Norma de Procedimento Fiscal nº 56 DE 21/07/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 jul 2008

SÚMULA: Disciplina os procedimentos relativos à solicitação, alteração e cancelamento da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, à inutilização de documentos fiscais e à transferência de formulários contínuos entre estabelecimentos. Revoga as NPFs nº 068/1996 e 094/2006.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º da Resolução SEFA nº 88/2005, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

CAPÍTULO I - DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Seção I - Da Solicitação da Autorização

1. A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais deverá ser solicitada pelos estabelecimentos gráficos, por meio do Receita/PR, instituída pela NPF nº 077/2010, de 17 de setembro de 2010. (Redação do item dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 87 DE 02/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
1. A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais deverá ser solicitada pelos estabelecimentos gráficos, por meio da Agência de Rendas Internet - AR-internet, instituída pela NPF nº 027/2000, de 5 de abril de 2000.

1.1. O pedido de AIDF sujeita-se à confirmação do contribuinte encomendante ou de seu contador, cadastrados no Receita/PR. (Redação do subitem dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 87 DE 02/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
1.1. O pedido de AIDF sujeita-se à confirmação do contribuinte encomendante ou de seu contador, cadastrados na AR-internet.

(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 10 DE 03/03/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

1.1.1. No caso de AIDF para Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A e modelo 2 - Venda a Consumidor a serem utilizadas em substituição à NF-e - Nota Fiscal Eletrônica e NFC-e - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, exclusivamente por ocasião da venda das mercadorias em operações realizadas fora do estabelecimento, a confirmação será feita somente pelo contribuinte encomendante. (Redação do subitem dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 87 DE 02/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
1.1.1. No caso de AIDF para Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a ser utilizada em substituição à NF-e - Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente por ocasião da venda das mercadorias em operações realizadas fora do estabelecimento, a confirmação será feita somente pelo contribuinte encomendante. (Subitem acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 80 DE 18/09/2014, efeitos a partir de 01/10/2014).

(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 10 DE 03/03/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

1.1.1.1. Será impressa pelo estabelecimento gráfico, no campo "Reservado ao Fisco" do quadro "Dados Adicionais" da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a que se refere o subitem 1.1.1, a seguinte expressão: 'Contribuinte obrigado a emitir NF-e - Nota Fiscal Eletrônica. Este documento é válido somente para venda ambulante'. (Subitem acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 80 DE 18/09/2014, efeitos a partir de 01/10/2014).

(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 10 DE 03/03/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

1.1.1.2. No caso da Nota Fiscal de Venda a Consumidor Final, modelo 2, deverá ser impresso no cabeçalho a seguinte expressão: 'Contribuinte obrigado a NFC-e - documento válido somente para venda ambulante'. (Subitem acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 87 DE 02/09/2016).

1.2. Não sendo confirmado no prazo de trinta dias da data da solicitação, o pedido será excluído automaticamente do sistema.

1.3. Na hipótese do contribuinte não desejar que o contador de seu estabelecimento confirme o(s) pedido(s) de AIDF, deverá apresentar declaração na Agência da Receita Estadual - ARE de sua jurisdição, a qual será protocolizada e encaminhada à Inspetoria Geral de Fiscalização para implantação no sistema.

(Subitem acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 10 DE 03/03/2021):

1.4 Nas hipóteses de emissão para operações de venda de mercadorias realizadas fora do estabelecimento, serão considerados inidôneos os documentos fiscais:

1.4.1. Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A emitidos:

1.4.1.1 a partir de 01.07.2021 para os estabelecimentos de contribuintes do regime normal de tributação;

1.4.1.2 a partir de 01.01.2022 para os estabelecimentos de contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional;

1.4.2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2 emitidos a partir de 01.03.2021 para todos os estabelecimentos de contribuintes, independente do regime de tributação;

1.4.3 os documentos fiscais não utilizados deverão atender o previsto nos itens 10 e 14 desta norma.

