Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 87 DE 02/09/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 set 2016
Altera a Norma de Procedimento Fiscal nº 056/2008, que disciplina os procedimentos relativos à solicitação, alteração e cancelamento da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, à inutilização de documentos fiscais e à transferência de formulários contínuos entre estabelecimentos.
O Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005,
Resolve:
Art. 1º Os itens 1, 5, 10 e 11 e os subitens 1.1, 1.1.1, 3.5 e 17.2 da Norma de Procedimento Fiscal nº 056, de 21 de julho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"1. A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais deverá ser solicitada pelos estabelecimentos gráficos, por meio do Receita/PR, instituída pela NPF nº 077/2010, de 17 de setembro de 2010.
1.1. O pedido de AIDF sujeita-se à confirmação do contribuinte encomendante ou de seu contador, cadastrados no Receita/PR.
1.1.1. No caso de AIDF para Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A e modelo 2 - Venda a Consumidor a serem utilizadas em substituição à NF-e - Nota Fiscal Eletrônica e NFC-e - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, exclusivamente por ocasião da venda das mercadorias em operações realizadas fora do estabelecimento, a confirmação será feita somente pelo contribuinte encomendante.
.....
3.5. O tempo mínimo entre uma concessão e outra, por meio do Receita/PR, não será inferior a vinte dias.
.....
. 5. Para os casos previstos nos subitens 4.1.3, 4.1.4, 4.1.5, 4.1.6 e 4.1.7 ficam estabelecidos os limites do item 2 desta NPF, reduzidos em 50%.
.....
10. A inutilização de documentos fiscais autorizados e não utilizados deverá ser solicitada por meio do Receita/PR.
11. Em sendo confirmada, não será permitida qualquer alteração pelo Receita/PR nos dados informados. Se for necessário alterá-los, a empresa deverá protocolizar pedido na ARE de seu domicílio tributário, anexando os seguintes documentos:
.....
17.2. No Receita/PR nos demais casos.".
Art. 2º Fica acrescentado o subitem 1.1.1.2 na Norma de Procedimento Fiscal nº 056, de 2008:
"1.1.1.2. No caso da Nota Fiscal de Venda a Consumidor Final, modelo 2, deverá ser impresso no cabeçalho a seguinte expressão: 'Contribuinte obrigado a NFC-e - documento válido somente para venda ambulante'."
Art. 3º Fica revogado o subitem 4.1.8 da Norma de Procedimento Fiscal nº 056, de 2008.
Art. 4º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 2 de setembro de 2016.
Mauro Ferreira Dal Bianco,
DIRETOR DA CRE SUBSTITUTO.