Norma de Procedimento Fiscal DRE nº 12 DE 18/03/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 mar 2020
Altera a Norma de Procedimento Fiscal nº 92, de 24 de agosto de 2017.
O Diretor da Receita Estadual do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9º do Anexo II da Resolução Sefa nº 1.132/2017, Regimento da REPR, estabelece:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal nº 92, de 24 de agosto de 2017:
I - o § 2º do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Os documentos referidos neste artigo deverão ser entregues pessoalmente, por via postal ou por meio do protocolo digital, na ARE - Agência da Receita Estadual do domicílio tributário do requerente, no prazo de 15 (quinze) dias da solicitação.";
II - o § 7º do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 7º Os documentos referidos neste artigo deverão ser entregues pessoalmente, por via postal ou por meio do protocolo digital, no endereço constante do Comprovante do Pedido, até o décimo quinto dia após a solicitação.";
III - o § 6º do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 6º Os documentos referidos neste artigo deverão ser entregues pessoalmente, por via postal ou por meio do protocolo digital, na ARE do domicílio tributário do requerente, até o décimo quinto dia da solicitação. ";
IV - o § 1º do art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Os documentos referidos no caput deste artigo deverão ser entregues pessoalmente, por via postal ou por meio do protocolo digital, na ARE do domicílio tributário do requerente, até o décimo quinto dia da solicitação.";
V - o § 1º do art. 30 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Os documentos referidos no caput deste artigo deverão ser entregues pessoalmente, por via postal ou por meio do protocolo digital, na ARE do domicílio tributário do requerente, até o décimo quinto dia da solicitação.";
VI - o § 1º do art. 36 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Os documentos referidos no caput deste artigo deverão ser entregues pessoalmente, por via postal ou por meio do protocolo digital, na ARE do domicílio tributário do requerente, até o décimo quinto dia da solicitação.".
Art. 2º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17.03.2020.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, 18 de março de 2020.
Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Diretor