2. A primeira autorização para modelos, séries ou subséries de documentos fiscais está limitada à quantidade máxima de:

2.1. 20.000 Bilhetes de Passagem;

2.2. 500 documentos para contribuinte não usuário de sistema de processamento de dados;

2.3 3.000 documentos para contribuinte usuário de sistema de processamento de dados;

2.4 1.000 documentos Modelo 2.

3. Nas demais concessões de autorizações para modelos, séries ou subséries de documentos fiscais, será avaliada a média de utilização diária de documentos das últimas três AIDFs concedidas, tomando-se por base o número do último documento utilizado e o tempo decorrido desde a primeira das três últimas autorizações.

3.1. O número do último documento fiscal emitido e do último formulário utilizado serão informados pelo solicitante;

3.2. caso não haja um mínimo de três autorizações, o cálculo será feito tomando-se por base o número do último documento utilizado e o tempo decorrido desde a primeira autorização existente;

3.3. o atendimento ocorrerá desde que a quantidade solicitada não exceda em 50% o resultado obtido da multiplicação da média de utilização diária de documentos pelo tempo médio, em dias, de utilização das últimas AIDF concedidas;

3.4. para o caso específico de Nota Fiscal Modelo 1, a quantidade de documentos fiscais liberada não deve exceder o resultado obtido da multiplicação da média de utilização diária de documentos por 365;

3.5. O tempo mínimo entre uma concessão e outra, por meio do Receita/PR, não será inferior a vinte dias. (Redação do subitem dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 87 DE 02/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
3.5. o tempo mínimo entre uma concessão e outra, por meio da AR-internet, não será inferior a vinte dias.

4. A AIDF deverá ser solicitada na ARE da jurisdição do contribuinte, observado o item 5 desta NPF, quando:

4.1. o contribuinte encomendante:

4.1.1. possuir algum estabelecimento enquadrado no "Sistema Individual de Controle e Pagamento" previsto no art. 648 do RICMS/PR;

4.1.2. exercer atividade econômica constante do Anexo I desta NPF;

4.1.3. possuir titular ou sócio que participe de quadro societário de empresa cancelada ou pré-cancelada no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS;

4.1.4. apresentar omissão na entrega de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS;

4.1.5. estiver sem autorização de uso de processamento de dados para escrituração dos livros fiscais, prevista no art. 400 do RICMS/PR;

4.1.6. apresentar pendência de atualização do pedido de uso de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, decorrente da publicação do Decreto nº 5.621/2002;

4.1.7. apresentar omissão na entrega, de mais de um mês, dos arquivos magnéticos previstos no art. 407 do RICMS/PR;

(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 87 DE 02/09/2016):

4.1.8. estiver omisso na apresentação da Declaração Fisco Contábil - DFC;

4.1.9. estiver cadastrado com atributo de "Unidade Auxiliar - Escritório Administrativo/Sede".

4.1.10. mandar confeccionar seus documentos em estabelecimentos gráficos localizados em outra Unidade Federada e não inscritos no CAD/ICMS. (Subitem acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 70, de 29.07.2009, DOE PR de 05.08.2009)

4.2. for para documento aprovado em Regime Especial, outorgado pela Coordenação da Receita do Estado do Paraná;

(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 80 DE 18/09/2014):

4.3. for para nota fiscal modelo 1 ou 1-A, em substituição à NF-e, exclusivamente para operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo a que se refere o art. 295 do RICMS/PR;

4.4. for para formulário de segurança para emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, podendo ser concedida em qualquer uma das fases de credenciamento: "Em homologação", "Homologado" ou "Autorizado"; (Redação dada ao subitem pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 70, de 29.07.2009, DOE PR de 05.08.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "4.4. for para formulário de segurança para emissão do documento auxiliar da nota fiscal eletrônica - DANFE."

