Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 109 DE 01/11/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 nov 2016
Altera a NPF nº 056/2015, que estabelece critérios para a obrigatoriedade de apresentação da EFD - Escrituração Fiscal Digital, disciplina os procedimentos relativos a informação e apuração do ICMS para os contribuintes inscritos e ativos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS do Estado do Paraná.
O Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88 , de 15 de agosto de 2005,
Resolve:
Art. 1º Ficam acrescentados os subitens 19.8 e 34.2.7 à Norma de Procedimento Fiscal nº 056, de 30 de junho de 2015:
19.8. apresentar valor declarado no código de ajuste PR029999, sem o respectivo preenchimento do campo "descrição" referente a este código.
34.2.7. a apresentação do arquivo digital da EFD resultar no preenchimento do campo "descrição" referente ao código de ajuste PR029999.".
Art. 2º O subitem 38.2 da Norma de Procedimento Fiscal nº 056, de 30 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
38.2 na situação prevista nos subitens 34.2.5 ou 34.2.7, para o Inspetor Regional de Fiscalização da circunscrição do contribuinte, que poderá designar Auditor Fiscal para analisar o arquivo digital da EFD;".
Art. 3º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2016.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 1º de novembro de 2016.
Gilberto Calixto,
DIRETOR DA CRE.