Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 92 DE 24/08/2017
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 ago 2017
Estabelece procedimentos para o Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS.
Nota: Nos casos previstos no art. 32, § 1º, incisos I a III, e inciso V, alíneas "a" e "b", da NPF nº 92/2017, ficam suspensos, de 01.08.2020 até 31.12.2020, o pré-cancelamento e o cancelamento de ofício das inscrições no CAD/ICMS, redação dada pela Norma de Procedimento Administrativo DRE Nº 7 DE 17/11/2020.
Nota: Ficam suspensos, no período de 1º de agosto de 2020 até 31 de outubro de 2020, o pré-cancelamento e o cancelamento de ofício da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, em decorrência de situações que se enquadrem nas disposições do art. 32, § 1º, incisos I a IV, e inciso V, alíneas "a" e "b", da Norma de Procedimento Fiscal nº 92/2017, redação dada pela Norma de Procedimento Administrativo DRE Nº 6 DE 13/08/2020.
O Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 1.132 , de 28 de julho de 2017,
Resolve:
TÍTULO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Os procedimentos relativos à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS observarão o disposto nesta norma, ou em norma específica quando se tratar de contribuintes que operem ou pretendam operar no ramo de atividade de combustíveis.
TÍTULO II - DOS ATOS CADASTRAIS
Art. 2º Constituem atos cadastrais no âmbito do CAD/ICMS a serem praticados na CRE - Coordenação da Receita do Estado:
I - a inscrição;
II - a alteração de dados cadastrais;
III - a reativação da inscrição;
IV - a paralisação temporária de atividades;
V - o reinício de atividades interrompidas temporariamente;
VI - a baixa de inscrição;
VII - a inscrição auxiliar;
VIII - o cancelamento de ofício da inscrição.
§ 1° Os atos cadastrais a que se referem os incisos I, II e VI do caput deste artigo serão processados conforme previsto nos artigos 3°, 16 e 40 desta norma, respectivamente. (Redação do parágrafo dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 57 DE 22/10/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Os atos cadastrais a que se referem os incisos I e VI do caput deste artigo processar-se-ão conforme previsto nos artigos 3º e 40 desta norma, respectivamente. (Redação do parágrafo dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 41 DE 03/10/2019). Nota: Redação Anterior:
§ 1º O ato cadastral a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo processar-se-á conforme previsto no art. 3º desta norma.
§ 2° Os atos cadastrais a que se referem os incisos III a V, VII e VIII do caput deste artigo serão processados em formulários específicos disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefa, www.fazenda.pr.gov.br, por meio do portal de serviços Receita/PR, mediante código de acesso e senha do usuário cadastrado. (Redação do parágrafo dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 57 DE 22/10/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Os atos cadastrais a que se referem os incisos II a V, VII e VIII do caput deste artigo processar-se-ão em formulários específicos disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefa, www.fazenda.pr.gov.br, por meio do portal de serviços Receita/PR, mediante código de acesso e senha do usuário cadastrado. (Redação do parágrafo dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 41 DE 03/10/2019). Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os atos cadastrais a que se referem os incisos II a VII do "caput" deste artigo processar-se-ão em formulários específicos disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, www.fazenda.pr.gov.br, por meio do portal de serviços Receita/PR, mediante código de acesso e senha do usuário cadastrado.
CAPÍTULO I - DA SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL
Art. 3º A inscrição estadual no CAD/ICMS será solicitada por meio de formulário disponível no portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de empresas e Negócios - REDESIM, denominado Empresa Fácil/PR, no endereço eletrônico www.empresafacil.pr.gov.br, que implementa as regras da REDESIM, criada pela Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, ou por meio do Receita/PR, de acordo com as situações previstas nos artigos 4º a 15 desta norma.
§ 1º Deverão constar da solicitação de inscrição estadual no CAD/ICMS:
I - o nome empresarial;
II - a natureza jurídica:
III - o número da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV - o endereço do estabelecimento;
V - o quadro societário;
VI - o contabilista vinculado ao estabelecimento;
VII - os ramos de atividades econômicas:
VIII - a forma de atuação;
IX - outras informações de interesse do fisco.
§ 2º Os dados fornecidos pelo contribuinte serão confrontados com informações constantes nos bancos de dados de órgãos ou entidades conveniadas com a SEFA, sem prejuízo da possibilidade de exigência pelo fisco da apresentação dos documentos comprobatórios dessas informações.
Seção I - Da Solicitação de Inscrição Estadual Pelo Portal Empresa Fácil/PR
Art. 4º Serão realizados pelo Empresa Fácil/PR todos os pedidos de inscrição estadual no CAD/ICMS, exceto nas hipóteses previstas no art. 8º desta norma.
Art. 5º A inscrição estadual no CAD/ICMS poderá ser concedida automaticamente, ficando dispensada a entrega de qualquer documento, quando:
(Revogado pela Lei Nº 11079 DE 23/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017):
I - o requerente não exercer qualquer uma das atividades listadas nos Anexos I desta norma;
II - o requerente não atuar em qualquer uma das atividades elencadas em norma específica para o setor de combustíveis, hipótese em que as exigências atenderão ao disposto naquela norma;
III - o requerente não exercer qualquer uma das atividades de comunicação e energia listadas no Anexo V desta norma;
IV - forem cumpridas as exigências impostas pela Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR e demais órgãos integrados à REDESIM;
V - a empresa e seus sócios estiverem em situação regular junto ao CAD/ICMS;
VI - não for constatada qualquer situação que configure inconsistência entre os dados informados pelo requerente e as informações disponíveis no banco de dados da CRE ou dos demais órgãos consultados.
(Redação do parágrafo dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 57 DE 22/10/2021):
§ 1° Os contribuintes que realizam como atividade operações ou prestações relativas ao ICMS serão inscritos de ofício no CAD/ICMS, observando-se, além das exigências previstas nesse artigo, as seguintes disposições:
I - fica vedado o cancelamento deste ato cadastral de ofício pelo contribuinte;
II - caso o contribuinte realize operações ou prestações relativas ao ICMS apenas dentre suas CNAEs secundárias, uma delas figurará como principal no CAD/ICMS, podendo o contribuinte solicitar sua alteração ou baixa, se for o caso.
Nota: Redação Anterior:§ 1º Os contribuintes que realizem como atividade principal operações ou prestações relativas ao ICMS serão inscritos de ofício no CAD/ICMS, observadas as exigências previstas nesse artigo, sendo vedado o cancelamento deste ato cadastral pelo contribuinte.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo deverão solicitar inscrição estadual no CAD/ICMS aqueles que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
§ 3° As atividades econômicas obrigadas à inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, aqui denominadas atividades de interesse do ICMS, estão listadas no Anexo VII. (Parágrafo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 57 DE 22/10/2021).
Art. 6º Não sendo a inscrição estadual no CAD/ICMS concedida automaticamente, em face do não atendimento das condições previstas no art. 5º desta norma, a concessão ficará sujeita a exigências complementares e será encaminhada para acompanhamento fiscal.
(Revogado pela Lei Nº 11079 DE 23/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017):
§ 1º Caso exerça as atividades previstas no Anexo I desta norma, o requerente deverá apresentar os seguintes documentos:
I - comprovante de Pedido de Inscrição gerado no Empresa Fácil/PR;
II - comprovante de integralização do capital social compatível com a atividade pretendida;
III - comprovante de propriedade de bens das pessoas físicas e jurídicas integrantes da empresa;
IV - alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura da localidade do estabelecimento, caso o estabelecimento não esteja localizado em município integrado à REDESIM;
V - comprovação de que o imóvel onde se encontra localizado o estabelecimento possui estrutura física que comporte a atividade pretendida;
VI - comprovante de propriedade do imóvel onde se encontra localizado o estabelecimento ou, caso alugado, o contrato de locação com firma reconhecida e comprovante de propriedade do imóvel do locador;
VII - Contrato de Prestação de Serviços Contábeis, com firma reconhecida dos signatários ou comprovação de vínculo empregatício.
§ 2º Os documentos referidos neste artigo deverão ser entregues pessoalmente, por via postal ou por meio do protocolo digital, na ARE - Agência da Receita Estadual do domicílio tributário do requerente, no prazo de 15 (quinze) dias da solicitação. (Redação do parágrafo dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 12 DE 18/03/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Os documentos referidos neste artigo deverão ser entregues, pessoalmente ou por via postal, na ARE - Agência da Receita Estadual do domicílio tributário da requerente, no prazo de 15 (quinze) dias da solicitação.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do "caput" do art. 5º desta norma, deverão ser observadas as exigências para o ramo d e combustíveis, previstas em norma específica.
§ 4º Na hipótese prevista no inciso III do "caput" do art. 5º desta norma, o requerente deverá apresentar cópia da licença obtida junto à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL para cada modalidade de serviço de comunicação relacionada na Tabela I do Anexo V desta norma, quando as atividades econômicas estiverem relacionadas aos códigos de atividade econômica da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE do estabelecimento requerente, ou declaração, observando-se o contido no art. 10 desta norma.
§ 5º Nas hipóteses previstas nos incisos V e VI do "caput" do art. 5º desta norma, poderá ser exigida documentação que regularize ou justifique as inconsistências detectadas.
(Revogado pela Lei Nº 11079 DE 23/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017):
§ 6º Para os ramos de atividade econômica constantes do Anexo I desta norma, a concessão de inscrição estadual no CAD/ICMS fica condicionada à prévia diligência fiscal no local de instalação do estabelecimento.
§ 7º Poderá ser solicitado o comparecimento dos sócios munidos dos originais de seus documentos pessoais, em dia, horário e local designados pelo fisco, para entrevista pessoal, da qual será lavrado termo circunstanciado.
§ 8º Homologada a solicitação de inscrição estadual no CAD/ICMS, o contribuinte poderá consultar o número da sua inscrição estadual no Empresa Fácil/PR ou no Receita/PR.
§ 9º A emissão do Comprovante de Inscrição Estadual - CICAD poderá ser realizada pelo representante legal do contribuinte ou seu contabilista no Receita/PR, observando-se o contido no art. 15 desta norma.
Art. 7º A indicação do contabilista, efetivada pela empresa no Empresa Fácil/PR, será comunicada ao mesmo por correspondência eletrônica e este deverá, primeiramente, confirmar essa condição mediante acesso no Receita/PR, para que possa acessar as informações e serviços ali constantes.
Parágrafo único. Caberá ao contabilista a responsabilidade de comunicar à repartição fiscal do seu domicílio tributário eventual irregularidade dessa indicação.
Seção II - Da Solicitação de Inscrição Estadual Pelo Portal de Serviços Receita/PR
Art. 8º A inscrição estadual no CAD/ICMS será solicitada no Receita/PR nas hipóteses de:
I - ser o estabelecimento domiciliado em outra unidade federada;
II - tratar-se de inscrição auxiliar, de estabelecimento domiciliado no Estado do Paraná, eleito substituto tributário em relação a operações subsequentes realizadas no Estado;
III - tratar-se de empresa cujo processo de legalização junto à JUCEPAR não tenha ocorrido pela REDESIM;
IV - tratar-se de empresa cuja natureza jurídica exija o registro em órgão diverso da JUCEPAR;
V - tratar-se de novo pedido de inscrição, quando o pedido original tiver sido indeferido por meio do Empresa Fácil/PR;
VI - impossibilidade técnica impedir a efetivação do pedido de inscrição estadual por meio do Empresa Fácil/PR.
§ 1º Para as hipóteses descritas neste artigo deverão ser entregues os seguintes documentos, originais ou cópias autenticadas:
I - Contrato Social ou sua consolidação, Requerimento de Empresário, Estatuto ou Ata de constituição, devidamente arquivados na JUCEPAR ou o registro inerente à situação descrita no inciso IV do "caput" deste artigo;
II - Certidão Simplificada da JUCEPAR ou Certidão de Breve Relato do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, se estabelecimento constituído há mais de três meses, com data de emissão inferior a 90 (noventa) dias da data do pedido;
III - instrumento público de mandato do procurador da empresa outorgado pelo(s) seu(s) responsável (eis), se for o caso;
(Revogado pela Lei Nº 11079 DE 23/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017):
IV - Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura da localidade do estabelecimento, quando se tratar de atividades listadas no Anexo I desta norma;
V - Contrato de Prestação de Serviços Contábeis, com firma reconhecida dos signatários ou comprovação de vínculo empregatício (Redação do inciso dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 57 DE 22/10/2021).
Nota: Redação Anterior:V - Contrato de Prestação de Serviços Contábeis, com firma reconhecida dos signatários ou comprovação de vínculo empregatício, no caso de contribuinte sujeito ao regime normal de tributação;
VI - Comprovante do Pedido, nos casos em que a inscrição deva ser requerida por meio do Receita/PR, devidamente assinado pela pessoa física responsável ou pelo procurador da empresa e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários.
§ 2º Para os sócios não residentes no Brasil serão exigidos os seguintes documentos:
I - se pessoa física:
a) cópia de identidade civil ou de passaporte
b) cópia do cartão de inscrição no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas ou extrato da consulta realizada via internet, no sítio da RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - se pessoa jurídica:
a) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ, ou extrato da consulta realizada, via internet, no sítio da RFB;
b) cópia do instrumento constitutivo da empresa, devidamente registrado no país de origem, para os casos de constituição de empresa nova, não existente neste Estado ou no Brasil;
c) Certidão Simplificada da Junta Comercial da unidade federada de origem da matriz, podendo ser dispensada a cópia do instrumento constitutivo da empresa estrangeira.
§ 3º Havendo sócio domiciliado no exterior, obrigatoriamente este deverá ter representante legal no Brasil, sendo que os documentos e os procedimentos previstos nesta norma, relativos a este sócio, serão exigidos também do seu representante legal no País.
§ 4º A inscrição estadual auxiliar de substituto tributário para estabelecimento localizado neste Estado será concedida automaticamente, sem a obrigatoriedade de apresentação de documentos, desde que a inscrição estadual principal esteja em situação regular no CAD/ICMS.
§ 5º Os estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, que exerçam atividade de prestação de serviço de comunicação e de fornecimento de energia elétrica, obrigados à inscrição no CAD/ICMS deste Estado, deverão apresentar os seguintes documentos, além dos relacionados no § 1º deste artigo:
I - Comprovante do Pedido emitido na internet, devidamente assinado pela pessoa física responsável ou pelo procurador da empresa e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários;
II - cópia autenticada do Contrato Social ou da sua consolidação, Requerimento de Empresário, Estatuto ou Ata de constituição, devidamente arquivados na Junta Comercial da unidade federada de origem;
III - Certidão Simplificada da Junta Comercial da unidade federada de origem, se empresa constituída ou consolidada há mais de três meses, com data de emissão inferior a 60 (sessenta) dias da data do pedido;
IV - Certidão Negativa de Tributos Estaduais da unidade federada de origem;
V - comprovante de endereço das pessoas físicas e jurídicas integrantes da empresa e, se for o caso, do procurador, com data de emissão inferior a 90 (noventa) dias da data do pedido;
VI - cópia da licença obtida junto à Anatel para cada modalidade de serviço de comunicação relacionada na Tabela I do Anexo V desta norma, quando as atividades econômicas estiverem relacionadas aos códigos de atividade econômica do estabelecimento requerente, observando-se o contido no § 3º do art. 10 desta norma.
§ 6º Para os estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, exceto aqueles que exerçam a atividade de prestação de serviço de comunicação e de fornecimento de energia elétrica, ficará dispensada a entrega de documentação complementar.
§ 7º Os documentos referidos neste artigo deverão ser entregues pessoalmente, por via postal ou por meio do protocolo digital, no endereço constante do Comprovante do Pedido, até o décimo quinto dia após a solicitação. (Redação do parágrafo dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 12 DE 18/03/2020).
§ 7º Os documentos referidos neste artigo deverão ser entregues, pessoalmente ou por via postal, no endereço constante do Comprovante do Pedido, até o décimo quinto dia após a solicitação.
§ 8º A não apresentação dos documentos em conformidade com o disposto neste artigo ou a falta de resolução de qualquer outra pendência impeditiva da concessão da inscrição estadual implicará o indeferimento automático do pedido no prazo de 15 (quinze) dias de sua realização.
§ 9º Caso ocorra o indeferimento do pedido de inscrição estadual, a documentação apresentada pelo solicitante ficará disponível para devolução na ARE onde se deu a entrega, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Seção III - Das Disposições Comuns aos Pedidos de Inscrição Estadual Efetuados no Portal de Serviços Receita/PR e no Portal Empresa Fácil/PR
Art. 9º Quando não concedidas automaticamente, a competência decisória dos pedidos de inscrição estadual é:
I - do Auditor Fiscal lotado na Delegacia de Contribuintes Localizados em Outros Estados - DCOE, em se tratando de inscrição estadual de estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, exceto para as atividades elencadas no inciso II deste artigo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11079 DE 23/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017).
Nota: Redação Anterior:I - do Auditor Fiscal lotado na Delegacia de Contribuintes Localizados em Outros Estados - DECOE, em se tratando de inscrição estadual de estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, exceto para as atividades elencadas no inciso II deste artigo;
II - do Chefe do Setor de Comunicação e Energia Elétrica - SECE da IGF - Inspetoria Geral de Fiscalização da CRE, em se tratando de inscrição estadual de empresa do ramo de comunicação e energia elétrica estabelecida em outra unidade federada;(Redação do inciso dada pela Lei Nº 11079 DE 23/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017).
Nota: Redação Anterior:II - do Chefe do Setor Especializado em Comunicação e Energia Elétrica - SECE da IGF - Inspetoria Geral de Fiscalização da CRE, em se tratando de inscrição estadual de empresa do ramo de comunicação e energia elétrica estabelecida em outra unidade federada;
(Revogado pela Lei Nº 11079 DE 23/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017):
III - do Delegado Regional da Receita, na hipótese de a requerente atuar em qualquer das atividades econômicas relacionadas no Anexo I desta norma;
IV - do Auditor Fiscal lotado na ARE do domicílio tributário do requerente, nos demais casos, salvo em relação à hipótese prevista noparágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Na hipótese de a requerente atuar em qualquer das atividades elencadas em norma específica para o setor de combustíveis, a competência decisória observará o disposto naquela norma.
Art. 10. Tratando-se de contribuinte do setor de comunicação, antes de a inscrição estadual no CAD/ICMS ser homologada, poderá haver parecer adicional do SECE da IGF, o qual terá o encargo de verificar a compatibilidade do(s) código (s) de atividade econômica do estabelecimento ou eventual existência de restrição formal ou material do requerente.
§ 1º O pedido de inscrição estadual deverá apresentar correlação exata entre a licença de que trata o § 4º do art. 6º desta norma e o código de atividade econômica vinculado ao estabelecimento, na forma disposta na Tabela I do Anexo V desta norma.