5. Para os casos previstos nos subitens 4.1.3, 4.1.4, 4.1.5, 4.1.6 e 4.1.7 ficam estabelecidos os limites do item 2 desta NPF, reduzidos em 50%. (Redação do item dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 87 DE 02/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
5. Para os casos previstos nos subitens 4.1.3, 4.1.4, 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8 ficam estabelecidos os limites do item 2 desta NPF, reduzidos em 50%.

6. A AIDF não será concedida se:

6.1. o contribuinte encomendante:

6.1.1. solicitar modelo de documento incompatível com a atividade desenvolvida;

6.1.2. solicitar impressão de formulários contínuos e não estiver autorizado ao uso de sistema de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, nos termos do art. 401 do RICMS/PR;

6.1.3. estiver obrigado a emitir documento fiscal a que se refere o Anexo IX do RICMS/PR, exceto quando a legislação estadual assim permitir.

6.2. for solicitada para inscrição especial do CAD/ICMS, assim entendida aquela decorrente de substituição tributária ou de programa de incentivo fiscal;

6.3. o estabelecimento gráfico possuir titular ou sócio que participe de quadro societário de empresa cancelada ou pré-cancelada no CAD/ICMS.

7. A competência para liberação do pedido de AIDF será:

7.1. (Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 70, de 29.07.2009, DOE PR de 05.08.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "7.1. do Inspetor Geral de Fiscalização:
  7.1.1. para a primeira AIDF de notas fiscais Modelo 1 e de formulários de segurança para emissão do DANFE, a que se refere o Ajuste SINIEF nº 07/2005, às empresas que exerçam as seguintes atividades econômicas constantes no Anexo I desta Norma de Procedimento Fiscal:
CNAE 2.0 Descrição
1071-6/00 Fabricação de açúcar em bruto;
1072-4/01 Fabricação de açúcar de cana refinado;
1931-4/00 Fabricação de álcool;
4681-8/01 Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR);
4681-8/02 Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR);
4681-8/03 Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante;
4682-6/00 Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP);
4684-2/02 Comércio atacadista de solventes.

7.2. do Delegado Regional da Receita e do Assessor de Resultados, ambos da jurisdição do contribuinte: (Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 70, de 29.07.2009, DOE PR de 05.08.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "7.2. do Delegado Regional da Receita da jurisdição do contribuinte, podendo ser outorgada ao Assessor de Resultados:"

7.2.1. em relação à concessão de notas fiscais Modelo 1 e de formulários de segurança para emissão do DANFE, para as empresas relacionadas no Anexo I desta Norma de Procedimento Fiscal.

7.2.1.1. para a concessão da primeira AIDF às empresas que exerçam as atividades econômicas abaixo relacionadas, deverá ser comprovada a autorização para o exercício da atividade, expedida pela Agência Nacional de Petróleo - ANP:

CNAE 2.0 Descrição
4681-8/01 Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR);
4681-8/02 Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR);
4682-6/00 Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP);
4684-2/02 Comércio atacadista de solventes;

(Redação dada ao subitem pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 70, de 29.07.2009, DOE PR de 05.08.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "7.2.1. em relação à concessão de notas fiscais Modelo 1, para as empresas relacionadas no Anexo I, exceto para os casos descritos no subitem 7.1.1;"

7.2.2. em relação à concessão de notas fiscais Modelo 1, para as empresas com estabelecimento enquadrado no "Sistema Individual de Controle e Pagamento" previsto no art. 648 do RICMS/PR;

7.3. do Auditor Fiscal da ARE da jurisdição do contribuinte, credenciado no sistema de gerenciamento das AIDFs, quando justificadas as restrições.

7.3.1. A documentação que comprove a regularização das pendências será anexada à 1ª via da solicitação, devendo ser protocolizado mensalmente um único SID e enviado para arquivo. O número do SID deverá ser informado na justificativa solicitada pelo sistema, no momento da concessão da AIDF.

