Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 113 de 30/12/2010
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 jan 2011
SÚMULA - Implementa o ITCMD Web e estabelece procedimentos para a declaração e recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD.
(Nota Legisweb: Revogada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 97 DE 19/10/2012)
O Assessor Geral da Coordenação da Receita do Estado, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 206/2010-CRE;
Considerando a incumbência determinada pela Instrução SEFA ITCMD nº 009/2010 resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
Art. 1º O imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos - ITCMD, de que trata a Lei Estadual nº 8.927, de 8 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução SEFA ITCMD nº 009/2010, será declarado por meio da página disponível no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço www.fazenda.pr.gov.br, na área Receita/PR.
Art. 2º A declaração de que trata o item anterior depende de cadastramento prévio do usuário.
Art. 3º A declaração do imposto será feita pelo herdeiro, legatário ou inventariante nas transmissões causa mortis e pelo adquirente de bens e direitos nas transmissões intervivos.
Art. 4º A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos ou o valor do título ou crédito, transmitidos ou doados (Lei nº 8.927/88, art. 13, Instrução SEFA ITCMD 009/2010, art. 17 e Decreto nº 9.172/2010 de 29.12.2010).
§ 1º A base de cálculo não poderá ser inferior aos valores utilizados:
I - pela administração tributária municipal do local do bem para efeitos de tributação do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, no caso de transmissão de imóveis urbanos;
II - pelo Departamento de Economia Rural - Deral, da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, no caso de transmissão de imóveis rurais;
§ 2º Nas transmissões de propriedade de veículos automotores a base de cálculo não será inferior ao valor utilizado para a tributação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
§ 3º No caso de ações representativas do capital de sociedades e outros bens e direitos negociados em Bolsa de Valores, a base de cálculo será a cotação média alcançada na Bolsa na data da transmissão, ou na data imediatamente anterior quando não houver pregão ou os mesmos não tiverem sido negociados naquele dia, regredindose, se for o caso, até o máximo de 180 dias.
§ 4º No caso de ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade, quando não forem objeto de negociação, bem como na falta da cotação referida na alínea anterior, a base de cálculo será o valor do respectivo patrimônio líquido, considerado na data da transmissão.
§ 5º valor patrimonial da ação, quota, participação ou título representativo do capital da sociedade será obtido do balanço patrimonial e da respectiva declaração do imposto de renda da pessoa jurídica entregue à Secretaria da Receita Federal, relativos ao período de apuração mais próximo da data da transmissão, facultado ao fisco efetuar o levantamento de bens, direitos e obrigações, entender pelo arbitramento.
§ 6º Na hipótese do patrimônio líquido da sociedade apresentar-se negativo, a base de cálculo será o valor das cotas ou ações transmitidas.
§ 7º Na hipótese em que o capital da sociedade a que se refere o § 3º tenha sido integralizado em prazo inferior a cinco anos, mediante incorporação de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo do imposto não será inferior ao valor venal atualizado dos referidos bens imóveis ou direitos.
§ 8º base de cálculo do imposto, na hipótese de excedente de meação ou quinhão, em que o patrimônio partilhado for composto de bens e direitos situados nesta e em outras unidades da Federação, será o valor obtido a partir da multiplicação do valor do excedente de meação ou quinhão pelo percentual tributável relativo ao Estado do Paraná, em que:
a) o valor do excedente de meação ou quinhão" é o valor atribuído ao cônjuge, companheiro ou herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão;
b) o percentual tributável relativo ao Estado do Paraná é o resultado da divisão do somatório dos valores totais dos bens imóveis situados neste Estado e dos bens móveis, no caso de o doador ser domiciliado neste Estado, pelo valor total do patrimônio partilhado.
Art. 5º Os valores atribuídos aos bens e direitos transmitidos e declarados, ficam sujeitos à revisão pelo Fisco Estadual e os correspondentes documentos deverão ser preservados pelo sujeito passivo, responsável ou inventariante, enquanto não extinto o direito de examiná-los, nos termos do art. 149, incisos III e IV, combinados com os arts. 151, 173 e 174, todos da Lei nº 5.172/1966 (CTN).
Art. 6º Os tabeliães, escrivães e demais serventuários somente poderão lavrar a escritura pública após constatar os recolhimentos devidos na declaração.
Parágrafo único. A declaração de que trata esta Norma de Procedimento Fiscal poderá ser acessada na correspondente página disponível no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço "www.fazenda.pr.gov.br."
Art. 7º Os tabeliães, escrivães e demais serventuários devem disponibilizar ao Fisco Estadual escrituras, contratos e demais documentos objetos de transmissões realizadas sob seus ofícios, mediante intimação escrita.
Art. 8º Nas transmissões formalizadas através de processos judiciais, deve-se observar os seguintes procedimentos:
I - em se tratando de ARROLAMENTO, SEPARAÇÕES, DIVÓRCIOS e ALVARÁS:
a) protocolizar, na Agência da Receita Estadual - ARE, em cuja circunscrição esteja compreendido o local de tramitação do processo, pedido de avaliação dos bens arrolados, anexando cópia das peças necessárias para efetivação do pedido;
b) A ARE emitirá o laudo de avaliação contendo:
b.1) o número do laudo, que será o número do protocolo;
b.2) manifestação acerca das incidências;
c) de posse do Laudo de Avaliação, o contribuinte deve efetuar a declaração no sistema ITCMD Web e recolher o imposto apurado;
d) após o pagamento, a PGE - Procuradoria Geral do Estado verificará sua regularidade na forma prevista no art. 1031, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestando-se diretamente nos autos judiciais;
II - em se tratando de processo de INVENTÁRIO:
a) por ocasião da manifestação acerca das primeiras declarações, o procurador deverá encaminhar à Receita Estadual, mediante protocolado, cópia das peças necessárias à avaliação dos bens, a ser realizada no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Recebida a avaliação da Receita Estadual, o procurador responsável deverá manifestar-se em Juízo, anexando o laudo de avaliação dos bens;
b) após manifestação da Procuradoria Geral do Estado sobre as últimas declarações na forma prevista no art. 1012 do CPC e a homologação do cálculo efetuado pelo Contador Judicial, deverá o contribuinte fazer a declaração no sistema ITCMD Web e recolher o imposto apurado;
c) após o pagamento do imposto devido, a PGE - Procuradoria Geral do Estado verificará sua regularidade, manifestando-se diretamente nos autos judiciais.
Art. 9º Excepcionalmente, havendo inviabilização da declaração via sistema, o contribuinte deve se dirigir à ARE para solução administrativa.
Art. 10. O valor do imposto declarado poderá ser parcelado nos termos do Capítulo VII da Instrução SEFA ITCMD nº 009/2010.
Art. 11. Os pedidos de parcelamento, isenção e de reconhecimento de imunidade, previstos na Instrução SEFA ITCMD nº 009/2010, serão efetuados mediante formulário acessível no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço "www.fazenda.pr.gov.br" e protocolados na ARE, anexando os documentos indicados no próprio formulário.
Art. 12. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011, ficando revogada após essa data a NPF nº 117/1989.
Coordenação da Receita do Estado, em 30 de dezembro de 2010
Gilberto Della Coletta
ASSESSOR GERAL DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO