Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 109 DE 28/11/2014
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 dez 2014
Tabela de valores por saca de Café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).
O Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X d o art. 9º d o Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88 , de 15 de agosto de 2005, e o art. 530 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012,
Resolve:
Para fins de cobrança e crédito do ICMS, em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos, no período de "0" (zero) hora do dia 1º de dezembro de 2014 até às 24:00 horas do dia 7 de dezembro de 2014 será:
Valor em dólar por saca de café (1) | Valor do US$ | Valor Base de Cálculo R$ |
ARÁBICA 216,5000 | (2) | (3) |
CONILLON 116,0000 |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas, do primeiro ao último dia da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao dia da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2). Esta norma entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de dezembro de 2014.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 27 de novembro de 2014.
José Aparecido Valencio da Silva,
DIRETOR DA CRE.