Seção II - Da Alteração da Autorização

8. Para alterar autorizações confirmadas no sistema, a empresa deverá protocolizar pedido na ARE de seu domicílio tributário, anexando os seguintes documentos:

8.1. requerimento informando, de forma detalhada, o motivo da alteração da AIDF, assinado pelo sócio administrador ou procurador legalmente constituído, conforme modelo constante no Anexo II desta NPF;

8.2. cópia do contrato social ou da última alteração contratual da empresa;

8.3. cópias da procuração pública ou particular com firma reconhecida do outorgante e do CPF e RG do procurador, se for o caso.

Seção III - Do Cancelamento da Autorização

9. Para cancelar autorizações confirmadas no sistema, quando ainda não confeccionados os documentos fiscais, a empresa deverá protocolizar pedido na ARE de seu domicílio tributário, anexando os seguintes documentos:

9.1. requerimento informando, de forma detalhada, o motivo pelo qual não irá confeccionar os documentos fiscais autorizados, assinado pelo sócio administrador ou procurador legalmente constituído, conforme modelo constante no Anexo II desta NPF;

9.2. declaração do estabelecimento gráfico, assinado pelo sócio administrador ou procurador legalmente constituído, de que não confeccionou os documentos fiscais autorizados, especificando o modelo, série e subsérie, numeração e número da AIDF;

9.3. cópia do contrato social ou da última alteração contratual da empresa e do estabelecimento gráfico;

9.4. cópias da procuração pública ou particular com firma reconhecida do outorgante e do CPF e RG do procurador, se for o caso.

CAPÍTULO II - DA INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

10. A inutilização de documentos fiscais autorizados e não utilizados deverá ser solicitada por meio do Receita/PR. (Redação do item dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 87 DE 02/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
10. A inutilização de documentos fiscais autorizados e não utilizados deverá ser solicitada por meio da AR-internet.

11. Em sendo confirmada, não será permitida qualquer alteração pelo Receita/PR nos dados informados. Se for necessário alterá-los, a empresa deverá protocolizar pedido na ARE de seu domicílio tributário, anexando os seguintes documentos: (Redação do item dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 87 DE 02/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
11. Em sendo confirmada, não será permitida qualquer alteração pela AR-internet nos dados informados. Se for necessário alterá-los, a empresa deverá protocolizar pedido na ARE de seu domicílio tributário, anexando os seguintes documentos:

11.1. requerimento informando, de forma detalhada, o motivo da alteração e os dados corretos a serem considerados, assinado pelo sócio administrador ou procurador legalmente constituído;

11.2. cópia do contrato social ou da última alteração contratual da empresa;

11.3. cópias da procuração pública ou particular com firma reconhecida do outorgante e do CPF e RG do procurador, se for o caso;

11.4. cópia da "Declaração de Documentos Fiscais Inutilizados" emitida pelo sistema, onde constam os dados informados incorretos.

12. A ARE que protocolizar o requerimento, após análise da documentação, se for o caso, lançará no sistema próprio a alteração pretendida.

13. Para fins de publicidade dos documentos fiscais inutilizados, será publicado mensalmente no Diário Oficial do Estado - DOE, Ato de Inidoneidade gerado automaticamente.

14. Os documentos fiscais deverão ser inutilizados mediante corte transversal, preservando-se o número do documento e cabeçalho.

15. O prazo para guarda dos documentos fiscais inutilizados será de seis anos, a contar da data do pedido da inutilização.

CAPÍTULO III - DA TRANSFERÊNCIA DE FORMULÁRIOS CONTÍNUOS ENTRE ESTABELECIMENTOS

16. Fica permitido à empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado, o uso de formulário contínuo com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo, nos termos do art. 423 do RICMS/PR.

