Norma de Procedimento Fiscal DRE nº 10 DE 03/03/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 mar 2021

Altera a Norma de Procedimento Fiscal nº 56, de 21 de julho de 2008, que disciplina os procedimentos relativos à solicitação, alteração e cancelamento da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, à inutilização de documentos fiscais e à transferência de formulários contínuos entre estabelecimentos.

O Diretor da Receita Estadual do Paraná - REPR, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9º do Anexo II da Resolução Sefa nº 1.132 , de 28 de julho de 2017,

Resolve

Art. 1º Fica acrescentado o subitem 1.4 à Norma de Procedimento Fiscal nº 56, de 21 de julho de 2008:

"1.4 Nas hipóteses de emissão para operações de venda de mercadorias realizadas fora do estabelecimento, serão considerados inidôneos os documentos fiscais:

1.4.1. Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A emitidos:

1.4.1.1 a partir de 01.07.2021 para os estabelecimentos de contribuintes do regime normal de tributação;

1.4.1.2 a partir de 01.01.2022 para os estabelecimentos de contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional;

1.4.2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2 emitidos a partir de 01.03.2021 para todos os estabelecimentos de contribuintes, independente do regime de tributação;

1.4.3 os documentos fiscais não utilizados deverão atender o previsto nos itens 10 e 14 desta norma.".

Art. 2º Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2022, os subitens 1.1.1, 1.1.1.1 e 1.1.1.2 da Norma de Procedimento Fiscal nº 56, de 21 de julho de 2008.

Art. 3º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2021.

RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 3 de março de 2021.

Roberto Zaninelli Covelo Tizon

Diretor