§ 2º Na hipótese de ausência da licença de que trata o § 4º do art. 6º e o inciso VI do § 5º do art. 8º, ambos desta norma, em virtude de o estabelecimento requerente estar em processo de solicitação junto à Anatel, o requerente deverá anexar declaração expressa de que está em fase de solicitação e relacionar as licenças que visa obter.
§ 3º Apresentada a declaração de que trata o § 2º deste artigo, e tendo sido apresentados, no caso de estabelecimento domiciliado em outra unidade federada, os documentos relacionados nos incisos I a IV do § 1º e nos incisos I a V do § 5º, todos do art. 8º desta norma, a inscrição estadual no CAD/ICMS poderá ser concedida em caráter provisório, devendo a licença ser posteriormente apresentada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da data da homologação da inscrição estadual provisória, sob pena de cancelamento de ofício.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, a inscrição estadual no CAD/ICMS concedida em caráter provisório será enquadrada na condição "Pendência Anatel", ficando o estabelecimento impedido de iniciar suas atividades nos termos previstos no Regulamento do ICMS.
§ 5º Não será admitida a comprovação parcial de compatibilidade entre os códigos de atividade econômica relacionados para o estabelecimento e as licenças da Anatel constantes na Tabela I do Anexo V desta norma.
§ 6º A competência para análise e retirada da condição de pendência da inscrição estadual no CAD/ICMS concedida em caráter provisório de que trata o § 3º deste artigo será do SECE da IGF.
§ 7º A exclusão da condição "Pendência Anatel", de que trata o § 4º deste artigo, ocorrerá:
I - na hipótese do contido no § 1º deste artigo, após a homologação do pedido pela autoridade competente, mediante o encaminhamento do protocolo ao SECE da IGF;
II - na hipótese do contido no § 2º deste artigo, mediante novo protocolo com a apresentação da(s) licença(s) pendente(s) com vistas ao SECE da IGF.
(Revogado pela Lei Nº 11079 DE 23/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017):
Art. 11. Para os ramos de atividade econômica constantes do Anexo I desta norma a concessão de inscrição estadual no CAD/ICMS fica condicionada à prévia diligência no local de instalação do estabelecimento.
Art. 12. Na ARE do domicílio tributário do estabelecimento deverão ser realizados os seguintes procedimentos:
I - verificação do completo preenchimento dos campos do Formulário do Cadastro Eletrônico que acompanhará os documentos;
II - conferência das assinaturas do responsável pela requerente e do contabilista constantes no Comprovante do Pedido com os documentos apresentados, bem como da existência de reconhecimento de firma, se inscrição realizada no Receita/PR;
III - comparação entre as informações prestadas no Formulário do Cadastro Eletrônico e os documentos recebidos;
IV - verificação da autenticidade dos documentos que acompanham o pedido no Empresa Fácil/PR naquele portal, quando a inscrição estadual no CAD/ICMS foi requerida por meio da REDESIM;
V - verificação no cadastro da RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil da situação da empresa, dos sócios pessoas físicas, dos sócios pessoas jurídicas e dos procuradores;
VI - verificação no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, da situação cadastral dos outros estabelecimentos da requerente e dos sócios pessoas jurídicas, quando for o caso;
VII - emissão, pelo Auditor Fiscal responsável, do "Parecer Documentação" que determinará se a exigência da documentação foi "Atendida", "Não Atendida" ou encontra-se "Pendente";
VIII - nos casos em que é necessária diligência fiscal no local de atividade do estabelecimento:
a) confirmação do endereço indicado;
b) confirmação se o estabelecimento possui estrutura física (móveis e imóveis) que comporte a atividade;
c) verificação se há outro contribuinte inscrito no mesmo local;
IX - na hipótese a que se refere o "caput" do art. 10 desta norma, protocolização da documentação no SID - Sistema Integrado de Documentos, com anexação do Comprovante do Pedido e posterior encaminhamento à SECE da IGF;
X - verificação da autenticidade do documento a que se refere o § 4º do art. 6º e o inciso VI do § 5º do art. 8º, ambos desta norma, conforme o caso, e da respectiva compatibilidade com o código de atividade econômica do estabelecimento de acordo com o disposto na Tabela I do Anexo V desta norma; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11079 DE 23/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017).
Nota: Redação Anterior:X - verificação da autenticidade do documento a que se refere o § 4º do art. 6º e o inciso VIII do § 5º do art. 8º, ambos desta norma, conforme o caso, e da respectiva compatibilidade com o código de atividade econômica do estabelecimento de acordo com o disposto na Tabela I do Anexo V desta norma;
XI - na hipótese prevista no § 2º do art. 10 desta norma verificar a compatibilidade entre a licença a ser requerida junto à ANATEL contida na declaração com o respectivo código de atividade econômica do estabelecimento, conforme disposto na Tabela I do Anexo V desta norma.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso VII do "caput" deste artigo, nos casos de parecer de documentação "Pendente", a não apresentação dos documentos faltantes ou a correção dos mesmos no prazo de 15 (quinze) dias implicará indeferimento automático do pedido.
§ 2º O Auditor Fiscal que efetuar a diligência de que trata o inciso VIII do "caput" deste artigo, deverá informar conclusivamente, após análise, mediante Termo de Diligência Fiscal, conforme modelo previsto no Anexo II desta norma, se o requerente reúne condições para a concessão ou para a manutenção de inscrição estadual no CAD/ICMS, bem como se o capital social declarado e a estrutura física são compatíveis com a exploração da atividade pretendida, e emitir o "Parecer Diligência Fiscal".
§ 3º Ocorrendo pendências no "Parecer Diligência Fiscal", a falta de regularização das situações que as motivaram, no prazo de 15 (quinze) dias, implicará indeferimento automático do pedido.
§ 4º Para os contribuintes localizados em outras unidades federadas, exceto aqueles que exerçam atividade de prestação de serviço de comunicação e de fornecimento de energia elétrica, ficam dispensados os procedimentos previstos neste artigo, devendo o Auditor Fiscal responsável observar que:
I - os dados informados pelo contribuinte poderão ser validados com o cadastro da RFB, com o SINTEGRA ou com outras fontes de informação;
II - poderão ser solicitados documentos para verificações complementares.
Art. 13. Para pedidos enviados para acompanhamento no Receita/PR, a inscrição estadual no CAD/ICMS será homologada após observados os seguintes procedimentos:
I - atendidos os requisitos para a emissão dos pareceres de "Documentação", de "Diligência Fiscal" e de outros pareceres eventuais, o pedido passará para a fase de "Parecer Homologação", no qual será determinado o atendimento ou o não atendimento do pedido de inscrição estadual, mediante justificativa;
II - homologada a solicitação de inscrição estadual no CAD/ICMS, o contribuinte poderá obter o número da sua inscrição estadual, por meio da impressão, por mio do Receita/PR, do Comprovante de Inscrição Cadastral - CICAD, que observará o modelo previsto no Anexo IV desta norma, utilizando-se do número do Comprovante do Pedido;
(Revogado pela Lei Nº 11079 DE 23/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017):
III - na hipótese do inciso III do "caput" do art. 9º desta norma, após a emissão dos demais pareceres inerentes ao caso, o processo deverá ser encaminhado à DRR para a emissão do "Parecer Homologação" pelo Delegado Regional da Receita;
IV - o pedido com "Parecer Homologação" não atendido terá o "status" de pedido indeferido.
Art. 14. Não poderá ser concedida mais de uma inscrição estadual no CAD/ICMS no mesmo endereço para estabelecimento que atue no mesmo ramo de atividade, salvo quando houver condição de perfeita identificação e individualização dos estoques.
Art. 15. É obrigatório o cadastramento do contabilista e de pelo menos um representante legal da empresa no Receita/PR, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do deferimento do pedido.
CAPÍTULO II - DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS
Art. 16 A alteração cadastral no CAD/ICMS será processada por meio da Redesim, via Empresa Fácil/PR, ou por meio do Receita/PR, de acordo com as situações previstas nos artigos 16-A a 20 desta norma de procedimento. (Redação do caput dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 57 DE 22/10/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 16. As alterações nos dados cadastrais do contribuinte no CAD/ICMS deverão ser comunicadas na data da ocorrência do fato e serão requeridas pelo interessado conforme disposto no § 2º do art. 2º desta norma.
§ 1° O representante legal do contribuinte é responsável por comunicar eventos relativos à liquidação judicial ou extrajudicial, à decretação ou à reabilitação da falência ou à abertura do inventário do empresário individual. (Antigo parágrafo único renumerado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 57 DE 22/10/2021).
§ 2° Na incorporação, na cisão ou na fusão de empresas, a inscrição estadual no CAD/ICMS existente deverá ser baixada, sendo necessária uma nova inscrição estadual para o estabelecimento incorporado, cindido ou fundido. (Parágrafo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 57 DE 22/10/2021).
§ 3° A critério da REPR, poderão ser processadas as alterações cadastrais de estabelecimentos inativos no CAD/ICMS. (Parágrafo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 57 DE 22/10/2021).
§ 4° A decisão dos pedidos de alteração cadastral caberá à autoridade competente de acordo art. 9° desta norma. (Parágrafo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 57 DE 22/10/2021).
SEÇÃO I DA ALTERAÇÃO CADASTRAL PELO PORTAL EMPRESA FÁCIL/PR (Seção acrescentada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 57 DE 22/10/2021).
Art. 16-A. Todos os pedidos de alteração cadastral no CAD/ICMS, exceto nas hipóteses previstas no art. 16-C desta norma, serão realizados pelo Portal Empresa Fácil/PR. (Artigo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 57 DE 22/10/2021).
(Artigo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 57 DE 22/10/2021):
Art. 16-B. A alteração cadastral será processada automaticamente, ficando dispensada a entrega de qualquer documento, quando:
I - o requerente não exercer atividade elencada em norma específica para o setor de combustíveis, hipótese em que as exigências atenderão ao disposto naquela norma;
II - o requerente não exercer atividade de comunicação e energia listadas no Anexo V desta norma;
III - forem cumpridas as exigências impostas pela Junta Comercial do Paraná - Jucepar e demais órgãos integrados à Redesim;
IV - não for constatada qualquer situação que configure inconsistência entre os dados informados pelo requerente e as informações disponíveis no banco de dados da REPR ou dos demais órgãos consultados.
§ 1° A inscrição cadastral poderá ser baixada de ofício quando ocorrer alteração de endereço do estabelecimento para outro Estado ou a retirada de todas as CNAEs de interesse do ICMS listadas no Anexo VII desta norma.
§ 2° A cada nova comunicação, serão atualizados todos os dados cadastrais do estabelecimento e da empresa que constam no CAD/ICMS, de acordo com o órgão de registro competente.
§ 3° O contribuinte que efetuar alteração cadastral e possuir como atividade operações ou prestações relativas ao ICMS, será inscrito de ofício no CAD/ICMS na hipótese de não possuir inscrição estadual, observadas as exigências previstas nos artigos 4° a 7°.
§ 4° Poderá ser solicitado o comparecimento dos sócios munidos dos originais de seus documentos pessoais, em dia, horário e local designados pelo fisco, para entrevista pessoal, da qual será lavrado termo circunstanciado.
§ 5° Não sendo processada automaticamente no CAD/ICMS, em face do não atendimento das condições previstas neste artigo, a alteração cadastral ficará sujeita a exigências complementares e será encaminhada para acompanhamento fiscal.
§ 6° Caso haja solicitação de documentação complementar, essa deverá ser entregue pessoalmente, por via postal ou por meio do protocolo digital, na Agência da Receita Estadual - ARE do domicílio tributário do requerente, no prazo de 15 (quinze) dias da solicitação.
§ 7° Implicará indeferimento automático do pedido no caso de não regularização das exigências previstas no § 5° deste artigo no prazo de 15 (quinze) dias da comunicação.
§ 8° Se houver algum pedido anterior de alteração cadastral em andamento, ele será sobreposto pelo novo pedido.
§ 9° Quando a atividade econômica estiver relacionada na Tabela I do Anexo V desta norma, deverá ser entregue cópia da licença obtida junto à Anatel para cada modalidade de serviço de comunicação, que deverá apresentar correlação exata entre a referida licença e o código de atividade econômica vinculado ao estabelecimento.
§ 10. Tratando-se do setor de comunicação, deverá ser observado o contido no art. 18, § 4° e 5°.
SEÇÃO II DA ALTERAÇÃO CADASTRAL PELO RECEITA/PR (Seção acrescentada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 57 DE 22/10/2021).
(Artigo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 57 DE 22/10/2021):
Art. 16-C. A alteração cadastral no CAD/ICMS será solicitada no Receita/PR nas hipóteses de:
I - ser o estabelecimento domiciliado em outra unidade federada;
II - tratar-se de alteração cadastral arquivada na Jucepar em data anterior a 8/11/2021;
III - tratar-se de empresa cuja natureza jurídica exija o registro em órgão diverso da Jucepar;
IV - tratar-se de novo pedido de alteração cadastral, quando o pedido original tiver sido indeferido por meio do Empresa Fácil/PR;
V - a efetivação do pedido de alteração cadastral por meio do Empresa Fácil/PR for impedido por impossibilidade técnica.
Art. 17. Deverão ser entregues os seguintes documentos, originais ou cópias autenticadas, nas hipóteses descritas no art. 16-C: (Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 57 DE 22/10/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 17. Para a solicitação de alteração cadastral deverão ser entregues os seguintes documentos, originais ou cópias autenticadas:
I - Alteração Contratual ou sua consolidação, Requerimento de Empresário ou Ata de Alteração, com registro no órgão correspondente;
II - Certidão Simplificada da JUCEPAR com data de emissão inferior a 90 (noventa) dias da data do pedido, caso o registro de alteração tenha ocorrido há mais de três meses;
III - instrumento de mandato do procurador da empresa outorgado pelo(s) seu(s) responsável (eis), se for o caso;
IV - Comprovante do Pedido emitido na internet, devidamente assinado pela pessoa física responsável pela empresa e pelo solicitante, com reconhecimento de firma dos signatários;
V - cópia da licença obtida junto à Anatel para cada modalidade de serviço de comunicação relacionada na Tabela I do Anexo V desta norma, quando a modalidade estiver relacionada no respectivo código da atividade econômica do estabelecimento requerente.
(Revogado pela Lei Nº 11079 DE 23/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017):
§ 1º Nas hipóteses de alterações de endereço, de características do estabelecimento (tipo de unidade) ou do ramo de atividade de empresa, que exerça ou que irá exercer qualquer das atividades econômicas relacionadas no Anexo I desta norma, deverão ser juntados os documentos previstos nos incisos IV a VI do § 1º do art. 6º desta norma.
(Revogado pela Lei Nº 11079 DE 23/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017):
§ 2º Na hipótese de alteração de sócio ou de responsável de contribuintes com atividades relacionadas no Anexo I desta norma poderão ser exigidos os documentos previstos no inciso III do § 1º do art. 6º desta norma.
§ 3º Na hipótese de alteração do procurador da empresa, deverá ser apresentado o instrumento público de mandato outorgado pelo(s) responsável(eis) pela empresa.
§ 4º No caso de matriz estabelecida em outra unidade federada deverá ser apresentada a Certidão Simplificada da Junta Comercial de origem.
§ 5º Deverá ser apresentada cópia autenticada da decisão judicial, nos casos de liquidação judicial ou extrajudicial, de decretação ou de reabilitação da falência ou de abertura do inventário do empresário individual.
§ 6º Os documentos referidos neste artigo deverão ser entregues pessoalmente, por via postal ou por meio do protocolo digital, na ARE do domicílio tributário do requerente, até o décimo quinto dia da solicitação. (Redação do parágrafo dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 12 DE 18/03/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 6º Os documentos referidos neste artigo deverão ser entregues, pessoalmente ou por via postal, na ARE do domicílio tributário do requerente, até o décimo quinto dia da solicitação.
§ 7º A não apresentação dos documentos no prazo previsto no § 6º deste artigo implicará indeferimento automático do pedido.
§ 8º Quando a alteração de endereço envolver municípios diferentes:
I - deverá ser comunicada antes do início das atividades no novo endereço;
II - o dossiê do contribuinte será encaminhado à ARE do novo domicílio tributário, salvo para os casos em que a inscrição estadual no CAD/ICMS foi deferida por meio da REDESIM e não houve entrega de documentação.
§ 9º O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, exceto àqueles que exerçam atividade de prestação de serviço de comunicação e de fornecimento de energia elétrica, devendo ser adotados os procedimentos previstos no § 6º do art. 8º desta norma.
§ 10. Na hipótese de exclusão do contabilista, deverá ser apresentada a comprovação de devolução dos documentos fiscais ou o distrato do Contrato de Prestação de Serviços Contábeis ou ainda, a declaração de desvinculação do responsável técnico, na impossibilidade de localização do contribuinte.
§ 11. O pedido a que se refere este artigo, quando se tratar da hipótese descrita no inciso V do "caput", deverá apresentar correlação exata entre a referida licença e o código de atividade econômica vinculado ao estabelecimento, na forma do disposto na Tabela I do Anexo V desta norma.
Art. 18. Na hipótese de alteração cadastral, na ARE deverão ser realizados os seguintes procedimentos:
I - verificação do correto preenchimento dos campos do Formulário do Cadastro Eletrônico;
II - verificação se as assinaturas do responsável e do solicitante, no Comprovante do Pedido, estão com firma reconhecida;
III - comparação das informações prestadas no Formulário do Cadastro Eletrônico com os documentos recebidos;
IV - verificação no cadastro da RFB da situação da empresa, dos sócios pessoas físicas, dos sócios pessoas jurídicas e dos procuradores, quando for o caso;
V - verificação no SINTEGRA da situação cadastral dos outros estabelecimentos da requerente e dos sócios pessoas jurídicas, quando for o caso;
VI - emissão do "Parecer Documentação" que determinará se a exigência de documentação foi "Atendida", "Não Atendida" ou se encontra "Pendente";
(Revogado pela Lei Nº 11079 DE 23/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017):
VII - nas alterações referentes aos sócios, capital social, endereço, ramo de atividade e tipo de unidade de empresa, que exerça ou irá exercer qualquer das atividades listadas no Anexo I desta norma, protocolização da documentação no SID, anexando o Comprovante do Pedido, com posterior encaminhamento à IRF - Inspetoria Regional de Fiscalização que, após análise e verificações, encaminhará o processo à autoridade competente para decisão, nos termos do art. 9º desta norma;
VIII - nas alterações de atividade econômica de contribuinte optante pelo Simples Nacional, com inclusão de atividade não sujeita a esse regime tributário, após o deferimento do pedido, protocolização da documentação no SID, com posterior encaminhamento à IRF, para dar início ao procedimento de exclusão de ofício, conforme disciplinado em norma específica;
IX - verificação da autenticidade do documento previsto no § 4º do art. 6º ou no inciso VI do § 5º do art. 8º, ambos desta norma, e da respectiva compatibilidade com o código de atividade econômica do estabelecimento conforme disposto na Tabela I do Anexo V desta norma.
(Revogado pela Lei Nº 11079 DE 23/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017):
§ 1º Para os ramos de atividade econômica constantes do Anexo I desta norma, as alterações de endereço, de ramo de atividade e de tipo de unidade ficam condicionadas à diligência fiscal no local de instalação do estabelecimento.
(Revogado pela Lei Nº 11079 DE 23/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017):
§ 2º O Auditor Fiscal que efetuar a diligência de que trata o § 1º deverá informar, conclusivamente, após análise feita por meio do Termo de Diligência Fiscal, conforme modelo previsto no Anexo II desta norma, se o requerente reúne condições para a alteração cadastral pretendida e emitir o "Parecer Diligência Fiscal".
(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 57 DE 22/10/2021):
§ 3º A decisão dos pedidos de alteração cadastral caberá à autoridade competente de acordo com o art. 9º desta norma.
§ 4º Tratando-se de contribuinte do setor de comunicação, antes da alteração ser homologada poderá haver parecer adicional da SECE da IGF, o qual terá o encargo de verificar a compatibilidade do (s) código (s) de atividade econômica do estabelecimento ou eventual existência de restrição formal ou material do requerente, bem com deverão ser observados os procedimentos contidos no art. 10 desta norma.
§ 5º Tratando-se de contribuinte do setor de comunicação, caso haja a compatibilidade parcial mencionada no § 5º do art. 10 desta norma, os documentos faltantes, previstos no § 4º do art. 6º ou no inciso VI do § 5º do art. 8º, também desta norma, poderão ser entregues no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da homologação do pedido, podendo a inscrição ser pré-cancelada após este prazo. (Parágrafo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 55 DE 26/07/2018).
Art. 19. Com base nas informações prestadas pela JUCEPAR, nas DRR serão processadas as alterações contratuais não comunicadas pelo contribuinte, decorrentes de:
I - nome empresarial;
II - capital social, natureza jurídica, endereço, sócios e atividade econômica, exceto de contribuinte que exerça atividade listada na Tabela I do Anexo V desta norma, ou relativas ao setor de combustíveis. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11079 DE 23/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017).
Nota: Redação Anterior:II - capital social, natureza jurídica, endereço, sócios e atividade econômica, exceto de contribuinte que exerça atividade listada no Anexo I ou na Tabela I do Anexo V desta norma, ou ainda relativas ao setor de combustíveis.
§ 1º As alterações não processadas em razão das vedações previstas no inciso II serão encaminhadas à IRF para análise e verificações, e posterior encaminhamento do processo às autoridades competentes para decisão, nos termos do art. 9º desta norma.
§ 2º As alterações de empresas pertencentes à outra circunscrição, comunicadas pela JUCEPAR, deverão ser encaminhadas à respectiva DRR para processamento.
§ 3º A atualização da atividade econômica deverá ser procedida de ofício sempre que o Auditor Fiscal constatar que está desatualizada.
§ 4º A atualização do contabilista responsável deverá ser procedida de ofício e de acordo com o Contrato de Prestação de Serviços Contábeis, sempre que o Auditor Fiscal constatar que está desatualizado.
Art. 20. A alteração cadastral on-line, no Receita/PR, poderá ser efetuada nos seguintes casos:
I - título do estabelecimento (Nome Fantasia);
II - endereço:
a) do estabelecimento, desde que no mesmo município de instalação e que não exerça atividade econômica do setor de combustíveis; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 11079 DE 23/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017).
Nota: Redação Anterior:a) do estabelecimento, desde que no mesmo município de instalação e que não exerça atividade econômica constante do Anexo I desta norma ou do setor de combustíveis;
b) da matriz não inscrita no CAD/ICMS;
c) dos sócios ou dos administradores;
d) dos demais integrantes da empresa;
III - número do telefone, fax ou celular:
a) do estabelecimento;
b) da matriz não inscrita no CAD/ICMS;
c) dos sócios ou dos administradores;
d) dos demais integrantes da empresa;
IV - endereço eletrônico referente a:
a) e-mail do estabelecimento;
b) e-mail dos sócios ou dos administradores, desde que não sejam usuários do Receita/PR;
c) e-mail dos demais integrantes da empresa;
d) "homepage" da empresa;
V - capital social da empresa e percentual de participação societária;
VI - características do estabelecimento e formas de atuação;
VII - código de atividade econômica da empresa, principal ou secundária, desde que:
a) não exerça ou vá exercer qualquer das atividades relativas ao setor de combustíveis; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 11079 DE 23/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017).
Nota: Redação Anterior:a) não exerça ou vá exercer qualquer das atividades listadas no Anexo I ou na Tabela I do Anexo V desta norma, ou ainda relativas ao setor de combustíveis;
b) nos casos de comércio atacadista e varejista, a nova atividade faça parte do mesmo grupo da tabela de CNAE;
c) nos demais casos, a nova atividade faça parte da mesma divisão da CNAE;
VIII - contabilista, sendo restrita ao sócio/administrador usuário do Receita/PR.
§ 1º Fica dispensada a entrega de documentação comprobatória para a alteração prevista neste artigo.
§ 2º A dispensa de que trata o § 1º deste artigo não impede que a documentação seja solicitada posteriormente pelo fisco, nos termos do parágrafo único do art. 195 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional e do art. 1.194 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro.
(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 57 DE 22/10/2021):
Art. 21. Na incorporação, cisão ou fusão de empresas, a inscrição estadual no CAD/ICMS existente deverá ser baixada, sendo necessária uma nova inscrição estadual para o estabelecimento incorporado ou cindido.
(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 57 DE 22/10/2021):
Art. 22. Em se tratando de empresa inativa no CAD/ICMS as alterações cadastrais somente serão processadas nos casos em que o arquivamento na JUCEPAR for anterior à baixa ou ao cancelamento de sua inscrição estadual no cadastro, devendo ser apresentada a Certidão Simplificada da Junta Comercial com data de emissão inferior a 90 (noventa) dias da data do pedido.
CAPÍTULO III - DA PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA E DO REINÍCIO DE ATIVIDADE
Seção I - Da Paralisação Temporária das Atividades
Art. 23. A paralisação temporária das atividades do contribuinte deverá ser comunicada ao fisco na data da ocorrência do fato e será requerida pelo interessado conforme § 2º do art. 2º desta norma.
Art. 24. A requerente deverá informar no formulário de cadastro eletrônico o responsável pela guarda dos documentos fiscais e seu respectivo endereço.
Art. 25. Por ocasião da paralisação temporária deverão ser apresentados os seguintes documentos na ARE do domicílio tributário da requerente:
I - Comprovante do Pedido, emitido no Receita/PR, devidamente assinado pela pessoa física responsável pela empresa, ou por seu procurador, se for o caso, e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários;
II - Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais, emitido no Receita/PR, devidamente assinado pela pessoa física responsável pela empresa, ou por seu procurador, se for o caso, e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários;
III - para o usuário de equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal, as leituras "X" e da Memória Fiscal, na data do pedido de paralisação;
IV - instrumento público de mandato do procurador da empresa outorgado pelo(s) seu(s) responsável (eis), se for o caso.
§ 1º Os documentos referidos no caput deste artigo deverão ser entregues pessoalmente, por via postal ou por meio do protocolo digital, na ARE do domicílio tributário do requerente, até o décimo quinto dia da solicitação. (Redação do parágrafo dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 12 DE 18/03/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Os documentos referidos no "caput" deste artigo deverão ser entregues, pessoalmente ou por via postal, na ARE do domicílio tributário do requerente até o décimo quinto dia da solicitação.
§ 2º A não apresentação dos documentos no prazo previsto no § 1º implicará indeferimento automático do pedido.
§ 3º O prazo máximo de paralisação temporária das atividades do contribuinte será de 180 (cento e oitenta) dias, devendo o contribuinte comunicar o reinício das atividades antes do encerramento do referido prazo ou solicitar a baixa da inscrição estadual.
§ 4º Na hipótese de paralisação temporária, o contribuinte deverá indicar o local em que serão mantidos os livros e documentos fiscais referentes ao estabelecimento.
Art. 26. Por ocasião da solicitação de paralisação temporária das atividades do contribuinte já deverão ter sido entregues as declarações mensais, inclusive do mês corrente, com a informação do estoque, para os contribuintes obrigados.
Art. 27. Na hipótese de paralisação temporária das atividades do contribuinte, na ARE deverão ser realizados os seguintes procedimentos:
I - verificação do correto preenchimento dos campos do Formulário do Cadastro Eletrônico;
II - conferência das assinaturas do responsável e do contabilista, no Comprovante do Pedido e no Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais;
III - verificação da existência de firma reconhecida nas assinaturas dos documentos citados no inciso II do "caput" deste artigo;
IV - comparação das informações prestadas no Formulário do Cadastro Eletrônico com os documentos recebidos;
V - deferimento da solicitação no Acompanhamento de Pedidos no Receita/PR, mediante código de acesso e senha do Auditor Fiscal cadastrado.
Art. 28. Os documentos fiscais não utilizados e informados como extraviados serão considerados inidôneos a partir da data do deferimento do pedido de paralisação temporária das atividades do contribuinte.
Parágrafo único. Para fins de publicidade dos documentos fiscais referidos no "caput" será publicado no DOE - Diário Oficial Executivo um Ato de Inidoneidade gerado automaticamente pelo sistema.
Seção II - Do Reinício de Atividade
Art. 29. O reinício da atividade deverá ser comunicado ao fisco na data da ocorrência do fato e será requerido pelo interessado conforme § 2º do art. 2º desta norma.
Art. 30. Por ocasião do reinício da atividade deverão ser apresentados os seguintes documentos na ARE do domicílio tributário da requerente:
I - Termo de Responsabilidade, emitido no Receita/PR, devidamente assinado pela pessoa física responsável ou pelo procurador da empresa e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários;
II - para o usuário de equipamento ECF, a leitura "X" da data do pedido e a Memória Fiscal do período da paralisação;
III - Certidão Simplificada da JUCEPAR.
§ 1º Os documentos referidos no caput deste artigo deverão ser entregues pessoalmente, por via postal ou por meio do protocolo digital, na ARE do domicílio tributário do requerente, até o décimo quinto dia da solicitação. (Redação do parágrafo dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 12 DE 18/03/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Os documentos referidos no "caput" deste artigo deverão ser entregues, pessoalmente ou por via postal, na ARE do domicílio tributário do requerente até o décimo quinto dia da solicitação.
§ 2º A não apresentação dos documentos no prazo previsto no § 1º deste artigo implicará cancelamento da inscrição estadual no CAD/ICMS.
§ 3º Por ocasião da solicitação do reinício da atividade paralisada, os contribuintes obrigados à EFD devem apresentar os arquivos com a informação do estoque.
Art. 31. Na hipótese de reinício de atividades de contribuinte com a inscrição estadual no CAD/ICMS paralisada, deverão ser realizados os seguintes procedimentos na ARE:
I - verificação da existência de firma reconhecida nas assinaturas;
II - comparação das informações prestadas no Formulário do Cadastro Eletrônico com os documentos recebidos;
III - confirmação do reinício de atividade no Acompanhamento de Pedidos no Receita/PR, mediante código de acesso e senha do Auditor Fiscal cadastrado.
CAPÍTULO IV - DO CANCELAMENTO E DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL NO CAD/ICMS
Seção I - Do Cancelamento da Inscrição Estadual no Cad/ICMS
Art. 32. O cancelamento da inscrição estadual no CAD/ICMS dar-se-á de ofício quando:
I - for constatada a cessação de atividades sem que o contribuinte tenha solicitado a paralisação temporária ou a baixa; (Redação do inciso dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 32 DE 26/05/2021).
Nota: Redação Anterior:I - for constatada, em diligência fiscal, a cessação de atividades sem que o contribuinte tenha solicitado a paralisação temporária ou a baixa;
(Redação do inciso dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 32 DE 26/05/2021):
II - ficar comprovada:
a) a prática de operação ou de prestação não autorizada pelo órgão regulador da atividade do contribuinte;
b) a prestação de informações ou a utilização de documentos falsos para a obtenção da inscrição estadual no CAD/ICMS;
c) a interposição de pessoas na constituição da pessoa jurídica;
d) a prática de simulação de operações ou prestações, inclusive na condição de destinatário ou tomador de serviços;
Nota: Redação Anterior:II - ficar comprovada a prática de operação ou de prestação não autorizada pelo órgão regulamentador da atividade do contribuinte;
III - o contribuinte não for localizado no seu endereço cadastral ou, neste, não exercer as suas atividades; (Redação do inciso dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 32 DE 26/05/2021).
Nota: Redação Anterior:III - ficar comprovada a prestação de informações ou a utilização de documentos falsos para a obtenção da inscrição estadual no CAD/ICMS;
IV - o contribuinte não efetuar a entrega da Guia de Informação e Apuração - Substituição Tributária - GIA-ST ou o recolhimento do ICMS retido; (Redação do inciso dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 32 DE 26/05/2021).
Nota: Redação Anterior:IV - ficar configurada a omissão de entrega da Guia de Informação e Apuração - Substituição Tributária - GIA-ST ou a falta do recolhimento do ICMS retido por substituição tributária declarado em GIA-ST, referentes a 2 (dois) meses consecutivos ou alternados;
V - for anulada ou baixada a inscrição no CNPJ;
VI - o ato contratual da constituição da empresa for desarquivado pela JUCEPAR;
(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 52 DE 13/12/2019):
VII - houver falta de pluralidade de sócios no caso de Sociedade Empresária Limitada, não reconstituída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
VIII - o contribuinte enquadrado no Simples Nacional, que, alternativamente:
a) deixar de apresentar à RFB, alternativamente, as informações para a apuração mensal dos tributos devidos, a declaração anual de informações socioeconômicas e fiscais ou transmiti-las sem movimento;
b) deixar de apresentar a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, se estiver obrigado nos termos do Regulamento do ICMS;
c) cessar sua atividade no endereço indicado;
IX - o contribuinte deixar de entregar a documentação exigida, conforme disposto no art. 8º desta norma, até o décimo quinto dia contado da data de concessão da inscrição estadual simplificada;
X - o contribuinte deixar de comunicar o reinício de suas atividades após paralisação temporária no prazo previsto no § 3º do art. 25 desta norma;
XI - o contribuinte deixar de entregar a documentação exigida, conforme disposto no § 1º do art. 30, até o décimo quinto dia contado da data de concessão do reinício de atividade;
XII - o contribuinte for flagrado comercializando, adquirindo, distribuindo, transportando, estocando ou revendendo produtos oriundos de cargas ilícitas, furtadas ou roubadas;
XIII - o contribuinte que obtiver inscrição estadual em caráter provisório não comprovar no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da data de sua homologação a obtenção de licença da Anatel para prestação de serviço de comunicação referente às modalidades constantes na Tabela I do Anexo V desta norma;
XIV - ao contribuinte que, por ter sido considerado devedor contumaz, for enquadrado no regime especial de controle, de fiscalização e de pagamento, com a aplicação da medida constante do inciso VII do art. 114 do Regulamento do ICMS - RICMS/PR-2017, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11079 DE 23/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017).
Nota: Redação Anterior:XIV - ao contribuinte que, por ter sido considerado devedor contumaz, for enquadrado no regime especial de controle, de fiscalização e de pagamento, com a aplicação da medida constante do inciso VII do art. 653-A do Regulamento do ICMS.
XV - o contribuinte deixar de apresentar a Escrituração Fiscal Digital ou apresentá-la sem movimento ou cuja entrega receba a indicação de situação "irregular", nos termos do § 1º deste artigo; (Redação do inciso dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 32 DE 26/05/2021).
Nota: Redação Anterior:XV - o contribuinte apresentar três EFD em situação "irregular" durante três meses consecutivos ou, alternadamente, por cinco meses consecutivos. (Inciso acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 28 DE 18/07/2019).
XVI - o contribuinte não atender a convocação a que se refere o § 9º deste artigo, bem como aquele que, intimado, não apresentar os documentos que permitam averiguar a regularidade da empresa, dos seus negócios e do empresário. (Inciso acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 32 DE 26/05/2021).
(Redação do parágrafo dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 32 DE 26/05/2021):
§ 1º O procedimento de cancelamento se dará:
I - na hipótese do inciso VIII do caput deste artigo, após o contribuinte:
a) não transmitir as informações prestadas no Programa Gerador de DAS - Declaratório - PGDAS-D, por três meses consecutivos;
b) transmitir, sem indicação de receitas, no PGDAS-D, por três meses consecutivos;
c) não apresentar a Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DASN, ou a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS, até o dia 31 de dezembro do ano-calendário subsequente;
d) apresentar, sem movimento, a DASN ou a DEFIS nos últimos dois anos-calendário;
II - na hipótese do inciso XV do caput deste artigo, após:
a) a falta de apresentação da EFD por três meses consecutivos;
b) a apresentação da EFD sem movimento durante três meses consecutivos;
c) as situações previstas nas alíneas "a" e "b" deste inciso, apresentadas alternadamente, por cinco meses consecutivos;
d) o contribuinte apresentar três EFD em situação "irregular" durante três meses consecutivos ou, alternadamente, por cinco meses consecutivos.
Nota: Redação Anterior:§ 1º Caracterizam indícios de cessação de atividade, entre outros:
I - falta de apresentação da EFD por três meses consecutivos;
II - apresentação da EFD sem movimento durante três meses consecutivos;
III - as situações previstas nos incisos I e II deste parágrafo, apresentadas alternadamente, por cinco meses consecutivos;
IV - não localização no endereço indicado no CAD/ICMS;
V - para o contribuinte optante do Simples Nacional:
a) não transmitir as informações prestadas no Programa Gerador de DAS - Declaratório - PGDAS-D, por três meses consecutivos;
b) transmitir, sem indicação de receitas, no PGDAS-D, por três meses consecutivos;
c) não apresentar a Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DASN, ou
Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS, até o dia 31 de dezembro do ano-calendário subsequente;
d) apresentar, sem movimento, a DASN ou a DEFIS nos últimos dois anos-calendário.
§ 2º Constatadas as situações descritas na alínea "b" do inciso II do caput deste artigo, o Auditor Fiscal deverá elaborar relatório circunstanciado para conhecimento do Diretor da Receita Estadual do Paraná (REPR). (Redação do parágrafo dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 32 DE 26/05/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Constatadas as situações descritas no inciso III do "caput" deste artigo o Auditor Fiscal deverá elaborar relatório circunstanciado para conhecimento do Diretor da CRE.
§ 3º A inscrição estadual poderá ser pré-cancelada, ocasião em que o contribuinte será notificado a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias da data da ciência, que será efetuada por meio de edital publicado no Diário Oficial Executivo, considerando-se o contribuinte notificado no dia da publicação do edital. (Redação do parágrafo dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 32 DE 26/05/2021).
Nota: Redação Anterior:(Redação do parágrafo dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 28 DE 18/07/2019):
§ 3º Tratando-se das hipóteses de cancelamento previstas nos incisos I a VIII, XIV e XV do "caput" deste artigo a inscrição estadual será pré-cancelada, sendo o contribuinte notificado a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias da data da ciência, que será efetuada:
I - nas situações descritas nos incisos I, IV a VIII, XIV e XV do "caput" deste artigo, por meio de edital publicado no DOE, considerando-se o contribuinte notificado no dia da publicação do edital;
II - nas situações descritas nos incisos II e III do "caput" deste artigo, conforme disposto no art. 27 do Decreto nº 7.030 , de 30 de maio de 2017.
Nota: Redação Anterior:§ 3º Tratando-se das hipóteses de cancelamento previstas nos incisos I a VIII e XIV do "caput" deste artigo a inscrição estadual será précancelada, sendo o contribuinte notificado a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias da data da ciência, que será efetuada:
I - nas situações descritas nos incisos I, IV a VIII e XIV do "caput" deste artigo, por meio de edital publicado no DOE, considerando-se o contribuinte notificado no dia da publicação do edital;
II - nas situações descritas nos incisos II e III do "caput" deste artigo, conforme disposto no art. 27 do Decreto nº 7.030 , de 30 de maio de 2017.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o cancelamento será efetivado automaticamente se não houver manifestação por parte do contribuinte. (Redação do parágrafo dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 32 DE 26/05/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 4º O cancelamento será efetivado automaticamente na situação do inciso I do § 3º deste artigo se, transcorridos 15 (quinze) dias da notificação, não houver manifestação por parte do contribuinte, ou, nos demais casos, por meio de registro no sistema informatizado, a ser efetuado pelo Delegado Regional ou pelo Inspetor Geral de Fiscalização.
§ 5º A situação de cancelamento será considerada iniciada:
I - a partir do mês da ciência do ato que determinou o cancelamento para as hipóteses previstas nos incisos IV, VII, VIII, XIV e XV do caput deste artigo; (Redação do inciso dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 32 DE 26/05/2021).
Nota: Redação Anterior:I - a partir do mês da ciência do ato que determinou o cancelamento para as hipóteses previstas nos incisos I a IV, VII, VIII, XIV e XV do "caput" deste artigo; (Redação do inciso dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 28 DE 18/07/2019). Nota: Redação Anterior:
I - a partir do mês da ciência do ato que determinou o cancelamento para as hipóteses previstas nos incisos I a IV, VII, VIII e XIV do "caput" deste artigo;
II - a partir da data da anulação ou da baixa do CNPJ na RFB para a hipótese prevista no inciso V do "caput" deste artigo;
III - a partir da data do desarquivamento do registro efetuado pela JUCEPAR ou da data constante na decisão judicial para a hipótese prevista no inciso VI do "caput" deste artigo.
IV - a partir da data de concessão da inscrição estadual simplificada para a hipótese prevista no inciso IX do "caput" deste artigo;
V - a partir da data em que expirou o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da paralisação temporária para a hipótese prevista no inciso X do "caput" deste artigo;
VI - a partir da data de concessão do reinício de atividade para a hipótese prevista no inciso XI do "caput" deste artigo;
VII - a partir da data do flagrante, ressalvado o contido no § 6º deste artigo, para a hipótese prevista no inciso XII do "caput" deste artigo.
VIII - após 180 (cento e oitenta) dias da data de homologação da inscrição estadual, para a hipótese prevista no inciso XIII do "caput" deste artigo;
(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 28 DE 18/07/2019):
IX - a partir do mês da imposição da medida de cancelamento constante no ato de enquadramento no regime especial de controle, de fiscalização e de pagamento para a hipótese prevista no inciso XIV do "caput" deste artigo.
X - a partir do momento em que for implantado o cancelamento para as hipóteses previstas nos incisos I a III, XVI e XVII do caput deste artigo. (Inciso acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 32 DE 26/05/2021).
§ 6º Na situação prevista no inciso XII do "caput" deste artigo, o cancelamento da inscrição estadual no CAD/ICMS será efetivado após comunicação do flagrante, pela Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, em documento no qual conste expressamente essa situação, o número de inscrição no CNPJ e, quando possível, no CAD/ICMS e o endereço do estabelecimento flagrado.
(Redação do parágrafo dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 32 DE 26/05/2021):
§ 7º A inscrição estadual no CAD/ICMS será pré-cancelada automaticamente nos casos previstos no inciso XV do caput deste artigo, exceto nos casos a seguir relacionados em que o pré-cancelamento será efetuado pelo Auditor Fiscal:
I - estabelecimentos com atividade de agricultura (CNAE 0111-3/01 a 0142-3/00), produção florestal (CNAE 0210-1/01 a 0230-6/00), construção (CNAE 4110-7/00 a 4399-1/99) e atividades de rádio (6010-1/00);
II - inscrição estadual auxiliar de substituto tributário de estabelecimento localizado neste Estado e de estabelecimentos enquadrados nos Programas de Governo;
III - quando se tratar de contribuinte substituto tributário localizado em outra unidade federada, nas situações previstas nas alíneas "b" e "c", do inciso II do § 1º deste artigo.
Nota: Redação Anterior:§ 7º A inscrição estadual no CAD/ICMS será pré-cancelada automaticamente nos casos previstos nos incisos VII e XV do "caput" e nos incisos I, II e III do § 1º, todos deste artigo, exceto nos casos a seguir relacionados em que o pré-cancelamento será efetuado pelo Auditor Fiscal: (Redação do parágrafo dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 28 DE 18/07/2019). Nota: Redação Anterior:
§ 7º A inscrição estadual no CAD/ICMS será pré-cancelada automaticamente nos casos previstos no inciso VII do "caput" e nos incisos I, II e III do § 1º, todos deste artigo, exceto nos casos a seguir relacionados em que o pré-cancelamento será efetuado pelo Auditor Fiscal:
I - estabelecimentos com atividade de agricultura (CNAE 0111-3/01 a 0142-3/00), produção florestal (CNAE 0210-1/01 a 0230-6/00), construção (CNAE 4110-7/00 a 4399-1/99) e atividades de rádio (6010-1/00);
II - inscrição estadual auxiliar de substituto tributário para estabelecimento localizado neste Estado e de estabelecimentos enquadrados nos Programas de Governo;
III - quando se tratar de contribuinte substituto tributário localizado em outra unidade federada, nas situações previstas nos incisos II e III do § 1º deste artigo.
§ 8º Nos casos de comprovada fraude ou irregularidade, e desde que devidamente motivado por relatório circunstanciado, poderá ser realizado o cancelamento da inscrição estadual, como medida acautelatória dos interesses da administração fiscal, garantidos o contraditório e a ampla defesa após esse procedimento.
§ 9º A critério da autoridade competente, poderá, mediante prévia notificação, o sócio, o diretor, o administrador ou o procurador, ser convocado para entrevista pessoal, em dia, local e horário designados, hipótese em que deverá comparecer munido dos originais de seus documentos pessoais, sendo lavrado termo circunstanciado da entrevista ou termo de constatação em caso de não comparecimento da pessoa notificada. (Parágrafo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 32 DE 26/05/2021).
§ 10. A ausência de defesa em procedimento de cassação do cadastro de uso de sistema emissor de documentos fiscais caracteriza indício de cessação de atividade e acarretará o cancelamento da inscrição. (Parágrafo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 32 DE 26/05/2021).
(Redação do artigo dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 32 DE 26/05/2021):
Art. 33. Para o cancelamento da inscrição estadual no CAD/ICMS, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - constituir e cadastrar o processo no e-protocolo, com os elementos necessários à formalização do cancelamento;
II - na hipótese de pré-cancelamento, fazer a inserção no Portal Receita/PR, mediante código de acesso e senha do Auditor Fiscal, assinalando o motivo do cancelamento no campo próprio;
III - atentar para os princípios do contraditório e da prévia e ampla defesa.
Parágrafo único. Caso haja manifestação do contribuinte e apresentação de documentos suficientes para manter a inscrição estadual em atividade, poderá ser efetuada a exclusão do pré-cancelamento, mediante código de acesso e senha do Auditor Fiscal e justificativa de tal procedimento.";
Nota: Redação Anterior:Art. 33. Na hipótese de cancelamento da inscrição estadual no CAD/ICMS, deverão ser realizados os seguintes procedimentos na ARE:
I - realização de verificações fiscais no sentido de confirmar a efetiva cessação da atividade do contribuinte;
II - solicitação do pré-cancelamento da inscrição estadual no Receita/PR, mediante código de acesso e senha do Auditor Fiscal, assinalando o (s) motivo (s) do cancelamento no campo próprio;
III - retenção dos livros e documentos fiscais do contribuinte, na hipótese do cancelamento da inscrição estadual ocorrer em razão das situações previstas nos incisos II e III do "caput" do art. 32 desta norma;
Parágrafo único. Caso haja manifestação do contribuinte e apresentação de documentos suficientes para manter a inscrição estadual em atividade, a ARE poderá efetuar a exclusão do pré-cancelamento, mediante código de acesso e senha do Auditor Fiscal e justificativa de tal procedimento.
Seção II - Da Reativação da Inscrição Estadual no CAD/ICMS Cancelada
Art. 34. A inscrição estadual no CAD/ICMS poderá ser reativada, exceto nas hipóteses da alínea "b" do inciso II e do inciso VI do caput do art. 32, a pedido do contribuinte, conforme disposto no § 2º do art. 2º, ambos desta norma, e desde que esse regularize sua situação. (Redação do caput dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 32 DE 26/05/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 34. A inscrição estadual no CAD/ICMS poderá ser reativada, exceto nas hipóteses dos incisos III e VI do "caput" do art. 32, a pedido do contribuinte, conforme disposto no § 2º do art. 2º, desta norma, e desde que esse regularize sua situação.
Parágrafo único. No caso de cancelamento com base na hipótese do inciso XII do "caput" do art. 32 desta norma, a reativação somente poderá ser efetivada após comunicação da descaracterização do flagrante pela SESP.
Art. 35. Por ocasião da reativação da inscrição cancelada no CAD/ICMS deverão ser cumpridas as seguintes obrigações acessórias:
I - entrega de EFD pendentes;
II - entrega das GIA/ST omissas;
III - entrega de arquivos magnéticos pendentes do SINTEGRA, se for o caso.
Art. 36. Para a solicitação de reativação da inscrição estadual no CAD/ICMS cancelada deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - Comprovante do Pedido emitido no Receita/PR, devidamente assinado pela pessoa física responsável ou pelo procurador da empresa e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários;
II - Certidão Simplificada da Junta Comercial, com data de emissão inferior a 90 (noventa) dias da data do pedido, podendo ser substituída pelo contrato social ou consolidação, caso o registro tenha ocorrido há menos de três meses;
III - instrumento público de mandato do procurador da empresa outorgado pelo(s) seu(s) responsável (eis), se for o caso;
IV - para o usuário de equipamento ECF, a leitura "X" da data do pedido e da Memória Fiscal do período do cancelamento;
V - a licença de que trata o § 4º do art. 6º e o inciso VI do § 5º do art. 8º, conforme o caso, na hipótese do cancelamento de ofício previsto no inciso XIII do art. 32, observando-se ainda o contido no inciso I do § 7º do art. 10, todos desta norma.
§ 1º Os documentos referidos no caput deste artigo deverão ser entregues pessoalmente, por via postal ou por meio do protocolo digital, na ARE do domicílio tributário do requerente, até o décimo quinto dia da solicitação. (Redação do parágrafo dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 12 DE 18/03/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Os documentos referidos no "caput" deste artigo deverão ser entregues, pessoalmente ou por via postal, na ARE do domicílio tributário do requerente até o décimo quinto dia da solicitação.
§ 2º A falta da apresentação dos documentos no prazo previsto no § 1º deste artigo implicará indeferimento automático do pedido.
§ 3º Somente será admitida a reativação da inscrição estadual no CAD/ICMS cancelada caso o processamento do cancelamento tenha ocorrido há menos de 3 (três) anos contados da data do pedido, exceto na hipótese prevista no inciso IX do "caput" do art. 32 desta norma, quando o prazo máximo para a reativação será de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data do processamento do cancelamento.
(Revogado pela Lei Nº 11079 DE 23/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017):
§ 4º Para os ramos de atividades econômicas constantes do Anexo I desta norma a reativação será condicionada à realização de diligência no local de instalação do estabelecimento.
§ 5º A inscrição estadual no CAD/ICMS deverá ser reativada a partir da data da solicitação ou, sendo o caso, a partir do mês em que for comprovada a atividade do estabelecimento, sendo necessária a apresentação da GIA/ST ou EFD do período, se for o caso.
§ 6º Nos casos de reativação retroativa da inscrição estadual cancelada no CAD/ICMS deverá ser realizada verificação nos livros e documentos fiscais.
(Redação do parágrafo dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 32 DE 26/05/2021):
§ 7º A decisão dos pedidos de reativação de inscrição estadual cancelada no CAD/ICMS é de responsabilidade da autoridade:
I - que promoveu o cancelamento, quando esse não tenha se efetivado automaticamente;
II - competente, de acordo com o art. 9º desta norma.
Nota: Redação Anterior:§ 7º A decisão dos pedidos de reativação de inscrição estadual cancelada no CAD/ICMS é de responsabilidade da autoridade competente de acordo com o art. 9º desta norma.
§ 8º Nos casos de reativação de inscrição estadual simplificada cancelada no CAD/ICMS, nos termos do inciso IX do "caput" do art. 32, deverão ser apresentados, além do documento previsto no inciso I do "caput" deste artigo, aqueles constantes nos incisos I a VI do § 1º do art. 8º, todos desta norma.
Art. 37. Na hipótese de reativação de inscrição estadual no CAD/ICMS cancelada, deverão ser realizados os seguintes procedimentos na ARE:
I - verificação do correto preenchimento dos campos do Formulário do Cadastro Eletrônico;
II - verificação da existência de assinaturas do responsável e do contabilista com firma reconhecida;
III - comparação das informações prestadas no Formulário do Cadastro Eletrônico com os documentos recebidos;
IV - emissão do "Parecer Documentação" que determinará se a exigência de documentação foi "Atendida", "Não Atendida" ou encontrase "Pendente".
V - nas situações previstas no inciso III do art. 9º desta norma, protocolização da documentação no SID, anexando o Comprovante do Pedido, com posterior encaminhamento à Delegacia Regional da Receita.
§ 1º O Auditor Fiscal que efetuar a diligência deverá informar conclusivamente, após análise, por meio do Termo de Diligência Fiscal, conforme modelo previsto no Anexo II desta norma, se o requerente reúne condições para a reativação da inscrição estadual no CAD/ICMS e emitir o "Parecer Diligência Fiscal".
§ 2º A não apresentação no prazo de 15 (quinze) dias dos documentos faltantes ou a não correção dos mesmos, nos casos de parecer de documentação "Pendente", implicará indeferimento automático do pedido.
§ 3º A não regularização no prazo de 15 (quinze) dias das situações que motivaram a pendência contida no "Parecer de Diligência Fiscal" implicará indeferimento automático do pedido.
§ 4º Atendidos os pareceres de "Documentação", "Diligência Fiscal" e outros pareceres, se necessários, o pedido passará para a fase "Parecer Homologação", o qual determinará se a inscrição estadual será reativada ou não, com as devidas justificativas.
§ 5º Antes de homologar a reativação da inscrição estadual cancelada no CAD/ICMS, o Auditor Fiscal deverá verificar se a irregularidade que causou o seu cancelamento foi saneada.
Art. 38. A inscrição estadual no CAD/ICMS cancelada poderá ser reativada de ofício quando constatado que o estabelecimento se encontra em atividade, tendo sido indevido o seu cancelamento.
§ 1º Será obrigatório o preenchimento da justificativa da reativação.
§ 2º A decisão da reativação de ofício caberá à autoridade competente conforme disposto no art. 9º desta norma.
CAPÍTULO V - DA BAIXA DA INSCRIÇÃO ESTADUAL NO CAD/ICMS
Art. 39. O pedido de baixa da inscrição estadual no CAD/ICMS de estabelecimento matriz ou filial ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - encerramento de atividades;
II - encerramento da liquidação judicial ou extrajudicial ou da conclusão do processo de falência;
III - incorporação, fusão ou cisão total;
IV - alteração de endereço para outra unidade federada.
(Redação do artigo dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 41 DE 03/10/2019):
Art. 40. A baixa da inscrição no CAD/ICMS deverá ser requerida, opcionalmente:
I - por meio de formulário disponível no portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, criada pela Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, denominado Empresa Fácil/PR, no endereço eletrônico www.empresafacil.pr.gov.br, pelo sócio titular ou pelo administrador da empresa;
II - por meio do Receita/PR, pelo sócio titular ou pelo administrador da empresa, ou por seu contador, hipótese em que o pedido será confirmado pelo sócio titular ou pelo administrador.
Nota: Redação Anterior:Art. 40. A baixa da inscrição no CAD/ICMS será requerida, conforme disposto no § 2º do art. 2º desta norma, pelo sócio titular ou pelo administrador da empresa, ou por seu contador, hipótese em que o pedido será confirmado pelo sócio titular ou pelo administrador.
Art. 41. Por ocasião da solicitação de baixa da inscrição no CAD/ICMS deverão ter sido cumpridas as seguintes obrigações acessórias:
I - entrega da GIA/ICMS, se for o caso;
(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 41 DE 03/10/2019):
II - cessação de uso de ECF, se for o caso;
(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 41 DE 03/10/2019):
III - solicitação do descredenciamento e a devolução dos lacres, utilizados ou não, conforme previsto em norma específica, para o contribuinte credenciado a intervir em ECF;
IV - entrega da EFD, inclusive do mês corrente, quando obrigado;
V - entrega do arquivo magnético (SINTEGRA), inclusive do mês corrente, se for o caso.
§ 1º Por ocasião da baixa do estabelecimento centralizador a empresa deverá indicar o novo centralizador.
§ 2º Para a baixa da inscrição especial, de substituto tributário ou destinada ao recolhimento do Diferencial de Alíquota - DIFAL nas operações e prestações interestaduais com bens e serviços destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto neste Estado, o contribuinte:
I - sujeito ao regime normal de apuração deverá e entregar a GIA-ST, inclusive do mês corrente;
II - optante pelo regime do Simples Nacional deverá apresentar a DeSTDA, inclusive do mês corrente.
§ 3º A situação de baixa será considerada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data do pedido de baixa.
§ 4º Ficam dispensados da entrega de EFD, a partir do mês seguinte ao da data da baixa no CNPJ, os contribuintes que a efetuarem antes da baixa da inscrição estadual.
§ 5º O contribuinte cancelado fica dispensado da entrega de arquivos da EFD referente ao período que estiver cancelado.
§ 6º Para as baixas, a que se refere o § 1º deste artigo, realizadas por meio do Redesim, os centralizados passarão para o Regime Normal até que seja indicado o novo centralizador. (Parágrafo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 41 DE 03/10/2019).
Art. 42. Na ARE o dossiê do contribuinte baixado deverá ser remanejado para o arquivo de contribuintes inativos.
Art. 43. Por ocasião da baixa de inscrição estadual no CAD/ICMS o contribuinte deverá informar a inutilização dos documentos fiscais extraviados, utilizados ou não, bem como dos documentos não utilizados, por meio do serviço específico disponível no Receita/PR, os quais serão considerados inidôneos a partir da data do registro das informações quanto à situação informada. (Redação do caput dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 41 DE 03/10/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 43. Por ocasião da baixa de inscrição estadual no CAD/ICMS deverá ser informado no formulário de cadastro eletrônico o extravio de documentos fiscais, utilizados ou não, bem como dos documentos não utilizados, que serão considerados inidôneos a partir da data do registro das informações quanto à situação informada.
Parágrafo único. O Ato de Inidoneidade dos documentos fiscais referidos no "caput" será publicado no DOE.
Art. 44. Os documentos fiscais não utilizados que ficarem sob a responsabilidade do contribuinte deverão ser inutilizados mediante corte transversal, preservando-se o número do documento e o cabeçalho.
Art. 45. A dispensa de entrega, no momento da baixa, dos livros, das notas e dos demais documentos fiscais, não impede que esses sejam solicitados posteriormente pelo fisco, no prazo previsto no parágrafo único do art. 175 do RICMS/PR-2017. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11079 DE 23/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 45. A dispensa de entrega, no momento da baixa, dos livros, das notas e dos demais documentos fiscais, não impede que esses sejam solicitados posteriormente pelo fisco, no prazo previsto no parágrafo único do art. 123 do Regulamento do ICMS.
Art. 45A. Homologada a solicitação de baixa cadastral, o contribuinte poderá emitir o Certificado de Baixa Cadastral no Receita/PR. (Artigo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 41 DE 03/10/2019).
Art. 45B. Caso ocorra o indeferimento da solicitação de baixa cadastral no Receita/PR, o pedido deverá ser efetuado na ARE do domicílio tributário do contribuinte. (Artigo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 41 DE 03/10/2019).
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 46. Em qualquer hipótese, na falta de apresentação de livros e de documentos fiscais em razão de extravio, de perda, de furto, de roubo ou que por qualquer forma tenham sido danificados ou destruídos, o contribuinte deverá:
I - comunicar o fato por escrito à repartição fiscal a que estiver vinculado, juntando laudo pericial ou certidão da autoridade competente, discriminando as espécies e os números de ordem dos livros ou dos documentos fiscais, se em branco, se total ou parcialmente utilizados, os períodos a que se referiam, bem como o montante, mesmo aproximado, das operações ou das prestações, cujo imposto ainda não tenha sido pago, se for o caso;
II - providenciar a reconstituição da escrita fiscal, quando possível.
Art. 47. Nos casos de paralisação, de baixa, de pré-cancelamento, de cancelamento, de reativação de inscrição estadual no CAD/ICMS ou de reinício de atividade, a CRE publicará no DOE edital relacionando todas as ocorrências verificadas no mês anterior.
§ 1º No edital mencionado no "caput" deverá constar a Declaração de Inidoneidade dos documentos fiscais emitidos a partir da data de paralisação, de baixa ou de cancelamento.
§ 2º Ocorrendo o reinício de atividade ou a reativação da inscrição estadual, novo edital deverá ser publicado, declarando cessados os efeitos do edital anterior.
Art. 48. Os pedidos de atos cadastrais a que se referem os incisos I a IV do caput do art. 2º desta norma poderão ser cancelados pelo solicitante enquanto não forem deferidos ou indeferidos, exceto no caso da inscrição estadual simplificada no CAD/ICMS, que será concedida automaticamente. (Redação do caput dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 41 DE 03/10/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 48. Os pedidos de atos cadastrais a que se referem os incisos I a IV e VI do "caput" do art. 2º desta norma poderão ser cancelados pelo solicitante enquanto não forem deferidos ou indeferidos, exceto no caso da inscrição estadual simplificada no CAD/ICMS, que será concedida automaticamente.
(Artigo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 22 DE 29/04/2020):
Art. 48-A. Nos casos previstos nessa norma, a pessoa física, ou seu representante legal devidamente qualificado, poderá assinar digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na forma da lei federal específica, o Contrato de Prestação de Serviços Contábeis e/ou o Comprovante de Pedido quando apresentados por meio digital.
§ 1º Na ARE do domicílio tributário, o servidor responsável deverá validar a assinatura digital.
§ 2º Caso não seja possível efetuar a validação prevista no § 1º, o pedido será indeferido.
(Artigo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 22 DE 29/04/2020):
Art. 48-B. Fica dispensado o reconhecimento de firma, nos casos previstos nessa norma, para o Contrato de Prestação de Serviços Contábeis e para o Comprovante do Pedido, desde que anexados os seguintes documentos:
I - documento pessoal de identificação do contabilista responsável, da pessoa física responsável pela empresa ou do procurador da empresa, se for o caso;
II - termo de responsabilidade cível e criminal de todos signatários, conforme Anexo VI desta norma;
III - instrumento de mandato público ou particular com firma reconhecida, nas hipóteses de solicitações de uso efetuadas por representante legal ou procurador.
§ 1º Na ARE do domicílio tributário, o servidor responsável deverá conferir as informações constantes no documento de identificação anexado.
§ 2º O pedido será indeferido por falta de entrega do Termo de Responsabilidade Cível e Criminal, conforme Anexo VI, devidamente preenchido e assinado.
Art. 49. Na impossibilidade técnica de se processar os atos cadastrais de que trata os incisos II, III, IV, V e VI do "caput" do art. 2º, a autoridade a que se refere o art. 9º poderá utilizar o DAC - Documento Auxiliar de Cadastro, conforme Anexo III, o qual deverá ser encaminhado para o Setor de Cadastro de ICMS da Inspetoria Geral de Arrecadação, para fins de processamento.
Art. 50. O prazo de validade do CICAD é de 30 (trinta) dias.
Art. 51. Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal n.086, de 4 de outubro de 2013.
Art. 52. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2017.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, em 24 de agosto de 2017.
Gilberto Calixto, Diretor da CRE.
(Revogado pela Lei Nº 11079 DE 23/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017):
ANEXO I CÓDIGOS DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE
CNAE 2.0 | DESCRIÇÃO |
1220-4/01 | Fabricação de cigarros |
1220-4/02 | Fabricação de cigarrilhas e charutos |
1220-4/03 | Fabricação de filtros para cigarros |
1220-4/99 | Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos |
2071-1/00 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
4623-1/02 | Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal |
4623-1/04 | Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado |
4636-2/01 | Comércio atacadista de fumo beneficiado |
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
(Anexo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 22 DE 29/04/2020):
ANEXO VI TERMO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL
Eu,_______________________________________________________ _________________, C.P.F. Nº ___________________________, R.G. Nº _____________________, DECLARO para os fins legais, à RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, que me responsabilizo civil e criminalmente pela solicitação ou alteração de inscrição no CAD/ICMS, ficando também responsável por qualquer problema futuro decorrente deste ato, podendo responder inclusive pelo crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940 ).
Por ser expressão da verdade, firmo a presente declaração.
Local __________________________________________
Data ___/___/______
Assinatura do solicitante.
(Anexo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 57 DE 22/10/2021):
ANEXO VII RELAÇÃO DE CNAEs DE INTERESSE DO ICMS NO CAD/ICMS-PR
CNAE |
DESCRIÇÃO |
111301 |
CULTIVO DE ARROZ |
111302 |
CULTIVO DE MILHO |
111303 |
CULTIVO DE TRIGO |
111399 |
CULTIVO DE OUTROS CEREAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
112101 |
CULTIVO DE ALGODÃO HERBÁCEO |
112102 |
CULTIVO DE JUTA |
112199 |
CULTIVO DE OUTRAS FIBRAS DE LAVOURA TEMPORÁRIA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
113000 |
CULTIVO DE CANA-DE-AÇÚCAR |
114800 |
CULTIVO DE FUMO |
115600 |
CULTIVO DE SOJA |
116401 |
CULTIVO DE AMENDOIM |
116402 |
CULTIVO DE GIRASSOL |
116403 |
CULTIVO DE MAMONA |
116499 |
CULTIVO DE OUTRAS OLEAGINOSAS DE LAVOURA TEMPORÁRIA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
119901 |
CULTIVO DE ABACAXI |
119902 |
CULTIVO DE ALHO |
119903 |
CULTIVO DE BATATA-INGLESA |
119904 |
CULTIVO DE CEBOLA |
119905 |
CULTIVO DE FEIJÃO |
119906 |
CULTIVO DE MANDIOCA |
119907 |
CULTIVO DE MELÃO |
119908 |
CULTIVO DE MELANCIA |
119909 |
CULTIVO DE TOMATE RASTEIRO |
119999 |
CULTIVO DE OUTRAS PLANTAS DE LAVOURA TEMPORÁRIA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
121101 |
HORTICULTURA, EXCETO MORANGO |
121102 |
CULTIVO DE MORANGO |
122900 |
CULTIVO DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS |
131800 |
CULTIVO DE LARANJA |
132600 |
CULTIVO DE UVA |
133401 |
CULTIVO DE AÇAÍ |
133402 |
CULTIVO DE BANANA |
133403 |
CULTIVO DE CAJU |
133404 |
CULTIVO DE CÍTRICOS, EXCETO LARANJA |
133405 |
CULTIVO DE COCO-DA-BAÍA |
133406 |
CULTIVO DE GUARANÁ |
133407 |
CULTIVO DE MAÇÃ |
133408 |
CULTIVO DE MAMÃO |
133409 |
CULTIVO DE MARACUJÁ |
133410 |
CULTIVO DE MANGA |
133411 |
CULTIVO DE PÊSSEGO |
133499 |
CULTIVO DE FRUTAS DE LAVOURA PERMANENTE NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
134200 |
CULTIVO DE CAFÉ |
135100 |
CULTIVO DE CACAU |
139301 |
CULTIVO DE CHÁ-DA-ÍNDIA |
139302 |
CULTIVO DE ERVA-MATE |
139303 |
CULTIVO DE PIMENTA-DO-REINO |
139304 |
CULTIVO DE PLANTAS PARA CONDIMENTO, EXCETO PIMENTA-DO-REINO |
139305 |
CULTIVO DE DENDÊ |
139306 |
CULTIVO DE SERINGUEIRA |
139399 |
CULTIVO DE OUTRAS PLANTAS DE LAVOURA PERMANENTE NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
141501 |
PRODUÇÃO DE SEMENTES CERTIFICADAS, EXCETO DE FORRAGEIRAS PARA PASTO |
141502 |
PRODUÇÃO DE SEMENTES CERTIFICADAS DE FORRAGEIRAS PARA FORMAÇÃO DE PASTO |
142300 |
PRODUÇÃO DE MUDAS E OUTRAS FORMAS DE PROPAGAÇÃO VEGETAL, CERTIFICADAS |
151201 |
CRIAÇÃO DE BOVINOS PARA CORTE |
151202 |
CRIAÇÃO DE BOVINOS PARA LEITE |
151203 |
CRIAÇÃO DE BOVINOS, EXCETO PARA CORTE E LEITE |
152101 |
CRIAÇÃO DE BUFALINOS |
152102 |
CRIAÇÃO DE EQUINOS |
152103 |
CRIAÇÃO DE ASININOS E MUARES |
153901 |
CRIAÇÃO DE CAPRINOS |
153902 |
CRIAÇÃO DE OVINOS, INCLUSIVE PARA PRODUÇÃO DE LÃ |
154700 |
CRIAÇÃO DE SUÍNOS |
155501 |
CRIAÇÃO DE FRANGOS PARA CORTE |
155502 |
PRODUÇÃO DE PINTOS DE UM DIA |
155503 |
CRIAÇÃO DE OUTROS GALINÁCEOS, EXCETO PARA CORTE |
155504 |
CRIAÇÃO DE AVES, EXCETO GALINÁCEOS |
155505 |
PRODUÇÃO DE OVOS |
159801 |
APICULTURA |
159802 |
CRIAÇÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO |
159803 |
CRIAÇÃO DE ESCARGO |
159804 |
CRIAÇÃO DE BICHO-DA-SEDA |
159899 |
CRIAÇÃO DE OUTROS ANIMAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
170900 |
CAÇA E SERVIÇOS RELACIONADOS |
210101 |
CULTIVO DE EUCALIPTO |
210102 |
CULTIVO DE ACÁCIA-NEGRA |
210103 |
CULTIVO DE PINUS |
210104 |
CULTIVO DE TECA |
210105 |
CULTIVO DE ESPÉCIES MADEIREIRAS, EXCETO EUCALIPTO, ACÁCIA-NEGRA, PINUS E TECA |
210106 |
CULTIVO DE MUDAS EM VIVEIROS FLORESTAIS |
210107 |
EXTRAÇÃO DE MADEIRA EM FLORESTAS PLANTADAS |
210108 |
PRODUÇÃO DE CARVÃO VEGETAL - FLORESTAS PLANTADAS |
210109 |
PRODUÇÃO DE CASCA DE ACÁCIA-NEGRA - FLORESTAS PLANTADAS |
210199 |
PRODUÇÃO DE PRODUTOS NÃO-MADEIREIROS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE EM FLORESTAS PLANTADAS |
220901 |
EXTRAÇÃO DE MADEIRA EM FLORESTAS NATIVAS |
220902 |
PRODUÇÃO DE CARVÃO VEGETAL - FLORESTAS NATIVAS |
220903 |
COLETA DE CASTANHA-DO-PARÁ EM FLORESTAS NATIVAS |
220904 |
COLETA DE LÁTEX EM FLORESTAS NATIVAS |
220905 |
COLETA DE PALMITO EM FLORESTAS NATIVAS |
220906 |
CONSERVAÇÃO DE FLORESTAS NATIVAS |
220999 |
COLETA DE PRODUTOS NÃO-MADEIREIROS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE EM FLORESTAS NATIVAS |
311601 |
PESCA DE PEIXES EM ÁGUA SALGADA |
311602 |
PESCA DE CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS EM ÁGUA SALGADA |
311603 |
COLETA DE OUTROS PRODUTOS MARINHOS |
312401 |
PESCA DE PEIXES EM ÁGUA DOCE |
312402 |
PESCA DE CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS EM ÁGUA DOCE |
312403 |
COLETA DE OUTROS PRODUTOS AQUÁTICOS DE ÁGUA DOCE |
321301 |
CRIAÇÃO DE PEIXES EM ÁGUA SALGADA E SALOBRA |
321302 |
CRIAÇÃO DE CAMARÕES EM ÁGUA SALGADA E SALOBRA |
321303 |
CRIAÇÃO DE OSTRAS E MEXILHÕES EM ÁGUA SALGADA E SALOBRA |
321304 |
CRIAÇÃO DE PEIXES ORNAMENTAIS EM ÁGUA SALGADA E SALOBRA |
321399 |
CULTIVOS E SEMICULTIVOS DA AQUICULTURA EM ÁGUA SALGADA E SALOBRA NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
322101 |
CRIAÇÃO DE PEIXES EM ÁGUA DOCE |
322102 |
CRIAÇÃO DE CAMARÕES EM ÁGUA DOCE |
322103 |
CRIAÇÃO DE OSTRAS E MEXILHÕES EM ÁGUA DOCE |
322104 |
CRIAÇÃO DE PEIXES ORNAMENTAIS EM ÁGUA DOCE |
322105 |
RANICULTURA |
322106 |
CRIAÇÃO DE JACARÉ |
322199 |
CULTIVOS E SEMICULTIVOS DA AQUICULTURA EM ÁGUA DOCE NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
500301 |
EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL |
500302 |
BENEFICIAMENTO DE CARVÃO MINERAL |
600001 |
EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL |
600002 |
EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE XISTO |
600003 |
EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE AREIAS BETUMINOSAS |
710301 |
EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE FERRO |
710302 |
PELOTIZAÇÃO, SINTERIZAÇÃO E OUTROS BENEFICIAMENTOS DE MINÉRIO DE FERRO |
721901 |
EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE ALUMÍNIO |
721902 |
BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE ALUMÍNIO |
722701 |
EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE ESTANHO |
722702 |
BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE ESTANHO |
723501 |
EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE MANGANÊS |
723502 |
BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE MANGANÊS |
724301 |
EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE METAIS PRECIOSOS |
724302 |
BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE METAIS PRECIOSOS |
725100 |
EXTRAÇÃO DE MINERAIS RADIOATIVOS |
729401 |
EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS DE NIÓBIO E TITÂNIO |
729402 |
EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE TUNGSTÊNIO |
729403 |
EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE NÍQUEL |
729404 |
EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS DE COBRE, CHUMBO, ZINCO E OUTROS MINERAIS METÁLICOS NÃO-FERROSOS NÃO ESPECIFIC. ANTERIORM |
729405 |
BENEFICIAMENTO DE MINÉRIOS DE COBRE, CHUMBO, ZINCO E OUTROS MINERAIS METÁLICOS NÃO-FERROSOS NÃO ESPEC ANTERIORM. |
810001 |
EXTRAÇÃO DE ARDÓSIA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO |
810002 |
EXTRAÇÃO DE GRANITO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO |
810003 |
EXTRAÇÃO DE MÁRMORE E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO |
810004 |
EXTRAÇÃO DE CALCÁRIO E DOLOMITA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO |
810005 |
EXTRAÇÃO DE GESSO E CAULIM |
810006 |
EXTRAÇÃO DE AREIA, CASCALHO OU PEDREGULHO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO |
810007 |
EXTRAÇÃO DE ARGILA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO |
810008 |
EXTRAÇÃO DE SAIBRO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO |
810009 |
EXTRAÇÃO DE BASALTO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO |
810010 |
BENEFICIAMENTO DE GESSO E CAULIM ASSOCIADO A EXTRAÇÃO |
810099 |
EXTRAÇÃO E BRITAMENTO DE PEDRAS E OUTROS MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO |
891600 |
EXTRAÇÃO DE MINERAIS PARA FABRICAÇÃO DE ADUBOS, FERTILIZANTES E OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS |
892401 |
EXTRAÇÃO DE SAL MARINHO |
892402 |
EXTRAÇÃO DE SAL-GEMA |
892403 |
REFINO E OUTROS TRATAMENTOS DO SAL |
893200 |
EXTRAÇÃO DE GEMAS (PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS) |
899101 |
EXTRAÇÃO DE GRAFITA |
899102 |
EXTRAÇÃO DE QUARTZO |
899103 |
EXTRAÇÃO DE AMIANTO |
899199 |
EXTRAÇÃO DE OUTROS MINERAIS NÃO-METÁLICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
990401 |
ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE FERRO |
990402 |
ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS NÃO-FERROSOS |
990403 |
ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS |
1011201 |
FRIGORÍFICO - ABATE DE BOVINOS |
1011202 |
FRIGORÍFICO - ABATE DE EQUINOS |
1011203 |
FRIGORÍFICO - ABATE DE OVINOS E CAPRINOS |
1011204 |
FRIGORÍFICO - ABATE DE BUFALINOS |
1011205 |
MATADOURO - ABATE DE RESES SOB CONTRATO, EXCETO ABATE DE SUÍNOS |
1012101 |
ABATE DE AVES |
1012102 |
ABATE DE PEQUENOS ANIMAIS |
1012103 |
FRIGORÍFICO - ABATE DE SUÍNOS |
1012104 |
MATADOURO - ABATE DE SUÍNOS SOB CONTRATO |
1013901 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE |
1013902 |
PREPARAÇÃO DE SUBPRODUTOS DO ABATE |
1020101 |
PRESERVAÇÃO DE PEIXES, CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS |
1020102 |
FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE PEIXES, CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS |
1031700 |
FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS |
1032501 |
FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE PALMITO |
1032599 |
FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE LEGUMES E OUTROS VEGETAIS, EXCETO PALMITO |
1033301 |
FABRICAÇÃO DE SUCOS CONCENTRADOS DE FRUTAS, HORTALIÇAS E LEGUMES |
1033302 |
FABRICAÇÃO DE SUCOS DE FRUTAS, HORTALIÇAS E LEGUMES, EXCETO CONCENTRADOS |
1041400 |
FABRICAÇÃO DE ÓLEOS VEGETAIS EM BRUTO, EXCETO ÓLEO DE MILHO |
1042200 |
FABRICAÇÃO DE ÓLEOS VEGETAIS REFINADOS, EXCETO ÓLEO DE MILHO |
1043100 |
FABRICAÇÃO DE MARGARINA E OUTRAS GORDURAS VEGETAIS E DE ÓLEOS NÃO-COMESTÍVEIS DE ANIMAIS |
1051100 |
PREPARAÇÃO DO LEITE |
1052000 |
FABRICAÇÃO DE LATICÍNIOS |
1053800 |
FABRICAÇÃO DE SORVETES E OUTROS GELADOS COMESTÍVEIS |
1061901 |
BENEFICIAMENTO DE ARROZ |
1061902 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO ARROZ |
1062700 |
MOAGEM DE TRIGO E FABRICAÇÃO DE DERIVADOS |
1063500 |
FABRICAÇÃO DE FARINHA DE MANDIOCA E DERIVADOS |
1064300 |
FABRICAÇÃO DE FARINHA DE MILHO E DERIVADOS, EXCETO ÓLEOS DE MILHO |
1065101 |
FABRICAÇÃO DE AMIDOS E FÉCULAS DE VEGETAIS |
1065102 |
FABRICAÇÃO DE ÓLEO DE MILHO EM BRUTO |
1065103 |
FABRICAÇÃO DE ÓLEO DE MILHO REFINADO |
1066000 |
FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS |
1069400 |
MOAGEM E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
1071600 |
FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR EM BRUTO |
1072401 |
FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR DE CANA REFINADO |
1072402 |
FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR DE CEREAIS (DEXTROSE) E DEBETERRABA |
1081301 |
BENEFICIAMENTO DE CAFÉ |
1081302 |
TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ |
1082100 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS À BASE DE CAFÉ |
1091101 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO INDUSTRIAL |
1091102 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA E CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA |
1092900 |
FABRICAÇÃO DE BISCOITOS E BOLACHAS |
1093701 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO CACAU E DE CHOCOLATES |
1093702 |
FABRICAÇÃO DE FRUTAS CRISTALIZADAS, BALAS E SEMELHANTES |
1094500 |
FABRICAÇÃO DE MASSAS ALIMENTÍCIAS |
1095300 |
FABRICAÇÃO DE ESPECIARIAS, MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS |
1096100 |
FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS E PRATOS PRONTOS |
1099601 |
FABRICAÇÃO DE VINAGRES |
1099602 |
FABRICAÇÃO DE PÓS ALIMENTÍCIOS |
1099603 |
FABRICAÇÃO DE FERMENTOS E LEVEDURAS |
1099604 |
FABRICAÇÃO DE GELO COMUM |
1099605 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA INFUSÃO (CHÁ, MATE ETC.) |
1099606 |
FABRICAÇÃO DE ADOÇANTES NATURAIS E ARTIFICIAIS |
1099607 |
FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS DIETÉTICOS E COMPLEMENTOS ALIMENTARES |
1099699 |
FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
1111901 |
FABRICAÇÃO DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR |
1111902 |
FABRICAÇÃO DE OUTRAS AGUARDENTES E BEBIDAS DESTILADAS |
1112700 |
FABRICAÇÃO DE VINHO |
1113501 |
FABRICAÇÃO DE MALTE, INCLUSIVE MALTE UÍSQUE |
1113502 |
FABRICAÇÃO DE CERVEJAS E CHOPES |
1121600 |
FABRICAÇÃO DE ÁGUAS ENVASADAS |
1122401 |
FABRICAÇÃO DE REFRIGERANTES |
1122402 |
FABRICAÇÃO DE CHÁ MATE E OUTROS CHÁS PRONTOS PARA CONSUMO |
1122403 |
FABRICAÇÃO DE REFRESCOS, XAROPES E PÓS PARA REFRESCOS, EXCETO REFRESCOS DE FRUTAS |
1122404 |
FABRICAÇÃO DE BEBIDAS ISOTÔNICAS |
1122499 |
FABRICAÇÃO DE OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
1210700 |
PROCESSAMENTO INDUSTRIAL DO FUMO |
1220401 |
FABRICAÇÃO DE CIGARROS |
1220402 |
FABRICAÇÃO DE CIGARRILHAS E CHARUTOS |
1220403 |
FABRICAÇÃO DE FILTROS PARA CIGARROS |
1220499 |
FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DO FUMO, EXCETO CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS |
1311100 |
PREPARAÇÃO E FIAÇÃO DE FIBRAS DE ALGODÃO |
1312000 |
PREPARAÇÃO E FIAÇÃO DE FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS, EXCETO ALGODÃO |
1313800 |
FIAÇÃO DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTÉTICAS |
1314600 |
FABRICAÇÃO DE LINHAS PARA COSTURAR E BORDAR |
1321900 |
TECELAGEM DE FIOS DE ALGODÃO |
1322700 |
TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS, EXCETO ALGODÃO |
1323500 |
TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTÉTICAS |
1330800 |
FABRICAÇÃO DE TECIDOS DE MALHA |
1340501 |
ESTAMPARIA E TEXTURIZAÇÃO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TÊXTEIS E PEÇAS DO VESTUÁRIO |
1340502 |
ALVEJAMENTO, TINGIMENTO E TORÇÃO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TÊXTEIS E PEÇAS DO VESTUÁRIO |
1340599 |
OUTROS SERVIÇOS DE ACABAMENTO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TÊXTEIS E PEÇAS DO VESTUÁRIO |
1351100 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS PARA USO DOMÉSTICO |
1352900 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TAPEÇARIA |
1353700 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CORDOARIA |
1354500 |
FABRICAÇÃO DE TECIDOS ESPECIAIS, INCLUSIVE ARTEFATOS |
1359600 |
FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS TÊXTEIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
1411801 |
CONFECÇÃO DE ROUPAS INTIMAS |
1411802 |
FACÇÃO DE ROUPAS INTIMAS |
1412601 |
CONFECÇÃO DE PEÇAS DO VESTUÁRIO, EXCETO ROUPAS INTIMAS E AS CONFECCIONADAS SOB MEDIDA |
1412602 |
CONFECÇÃO, SOB MEDIDA, DE PEÇAS DO VESTUÁRIO, EXCETO ROUPAS INTIMAS |
1412603 |
FACÇÃO DE PEÇAS DO VESTUÁRIO, EXCETO ROUPAS INTIMAS |
1413401 |
CONFECÇÃO DE ROUPAS PROFISSIONAIS, EXCETO SOB MEDIDA |
1413402 |
CONFECÇÃO, SOB MEDIDA, DE ROUPAS PROFISSIONAIS |
1413403 |
FACÇÃO DE ROUPAS PROFISSIONAIS |
1414200 |
FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO, EXCETO PARA SEGURANÇA E PROTEÇÃO |
1421500 |
FABRICAÇÃO DE MEIAS |
1422300 |
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO, PRODUZIDOSEM MALHARIAS E TRICOTAGENS, EXCETO MEIAS |
1510600 |
CURTIMENTO E OUTRAS PREPARAÇÕES DE COURO |
1521100 |
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA VIAGEM, BOLSAS E SEMELHANTES DE QUALQUER MATERIAL |
1529700 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
1531901 |
FABRICAÇÃO DE CALCADOS DE COURO |
1531902 |
ACABAMENTO DE CALCADOS DE COURO SOB CONTRATO |
1532700 |
FABRICAÇÃO DE TÊNIS DE QUALQUER MATERIAL |
1533500 |
FABRICAÇÃO DE CALCADOS DE MATERIAL SINTÉTICO |
1539400 |
FABRICAÇÃO DE CALCADOS DE MATERIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
1540800 |
FABRICAÇÃO DE PARTES PARA CALCADOS, DE QUALQUER MATERIAL |
1610203 |
SERRARIAS COM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA EM BRUTO |
1610203 |
SERRARIAS COM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA EM BRUTO |
1610204 |
SERRARIAS SEM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA EM BRUTO - RESSERAGEM |
1610204 |
SERRARIAS SEM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA EM BRUTO - RESSERAGEM |
1610205 |
SERVIÇO DE TRATAMENTO DE MADEIRA REALIZADO SOB CONTRATO |
1610205 |
SERVIÇO DE TRATAMENTO DE MADEIRA REALIZADO SOB CONTRATO |
1621800 |
FABRICAÇÃO DE MADEIRA LAMINADA E DE CHAPAS DE MADEIRA COMPENSADA, PRENSADA E AGLOMERADA |
1622601 |
FABRICAÇÃO DE CASAS DE MADEIRA PRÉ-FABRICADAS |
1622602 |
FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE MADEIRA E DE PEÇASDE MADEIRA PARA INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS |
1622699 |
FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTIGOS DE CARPINTARIA PARA CONSTRUÇÃO |
1623400 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TANOARIA E DE EMBALAGENS DE MADEIRA |
1629301 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE MADEIRA, EXCETO MOVEIS |
1629302 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE CORTIÇA, BAMBU, PALHA, VIME E OUTROS MATERIAIS TRANCADOS, EXCETO MOVEIS |
1710900 |
FABRICAÇÃO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA A FABRICAÇÃO DE PAPEL |
1721400 |
FABRICAÇÃO DE PAPEL |
1722200 |
FABRICAÇÃO DE CARTOLINA E PAPEL-CARTÃO |
1731100 |
FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL |
1732000 |
FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE CARTOLINA E PAPEL-CARTÃO |
1733800 |
FABRICAÇÃO DE CHAPAS E DE EMBALAGENS DE PAPELÃO ONDULADO |
1741901 |
FABRICAÇÃO DE FORMULÁRIOS CONTÍNUOS |
1741902 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTÃO E PAPELÃO ONDULADO PARA USO COMERCIAL E DE ESC, EXCETO FORM. CONTÍNUO |
1742701 |
FABRICAÇÃO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS |
1742702 |
FABRICAÇÃO DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS |
1742799 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PAPEL PARA USO DOMÉSTICO E HIGIÊNICO-SANITÁRIO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
1749400 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PASTAS CELULÓSICAS, PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTÃO E PAPELÃO ONDULADO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
1811301 |
IMPRESSÃO DE JORNAIS |
1811302 |
IMPRESSÃO DE LIVROS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS |
1812100 |
IMPRESSÃO DE MATERIAL DE SEGURANÇA |
1813001 |
IMPRESSÃO DE MATERIAL PARA USO PUBLICITÁRIO |
1813099 |
IMPRESSÃO DE MATERIAL PARA OUTROS USOS |
1821100 |
SERVIÇOS DE PRÉ-IMPRESSÃO |
1822901 |
SERVIÇOS DE ENCADERNAÇÃO E PLASTIFICAÇÃO |
1822999 |
SERVIÇOS DE ACABAMENTOS GRÁFICOS, EXCETO ENCADERNAÇÃO E PLASTIFICAÇÃO |
1830001 |
REPRODUÇÃO DE SOM EM QUALQUER SUPORTE |
1830002 |
REPRODUÇÃO DE VÍDEO EM QUALQUER SUPORTE |
1830003 |
REPRODUÇÃO DE SOFTWARE EM QUALQUER SUPORTE |
1910100 |
COQUERIAS |
1921700 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO REFINO DE PETRÓLEO |
1922501 |
FORMULAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS |
1922502 |
RERREFINO DE ÓLEOS LUBRIFICANTES |
1922599 |
FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO, EXCETO PRODUTOS DO REFINO |
1931400 |
FABRICAÇÃO DE ÁLCOOL |
1932200 |
FABRICAÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS, EXCETO ÁLCOOL |
2011800 |
FABRICAÇÃO DE CLORO E ÁLCALIS |
2012600 |
FABRICAÇÃO DE INTERMEDIÁRIOS PARA FERTILIZANTES |
2013401 |
FABRICAÇÃO DE ADUBOS E FERTILIZANTES ORGANO-MINERAIS. |
2013402 |
FABRICAÇÃO DE ADUBOS E FERTILIZANTES, EXCETO ORGANO-MINERAIS. |
2014200 |
FABRICAÇÃO DE GASES INDUSTRIAIS |
2019301 |
ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES |
2019399 |
FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
2021500 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS |
2022300 |
FABRICAÇÃO DE INTERMEDIÁRIOS PARA PLASTIFICANTES, RESINAS E FIBRAS |
2029100 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
2031200 |
FABRICAÇÃO DE RESINAS TERMOPLÁSTICAS |
2032100 |
FABRICAÇÃO DE RESINAS TERMOFIXAS |
2033900 |
FABRICAÇÃO DE ELASTÔMEROS |
2040100 |
FABRICAÇÃO DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTÉTICAS |
2051700 |
FABRICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS |
2052500 |
FABRICAÇÃO DE DESINFETANTES DOMISSANITÁRIOS |
2061400 |
FABRICAÇÃO DE SABÕES E DETERGENTES SINTÉTICOS |
2062200 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO |
2063100 |
FABRICAÇÃO DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL |
2071100 |
FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES E LACAS |
2072000 |
FABRICAÇÃO DE TINTAS DE IMPRESSÃO |
2073800 |
FABRICAÇÃO DE IMPERMEABILIZANTES, SOLVENTES E PRODUTOS AFINS |
2091600 |
FABRICAÇÃO DE ADESIVOS E SELANTES |
2092401 |
FABRICAÇÃO DE PÓLVORAS, EXPLOSIVOS E DETONANTES |
2092402 |
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PIROTÉCNICOS |
2092403 |
FABRICAÇÃO DE FÓSFOROS DE SEGURANÇA |
2093200 |
FABRICAÇÃO DE ADITIVOS DE USO INDUSTRIAL |
2094100 |
FABRICAÇÃO DE CATALISADORES |
2099101 |
FABRICAÇÃO DE CHAPAS, FILMES, PAPEIS E OUTROS MATERIAIS E PRODUTOS QUÍMICOS PARA FOTOGRAFIA |
2099199 |
FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
2110600 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS |
2121101 |
FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS ALOPÁTICOS PARA USO HUMANO |
2121102 |
FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS HOMEOPÁTICOS PARA USO HUMANO |
2121103 |
FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS FITOTERÁPICOS PARAUSO HUMANO |
2122000 |
FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA USO VETERINÁRIO |
2123800 |
FABRICAÇÃO DE PREPARAÇÕES FARMACÊUTICAS |
2211100 |
FABRICAÇÃO DE PNEUMÁTICOS E DE CÂMARAS-DE-AR |
2212900 |
REFORMA DE PNEUMÁTICOS USADOS |
2219600 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE BORRACHA NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
2221800 |
FABRICAÇÃO DE LAMINADOS PLANOS E TUBULARES DEMATERIAL PLÁSTICO |
2222600 |
FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE MATERIAL PLÁSTICO |
2223400 |
FABRICAÇÃO DE TUBOS E ACESSÓRIOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA USO NA CONSTRUÇÃO |
2229301 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA USO PESSOAL E DOMÉSTICO |
2229302 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA USOS INDUSTRIAIS |
2229303 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA USO NA CONSTRUÇÃO, EXCETO TUBOS E ACESSÓRIOS |
2229399 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA OUTROS USOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
2311700 |
FABRICAÇÃO DE VIDRO PLANO E DE SEGURANÇA |
2312500 |
FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE VIDRO |
2319200 |
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE VIDRO |
2320600 |
FABRICAÇÃO DE CIMENTO |
2330301 |
FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, EM SERIE E SOB ENCOMENDA |
2330302 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NACONSTRUÇÃO |
2330303 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE FIBROCIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO |
2330304 |
FABRICAÇÃO DE CASAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO |
2330305 |
PREPARAÇÃO DE MASSA DE CONCRETO E ARGAMASSA PARA CONSTRUÇÃO |
2330399 |
FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTEFATOS E PRODUTOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E MATERIAIS SEMELHANTES |
2341900 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS REFRATÁRIOS |
2342701 |
FABRICAÇÃO DE AZULEJOS E PISOS |
2342702 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CERÂMICA E BARRO COZIDO PARA USO NA CONSTRUÇÃO, EXCETO AZULEJOS E PISOS |
2349401 |
FABRICAÇÃO DE MATERIAL SANITÁRIO DE CERÂMICA |
2349499 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS NÃO-REFRATÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
2391501 |
BRITAMENTO DE PEDRAS, EXCETO ASSOCIADO A EXTRAÇÃO |
2391502 |
APARELHAMENTO DE PEDRAS PARA CONSTRUÇÃO, EXCETO ASSOCIADO A EXTRAÇÃO |
2391503APARELHAMENTO DE PLACAS E EXECUÇÃO DE TRABALHOS EM MÁRMORE, GRANITO, ARDÓSIA E OUTRAS PEDRAS |
|
2392300 |
FABRICAÇÃO DE CAL E GESSO |
2399102 |
FABRICAÇÃO DE ABRASIVOS |
2399199 |
FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
2411300 |
PRODUÇÃO DE FERRO-GUSA |
2412100 |
PRODUÇÃO DE FERROLIGAS |
2421100 |
PRODUÇÃO DE SEMI-ACABADOS DE AÇO |
2422901 |
PRODUÇÃO DE LAMINADOS PLANOS DE AÇO AO CARBONO, REVESTIDOS OU NÃO |
2422902 |
PRODUÇÃO DE LAMINADOS PLANOS DE AÇOS ESPECIAIS |
2423701 |
PRODUÇÃO DE TUBOS DE AÇO SEM COSTURA |
2423702 |
PRODUÇÃO DE LAMINADOS LONGOS DE AÇO, EXCETO TUBOS |
2424501 |
PRODUÇÃO DE ARAMES DE AÇO |
2424502 |
PRODUÇÃO DE RELAMINADOS, TREFILADOS E PERFILADOS DE AÇO, EXCETO ARAMES |
2431800 |
PRODUÇÃO DE TUBOS DE AÇO COM COSTURA |
2439300 |
PRODUÇÃO DE OUTROS TUBOS DE FERRO E AÇO |
2441501 |
PRODUÇÃO DE ALUMÍNIO E SUAS LIGAS EM FORMAS PRIMARIAS |
2441502 |
PRODUÇÃO DE LAMINADOS DE ALUMÍNIO |
2442300 |
METALURGIA DOS METAIS PRECIOSOS |
2443100 |
METALURGIA DO COBRE |
2449101 |
PRODUÇÃO DE ZINCO EM FORMAS PRIMARIAS |
2449102 |
PRODUÇÃO DE LAMINADOS DE ZINCO |
2449103 |
FABRICAÇÃO DE ÂNODOS PARA GALVANOPLASTIA |
2449199 |
METALURGIA DE OUTROS METAIS NÃO-FERROSOS E SUAS LIGAS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
2451200 |
FUNDIÇÃO DE FERRO E AÇO |
2452100 |
FUNDIÇÃO DE METAIS NÃO-FERROSOS E SUAS LIGAS |
2511000 |
FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS |
2512800 |
FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE METAL |
2513600 |
FABRICAÇÃO DE OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA |
2521700 |
FABRICAÇÃO DE TANQUES, RESERVATÓRIOS METÁLICOS E CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL |
252250 |
FABRICAÇÃO DE CALDEIRAS GERADORAS DE VAPOR, EXCETO PARA AQUECIMENTO CENTRAL E PARA VEÍCULOS |
2531401 |
PRODUÇÃO DE FORJADOS DE AÇO |
2531402 |
PRODUÇÃO DE FORJADOS DE METAIS NÃO-FERROSOS E SUAS LIGAS |
2532201 |
PRODUÇÃO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL |
2532202 |
METALURGIA DO PÓ |
2539001 |
SERVIÇOS DE USINAGEM, TORNEARIA E SOLDA |
2539002 |
SERVIÇOS DE TRATAMENTO E REVESTIMENTO DE METAIS |
2541100 |
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA |
2542000 |
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA, EXCETO ESQUADRIAS |
2543800 |
FABRICAÇÃO DE FERRAMENTAS |
2550101 |
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTO BÉLICO PESADO, EXCETO VEÍCULOS MILITARES DE COMBATE |
2550102 |
FABRICAÇÃO DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES |
2591800 |
FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS METÁLICAS |
2592601 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL PADRONIZADOS |
2592602 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL,EXCETO PADRONIZADOS |
2593400 |
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMÉSTICO E PESSOAL |
2599301 |
SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE ARMAÇÕES METÁLICAS PARA A CONSTRUÇÃO |
2599302 |
SERVIÇO DE CORTE E DOBRA DE METAIS |
2599399 |
FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DE METAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
2610800 |
FABRICAÇÃO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS |
2621300 |
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA |
2622100 |
FABRICAÇÃO DE PERIFÉRICOS PARA EQUIPAMENTOS DEINFORMÁTICA |
2631100 |
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS TRANSMISSORES DE COMUNICAÇÃO, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
2632900 |
FABRICAÇÃO DE APARELHOS TELEFÔNICOS E DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
2640000 |
FABRICAÇÃO DE APARELHOS DE RECEPÇÃO, REPRODUÇÃO, GRAVAÇÃO E AMPLIFICAÇÃO DE ÁUDIO E VÍDEO |
2651500 |
FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE |
2652300 |
FABRICAÇÃO DE CRONÔMETROS E RELÓGIOS |
2660400 |
FABRICAÇÃO DE APARELHOS ELETROMÉDICOS E ELETRO TERAPÊUTICOS E EQUIPAMENTOS DE IRRADIAÇÃO |
2670101 |
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS ÓPTICOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
2670102 |
FABRICAÇÃO DE APARELHOS FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
2680900 |
FABRICAÇÃO DE MÍDIAS VIRGENS, MAGNÉTICAS E ÓPTICAS |
2710401 |
FABRICAÇÃO DE GERADORES DE CORRENTE CONTÍNUAE ALTERNADA, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
2710402 |
FABRICAÇÃO DE TRANSFORMADORES, INDUTORES, CONVERSORES, SINCRONIZADORES E SEMELHANTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
2710403 |
FABRICAÇÃO DE MOTORES ELÉTRICOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
2721000 |
FABRICAÇÃO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELÉTRICOS, EXCETO PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES |
2722801 |
FABRICAÇÃO DE BATERIAS E ACUMULADORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES |
2731700 |
FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DE ENERGIA ELÉTRICA |
2732500 |
FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO PARA INSTALAÇÕES EM CIRCUITO DE CONSUMO |
2733300 |
FABRICAÇÃO DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELÉTRICOS ISOLADOS |
2740601 |
FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS |
2740602 |
FABRICAÇÃO DE LUMINÁRIAS E OUTROS EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO |
2751100 |
FABRICAÇÃO DE FOGÕES, REFRIGERADORES E MÁQUINAS DE LAVAR E SECAR PARA USO DOMÉSTICO, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
2759701 |
FABRICAÇÃO DE APARELHOS ELÉTRICOS DE USO PESSOAL, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
2759799 |
FABRICAÇÃO DE OUTROS APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
2790201 |
FABRICAÇÃO DE ELETRODOS, CONTATOS E OUTROS ARTIGOS DE CARVÃO E GRAFITA PARA USO ELÉTRICO, ELETROÍMÃS E ISOLADORES |
2790202 |
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA SINALIZAÇÃO E ALARME |
2790299 |
FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELÉTRICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
2811900 |
FABRICAÇÃO DE MOTORES E TURBINAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO PARA AVIÕES E VEÍCULOS RODOVIÁRIOS |
2812700 |
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS E PNEUMÁTICOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO VÁLVULAS |
2813500 |
FABRICAÇÃO DE VÁLVULAS, REGISTROS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
2814301 |
FABRICAÇÃO DE COMPRESSORES PARA USO INDUSTRIAL, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
2814302 |
FABRICAÇÃO DE COMPRESSORES PARA USO NÃO-INDUSTRIAL, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
2815101 |
FABRICAÇÃO DE ROLAMENTOS PARA FINS INDUSTRIAIS |
2815102 |
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO PARA FINS INDUSTRIAIS, EXCETO ROLAMENTOS |
2821601 |
FABRICAÇÃO DE FORNOS INDUSTRIAIS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS NÃO-ELÉTRICOS PARA INSTALAÇÕES TÉRMICAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
2821602 |
FABRICAÇÃO DE ESTUFAS E FORNOS ELÉTRICOS PARA FINS INDUSTRIAIS, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
2822401 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE PESSOAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
2822402 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE CARGAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
2823200 |
FABRICAÇÃO DE MÁQ. E APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO E VENTILAÇÃO PARA USO INDUSTRIAL E COMERCIAL, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
2824101 |
FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE AR-CONDICIONADO PARA USO INDUSTRIAL |
2824102 |
FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE AR-CONDICIONADO PARA USO NÃO-INDUSTRIAL |
2825900 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
2829101 |
FABRICAÇÃO DE MÁQ. DE ESCREVER, CALCULAR E OUTROS EQUIP NÃO-ELETRÔNICOS PARA ESCRITÓRIO, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
2829199 |
FABRICAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
2831300 |
FABRICAÇÃO DE TRATORES AGRÍCOLAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
2832100 |
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA IRRIGAÇÃO AGRÍCOLA, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
2833000 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A AGRICULTURA E PECUÁRIA, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO PARA IRRIGAÇÃO |
2840200 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS-FERRAMENTA, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
2851800 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A PROSPECÇÃO E EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
2852600 |
FABRICAÇÃO DE OUTRAS MÁQ E EQUIP P/ USO NA EXTRAÇÃO MINERAL, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO NA EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO |
2853400 |
FABRICAÇÃO DE TRATORES, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO AGRÍCOLAS |
2854200 |
FABRICAÇÃO DE MÁQ E EQUIP PARA TERRAPLENAGEM, PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO TRATORES |
2861500 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA METALÚRGICA, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO MÁQUINAS-FERRAMENTA |
2862300 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDÚSTRIAS DE ALIMENTOS, BEBIDAS E FUMO, PEÇAS EACESSÓRIOS |
2863100 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA TÊXTIL, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
2864000 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS IND. DO VESTUÁRIO, DO COURO E DE CALCADOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
2865800 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS IND. DE CELULOSE, PAPEL E PAPELÃO E ARTEFATOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
2866600 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA DO PLÁSTICO, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
2869100 |
FABRICAÇÃO DE MÁQ E EQUIPAMENTOS PARA USO IND. ESPECÍFICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
2910701 |
FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS |
2910702 |
FABRICAÇÃO DE CHASSIS COM MOTOR PARA AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS |
2910703 |
FABRICAÇÃO DE MOTORES PARA AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS |
2920401 |
FABRICAÇÃO DE CAMINHÕES E ÔNIBUS |
2920402 |
FABRICAÇÃO DE MOTORES PARA CAMINHÕES E ÔNIBUS |
2930101 |
FABRICAÇÃO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA CAMINHÕES |
2930102 |
FABRICAÇÃO DE CARROCERIAS PARA ÔNIBUS |
2930103 |
FABRICAÇÃO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA OUTROS VEÍCULOS AUTOMOTORES, EXCETO CAMINHÕES E ÔNIBUS |
2941700 |
FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA O SISTEMA MOTOR DE VEÍCULOS AUTOMOTORES |
2942500 |
FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA OS SISTEMAS DE MARCHA E TRANSMISSÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES |
2943300 |
FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA O SISTEMADE FREIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES |
2944100 |
FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA O SISTEMADE DIREÇÃO E SUSPENSÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES |
2945000 |
FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES, EXCETO BATERIAS |
2949201 |
FABRICAÇÃO DE BANCOS E ESTOFADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES |
2949299 |
FABRICAÇÃO DE OUTRAS PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
3011301 |
CONSTRUÇÃO DE EMBARCAÇÕES DE GRANDE PORTE |
3011302 |
CONSTRUÇÃO DE EMBARCAÇÕES PARA USO COMERCIAL E PARA USOS ESPECIAIS, EXCETO DE GRANDE PORTE |
3012100 |
CONSTRUÇÃO DE EMBARCAÇÕES PARA ESPORTE E LAZER |
3031800 |
FABRICAÇÃO DE LOCOMOTIVAS, VAGÕES E OUTROS MATERIAIS RODANTES |
3032600 |
FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS FERROVIÁRIOS |
3041500 |
FABRICAÇÃO DE AERONAVES |
3042300 |
FABRICAÇÃO DE TURBINAS, MOTORES E OUTROS COMPONENTES E PEÇAS PARA AERONAVES |
3050400 |
FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS MILITARES DE COMBATE |
3091101 |
FABRICAÇÃO DE MOTOCICLETAS |
3091102 |
FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS |
3092000 |
FABRICAÇÃO DE BICICLETAS E TRICICLOS NÃO-MOTORIZADOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
3099700 |
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
3101200 |
FABRICAÇÃO DE MOVEIS COM PREDOMINÂNCIA DE MADEIRA |
3102100 |
FABRICAÇÃO DE MOVEIS COM PREDOMINÂNCIA DE METAL |
3103900 |
FABRICAÇÃO DE MOVEIS DE OUTROS MATERIAIS, EXCETO MADEIRA E METAL |
3104700 |
FABRICAÇÃO DE COLCHOES |
3211601 |
LAPIDAÇÃO DE GEMAS |
3211602 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE JOALHERIA E OURIVESARIA |
3211603 |
CUNHAGEM DE MOEDAS E MEDALHAS |
3212400 |
FABRICAÇÃO DE BIJUTERIAS E ARTEFATOS SEMELHANTES |
3220500 |
FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
3230200 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS PARA PESCA E ESPORTE |
3240001 |
FABRICAÇÃO DE JOGOS ELETRÔNICOS |
3240002 |
FABRICAÇÃO DE MESAS DE BILHAR, DE SINUCA E ACESSÓRIOS NÃO ASSOCIADA A LOCAÇÃO |
3240003 |
FABRICAÇÃO DE MESAS DE BILHAR, DE SINUCA E ACESSÓRIOS ASSOCIADA A LOCAÇÃO |
3240099 |
FABRICAÇÃO DE OUTROS BRINQUEDOS E JOGOS RECREATIVOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
3250701 |
FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS NÃO-ELETRÔNICOS E UTENSÍLIOS PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, ODONTOLÓGICO E DE LABORATÓRIO |
3250702 |
FABRICAÇÃO DE MOBILIÁRIO PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, ODONTOLÓGICO E DE LABORATÓRIO |
3250703 |
FABRICAÇÃO DE APARELHOS E ITENS P/ CORREÇÃO DE DEFEITOS FÍSICOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS EM GERAL SOB ENCOMENDA |
3250704 |
FABRICAÇÃO DE APARELHOS E ITENS P/ CORREÇÃO DE DEFEITOS FÍSICOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS EM GERAL, EXCETO SOB ENCOMENDA |
3250705 |
FABRICAÇÃO DE MATERIAIS PARA MEDICINA E ODONTOLOGIA |
3250707 |
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS ÓTICOS |
3291400 |
FABRICAÇÃO DE ESCOVAS, PINCEIS E VASSOURAS |
3292201 |
FABRICAÇÃO DE ROUPAS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA E RESISTENTES A FOGO |
3292202 |
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS PARA SEGURANÇA PESSOAL E PROFISSIONAL |
3299001 |
FABRICAÇÃO DE GUARDA-CHUVAS E SIMILARES |
3299002 |
FABRICAÇÃO DE CANETAS, LÁPIS E OUTROS ARTIGOS PARA ESCRITÓRIO |
3299003 |
FABRICAÇÃO DE LETRAS, LETREIROS E PLACAS DE QUALQUER MATERIAL, EXCETO LUMINOSOS |
3299004 |
FABRICAÇÃO DE PAINÉIS E LETREIROS LUMINOSOS |
3299005 |
FABRICAÇÃO DE AVIAMENTOS PARA COSTURA |
3299006 |
FABRICAÇÃO DE VELAS, INCLUSIVE DECORATIVAS |
3299099 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
3321000 |
INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS |
3329599 |
INSTALAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
3511501 |
GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
3511502 |
ATIVIDADES DE COORDENAÇÃO E CONTROLE DA OPERAÇÃO DA GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
3512300 |
TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
3513100 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE ENERGIA ELÉTRICA |
3514000 |
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
3520401 |
PRODUÇÃO DE GÁS |
3520402 |
DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS GASOSOS POR REDESURBANAS |
3530100 |
PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VAPOR, ÁGUA QUENTE E AR-CONDICIONADO |
3600601 |
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA |
3600602 |
DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POR CAMINHÕES |
3831901 |
RECUPERAÇÃO DE SUCATAS DE ALUMÍNIO |
3831999 |
RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS METÁLICOS, EXCETO ALUMÍNIO |
3832700 |
RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS PLÁSTICOS |
3839401 |
USINAS DE COMPOSTAGEM |
3839499 |
RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
4120400 |
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS |
4211101 |
CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS |
4211102 |
PINTURA PARA SINALIZAÇÃO EM PISTAS RODOVIÁRIAS E AEROPORTOS |
4212000 |
CONSTRUÇÃO DE OBRAS-DE-ARTE ESPECIAIS |
4213800 |
OBRAS DE URBANIZAÇÃO - RUAS, PRAÇAS E CALCADAS |
4221901 |
CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS E REPRESAS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
4221902 |
CONSTRUÇÃO DE ESTACOES E REDES DE DISTRIBUIÇÃODE ENERGIA ELÉTRICA |
4221903 |
MANUTENÇÃO DE REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
4221904 |
CONSTRUÇÃO DE ESTACOES E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES |
4221905 |
MANUTENÇÃO DE ESTACOES E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES |
4222701 |
CONSTRUÇÃO DE REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA DE ESGOTO E CONSTRUÇÕES CORRELATAS, EXCETO OBRAS DE IRRIGAÇÃO |
4222702 |
OBRAS DE IRRIGAÇÃO |
4223500 |
CONSTRUÇÃO DE REDES DE TRANSPORTES POR DUTOS, EXCETO PARA ÁGUA E ESGOTO |
4291000 |
OBRAS PORTUÁRIAS, MARÍTIMAS E FLUVIAIS |
4292801 |
MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS |
4292802 |
OBRAS DE MONTAGEM INDUSTRIAL |
4299501 |
CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS E RECREATIVAS |
4299502 |
OUTRAS OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
4299599 |
OUTRAS OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
4311801 |
DEMOLIÇÃO DE EDIFÍCIOS E OUTRAS ESTRUTURAS |
4311802 |
PREPARAÇÃO DE CANTEIRO E LIMPEZA DE TERRENO |
4313400 |
OBRAS DE TERRAPLENAGEM |
4319300 |
SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DO TERRENO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
4321500 |
INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA |
4322301 |
INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS |
4322302 |
INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS CENTRAIS DE AR-CONDICIONADO, DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO |
4322303 |
INSTALAÇÕES DE SISTEMA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO |
4329102 |
INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA ORIENTAÇÃO A NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL E LACUSTRE |
4329103 |
INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE ELEVADORES, ESCADAS E ESTEIRAS ROLANTES, EXCETO DE FABRICAÇÃO PRÓPRIA |
4329104 |
MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE SISTEMAS E EQUIP DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO EM VIAS PÚBLICAS, PORTOS E AEROPORTOS |
4329106 |
OUTRAS OBRAS DE INSTALAÇÕES EM CONSTRUÇÕES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
4330401 |
IMPERMEABILIZAÇÃO EM OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL |
4330402 |
INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE QUALQUER MATERIAL |
4330403 |
OBRAS DE ACABAMENTO EM GESSO E ESTUQUE |
4330405 |
APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS E DE RESINAS EM INTERIORES E EXTERIORES |
4330406 |
OUTRAS OBRAS DE ACABAMENTO DA CONSTRUÇÃO |
4330499 |
OUTRAS OBRAS DE ACABAMENTO DA CONSTRUÇÃO |
4391600 |
OBRAS DE FUNDAÇÕES |
4399103 |
OBRAS DE ALVENARIA |
4399105 |
PERFURAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE POÇOS DE ÁGUA |
4399106 |
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
4399199 |
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
4511101 |
COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS |
4511102 |
COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS USADOS |
4511103 |
COMÉRCIO POR ATACADO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS E USADOS |
4511104 |
COMÉRCIO POR ATACADO DE CAMINHÕES NOVOS E USADOS |
4511105 |
COMÉRCIO POR ATACADO DE REBOQUES E SEMIRREBOQUES NOVOS E USADOS |
4511106 |
COMÉRCIO POR ATACADO DE ÔNIBUS E MICROONIBUS NOVOS E USADOS |
4512902 |
COMÉRCIO SOB CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES |
4530701 |
COMÉRCIO POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES |
4530702 |
COMÉRCIO POR ATACADO DE PNEUMÁTICOS E CÂMARAS-DE-AR |
4530703 |
COMÉRCIO A VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES |
4530704 |
COMÉRCIO A VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES |
4530705 |
COMÉRCIO A VAREJO DE PNEUMÁTICOS E CÂMARAS-DE-AR |
4541201 |
COMÉRCIO POR ATACADO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS |
4541202 |
COMÉRCIO POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS |
4541203 |
COMÉRCIO A VAREJO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS NOVAS |
4541204 |
COMÉRCIO A VAREJO DE MOTOCICLETAS E MOTONETASUSADAS |
4541206 |
COMÉRCIO A VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS |
4541206 |
COMÉRCIO A VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS |
4541207 |
COMÉRCIO A VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS USADOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS |
4541207 |
COMÉRCIO A VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS USADOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS |
4542102 |
COMÉRCIO SOB CONSIGNAÇÃO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS |
4621400 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE CAFÉ EM GRÃO |
4622200 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE SOJA |
4623101 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE ANIMAIS VIVOS |
4623102 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE COUROS, LÃS, PELES E OUTROS SUBPRODUTOS NÃO-COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL |
4623103 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE ALGODÃO |
4623104 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE FUMO EM FOLHA NÃO BENEFICIADO |
4623105 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE CACAU |
4623106 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE SEMENTES, FLORES, PLANTAS E GRAMAS |
4623107 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE SISAL |
4623108 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA |
4623109 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS |
4623199 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
4631100 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE LEITE E LATICÍNIOS |
4632001 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS |
4632002 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE FARINHAS, AMIDOS E FÉCULAS |
4632003 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS, FARINHAS, AMIDOS E FÉCULAS, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA |
4633801 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE FRUTAS, VERDURAS, RAÍZES, TUBÉRCULOS, HORTALIÇAS E LEGUMES FRESCOS |
4633802 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE AVES VIVAS E OVOS |
4633803 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE COELHOS E OUTROS PEQUENOS ANIMAIS VIVOS PARA ALIMENTAÇÃO |
4634601 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES BOVINAS E SUÍNASE DERIVADOS |
4634602 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE AVES ABATIDAS E DERIVADOS |
4634603 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR |
4634699 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES E DERIVADOS DE OUTROS ANIMAIS |
4635401 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁGUA MINERAL |
4635402 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE |
4635403 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA |
4635499 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
4636201 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE FUMO BENEFICIADO |
4636202 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS |
4637101 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE CAFÉ TORRADO, MOÍDO E SOLÚVEL |
4637102 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE AÇÚCAR |
4637103 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE ÓLEOS E GORDURAS |
4637104 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PÃES, BOLOS, BISCOITOS E SIMILARES |
4637105 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MASSAS ALIMENTÍCIAS |
4637106 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE SORVETES |
4637107 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE CHOCOLATES, CONFEITOS, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES |
4637199 |
COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
4639701 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL |
4639702 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL, COM ATIV DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA |
4641901 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE TECIDOS |
4641902 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO |
4641903 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO |
4642701 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS, EXCETO PROFISSIONAIS E DE SEGURANÇA |
4642702 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE ROUPAS E ACESSÓRIOS PARA USO PROFISSIONAL E DE SEGURANÇA DO TRABALHO |
4643501 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE CALCADOS |
4643502 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE BOLSAS, MALAS E ARTIGOS DE VIAGEM |
4644301 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO HUMANO |
4644302 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO VETERINÁRIO |
4645101 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, HOSPITALAR E DE LABORATÓRIOS |
4645102 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRÓTESES E ARTIGOS DE ORTOPEDIA |
4645103 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS |
4646001 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA |
4646002 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL |
4647801 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ESCRITÓRIO E DE PAPELARIA |
4647802 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE LIVROS, JORNAIS E OUTRASPUBLICAÇÕES |
4649401 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOSDE USO PESSOAL E DOMÉSTICO |
4649402 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE APARELHOS ELETRÔNICOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO |
4649403 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE BICICLETAS, TRICICLOS E OUTROS VEÍCULOS RECREATIVOS |
4649404 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MOVEIS E ARTIGOS DE COLCHOARIA |
4649405 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE TAPEÇARIA |
4649406 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE LUSTRES, LUMINÁRIAS E ABAJURES |
4649407 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE FILMES, CDS, DVDS, FITAS E DISCOS |
4649408 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMICILIAR |
4649409 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMICILIAR, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA |
4649410 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE JOIAS, RELÓGIOS E BIJUTERIAS, INCLUSIVE PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS LAPIDADAS |
4649499 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS EQUIPAMENTOS E ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO NÃO ESPECIF ANTERIORMENTE |
4651601 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA |
4651602 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA |
4652400 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE COMPONENTES ELETRÔNICOS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICAÇÃO |
4661300 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO AGROPECUÁRIO |
4662100 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS PARA TERRAPLENAGEM, MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO |
4663000 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL |
4664800 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO ODONTO-MÉDICO-HOSPITALAR |
4665600 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO COMERCIAL |
4669901 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE BOMBAS E COMPRESSORES |
4669999 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
4671100 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MADEIRA E PRODUTOS DERIVADOS |
4672900 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS |
4673700 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAL ELÉTRICO |
4674500 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE CIMENTO |
4679601 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE TINTAS, VERNIZES E SIMILARES |
4679602 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁRMORES E GRANITOS |
4679603 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE VIDROS, ESPELHOS E VITRAIS |
4679604 |
COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO DE MATERIAISDE CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
4679699 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL |
4681801 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁLCOOL CARBURANTE, BIODIESEL, GASOLINA E DEM. DER. DE PETRÓLEO, EXCETO LUBRIFICANTES, NÃO REALIZADO POR TRANSPORTADOR RETALHISTA |
4681802 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS REALIZADOPOR TRANSPORTADOR RETALHISTA (TRR) |
4681803 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS DE ORIGEM VEGETAL, EXCETO ÁLCOOL CARBURANTE |
4681804 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS DE ORIGEM MINERAL EM BRUTO |
4681805 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE LUBRIFICANTES |
4682600 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) |
4683400 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS, ADUBOS, FERTILIZANTES E CORRETIVOS DO SOLO |
4684201 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE RESINAS E ELASTÔMEROS |
4684202 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE SOLVENTES |
4684299 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
4685100 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS E METALÚRGICOS, EXCETO PARA CONSTRUÇÃO |
4686901 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PAPEL E PAPELÃO EM BRUTO |
4686902 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS |
4687701 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE RESÍDUOS DE PAPEL E PAPELÃO |
4687702 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE RESÍDUOS E SUCATAS NÃO-METÁLICOS, EXCETO DE PAPEL E PAPELÃO |
4687703 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE RESÍDUOS E SUCATAS METÁLICOS |
4689301 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DA EXTRAÇÃO MINERAL, EXCETO COMBUSTÍVEIS |
4689302 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE FIOS E FIBRAS TÊXTEIS BENEFICIADOS |
4689399 |
COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
4691500 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS |
4692300 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS |
4693100 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, SEM PREDOMINÂNCIA DE ALIMENTOS OU DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS |
4711301 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - HIPERMERCADOS |
4711302 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - SUPERMERCADOS |
4712100 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - MINIMERCADOS, MERCEARIAS E ARMAZÉNS |
4713002 |
LOJAS DE VARIEDADES, EXCETO LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES |
4713004 |
LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES, EXCETO LOJAS FRANCAS (DUTY FREE) |
4713004 |
LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES, EXCETO LOJAS FRANCAS (DUTY FREE) |
4713005 |
LOJAS FRANCAS (DUTY FREE) DE AEROPORTOS, PORTOSE EM FRONTEIRAS TERRESTRES |
4713005 |
LOJAS FRANCAS (DUTY FREE) DE AEROPORTOS, PORTOSE EM FRONTEIRAS TERRESTRES |
4721102 |
PADARIA E CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE REVENDA |
4721103 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE LATICÍNIOS E FRIOS |
4721104 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES |
4722901 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES - AÇOUGUES |
4722902 |
PEIXARIA |
4723700 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS |
4724500 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS |
4729601 |
TABACARIA |
4729602 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA |
4729699 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE PROD ALIMENTÍCIOS EM GERAL OU ESPECIALIZADO EM PROD ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIF ANTERIORMENTE |
4731800 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES |
4732600 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE LUBRIFICANTES |
4741500 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE TINTAS E MATERIAIS PARA PINTURA |
4742300 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELÉTRICO |
4743100 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE VIDROS |
4744001 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS |
4744002 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE MADEIRA E ARTEFATOS |
4744003 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS HIDRÁULICOS |
4744004 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE CAL, AREIA, PEDRA BRITADA, TIJOLOS E TELHAS |
4744005 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
4744006 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE PEDRAS PARA REVESTIMENTO |
4744099 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL |
4751201 |
COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA |
4751202 |
RECARGA DE CARTUCHOS PARA EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA |
4752100 |
COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICAÇÃO |
4753900 |
COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE ELETRODOMÉSTICOS E EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO |
4754701 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE MOVEIS |
4754702 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE COLCHOARIA |
4754703 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ILUMINAÇÃO |
4755501 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS |
4755502 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO |
4755503 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO |
4756300 |
COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E ACESSÓRIOS |
4757100 |
COMÉRCIO VAREJISTA ESPEC. DE PEÇAS E ACES. P/ APAR. ELETROELETRÔNICOS P/ USO DOMÉSTICO, EXCETO INFORMÁTICA E COM. |
4759801 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TAPEÇARIA, CORTINAS E PERSIANAS |
4759899 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
4761001 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE LIVROS |
4761002 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE JORNAIS E REVISTAS |
4761003 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PAPELARIA |
4762800 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE DISCOS, CDS, DVDS E FITAS |
4763601 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE BRINQUEDOS E ARTIGOS RECREATIVOS |
4763602 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS ESPORTIVOS |
4763603 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE BICICLETAS E TRICICLOS |
4763604 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CACA, PESCA E CAMPING |
4763605 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE EMBARCAÇÕES E OUTROS VEÍCULOS RECREATIVOS |
4771701 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SEM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS |
4771702 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, COM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS |
4771703 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS HOMEOPÁTICOS |
4771704 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS |
4772500 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL |
4773300 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS |
4774100 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ÓTICA |
4781400 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS |
4782201 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE CALCADOS |
4782202 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VIAGEM |
4783101 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE JOALHERIA |
4783102 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE RELOJOARIA |
4784900 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) |
4785701 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ANTIGUIDADES |
4785799 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS USADOS |
4789001 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE SUVENIRES, BIJUTERIAS E ARTESANATOS |
4789002 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE PLANTAS E FLORES NATURAIS |
4789003 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE OBJETOS DE ARTE |
4789004 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS E DE ARTIGOSE ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO |
4789005 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS |
4789006 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE FOGOS DE ARTIFICIO E ARTIGOS PIROTÉCNICOS |
4789007 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO |
4789008 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRÁFICOS E PARA FILMAGEM |
4789009 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARMAS E MUNIÇÕES |
4789099 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
4911600 |
TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA |
4912401 |
TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL |
4921302 |
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERMUNICIPALEM REGIÃO METROPOLITANA |
4922101 |
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERMUNICIPAL, EXCETO EM REG. METROPOLITANA |
4922102 |
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERESTADUAL |
4923002 |
SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS COM MOTORISTA |
4924800 |
TRANSPORTE ESCOLAR |
4929902 |
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERN. |
4929904 |
ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL |
4929999 |
OUTROS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROSNÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
4930202 |
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERN. |
4930203 |
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS |
4930204 |
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MUDANÇAS |
4940000 |
TRANSPORTE DUTOVIÁRIO |
5011401 |
TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM - CARGA |
5011402 |
TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM - PASSAGEIROS |
5012201 |
TRANSPORTE MARÍTIMO DE LONGO CURSO - CARGA |
5012202 |
TRANSPORTE MARÍTIMO DE LONGO CURSO - PASSAGEIROS |
5021102 |
TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO INTERIOR DE CARGA, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL, EXCETO TRAVESSIA |
5022002 |
TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PASSAGEIROS EM LINHAS REG, INTERMUN., INTEREST. EINTERN., EXCETO TRAVESSIA |
5091202 |
TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO DE TRAVESSIA INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL |
5099801 |
TRANSPORTE AQUAVIÁRIO PARA PASSEIOS TURÍSTICOS |
5099899 |
OUTROS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
5111100 |
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS REGULAR |
5112901 |
SERVIÇO DE TAXI AÉREO E LOCAÇÃO DE AERONAVES COM TRIPULAÇÃO |
5120000 |
TRANSPORTE AÉREO DE CARGA |
5211701 |
ARMAZÉNS GERAIS - EMISSÃO DE WARRANT |
5211799 |
DEPÓSITOS DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS, EXCETO ARMAZÉNS GERAIS E GUARDA-MÓVEIS |
5229002 |
SERVIÇOS DE REBOQUE DE VEÍCULOS |
5250805 |
OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL - OTM |
5310501 |
ATIVIDADES DO CORREIO NACIONAL |
5310502 |
ATIVIDADES DE FRANQUEADAS E PERMISSIONÁRIAS DO CORREIO NACIONAL |
5320201 |
SERVIÇOS DE MALOTE NÃO REALIZADOS PELO CORREIO NACIONAL |
5320202 |
SERVIÇOS DE ENTREGA RÁPIDA |
5510801 |
HOTÉIS |
5510802 |
APART-HOTÉIS |
5510803 |
MOTÉIS |
5590603 |
PENSÕES (ALOJAMENTO) |
5590604 |
OUTROS ALOJAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
5590699 |
OUTROS ALOJAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
5611201 |
RESTAURANTES E SIMILARES |
5611203 |
LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES |
5611204 |
BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, SEM ENTRETENIMENTO |
5611204 |
BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, SEM ENTRETENIMENTO |
5611205 |
BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, COM ENTRETENIMENTO |
5612100 |
SERVIÇOS AMBULANTES DE ALIMENTAÇÃO |
5620101 |
FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS |
5620102 |
SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA EVENTOS E RECEPÇÕES - BUFE |
5620103 |
CANTINAS - SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PRIVATIVOS |
5620104 |
FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA CONSUMO DOMICILIAR |
5811500 |
EDIÇÃO DE LIVROS |
5812301 |
EDIÇÃO DE JORNAIS DIÁRIOS. |
5812302 |
EDIÇÃO DE JORNAIS NÃO DIÁRIOS. |
5813100 |
EDIÇÃO DE REVISTAS |
5819100 |
EDIÇÃO DE CADASTROS, LISTAS E OUTROS PRODUTOS GRÁFICOS |
5821200 |
EDIÇÃO INTEGRADA A IMPRESSÃO DE LIVROS |
5822101 |
EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO DE JORNAIS DIÁRIOS. |
5822102 |
EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO DE JORNAIS NÃO DIÁRIOS. |
5823900 |
EDIÇÃO INTEGRADA A IMPRESSÃO DE REVISTAS |
5829800 |
EDIÇÃO INTEGRADA A IMPRESSÃO DE CADASTROS, LISTAS E OUTROS PRODUTOS GRÁFICOS |
5911199 |
ATIVIDADES DE PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA, DE VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
6010100 |
ATIVIDADES DE RADIO |
6021700 |
ATIVIDADES DE TELEVISÃO ABERTA |
6022501 |
PROGRAMADORAS |
6022502 |
ATIVIDADES RELACIONADAS A TELEVISÃO POR ASSINATURA, EXCETO PROGRAMADORAS |
6110801 |
SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA COMUTADA - STFC |
6110802 |
SERVIÇOS DE REDES DE TRANSPORTE DE TELECOMUNICAÇÕES - SRTT |
6110803 |
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMIDIA - SCM |
6120501 |
TELEFONIA MÓVEL CELULAR |
6120502 |
SERVIÇO MÓVEL ESPECIALIZADO - SME |
6130200 |
TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE |
6141800 |
OPERADORAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA POR CABO |
6142600 |
OPERADORAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA POR MICROONDAS |
6143400 |
OPERADORAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA POR SATÉLITE |
6201501 |
DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR SOB ENCOMENDA. |
6202300 |
DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR CUSTOMIZÁVEIS |
6203100 |
DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR NÃO-CUSTOMIZÁVEIS |
6204000 |
CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
6209100 |
SUPORTE TÉCNICO, MANUTENÇÃO E OUTROS SERVIÇOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
6431000 |
BANCOS MÚLTIPLOS, SEM CARTEIRA COMERCIAL |
6440900 |
ARRENDAMENTO MERCANTIL |
6810202 |
ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS |
7210000 |
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EXPERIMENTAL EM CIÊNCIAS FÍSICAS E NATURAIS |
7312200 |
AGENCIAMENTO DE ESPAÇOS PARA PUBLICIDADE, EXCETO EM VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO |
8012900 |
ATIVIDADES DE TRANSPORTE DE VALORES |
8020001 |
ATIVIDADES DE MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANÇA ELETRÔNICO. |
9430800 |
ATIVIDADES DE ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DE DIREITOS SOCIAIS |
9511800 |
REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE COMPUTADORES E DE EQUIPAMENTOS PERIFÉRICOS |