexo II desta Norma.
§ 2º No caso de participação de funcionário público ou equiparado a este, nos termos do art. 327 do Código Penal , nos delitos de que trata o caput deste artigo, além da RFFP ao MP-PR, as autoridades relacionadas no Capítulo V desta Norma deverão também comunicar formalmente a Corregedoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, para análise quanto às providências disciplinares eventualmente cabíveis.
§ 3º A RFFP prevista no caput deste artigo independe de inscrição do crédito tributário em dívida ativa ou até mesmo da existência de lançamento de ofício.
CAPÍTULO II - DOS ELEMENTOS DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS
SEÇÃO I - DAS INFORMAÇÕES BÁSICAS
Art. 6º A RFFP deverá conter e ser instruída com os seguintes elementos:
I - identificação e qualificação das pessoas físicas a quem se atribua a prática do crime, bem como da pessoa jurídica, se for o caso;
II - identificação e qualificação das pessoas que possam ser arroladas como testemunhas, assim consideradas aquelas que tenham conhecimento do fato ou que, em face do caso, deveriam tê-lo;
III - exposição minuciosa dos fatos caracterizadores do ilícito penal, com indicação do dispositivo específico da legislação penal ou da Lei Federal nº 8.137/1990, que, em tese, teria sido infringido.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, serão arroladas, no que couber, inclusive:
I - as pessoas que possam ter concorrido ou contribuído para a prática do ilícito, mesmo que por intermédio de pessoa jurídica;
II - os funcionários de instituição financeira que possam ter concorrido para abertura de conta ou movimentação de recursos sob nome falso, de pessoa física ou jurídica inexistente, ou de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular, desde que presentes as circunstâncias que, em tese, demonstrem esta conduta.
SEÇÃO II - DAS PROVAS REFERENTES AOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA RESULTANTES DE IMPOSTO DECLARADOS E NÃO PAGO
Art. 7º A RFFP prevista na Seção III do Capítulo I deverá conter adicionalmente os seguintes elementos:
I - cópia das EFDs, se for o caso, assinadas digitalmente pelo contribuinte que as apresentou;
II - extrato atualizado dos débitos pendentes referentes ao ICMS mensal declarado e não pago, que constarem da RFFP;
III - ficha do contribuinte com as informações cadastrais nos sistemas da REPR em que constem a identificação dos sócios administradores e/ou outros responsáveis pela empresa;
IV - relatório circunstanciado do histórico de inadimplência do contribuinte;
V - cópia do ato declaratório com a relação dos devedores contumazes, com indicação do processo administrativo que deu origem ao ato de inclusão em regime especial, conforme publicação no DOE.
SEÇÃO III - DAS PROVAS REFERENTES AOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA OBJETO DE AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 8º A RFFP prevista na Seção IV do Capítulo I deverá conter adicionalmente os seguintes elementos:
I - cópia integral do AI ou PAF, contendo todas as provas e documentos que tenham sido apreendidos no curso da ação fiscal e que instruam o lançamento de ofício realizado;
II - cópia dos contratos sociais e suas alterações ou dos estatutos e atas das assembleias relativos aos períodos objeto da RFFP, inclusive eventuais procurações concedidas com amplos poderes de gestão, administração e gerência a que se tenha acesso, ainda que após o término da ação fiscal, da conclusão do AI ou PAF ou do encerramento definitivo do contencioso administrativo, se for o caso;
III - cópia integral do Termo de Acordo de Parcelamento - TAP, se for este o motivo do encerramento do contraditório administrativo.
SEÇÃO IV - DAS PROVAS REFERENTES AOS CRIMES DE FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PÁPEIS PÚBLICOS, DA FALSIDADE DOCUMENTAL E DE OUTROS CRIMES FORMAIS
Art. 9º A RFFP prevista na Seção V do Capítulo I deverá conter adicionalmente os seguintes elementos:
I - cópia dos documentos que evidenciam a prática, em tese, do crime identificado;
II - documentos originais, se for o caso, que evidenciam o crime de falsidade;
III - cópia integral do AI ou PAF, se for o caso, contendo todas as provas e documentos que tenham sido apreendidos no curso da ação fiscal e que instruam o lançamento de ofício realizado.
CAPÍTULO III - DA ELABORAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS QUE INDEPENDE DA LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 10. A elaboração da RFFP que independe da lavratura de auto de infração, as quais se referem as Seções III e V do Capítulo I, deverá ser realizada com o preenchimento do formulário do Anexo IV e deverá conter, no que couber, os elementos indicados na Seção I do Capítulo II, todos desta Norma, bem como os demais documentos e provas que evidenciam a prática, em tese, dos crimes identificados.
Parágrafo único. A RFFP a que se refere o caput deste artigo juntamente com os seus documentos e provas deverão ter o seu registro efetuado por meio de protocolo digital, com a indicação de conteúdo sigiloso no sistema e-Protocolo.
Art. 11. A RFFP prevista na Seção III do Capítulo I deverá ser realizada, no mínimo, uma vez ao ano pelo Chefe do Setor de Cobrança Administrativa da Inspetoria Geral de Arrecadação, levando em consideração a publicação no DOE da relação de devedores contumazes, em face de imposto declarado e não pago, e, adicionalmente, deverá conter os elementos indicados na Seção II do Capítulo II, ambas desta Norma.
Art. 12. A RFFP prevista na Seção V do Capítulo I deverá ser elaborada pelo Auditor Fiscal que, no desempenho de suas funções, identifique indícios da prática, em tese, dos crimes nela previstos, e, adicionalmente, deverá conter os elementos indicados na Seção IV do Capítulo II, ambas desta Norma.
Parágrafo único. O encaminhamento da RFFP de que trata o caput deste artigo, quando a identificação do suposto crime ocorrer no curso do processo administrativo fiscal ou em procedimento preparatório a este, não terá como pré-requisito o encerramento do AI ou PAF, devendo ser realizado no prazo previsto no art. 19 desta Norma.
CAPÍTULO IV - DA ELABORAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS OBJETO DE AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 13. A elaboração da RFFP prevista na Seção IV do Capítulo I deverá ser realizada pelo Auditor Fiscal autuante ou, em sua justificada impossibilidade, por Auditor Fiscal designado pela chefia da unidade ou do setor que realizou a lavratura do auto de infração, o qual deverá, no que couber, preencher o formulário do Anexo IV com as informações básicas indicadas na Seção I do Capítulo II, e anexar os elementos indicados na Seção III do mesmo capítulo, todos desta Norma, bem como todos os documentos e provas que evidenciem a prática, em tese, dos crimes identificados.
SEÇÃO I - DO REGISTRO DOS ELEMENTOS DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS
Art. 14. O registro do formulário da RFFP e a anexação, no que couber, dos elementos, documentos e provas, deverão ser realizados por meio de protocolo digital, com a indicação de conteúdo sigiloso e que deverá ser sobrestado na unidade administrativa vinculada ao AI ou PAF até o encerramento destes. (Redação do caput dada pela Norma de Procedimento Administrativo DRE Nº 7 DE 23/09/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 14. O registro do formulário da RFFP e a anexação, no que couber, dos elementos, documentos e provas, deverão ser realizados por meio de protocolo digital, com a indicação de conteúdo sigiloso e que deverá ser tramitado no sistema e-Protocolo em conjunto com o AI ou PAF até o seu encerramento.
§ 1º O Auditor Fiscal responsável pelo feito ou, em caso de sua impossibilidade, o Auditor Fiscal da Inspetoria Regional de Tributação, da Delegacia de Julgamento ou do Setor de Processo Administrativo Fiscal da Inspetoria Geral de Tributação, conforme o caso, deverá anotar no Sistema PAF ou no Sistema e-PAF o número do protocolo digital criado, de forma a estabelecer uma referência lógica entre os registros no sistema.
§ 2º Em caso de identificação de documentos ou provas passíveis de perícia ou que caracterizem falsidade material ou ideológica, estes deverão ficar na guarda do setor a qual está vinculado o Auditor Fiscal responsável, até o encaminhamento da RFFP ao MP-PR, ou o arquivamento desta, conforme as possibilidades previstas nesta Norma, garantindo-se a preservação dos elementos probatórios físicos que não possam ser digitalizados ou que a digitalização possa prejudicar a efetiva comprovação do crime, sem prejuízo da sua menção no registro de que trata o caput deste artigo.
SEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS APÓS A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 15. Após a lavratura do auto de infração, caso não haja a quitação integral até o término do prazo para pagamento, deverá o Auditor Fiscal responsável pelo lançamento realizar o registro preliminar da RFFP, nos termos dispostos na Seção I e Seção III do Capítulo II e na Seção I do Capítulo IV, todos desta Norma.
Parágrafo único. O protocolo digital da RFFP deverá ser anexado e arquivado juntamente com o respectivo AI ou PAF, quando o correspondente crédito tributário for extinto pelo pagamento.
SEÇÃO III - DOS PROCEDIMENTOS APÓS O PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ORIGINADO DE AUTO DE INFRAÇÃO
(Redação do artigo dada pela Norma de Procedimento Administrativo DRE Nº 7 DE 23/09/2021):
Art. 16. A repartição fiscal responsável pelo arquivamento do AI ou PAF em razão da emissão de Termo de Acordo de Parcelamento - TAP deverá verificar no Sistema PAF ou no Sistema e-PAF se o correspondente lançamento de ofício contém anotação referente a protocolo digital de registro preliminar de RFFP e, caso positivo, instruir o protocolo digital da RFFP na hipótese de sua posse, ou encaminhar a cópia ou arquivo do TAP ao setor que detenha a posse do protocolo para proceda a sua instrução.
§ 1º Em caso de parcelamento parcial do crédito tributário exigido em AI ou PAF, com a manutenção do contraditório administrativo da outra parte do crédito tributário, a repartição fiscal que realizou os procedimentos preparatórios para o TAP parcial deverá encaminhar cópia ou arquivo do TAP à unidade administrativa que detenha a posse do protocolo digital da RFFP para que proceda a devida instrução.
§ 2º No caso de extinção do crédito tributário pela quitação do parcelamento concedido, o protocolo digital da RFFP deverá ser arquivado juntamente com o respectivo AI ou PAF.
Nota: Redação Anterior:Art. 16. A repartição fiscal responsável pelo arquivamento do AI ou PAF em razão da emissão de Termo de Acordo de Parcelamento - TAP deverá verificar no Sistema PAF ou no Sistema e-PAF se o correspondente lançamento de ofício contém anotação referente a protocolo digital de registro preliminar de RFFP e, caso positivo, instruir o protocolo digital da RFFP com a cópia ou arquivo do TAP.
§ 1º Em caso de parcelamento parcial do crédito tributário exigido em AI ou PAF, com a manutenção do contraditório administrativo da outra parte do crédito tributário, a repartição fiscal que realizou os procedimentos preparatórios para o TAP parcial deverá comunicar a repartição em que o AI ou PAF está tramitado para que instrua o protocolo digital da RFFP com cópia ou arquivo do TAP.
§ 2º No caso de extinção do crédito tributário pela quitação do parcelamento concedido, o protocolo digital da RFFP deverá ser arquivado juntamente com o respectivo AI ou PAF.
SEÇÃO IV - DOS PROCEDIMENTOS APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ORIGINADO DE AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 17. A repartição fiscal que promover a inscrição em dívida ativa, em razão de encerramento cujo crédito tributário seja originário de AI ou PAF, deverá verificar se o mesmo contém anotação de registro preliminar de RFFP, com a indicação do respectivo protocolo digital e, caso positivo, disponibilizar cópia digitalizada do AI ou PAF, bem como comunicar o Auditor Fiscal autuante para que instrua o protocolo, conforme disposto na Seção IV do Capítulo I desta Norma, e realize o encaminhamento da representação ao MP-PR. (Redação do caput dada pela Norma de Procedimento Administrativo DRE Nº 7 DE 23/09/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 17. A repartição fiscal que promover a inscrição em dívida ativa, em razão de encerramento cujo crédito tributário seja originário de AI ou PAF, deverá verificar se o mesmo contém anotação de registro preliminar de RFFP, com a indicação do respectivo protocolo digital e, caso positivo, desapensar e encaminhar o protocolo digital do registro preliminar da RFFP, bem como disponibilizar cópia digitalizada do AI ou PAF, para que o Auditor Fiscal autuante instrua-o conforme disposto na Seção IV do Capítulo I desta Norma, e realize o encaminhamento da representação ao MP-PR.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo, quando for verificada, pela repartição fiscal responsável pelo acompanhamento do parcelamento, que houve a inscrição em dívida ativa em razão de rescisão de parcelamento de AI ou PAF, podendo tal verificação ser realizada por meio de relatórios mensais.
§ 2º Em caso de inscrição em dívida ativa referente ao TAP parcial rescindido, deverá o Auditor Fiscal autuante registrar novo protocolo digital específico para a RFFP relativa a essa parcela do crédito tributário, que conterá todos os elementos já registrados no protocolo digital original da RFFP, sem prejuízo das eventuais atualizações pertinentes, seguido do encaminhamento a que se refere o caput deste artigo.
CAPÍTULO V - DO ENCAMINHAMENTO DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS
Art. 18. A RFFP, contendo o relatório previsto no Anexo IV, assinado digitalmente, bem como os demais elementos, documentos e provas, físicas ou em meio eletrônico, que evidenciem a prática, em tese, dos crimes identificados, deverá ser apresentada pelo Auditor Fiscal à autoridade diretamente vinculada, conforme o caso, a seguir relacionadas:
I - o Delegado Regional da Receita;
II - o Delegado da Delegacia de Contribuintes de Outros Estados;
III - o Inspetor Geral de Fiscalização;
IV - o Inspetor Geral de Arrecadação;
V - o Assessor da Assessoria e Gerência do Simples Nacional.
§ 1º Caberá às autoridades previstas nos incisos I a V do caput deste artigo, ou a quem for delegada a competência, o encaminhamento da RFFP ao MP-PR, conforme modelo de ofício indicado no Anexo VI desta Norma, o qual deverá ser impresso e assinado.
§ 2º O encaminhamento do ofício previsto no § 1º do caput deste artigo deverá ser realizado por via postal com Aviso de Recebimento (AR), contendo mídia digital com todos os elementos e documentos probatórios em meio eletrônico referentes à RFFP, bem como os documentos físicos, se houver, observando-se a lotação da autoridade fiscal responsável pelo referido ofício, nos seguintes termos:
I - para o Grupo de Atuação Especializada no Combate à Sonegação Fiscal e aos Ilícitos contra a Ordem Tributária - GAESF, caso pertença à regional de Curitiba ou se a repartição fiscal for sediada nesta Capital;
II - para a Promotoria de Justiça de Combate à Sonegação Fiscal localizada na sede da Delegacia Regional da Receita, caso pertença às demais regionais.
§ 3º A repartição fiscal que exarou o ofício, posteriormente, deverá instruir o protocolo digital da RFFP com a cópia eletrônica do Aviso de Recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário, e arquivá-lo na respectiva unidade.
CAPÍTULO VI - DOS PRAZOS
Art. 19. No prazo de trinta dias úteis, salvo atraso devidamente justificado, deverá ser realizada:
I - a verificação e comunicação, pelos respectivos responsáveis, de que trata a Seção III do Capítulo IV desta Norma, contados a partir do arquivamento do AI ou PAF, em razão de TAP integral, ou da concessão do TAP parcial;
II - a verificação e comunicação, pelos respectivos responsáveis, de que trata a Seção IV do Capítulo IV desta Norma, contados a partir da inscrição em dívida ativa, referente ao AI ou PAF, ou da identificação da rescisão do TAP por meio do relatório mensal de acompanhamento;
III - a elaboração final da RFFP pelo Auditor Fiscal, prevista na Seção IV do Capítulo I desta Norma, contados a partir do recebimento do protocolo digital, após inscrição em dívida ativa.
IV - a elaboração final da RFFP pelo Auditor Fiscal, prevista na Seção V do Capítulo I desta Norma, contados a partir da data de identificação da prática, em tese, do ilícito.
Art. 20. No prazo de quinze dias úteis, contados a partir do recebimento do protocolo digital, salvo atraso devidamente justificado, as autoridades relacionadas no Capítulo V deverão realizar o encaminhamento da RFFP ao órgão competente do MP-PR, nos termos do que dispõe o § 2º do art. 18, ambos desta Norma.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. Verificada a ocorrência da prática, em tese, de crimes que imponham ritos diferentes para as representações fiscais pertinentes, estas deverão ser formalizadas em procedimentos distintos e apropriados a cada situação, inclusive quando houver interesse exclusivo do Fisco, como em casos de desacato, desobediência ou falta de atendimento à requisição de informações financeiras.
Art. 22. Para os fins de enquadramento em tipos penais para a formalização da RFFP de que tratam os Anexos I a III desta Norma, deverão ser observados o núcleo em destaque (negrito e grifado) da infração tributária e as respectivas orientações dispostas em notas.
Art. 23. O servidor que descumprir o dever de representar, nos termos estabelecidos nesta Norma, fica sujeito às sanções disciplinares cabíveis previstas na Lei Complementar nº 131, de 28 de setembro de 2010.
Art. 24. Esta Norma de Procedimento Administrativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em 90 (noventa) dias a contar da publicação.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 3 de agosto de 2020.
Roberto Zaninelli Covelo Tizon
DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL
ANEXO I - TABELA DE TIPOS INFRACIONAIS TRIBUTÁRIOS E SEUS RESPECTIVOS ENQUADRAMENTOS EM TIPOS PENAIS PARA A FORMALIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS
ANEXO II - TABELA DE TIPOS INFRACIONAIS TRIBUTÁRIOS E OS RESPECTIVOS ENQUADRAMENTOS EM TIPOS PENAIS PARA A FORMALIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS
ANEXO III - TABELA DE TIPOS INFRACIONAIS TRIBUTÁRIOS E O RESPECTIVO ENQUADRAMENTOS EM TIPOS PENAIS PARA A FORMALIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS, EM VIRTUDE DO NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO DEVIDO
ANEXO IV - REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS DE PRÁTICAS QUE, EM TESE, CONFIGURAM CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA OU OUTROS DELITOS
ANEXO V - REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS DE PRÁTICAS QUE, EM TESE, CONFIGURAM CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA RESULTANTES DE IMPOSTO DECLARADO E NÃO PAGO
ANEXO VI - MODELO DO OFÍCIO PARA ENCAMINHAMENTO DA RFFP