17. A transferência de formulários contínuos ou de segurança deverá ser solicitada:

17.1 na ARE do domicílio tributário do contribuinte transferente, mediante requerimento assinado pelo sócio administrador da empresa ou procurador legalmente constituído quando:

17.1.1. o estabelecimento destinatário dos formulários exercer atividade econômica enquadrada no Anexo I desta NPF, exceto quando signatário de Regime Especial de Pagamento do ICMS, outorgado pela Coordenação da Receita do Estado do Paraná;

17.1.2. o estabelecimento destinatário dos formulários estiver enquadrado no "Sistema Individual de Controle e Pagamento", conforme art. 648 do RICMS/PR;

17.1.3. a AIDF referente aos documentos fiscais a serem transferidos tiver sido concedida há mais de dez anos;

17.1.4. o estabelecimento destinatário dos formulários estiver cadastrado com atributo de "Unidade Auxiliar - Escritório Administrativo/Sede".

17.2. No Receita/PR nos demais casos. (Redação do subitem dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 87 DE 02/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
17.2. Na AR-internet nos demais casos.

18. A transferência não será autorizada quando o estabelecimento transferente ou destinatário dos formulários não for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, nos termos do art. 401 do RICMS/PR, ou quando possuir pendência no uso de processamento de dados ou em relação aos livros fiscais emitidos por sistema eletrônico pelo contabilista.

19. A ARE que protocolizar o requerimento deverá:

19.1. anexar cópia do contrato social ou da última alteração contratual da empresa;

19.2. anexar cópias da procuração pública ou particular com firma reconhecida do outorgante e do CPF e RG do procurador, se for o caso;

19.3. anexar cópias dos Termos de Abertura e da Transferência dos Formulários Contínuos no(s) Livro(s) de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - Modelo 6, do transferente e do(s) destinatário(s), o qual deverá conter, no mínimo, o CAD/ICMS do transferente e destinatário, modelo, série e subsérie, numeração e número da AIDF dos documentos fiscais transferidos;

19.4. encaminhar o processo para anuência e lançamento no sistema próprio de todas as transferências solicitadas:

19.4.1. ao Assessor de Resultados da Regional nas hipóteses dos subitens 17.1.1 e 17.1.2;

19.4.2. ao chefe da ARE nas hipóteses dos subitens 17.1.3 e 17.1.4.

20. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Normas de Procedimento Fiscal nº 068/1996 e nº 094/2006.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 21 de julho de 2008.

VICENTE LUIS TEZZA,

Diretor.

ANEXOS À NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 056/2008

ANEXO I CÓDIGOS DE ATIVIDADES ECONÔMICAS

CNAE 2.0 Descrição 0210-1/08 Produção de carvão vegetal - florestas plantadas;
0220-9/02 Produção de carvão vegetal - florestas nativas;
1071-6/00 Fabricação de açúcar em bruto;
1072-4/01 Fabricação de açúcar de cana refinado;
1931-4/00 Fabricação de álcool;
2071-1/00 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
4681-8/01 Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR);
4681-8/02 Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR);
4681-8/03 Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante;
4682-6/00 Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP);
4684-2/01 Comércio atacadista de resinas e elastômeros;
4684-2/02 Comércio atacadista de solventes;
4684-2/99 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente.

ANEXOS À NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 056/2008

ANEXO II SENHOR(A) CHEFE DA AGÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL DE

A empresa

Nome Empresarial:    
CAD/ICMS: CNPJ:  
Endereço:    
Município: Estado: Fone:

O representante

Nome:    
CPF: Fone: Cargo:

vem mui respeitosamente à presença de V. Sa. solicitar:

Cancelamento AIDF Nº ______________ Concedida em ____ / ____ / ______.
Alteração AIDF Nº ______________ Concedida em ____ / ____ / ______.
Inutilização dos documentos fiscais. (Preencher somente para AIDFs concedidas há mais de 10 anos)    
  Modelo _______, série ______ de nº __________ a __________.  
  AIDF Nº __________________ Concedida em ____ / ____ / ______.  

Em função das seguintes justificativas:

Nestes Termos,

Pede deferimento.

.........................................,......... de .................................... de ............

Nome:

CPF:

Cargo: