Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 117 DE 14/12/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 dez 2015
Altera a NPF nº 086/2013, que estabelece procedimentos para o Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS.
O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88 , de 15 de agosto de 2005,
Resolve:
Art. 1º Os incisos V do "caput" e o VII do § 3º, ambos do art. 4º da NPF - Norma de Procedimento Fiscal nº 086/2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
"V - Contrato de Prestação de Serviços Contábeis, com firma reconhecida dos signatários ou comprovação de vínculo empregatício (Resolução CFC nº 1.457/2013 , do Conselho Federal de Contabilidade), no caso de contribuinte sujeito ao regime normal de tributação;
.....
VII - Contrato de Prestação de Serviços Contábeis, com firma reconhecida dos signatários ou comprovação de vínculo empregatício (Resolução CFC nº 1.457/2013 , do Conselho Federal de Contabilidade)".
Art. 2º O inciso IV do "caput" do art. 26 da NPF nº 086/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - ficar configurada a omissão de entrega da Guia de Informação e Apuração - Substituição Tributária - GIA/ST ou a falta do recolhimento do ICMS retido por substituição tributária declarado em GIA/ST".
Art. 3º Fica revogado o inciso I do § 7º do art. 26 da NPF nº 086/2013.
Art. 4º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 25 de novembro de 2015.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 14 de dezembro de 2015.
Gilberto Calixto,
Diretor da CRE.