Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 92 DE 24/08/2017

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 ago 2017

Estabelece procedimentos para o Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS.

Nota: Nos casos previstos no art. 32, § 1º, incisos I a III, e inciso V, alíneas "a" e "b", da NPF nº 92/2017, ficam suspensos, de 01.08.2020 até 31.12.2020, o pré-cancelamento e o cancelamento de ofício das inscrições no CAD/ICMS, redação dada pela Norma de Procedimento Administrativo DRE Nº 7 DE 17/11/2020.

Nota: Ficam suspensos, no período de 1º de agosto de 2020 até 31 de outubro de 2020, o pré-cancelamento e o cancelamento de ofício da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, em decorrência de situações que se enquadrem nas disposições do art. 32, § 1º, incisos I a IV, e inciso V, alíneas "a" e "b", da Norma de Procedimento Fiscal nº 92/2017, redação dada pela Norma de Procedimento Administrativo DRE Nº 6 DE 13/08/2020.

O Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 1.132 , de 28 de julho de 2017,

Resolve:

TÍTULO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Os procedimentos relativos à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS observarão o disposto nesta norma, ou em norma específica quando se tratar de contribuintes que operem ou pretendam operar no ramo de atividade de combustíveis.

TÍTULO II - DOS ATOS CADASTRAIS

Art. 2º Constituem atos cadastrais no âmbito do CAD/ICMS a serem praticados na CRE - Coordenação da Receita do Estado:

I - a inscrição;

II - a alteração de dados cadastrais;

III - a reativação da inscrição;

IV - a paralisação temporária de atividades;

V - o reinício de atividades interrompidas temporariamente;

VI - a baixa de inscrição;

VII - a inscrição auxiliar;

VIII - o cancelamento de ofício da inscrição.

§ 1° Os atos cadastrais a que se referem os incisos I, II e VI do caput deste artigo serão processados conforme previsto nos artigos 3°, 16 e 40 desta norma, respectivamente. (Redação do parágrafo dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 57 DE 22/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os atos cadastrais a que se referem os incisos I e VI do caput deste artigo processar-se-ão conforme previsto nos artigos 3º e 40 desta norma, respectivamente. (Redação do parágrafo dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 41 DE 03/10/2019).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º O ato cadastral a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo processar-se-á conforme previsto no art. 3º desta norma.

§ 2° Os atos cadastrais a que se referem os incisos III a V, VII e VIII do caput deste artigo serão processados em formulários específicos disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefa, www.fazenda.pr.gov.br, por meio do portal de serviços Receita/PR, mediante código de acesso e senha do usuário cadastrado. (Redação do parágrafo dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 57 DE 22/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os atos cadastrais a que se referem os incisos II a V, VII e VIII do caput deste artigo processar-se-ão em formulários específicos disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefa, www.fazenda.pr.gov.br, por meio do portal de serviços Receita/PR, mediante código de acesso e senha do usuário cadastrado. (Redação do parágrafo dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 41 DE 03/10/2019).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os atos cadastrais a que se referem os incisos II a VII do "caput" deste artigo processar-se-ão em formulários específicos disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, www.fazenda.pr.gov.br, por meio do portal de serviços Receita/PR, mediante código de acesso e senha do usuário cadastrado.

CAPÍTULO I - DA SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL

Art. 3º A inscrição estadual no CAD/ICMS será solicitada por meio de formulário disponível no portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de empresas e Negócios - REDESIM, denominado Empresa Fácil/PR, no endereço eletrônico www.empresafacil.pr.gov.br, que implementa as regras da REDESIM, criada pela Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, ou por meio do Receita/PR, de acordo com as situações previstas nos artigos 4º a 15 desta norma.

§ 1º Deverão constar da solicitação de inscrição estadual no CAD/ICMS:

I - o nome empresarial;

II - a natureza jurídica:

III - o número da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV - o endereço do estabelecimento;

V - o quadro societário;

VI - o contabilista vinculado ao estabelecimento;

VII - os ramos de atividades econômicas:

VIII - a forma de atuação;

IX - outras informações de interesse do fisco.

§ 2º Os dados fornecidos pelo contribuinte serão confrontados com informações constantes nos bancos de dados de órgãos ou entidades conveniadas com a SEFA, sem prejuízo da possibilidade de exigência pelo fisco da apresentação dos documentos comprobatórios dessas informações.

Seção I - Da Solicitação de Inscrição Estadual Pelo Portal Empresa Fácil/PR

Art. 4º Serão realizados pelo Empresa Fácil/PR todos os pedidos de inscrição estadual no CAD/ICMS, exceto nas hipóteses previstas no art. 8º desta norma.

Art. 5º A inscrição estadual no CAD/ICMS poderá ser concedida automaticamente, ficando dispensada a entrega de qualquer documento, quando:

(Revogado pela Lei Nº 11079 DE 23/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017):

I - o requerente não exercer qualquer uma das atividades listadas nos Anexos I desta norma;

II - o requerente não atuar em qualquer uma das atividades elencadas em norma específica para o setor de combustíveis, hipótese em que as exigências atenderão ao disposto naquela norma;

III - o requerente não exercer qualquer uma das atividades de comunicação e energia listadas no Anexo V desta norma;

IV - forem cumpridas as exigências impostas pela Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR e demais órgãos integrados à REDESIM;

V - a empresa e seus sócios estiverem em situação regular junto ao CAD/ICMS;

VI - não for constatada qualquer situação que configure inconsistência entre os dados informados pelo requerente e as informações disponíveis no banco de dados da CRE ou dos demais órgãos consultados.

(Redação do parágrafo dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 57 DE 22/10/2021):

§ 1° Os contribuintes que realizam como atividade operações ou prestações relativas ao ICMS serão inscritos de ofício no CAD/ICMS, observando-se, além das exigências previstas nesse artigo, as seguintes disposições:

I - fica vedado o cancelamento deste ato cadastral de ofício pelo contribuinte;

II - caso o contribuinte realize operações ou prestações relativas ao ICMS apenas dentre suas CNAEs secundárias, uma delas figurará como principal no CAD/ICMS, podendo o contribuinte solicitar sua alteração ou baixa, se for o caso.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os contribuintes que realizem como atividade principal operações ou prestações relativas ao ICMS serão inscritos de ofício no CAD/ICMS, observadas as exigências previstas nesse artigo, sendo vedado o cancelamento deste ato cadastral pelo contribuinte.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo deverão solicitar inscrição estadual no CAD/ICMS aqueles que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

§ 3° As atividades econômicas obrigadas à inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, aqui denominadas atividades de interesse do ICMS, estão listadas no Anexo VII. (Parágrafo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 57 DE 22/10/2021).

Art. 6º Não sendo a inscrição estadual no CAD/ICMS concedida automaticamente, em face do não atendimento das condições previstas no art. 5º desta norma, a concessão ficará sujeita a exigências complementares e será encaminhada para acompanhamento fiscal.

(Revogado pela Lei Nº 11079 DE 23/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017):

§ 1º Caso exerça as atividades previstas no Anexo I desta norma, o requerente deverá apresentar os seguintes documentos:

I - comprovante de Pedido de Inscrição gerado no Empresa Fácil/PR;

II - comprovante de integralização do capital social compatível com a atividade pretendida;

III - comprovante de propriedade de bens das pessoas físicas e jurídicas integrantes da empresa;

IV - alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura da localidade do estabelecimento, caso o estabelecimento não esteja localizado em município integrado à REDESIM;

V - comprovação de que o imóvel onde se encontra localizado o estabelecimento possui estrutura física que comporte a atividade pretendida;

VI - comprovante de propriedade do imóvel onde se encontra localizado o estabelecimento ou, caso alugado, o contrato de locação com firma reconhecida e comprovante de propriedade do imóvel do locador;

VII - Contrato de Prestação de Serviços Contábeis, com firma reconhecida dos signatários ou comprovação de vínculo empregatício.

§ 2º Os documentos referidos neste artigo deverão ser entregues pessoalmente, por via postal ou por meio do protocolo digital, na ARE - Agência da Receita Estadual do domicílio tributário do requerente, no prazo de 15 (quinze) dias da solicitação. (Redação do parágrafo dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 12 DE 18/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os documentos referidos neste artigo deverão ser entregues, pessoalmente ou por via postal, na ARE - Agência da Receita Estadual do domicílio tributário da requerente, no prazo de 15 (quinze) dias da solicitação.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do "caput" do art. 5º desta norma, deverão ser observadas as exigências para o ramo d e combustíveis, previstas em norma específica.

§ 4º Na hipótese prevista no inciso III do "caput" do art. 5º desta norma, o requerente deverá apresentar cópia da licença obtida junto à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL para cada modalidade de serviço de comunicação relacionada na Tabela I do Anexo V desta norma, quando as atividades econômicas estiverem relacionadas aos códigos de atividade econômica da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE do estabelecimento requerente, ou declaração, observando-se o contido no art. 10 desta norma.

§ 5º Nas hipóteses previstas nos incisos V e VI do "caput" do art. 5º desta norma, poderá ser exigida documentação que regularize ou justifique as inconsistências detectadas.

(Revogado pela Lei Nº 11079 DE 23/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017):

§ 6º Para os ramos de atividade econômica constantes do Anexo I desta norma, a concessão de inscrição estadual no CAD/ICMS fica condicionada à prévia diligência fiscal no local de instalação do estabelecimento.

§ 7º Poderá ser solicitado o comparecimento dos sócios munidos dos originais de seus documentos pessoais, em dia, horário e local designados pelo fisco, para entrevista pessoal, da qual será lavrado termo circunstanciado.

§ 8º Homologada a solicitação de inscrição estadual no CAD/ICMS, o contribuinte poderá consultar o número da sua inscrição estadual no Empresa Fácil/PR ou no Receita/PR.

§ 9º A emissão do Comprovante de Inscrição Estadual - CICAD poderá ser realizada pelo representante legal do contribuinte ou seu contabilista no Receita/PR, observando-se o contido no art. 15 desta norma.

Art. 7º A indicação do contabilista, efetivada pela empresa no Empresa Fácil/PR, será comunicada ao mesmo por correspondência eletrônica e este deverá, primeiramente, confirmar essa condição mediante acesso no Receita/PR, para que possa acessar as informações e serviços ali constantes.

Parágrafo único. Caberá ao contabilista a responsabilidade de comunicar à repartição fiscal do seu domicílio tributário eventual irregularidade dessa indicação.

Seção II - Da Solicitação de Inscrição Estadual Pelo Portal de Serviços Receita/PR

Art. 8º A inscrição estadual no CAD/ICMS será solicitada no Receita/PR nas hipóteses de:

I - ser o estabelecimento domiciliado em outra unidade federada;

II - tratar-se de inscrição auxiliar, de estabelecimento domiciliado no Estado do Paraná, eleito substituto tributário em relação a operações subsequentes realizadas no Estado;

III - tratar-se de empresa cujo processo de legalização junto à JUCEPAR não tenha ocorrido pela REDESIM;

IV - tratar-se de empresa cuja natureza jurídica exija o registro em órgão diverso da JUCEPAR;

V - tratar-se de novo pedido de inscrição, quando o pedido original tiver sido indeferido por meio do Empresa Fácil/PR;

VI - impossibilidade técnica impedir a efetivação do pedido de inscrição estadual por meio do Empresa Fácil/PR.

§ 1º Para as hipóteses descritas neste artigo deverão ser entregues os seguintes documentos, originais ou cópias autenticadas:

I - Contrato Social ou sua consolidação, Requerimento de Empresário, Estatuto ou Ata de constituição, devidamente arquivados na JUCEPAR ou o registro inerente à situação descrita no inciso IV do "caput" deste artigo;

II - Certidão Simplificada da JUCEPAR ou Certidão de Breve Relato do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, se estabelecimento constituído há mais de três meses, com data de emissão inferior a 90 (noventa) dias da data do pedido;

III - instrumento público de mandato do procurador da empresa outorgado pelo(s) seu(s) responsável (eis), se for o caso;

(Revogado pela Lei Nº 11079 DE 23/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017):

IV - Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura da localidade do estabelecimento, quando se tratar de atividades listadas no Anexo I desta norma;

V - Contrato de Prestação de Serviços Contábeis, com firma reconhecida dos signatários ou comprovação de vínculo empregatício (Redação do inciso dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 57 DE 22/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
V - Contrato de Prestação de Serviços Contábeis, com firma reconhecida dos signatários ou comprovação de vínculo empregatício, no caso de contribuinte sujeito ao regime normal de tributação;

VI - Comprovante do Pedido, nos casos em que a inscrição deva ser requerida por meio do Receita/PR, devidamente assinado pela pessoa física responsável ou pelo procurador da empresa e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários.

§ 2º Para os sócios não residentes no Brasil serão exigidos os seguintes documentos:

I - se pessoa física:

a) cópia de identidade civil ou de passaporte

b) cópia do cartão de inscrição no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas ou extrato da consulta realizada via internet, no sítio da RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - se pessoa jurídica:

a) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ, ou extrato da consulta realizada, via internet, no sítio da RFB;

b) cópia do instrumento constitutivo da empresa, devidamente registrado no país de origem, para os casos de constituição de empresa nova, não existente neste Estado ou no Brasil;

c) Certidão Simplificada da Junta Comercial da unidade federada de origem da matriz, podendo ser dispensada a cópia do instrumento constitutivo da empresa estrangeira.

§ 3º Havendo sócio domiciliado no exterior, obrigatoriamente este deverá ter representante legal no Brasil, sendo que os documentos e os procedimentos previstos nesta norma, relativos a este sócio, serão exigidos também do seu representante legal no País.

§ 4º A inscrição estadual auxiliar de substituto tributário para estabelecimento localizado neste Estado será concedida automaticamente, sem a obrigatoriedade de apresentação de documentos, desde que a inscrição estadual principal esteja em situação regular no CAD/ICMS.

§ 5º Os estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, que exerçam atividade de prestação de serviço de comunicação e de fornecimento de energia elétrica, obrigados à inscrição no CAD/ICMS deste Estado, deverão apresentar os seguintes documentos, além dos relacionados no § 1º deste artigo:

I - Comprovante do Pedido emitido na internet, devidamente assinado pela pessoa física responsável ou pelo procurador da empresa e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários;

II - cópia autenticada do Contrato Social ou da sua consolidação, Requerimento de Empresário, Estatuto ou Ata de constituição, devidamente arquivados na Junta Comercial da unidade federada de origem;

III - Certidão Simplificada da Junta Comercial da unidade federada de origem, se empresa constituída ou consolidada há mais de três meses, com data de emissão inferior a 60 (sessenta) dias da data do pedido;

IV - Certidão Negativa de Tributos Estaduais da unidade federada de origem;

V - comprovante de endereço das pessoas físicas e jurídicas integrantes da empresa e, se for o caso, do procurador, com data de emissão inferior a 90 (noventa) dias da data do pedido;

VI - cópia da licença obtida junto à Anatel para cada modalidade de serviço de comunicação relacionada na Tabela I do Anexo V desta norma, quando as atividades econômicas estiverem relacionadas aos códigos de atividade econômica do estabelecimento requerente, observando-se o contido no § 3º do art. 10 desta norma.

§ 6º Para os estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, exceto aqueles que exerçam a atividade de prestação de serviço de comunicação e de fornecimento de energia elétrica, ficará dispensada a entrega de documentação complementar.

§ 7º Os documentos referidos neste artigo deverão ser entregues pessoalmente, por via postal ou por meio do protocolo digital, no endereço constante do Comprovante do Pedido, até o décimo quinto dia após a solicitação. (Redação do parágrafo dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 12 DE 18/03/2020).

§ 7º Os documentos referidos neste artigo deverão ser entregues, pessoalmente ou por via postal, no endereço constante do Comprovante do Pedido, até o décimo quinto dia após a solicitação.

§ 8º A não apresentação dos documentos em conformidade com o disposto neste artigo ou a falta de resolução de qualquer outra pendência impeditiva da concessão da inscrição estadual implicará o indeferimento automático do pedido no prazo de 15 (quinze) dias de sua realização.

§ 9º Caso ocorra o indeferimento do pedido de inscrição estadual, a documentação apresentada pelo solicitante ficará disponível para devolução na ARE onde se deu a entrega, pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Seção III - Das Disposições Comuns aos Pedidos de Inscrição Estadual Efetuados no Portal de Serviços Receita/PR e no Portal Empresa Fácil/PR

Art. 9º Quando não concedidas automaticamente, a competência decisória dos pedidos de inscrição estadual é:

I - do Auditor Fiscal lotado na Delegacia de Contribuintes Localizados em Outros Estados - DCOE, em se tratando de inscrição estadual de estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, exceto para as atividades elencadas no inciso II deste artigo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11079 DE 23/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - do Auditor Fiscal lotado na Delegacia de Contribuintes Localizados em Outros Estados - DECOE, em se tratando de inscrição estadual de estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, exceto para as atividades elencadas no inciso II deste artigo;

II - do Chefe do Setor de Comunicação e Energia Elétrica - SECE da IGF - Inspetoria Geral de Fiscalização da CRE, em se tratando de inscrição estadual de empresa do ramo de comunicação e energia elétrica estabelecida em outra unidade federada;(Redação do inciso dada pela Lei Nº 11079 DE 23/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - do Chefe do Setor Especializado em Comunicação e Energia Elétrica - SECE da IGF - Inspetoria Geral de Fiscalização da CRE, em se tratando de inscrição estadual de empresa do ramo de comunicação e energia elétrica estabelecida em outra unidade federada;

(Revogado pela Lei Nº 11079 DE 23/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017):

III - do Delegado Regional da Receita, na hipótese de a requerente atuar em qualquer das atividades econômicas relacionadas no Anexo I desta norma;

IV - do Auditor Fiscal lotado na ARE do domicílio tributário do requerente, nos demais casos, salvo em relação à hipótese prevista noparágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Na hipótese de a requerente atuar em qualquer das atividades elencadas em norma específica para o setor de combustíveis, a competência decisória observará o disposto naquela norma.

Art. 10. Tratando-se de contribuinte do setor de comunicação, antes de a inscrição estadual no CAD/ICMS ser homologada, poderá haver parecer adicional do SECE da IGF, o qual terá o encargo de verificar a compatibilidade do(s) código (s) de atividade econômica do estabelecimento ou eventual existência de restrição formal ou material do requerente.

§ 1º O pedido de inscrição estadual deverá apresentar correlação exata entre a licença de que trata o § 4º do art. 6º desta norma e o código de atividade econômica vinculado ao estabelecimento, na forma disposta na Tabela I do Anexo V desta norma.

§ 2º Na hipótese de ausência da licença de que trata o § 4º do art. 6º e o inciso VI do § 5º do art. 8º, ambos desta norma, em virtude de o estabelecimento requerente estar em processo de solicitação junto à Anatel, o requerente deverá anexar declaração expressa de que está em fase de solicitação e relacionar as licenças que visa obter.

§ 3º Apresentada a declaração de que trata o § 2º deste artigo, e tendo sido apresentados, no caso de estabelecimento domiciliado em outra unidade federada, os documentos relacionados nos incisos I a IV do § 1º e nos incisos I a V do § 5º, todos do art. 8º desta norma, a inscrição estadual no CAD/ICMS poderá ser concedida em caráter provisório, devendo a licença ser posteriormente apresentada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da data da homologação da inscrição estadual provisória, sob pena de cancelamento de ofício.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, a inscrição estadual no CAD/ICMS concedida em caráter provisório será enquadrada na condição "Pendência Anatel", ficando o estabelecimento impedido de iniciar suas atividades nos termos previstos no Regulamento do ICMS.

§ 5º Não será admitida a comprovação parcial de compatibilidade entre os códigos de atividade econômica relacionados para o estabelecimento e as licenças da Anatel constantes na Tabela I do Anexo V desta norma.

§ 6º A competência para análise e retirada da condição de pendência da inscrição estadual no CAD/ICMS concedida em caráter provisório de que trata o § 3º deste artigo será do SECE da IGF.

§ 7º A exclusão da condição "Pendência Anatel", de que trata o § 4º deste artigo, ocorrerá:

I - na hipótese do contido no § 1º deste artigo, após a homologação do pedido pela autoridade competente, mediante o encaminhamento do protocolo ao SECE da IGF;

II - na hipótese do contido no § 2º deste artigo, mediante novo protocolo com a apresentação da(s) licença(s) pendente(s) com vistas ao SECE da IGF.

(Revogado pela Lei Nº 11079 DE 23/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017):

Art. 11. Para os ramos de atividade econômica constantes do Anexo I desta norma a concessão de inscrição estadual no CAD/ICMS fica condicionada à prévia diligência no local de instalação do estabelecimento.

Art. 12. Na ARE do domicílio tributário do estabelecimento deverão ser realizados os seguintes procedimentos:

I - verificação do completo preenchimento dos campos do Formulário do Cadastro Eletrônico que acompanhará os documentos;

II - conferência das assinaturas do responsável pela requerente e do contabilista constantes no Comprovante do Pedido com os documentos apresentados, bem como da existência de reconhecimento de firma, se inscrição realizada no Receita/PR;

III - comparação entre as informações prestadas no Formulário do Cadastro Eletrônico e os documentos recebidos;

IV - verificação da autenticidade dos documentos que acompanham o pedido no Empresa Fácil/PR naquele portal, quando a inscrição estadual no CAD/ICMS foi requerida por meio da REDESIM;

V - verificação no cadastro da RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil da situação da empresa, dos sócios pessoas físicas, dos sócios pessoas jurídicas e dos procuradores;

VI - verificação no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, da situação cadastral dos outros estabelecimentos da requerente e dos sócios pessoas jurídicas, quando for o caso;

VII - emissão, pelo Auditor Fiscal responsável, do "Parecer Documentação" que determinará se a exigência da documentação foi "Atendida", "Não Atendida" ou encontra-se "Pendente";

VIII - nos casos em que é necessária diligência fiscal no local de atividade do estabelecimento:

a) confirmação do endereço indicado;

b) confirmação se o estabelecimento possui estrutura física (móveis e imóveis) que comporte a atividade;

c) verificação se há outro contribuinte inscrito no mesmo local;

IX - na hipótese a que se refere o "caput" do art. 10 desta norma, protocolização da documentação no SID - Sistema Integrado de Documentos, com anexação do Comprovante do Pedido e posterior encaminhamento à SECE da IGF;

X - verificação da autenticidade do documento a que se refere o § 4º do art. 6º e o inciso VI do § 5º do art. 8º, ambos desta norma, conforme o caso, e da respectiva compatibilidade com o código de atividade econômica do estabelecimento de acordo com o disposto na Tabela I do Anexo V desta norma; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11079 DE 23/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
X - verificação da autenticidade do documento a que se refere o § 4º do art. 6º e o inciso VIII do § 5º do art. 8º, ambos desta norma, conforme o caso, e da respectiva compatibilidade com o código de atividade econômica do estabelecimento de acordo com o disposto na Tabela I do Anexo V desta norma;

XI - na hipótese prevista no § 2º do art. 10 desta norma verificar a compatibilidade entre a licença a ser requerida junto à ANATEL contida na declaração com o respectivo código de atividade econômica do estabelecimento, conforme disposto na Tabela I do Anexo V desta norma.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso VII do "caput" deste artigo, nos casos de parecer de documentação "Pendente", a não apresentação dos documentos faltantes ou a correção dos mesmos no prazo de 15 (quinze) dias implicará indeferimento automático do pedido.

§ 2º O Auditor Fiscal que efetuar a diligência de que trata o inciso VIII do "caput" deste artigo, deverá informar conclusivamente, após análise, mediante Termo de Diligência Fiscal, conforme modelo previsto no Anexo II desta norma, se o requerente reúne condições para a concessão ou para a manutenção de inscrição estadual no CAD/ICMS, bem como se o capital social declarado e a estrutura física são compatíveis com a exploração da atividade pretendida, e emitir o "Parecer Diligência Fiscal".

§ 3º Ocorrendo pendências no "Parecer Diligência Fiscal", a falta de regularização das situações que as motivaram, no prazo de 15 (quinze) dias, implicará indeferimento automático do pedido.

§ 4º Para os contribuintes localizados em outras unidades federadas, exceto aqueles que exerçam atividade de prestação de serviço de comunicação e de fornecimento de energia elétrica, ficam dispensados os procedimentos previstos neste artigo, devendo o Auditor Fiscal responsável observar que:

I - os dados informados pelo contribuinte poderão ser validados com o cadastro da RFB, com o SINTEGRA ou com outras fontes de informação;

II - poderão ser solicitados documentos para verificações complementares.

Art. 13. Para pedidos enviados para acompanhamento no Receita/PR, a inscrição estadual no CAD/ICMS será homologada após observados os seguintes procedimentos:

I - atendidos os requisitos para a emissão dos pareceres de "Documentação", de "Diligência Fiscal" e de outros pareceres eventuais, o pedido passará para a fase de "Parecer Homologação", no qual será determinado o atendimento ou o não atendimento do pedido de inscrição estadual, mediante justificativa;

II - homologada a solicitação de inscrição estadual no CAD/ICMS, o contribuinte poderá obter o número da sua inscrição estadual, por meio da impressão, por mio do Receita/PR, do Comprovante de Inscrição Cadastral - CICAD, que observará o modelo previsto no Anexo IV desta norma, utilizando-se do número do Comprovante do Pedido;

(Revogado pela Lei Nº 11079 DE 23/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017):

III - na hipótese do inciso III do "caput" do art. 9º desta norma, após a emissão dos demais pareceres inerentes ao caso, o processo deverá ser encaminhado à DRR para a emissão do "Parecer Homologação" pelo Delegado Regional da Receita;

IV - o pedido com "Parecer Homologação" não atendido terá o "status" de pedido indeferido.

Art. 14. Não poderá ser concedida mais de uma inscrição estadual no CAD/ICMS no mesmo endereço para estabelecimento que atue no mesmo ramo de atividade, salvo quando houver condição de perfeita identificação e individualização dos estoques.

Art. 15. É obrigatório o cadastramento do contabilista e de pelo menos um representante legal da empresa no Receita/PR, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do deferimento do pedido.

CAPÍTULO II - DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS

Art. 16 A alteração cadastral no CAD/ICMS será processada por meio da Redesim, via Empresa Fácil/PR, ou por meio do Receita/PR, de acordo com as situações previstas nos artigos 16-A a 20 desta norma de procedimento. (Redação do caput dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 57 DE 22/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 16. As alterações nos dados cadastrais do contribuinte no CAD/ICMS deverão ser comunicadas na data da ocorrência do fato e serão requeridas pelo interessado conforme disposto no § 2º do art. 2º desta norma.

§ 1° O representante legal do contribuinte é responsável por comunicar eventos relativos à liquidação judicial ou extrajudicial, à decretação ou à reabilitação da falência ou à abertura do inventário do empresário individual. (Antigo parágrafo único renumerado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 57 DE 22/10/2021).

§ 2° Na incorporação, na cisão ou na fusão de empresas, a inscrição estadual no CAD/ICMS existente deverá ser baixada, sendo necessária uma nova inscrição estadual para o estabelecimento incorporado, cindido ou fundido. (Parágrafo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 57 DE 22/10/2021).

§ 3° A critério da REPR, poderão ser processadas as alterações cadastrais de estabelecimentos inativos no CAD/ICMS. (Parágrafo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 57 DE 22/10/2021).

§ 4° A decisão dos pedidos de alteração cadastral caberá à autoridade competente de acordo art. 9° desta norma. (Parágrafo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 57 DE 22/10/2021).

SEÇÃO I DA ALTERAÇÃO CADASTRAL PELO PORTAL EMPRESA FÁCIL/PR (Seção acrescentada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 57 DE 22/10/2021).

Art. 16-A. Todos os pedidos de alteração cadastral no CAD/ICMS, exceto nas hipóteses previstas no art. 16-C desta norma, serão realizados pelo Portal Empresa Fácil/PR. (Artigo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 57 DE 22/10/2021).

(Artigo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 57 DE 22/10/2021):

Art. 16-B. A alteração cadastral será processada automaticamente, ficando dispensada a entrega de qualquer documento, quando:

I - o requerente não exercer atividade elencada em norma específica para o setor de combustíveis, hipótese em que as exigências atenderão ao disposto naquela norma;

II - o requerente não exercer atividade de comunicação e energia listadas no Anexo V desta norma;

III - forem cumpridas as exigências impostas pela Junta Comercial do Paraná - Jucepar e demais órgãos integrados à Redesim;

IV - não for constatada qualquer situação que configure inconsistência entre os dados informados pelo requerente e as informações disponíveis no banco de dados da REPR ou dos demais órgãos consultados.

§ 1° A inscrição cadastral poderá ser baixada de ofício quando ocorrer alteração de endereço do estabelecimento para outro Estado ou a retirada de todas as CNAEs de interesse do ICMS listadas no Anexo VII desta norma.

§ 2° A cada nova comunicação, serão atualizados todos os dados cadastrais do estabelecimento e da empresa que constam no CAD/ICMS, de acordo com o órgão de registro competente.

§ 3° O contribuinte que efetuar alteração cadastral e possuir como atividade operações ou prestações relativas ao ICMS, será inscrito de ofício no CAD/ICMS na hipótese de não possuir inscrição estadual, observadas as exigências previstas nos artigos 4° a 7°.

§ 4° Poderá ser solicitado o comparecimento dos sócios munidos dos originais de seus documentos pessoais, em dia, horário e local designados pelo fisco, para entrevista pessoal, da qual será lavrado termo circunstanciado.

§ 5° Não sendo processada automaticamente no CAD/ICMS, em face do não atendimento das condições previstas neste artigo, a alteração cadastral ficará sujeita a exigências complementares e será encaminhada para acompanhamento fiscal.

§ 6° Caso haja solicitação de documentação complementar, essa deverá ser entregue pessoalmente, por via postal ou por meio do protocolo digital, na Agência da Receita Estadual - ARE do domicílio tributário do requerente, no prazo de 15 (quinze) dias da solicitação.

§ 7° Implicará indeferimento automático do pedido no caso de não regularização das exigências previstas no § 5° deste artigo no prazo de 15 (quinze) dias da comunicação.

§ 8° Se houver algum pedido anterior de alteração cadastral em andamento, ele será sobreposto pelo novo pedido.

§ 9° Quando a atividade econômica estiver relacionada na Tabela I do Anexo V desta norma, deverá ser entregue cópia da licença obtida junto à Anatel para cada modalidade de serviço de comunicação, que deverá apresentar correlação exata entre a referida licença e o código de atividade econômica vinculado ao estabelecimento.

§ 10. Tratando-se do setor de comunicação, deverá ser observado o contido no art. 18, § 4° e 5°.

SEÇÃO II DA ALTERAÇÃO CADASTRAL PELO RECEITA/PR (Seção acrescentada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 57 DE 22/10/2021).

(Artigo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 57 DE 22/10/2021):

Art. 16-C. A alteração cadastral no CAD/ICMS será solicitada no Receita/PR nas hipóteses de:

I - ser o estabelecimento domiciliado em outra unidade federada;

II - tratar-se de alteração cadastral arquivada na Jucepar em data anterior a 8/11/2021;

III - tratar-se de empresa cuja natureza jurídica exija o registro em órgão diverso da Jucepar;

IV - tratar-se de novo pedido de alteração cadastral, quando o pedido original tiver sido indeferido por meio do Empresa Fácil/PR;

V - a efetivação do pedido de alteração cadastral por meio do Empresa Fácil/PR for impedido por impossibilidade técnica.

Art. 17. Deverão ser entregues os seguintes documentos, originais ou cópias autenticadas, nas hipóteses descritas no art. 16-C: (Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 57 DE 22/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 17. Para a solicitação de alteração cadastral deverão ser entregues os seguintes documentos, originais ou cópias autenticadas:

I - Alteração Contratual ou sua consolidação, Requerimento de Empresário ou Ata de Alteração, com registro no órgão correspondente;

II - Certidão Simplificada da JUCEPAR com data de emissão inferior a 90 (noventa) dias da data do pedido, caso o registro de alteração tenha ocorrido há mais de três meses;

III - instrumento de mandato do procurador da empresa outorgado pelo(s) seu(s) responsável (eis), se for o caso;

IV - Comprovante do Pedido emitido na internet, devidamente assinado pela pessoa física responsável pela empresa e pelo solicitante, com reconhecimento de firma dos signatários;

V - cópia da licença obtida junto à Anatel para cada modalidade de serviço de comunicação relacionada na Tabela I do Anexo V desta norma, quando a modalidade estiver relacionada no respectivo código da atividade econômica do estabelecimento requerente.

(Revogado pela Lei Nº 11079 DE 23/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017):

§ 1º Nas hipóteses de alterações de endereço, de características do estabelecimento (tipo de unidade) ou do ramo de atividade de empresa, que exerça ou que irá exercer qualquer das atividades econômicas relacionadas no Anexo I desta norma, deverão ser juntados os documentos previstos nos incisos IV a VI do § 1º do art. 6º desta norma.

(Revogado pela Lei Nº 11079 DE 23/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017):

§ 2º Na hipótese de alteração de sócio ou de responsável de contribuintes com atividades relacionadas no Anexo I desta norma poderão ser exigidos os documentos previstos no inciso III do § 1º do art. 6º desta norma.

§ 3º Na hipótese de alteração do procurador da empresa, deverá ser apresentado o instrumento público de mandato outorgado pelo(s) responsável(eis) pela empresa.

§ 4º No caso de matriz estabelecida em outra unidade federada deverá ser apresentada a Certidão Simplificada da Junta Comercial de origem.

§ 5º Deverá ser apresentada cópia autenticada da decisão judicial, nos casos de liquidação judicial ou extrajudicial, de decretação ou de reabilitação da falência ou de abertura do inventário do empresário individual.

§ 6º Os documentos referidos neste artigo deverão ser entregues pessoalmente, por via postal ou por meio do protocolo digital, na ARE do domicílio tributário do requerente, até o décimo quinto dia da solicitação. (Redação do parágrafo dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 12 DE 18/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Os documentos referidos neste artigo deverão ser entregues, pessoalmente ou por via postal, na ARE do domicílio tributário do requerente, até o décimo quinto dia da solicitação.

§ 7º A não apresentação dos documentos no prazo previsto no § 6º deste artigo implicará indeferimento automático do pedido.

§ 8º Quando a alteração de endereço envolver municípios diferentes:

I - deverá ser comunicada antes do início das atividades no novo endereço;

II - o dossiê do contribuinte será encaminhado à ARE do novo domicílio tributário, salvo para os casos em que a inscrição estadual no CAD/ICMS foi deferida por meio da REDESIM e não houve entrega de documentação.

§ 9º O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, exceto àqueles que exerçam atividade de prestação de serviço de comunicação e de fornecimento de energia elétrica, devendo ser adotados os procedimentos previstos no § 6º do art. 8º desta norma.

§ 10. Na hipótese de exclusão do contabilista, deverá ser apresentada a comprovação de devolução dos documentos fiscais ou o distrato do Contrato de Prestação de Serviços Contábeis ou ainda, a declaração de desvinculação do responsável técnico, na impossibilidade de localização do contribuinte.

§ 11. O pedido a que se refere este artigo, quando se tratar da hipótese descrita no inciso V do "caput", deverá apresentar correlação exata entre a referida licença e o código de atividade econômica vinculado ao estabelecimento, na forma do disposto na Tabela I do Anexo V desta norma.

Art. 18. Na hipótese de alteração cadastral, na ARE deverão ser realizados os seguintes procedimentos:

I - verificação do correto preenchimento dos campos do Formulário do Cadastro Eletrônico;

II - verificação se as assinaturas do responsável e do solicitante, no Comprovante do Pedido, estão com firma reconhecida;

III - comparação das informações prestadas no Formulário do Cadastro Eletrônico com os documentos recebidos;

IV - verificação no cadastro da RFB da situação da empresa, dos sócios pessoas físicas, dos sócios pessoas jurídicas e dos procuradores, quando for o caso;

V - verificação no SINTEGRA da situação cadastral dos outros estabelecimentos da requerente e dos sócios pessoas jurídicas, quando for o caso;

VI - emissão do "Parecer Documentação" que determinará se a exigência de documentação foi "Atendida", "Não Atendida" ou se encontra "Pendente";

(Revogado pela Lei Nº 11079 DE 23/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017):

VII - nas alterações referentes aos sócios, capital social, endereço, ramo de atividade e tipo de unidade de empresa, que exerça ou irá exercer qualquer das atividades listadas no Anexo I desta norma, protocolização da documentação no SID, anexando o Comprovante do Pedido, com posterior encaminhamento à IRF - Inspetoria Regional de Fiscalização que, após análise e verificações, encaminhará o processo à autoridade competente para decisão, nos termos do art. 9º desta norma;

VIII - nas alterações de atividade econômica de contribuinte optante pelo Simples Nacional, com inclusão de atividade não sujeita a esse regime tributário, após o deferimento do pedido, protocolização da documentação no SID, com posterior encaminhamento à IRF, para dar início ao procedimento de exclusão de ofício, conforme disciplinado em norma específica;

IX - verificação da autenticidade do documento previsto no § 4º do art. 6º ou no inciso VI do § 5º do art. 8º, ambos desta norma, e da respectiva compatibilidade com o código de atividade econômica do estabelecimento conforme disposto na Tabela I do Anexo V desta norma.

(Revogado pela Lei Nº 11079 DE 23/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017):

§ 1º Para os ramos de atividade econômica constantes do Anexo I desta norma, as alterações de endereço, de ramo de atividade e de tipo de unidade ficam condicionadas à diligência fiscal no local de instalação do estabelecimento.

(Revogado pela Lei Nº 11079 DE 23/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017):

§ 2º O Auditor Fiscal que efetuar a diligência de que trata o § 1º deverá informar, conclusivamente, após análise feita por meio do Termo de Diligência Fiscal, conforme modelo previsto no Anexo II desta norma, se o requerente reúne condições para a alteração cadastral pretendida e emitir o "Parecer Diligência Fiscal".

(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 57 DE 22/10/2021):

§ 3º A decisão dos pedidos de alteração cadastral caberá à autoridade competente de acordo com o art. 9º desta norma.

§ 4º Tratando-se de contribuinte do setor de comunicação, antes da alteração ser homologada poderá haver parecer adicional da SECE da IGF, o qual terá o encargo de verificar a compatibilidade do (s) código (s) de atividade econômica do estabelecimento ou eventual existência de restrição formal ou material do requerente, bem com deverão ser observados os procedimentos contidos no art. 10 desta norma.

§ 5º Tratando-se de contribuinte do setor de comunicação, caso haja a compatibilidade parcial mencionada no § 5º do art. 10 desta norma, os documentos faltantes, previstos no § 4º do art. 6º ou no inciso VI do § 5º do art. 8º, também desta norma, poderão ser entregues no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da homologação do pedido, podendo a inscrição ser pré-cancelada após este prazo. (Parágrafo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 55 DE 26/07/2018).

Art. 19. Com base nas informações prestadas pela JUCEPAR, nas DRR serão processadas as alterações contratuais não comunicadas pelo contribuinte, decorrentes de:

I - nome empresarial;

II - capital social, natureza jurídica, endereço, sócios e atividade econômica, exceto de contribuinte que exerça atividade listada na Tabela I do Anexo V desta norma, ou relativas ao setor de combustíveis. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11079 DE 23/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - capital social, natureza jurídica, endereço, sócios e atividade econômica, exceto de contribuinte que exerça atividade listada no Anexo I ou na Tabela I do Anexo V desta norma, ou ainda relativas ao setor de combustíveis.

§ 1º As alterações não processadas em razão das vedações previstas no inciso II serão encaminhadas à IRF para análise e verificações, e posterior encaminhamento do processo às autoridades competentes para decisão, nos termos do art. 9º desta norma.

§ 2º As alterações de empresas pertencentes à outra circunscrição, comunicadas pela JUCEPAR, deverão ser encaminhadas à respectiva DRR para processamento.

§ 3º A atualização da atividade econômica deverá ser procedida de ofício sempre que o Auditor Fiscal constatar que está desatualizada.

§ 4º A atualização do contabilista responsável deverá ser procedida de ofício e de acordo com o Contrato de Prestação de Serviços Contábeis, sempre que o Auditor Fiscal constatar que está desatualizado.

Art. 20. A alteração cadastral on-line, no Receita/PR, poderá ser efetuada nos seguintes casos:

I - título do estabelecimento (Nome Fantasia);

II - endereço:

a) do estabelecimento, desde que no mesmo município de instalação e que não exerça atividade econômica do setor de combustíveis; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 11079 DE 23/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
a) do estabelecimento, desde que no mesmo município de instalação e que não exerça atividade econômica constante do Anexo I desta norma ou do setor de combustíveis;

b) da matriz não inscrita no CAD/ICMS;

c) dos sócios ou dos administradores;

d) dos demais integrantes da empresa;

III - número do telefone, fax ou celular:

a) do estabelecimento;

b) da matriz não inscrita no CAD/ICMS;

c) dos sócios ou dos administradores;

d) dos demais integrantes da empresa;

IV - endereço eletrônico referente a:

a) e-mail do estabelecimento;

b) e-mail dos sócios ou dos administradores, desde que não sejam usuários do Receita/PR;

c) e-mail dos demais integrantes da empresa;

d) "homepage" da empresa;

V - capital social da empresa e percentual de participação societária;

VI - características do estabelecimento e formas de atuação;

VII - código de atividade econômica da empresa, principal ou secundária, desde que:

a) não exerça ou vá exercer qualquer das atividades relativas ao setor de combustíveis; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 11079 DE 23/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
a) não exerça ou vá exercer qualquer das atividades listadas no Anexo I ou na Tabela I do Anexo V desta norma, ou ainda relativas ao setor de combustíveis;

b) nos casos de comércio atacadista e varejista, a nova atividade faça parte do mesmo grupo da tabela de CNAE;

c) nos demais casos, a nova atividade faça parte da mesma divisão da CNAE;

VIII - contabilista, sendo restrita ao sócio/administrador usuário do Receita/PR.

§ 1º Fica dispensada a entrega de documentação comprobatória para a alteração prevista neste artigo.

§ 2º A dispensa de que trata o § 1º deste artigo não impede que a documentação seja solicitada posteriormente pelo fisco, nos termos do parágrafo único do art. 195 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional e do art. 1.194 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro.

(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 57 DE 22/10/2021):

Art. 21. Na incorporação, cisão ou fusão de empresas, a inscrição estadual no CAD/ICMS existente deverá ser baixada, sendo necessária uma nova inscrição estadual para o estabelecimento incorporado ou cindido.

(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 57 DE 22/10/2021):

Art. 22. Em se tratando de empresa inativa no CAD/ICMS as alterações cadastrais somente serão processadas nos casos em que o arquivamento na JUCEPAR for anterior à baixa ou ao cancelamento de sua inscrição estadual no cadastro, devendo ser apresentada a Certidão Simplificada da Junta Comercial com data de emissão inferior a 90 (noventa) dias da data do pedido.

CAPÍTULO III - DA PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA E DO REINÍCIO DE ATIVIDADE

Seção I - Da Paralisação Temporária das Atividades

Art. 23. A paralisação temporária das atividades do contribuinte deverá ser comunicada ao fisco na data da ocorrência do fato e será requerida pelo interessado conforme § 2º do art. 2º desta norma.

Art. 24. A requerente deverá informar no formulário de cadastro eletrônico o responsável pela guarda dos documentos fiscais e seu respectivo endereço.

Art. 25. Por ocasião da paralisação temporária deverão ser apresentados os seguintes documentos na ARE do domicílio tributário da requerente:

I - Comprovante do Pedido, emitido no Receita/PR, devidamente assinado pela pessoa física responsável pela empresa, ou por seu procurador, se for o caso, e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários;

II - Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais, emitido no Receita/PR, devidamente assinado pela pessoa física responsável pela empresa, ou por seu procurador, se for o caso, e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários;

III - para o usuário de equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal, as leituras "X" e da Memória Fiscal, na data do pedido de paralisação;

IV - instrumento público de mandato do procurador da empresa outorgado pelo(s) seu(s) responsável (eis), se for o caso.

§ 1º Os documentos referidos no caput deste artigo deverão ser entregues pessoalmente, por via postal ou por meio do protocolo digital, na ARE do domicílio tributário do requerente, até o décimo quinto dia da solicitação. (Redação do parágrafo dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 12 DE 18/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os documentos referidos no "caput" deste artigo deverão ser entregues, pessoalmente ou por via postal, na ARE do domicílio tributário do requerente até o décimo quinto dia da solicitação.

§ 2º A não apresentação dos documentos no prazo previsto no § 1º implicará indeferimento automático do pedido.

§ 3º O prazo máximo de paralisação temporária das atividades do contribuinte será de 180 (cento e oitenta) dias, devendo o contribuinte comunicar o reinício das atividades antes do encerramento do referido prazo ou solicitar a baixa da inscrição estadual.

§ 4º Na hipótese de paralisação temporária, o contribuinte deverá indicar o local em que serão mantidos os livros e documentos fiscais referentes ao estabelecimento.

Art. 26. Por ocasião da solicitação de paralisação temporária das atividades do contribuinte já deverão ter sido entregues as declarações mensais, inclusive do mês corrente, com a informação do estoque, para os contribuintes obrigados.

Art. 27. Na hipótese de paralisação temporária das atividades do contribuinte, na ARE deverão ser realizados os seguintes procedimentos:

I - verificação do correto preenchimento dos campos do Formulário do Cadastro Eletrônico;

II - conferência das assinaturas do responsável e do contabilista, no Comprovante do Pedido e no Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais;

III - verificação da existência de firma reconhecida nas assinaturas dos documentos citados no inciso II do "caput" deste artigo;

IV - comparação das informações prestadas no Formulário do Cadastro Eletrônico com os documentos recebidos;

V - deferimento da solicitação no Acompanhamento de Pedidos no Receita/PR, mediante código de acesso e senha do Auditor Fiscal cadastrado.

Art. 28. Os documentos fiscais não utilizados e informados como extraviados serão considerados inidôneos a partir da data do deferimento do pedido de paralisação temporária das atividades do contribuinte.

Parágrafo único. Para fins de publicidade dos documentos fiscais referidos no "caput" será publicado no DOE - Diário Oficial Executivo um Ato de Inidoneidade gerado automaticamente pelo sistema.

Seção II - Do Reinício de Atividade

Art. 29. O reinício da atividade deverá ser comunicado ao fisco na data da ocorrência do fato e será requerido pelo interessado conforme § 2º do art. 2º desta norma.

Art. 30. Por ocasião do reinício da atividade deverão ser apresentados os seguintes documentos na ARE do domicílio tributário da requerente:

I - Termo de Responsabilidade, emitido no Receita/PR, devidamente assinado pela pessoa física responsável ou pelo procurador da empresa e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários;

II - para o usuário de equipamento ECF, a leitura "X" da data do pedido e a Memória Fiscal do período da paralisação;

III - Certidão Simplificada da JUCEPAR.

§ 1º Os documentos referidos no caput deste artigo deverão ser entregues pessoalmente, por via postal ou por meio do protocolo digital, na ARE do domicílio tributário do requerente, até o décimo quinto dia da solicitação. (Redação do parágrafo dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 12 DE 18/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os documentos referidos no "caput" deste artigo deverão ser entregues, pessoalmente ou por via postal, na ARE do domicílio tributário do requerente até o décimo quinto dia da solicitação.

§ 2º A não apresentação dos documentos no prazo previsto no § 1º deste artigo implicará cancelamento da inscrição estadual no CAD/ICMS.

§ 3º Por ocasião da solicitação do reinício da atividade paralisada, os contribuintes obrigados à EFD devem apresentar os arquivos com a informação do estoque.

Art. 31. Na hipótese de reinício de atividades de contribuinte com a inscrição estadual no CAD/ICMS paralisada, deverão ser realizados os seguintes procedimentos na ARE:

I - verificação da existência de firma reconhecida nas assinaturas;

II - comparação das informações prestadas no Formulário do Cadastro Eletrônico com os documentos recebidos;

III - confirmação do reinício de atividade no Acompanhamento de Pedidos no Receita/PR, mediante código de acesso e senha do Auditor Fiscal cadastrado.

CAPÍTULO IV - DO CANCELAMENTO E DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL NO CAD/ICMS

Seção I - Do Cancelamento da Inscrição Estadual no Cad/ICMS

Art. 32. O cancelamento da inscrição estadual no CAD/ICMS dar-se-á de ofício quando:

I - for constatada a cessação de atividades sem que o contribuinte tenha solicitado a paralisação temporária ou a baixa; (Redação do inciso dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 32 DE 26/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - for constatada, em diligência fiscal, a cessação de atividades sem que o contribuinte tenha solicitado a paralisação temporária ou a baixa;

(Redação do inciso dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 32 DE 26/05/2021):

II - ficar comprovada:

a) a prática de operação ou de prestação não autorizada pelo órgão regulador da atividade do contribuinte;

b) a prestação de informações ou a utilização de documentos falsos para a obtenção da inscrição estadual no CAD/ICMS;

c) a interposição de pessoas na constituição da pessoa jurídica;

d) a prática de simulação de operações ou prestações, inclusive na condição de destinatário ou tomador de serviços;

Nota: Redação Anterior:
II - ficar comprovada a prática de operação ou de prestação não autorizada pelo órgão regulamentador da atividade do contribuinte;

III - o contribuinte não for localizado no seu endereço cadastral ou, neste, não exercer as suas atividades; (Redação do inciso dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 32 DE 26/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - ficar comprovada a prestação de informações ou a utilização de documentos falsos para a obtenção da inscrição estadual no CAD/ICMS;

IV - o contribuinte não efetuar a entrega da Guia de Informação e Apuração - Substituição Tributária - GIA-ST ou o recolhimento do ICMS retido; (Redação do inciso dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 32 DE 26/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
IV - ficar configurada a omissão de entrega da Guia de Informação e Apuração - Substituição Tributária - GIA-ST ou a falta do recolhimento do ICMS retido por substituição tributária declarado em GIA-ST, referentes a 2 (dois) meses consecutivos ou alternados;

V - for anulada ou baixada a inscrição no CNPJ;

VI - o ato contratual da constituição da empresa for desarquivado pela JUCEPAR;

(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 52 DE 13/12/2019):

VII - houver falta de pluralidade de sócios no caso de Sociedade Empresária Limitada, não reconstituída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias;

VIII - o contribuinte enquadrado no Simples Nacional, que, alternativamente:

a) deixar de apresentar à RFB, alternativamente, as informações para a apuração mensal dos tributos devidos, a declaração anual de informações socioeconômicas e fiscais ou transmiti-las sem movimento;

b) deixar de apresentar a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, se estiver obrigado nos termos do Regulamento do ICMS;

c) cessar sua atividade no endereço indicado;

IX - o contribuinte deixar de entregar a documentação exigida, conforme disposto no art. 8º desta norma, até o décimo quinto dia contado da data de concessão da inscrição estadual simplificada;

X - o contribuinte deixar de comunicar o reinício de suas atividades após paralisação temporária no prazo previsto no § 3º do art. 25 desta norma;

XI - o contribuinte deixar de entregar a documentação exigida, conforme disposto no § 1º do art. 30, até o décimo quinto dia contado da data de concessão do reinício de atividade;

XII - o contribuinte for flagrado comercializando, adquirindo, distribuindo, transportando, estocando ou revendendo produtos oriundos de cargas ilícitas, furtadas ou roubadas;

XIII - o contribuinte que obtiver inscrição estadual em caráter provisório não comprovar no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da data de sua homologação a obtenção de licença da Anatel para prestação de serviço de comunicação referente às modalidades constantes na Tabela I do Anexo V desta norma;

XIV - ao contribuinte que, por ter sido considerado devedor contumaz, for enquadrado no regime especial de controle, de fiscalização e de pagamento, com a aplicação da medida constante do inciso VII do art. 114 do Regulamento do ICMS - RICMS/PR-2017, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11079 DE 23/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
XIV - ao contribuinte que, por ter sido considerado devedor contumaz, for enquadrado no regime especial de controle, de fiscalização e de pagamento, com a aplicação da medida constante do inciso VII do art. 653-A do Regulamento do ICMS.

XV - o contribuinte deixar de apresentar a Escrituração Fiscal Digital ou apresentá-la sem movimento ou cuja entrega receba a indicação de situação "irregular", nos termos do § 1º deste artigo; (Redação do inciso dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 32 DE 26/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
XV - o contribuinte apresentar três EFD em situação "irregular" durante três meses consecutivos ou, alternadamente, por cinco meses consecutivos. (Inciso acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 28 DE 18/07/2019).

XVI - o contribuinte não atender a convocação a que se refere o § 9º deste artigo, bem como aquele que, intimado, não apresentar os documentos que permitam averiguar a regularidade da empresa, dos seus negócios e do empresário. (Inciso acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 32 DE 26/05/2021).

(Redação do parágrafo dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 32 DE 26/05/2021):

§ 1º O procedimento de cancelamento se dará:

I - na hipótese do inciso VIII do caput deste artigo, após o contribuinte:

a) não transmitir as informações prestadas no Programa Gerador de DAS - Declaratório - PGDAS-D, por três meses consecutivos;

b) transmitir, sem indicação de receitas, no PGDAS-D, por três meses consecutivos;

c) não apresentar a Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DASN, ou a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS, até o dia 31 de dezembro do ano-calendário subsequente;

d) apresentar, sem movimento, a DASN ou a DEFIS nos últimos dois anos-calendário;

II - na hipótese do inciso XV do caput deste artigo, após:

a) a falta de apresentação da EFD por três meses consecutivos;

b) a apresentação da EFD sem movimento durante três meses consecutivos;

c) as situações previstas nas alíneas "a" e "b" deste inciso, apresentadas alternadamente, por cinco meses consecutivos;

d) o contribuinte apresentar três EFD em situação "irregular" durante três meses consecutivos ou, alternadamente, por cinco meses consecutivos.

Nota: Redação Anterior:

§ 1º Caracterizam indícios de cessação de atividade, entre outros:

I - falta de apresentação da EFD por três meses consecutivos;

II - apresentação da EFD sem movimento durante três meses consecutivos;

III - as situações previstas nos incisos I e II deste parágrafo, apresentadas alternadamente, por cinco meses consecutivos;

IV - não localização no endereço indicado no CAD/ICMS;

V - para o contribuinte optante do Simples Nacional:

a) não transmitir as informações prestadas no Programa Gerador de DAS - Declaratório - PGDAS-D, por três meses consecutivos;

b) transmitir, sem indicação de receitas, no PGDAS-D, por três meses consecutivos;

c) não apresentar a Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DASN, ou

Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS, até o dia 31 de dezembro do ano-calendário subsequente;

d) apresentar, sem movimento, a DASN ou a DEFIS nos últimos dois anos-calendário.

§ 2º Constatadas as situações descritas na alínea "b" do inciso II do caput deste artigo, o Auditor Fiscal deverá elaborar relatório circunstanciado para conhecimento do Diretor da Receita Estadual do Paraná (REPR). (Redação do parágrafo dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 32 DE 26/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Constatadas as situações descritas no inciso III do "caput" deste artigo o Auditor Fiscal deverá elaborar relatório circunstanciado para conhecimento do Diretor da CRE.

§ 3º A inscrição estadual poderá ser pré-cancelada, ocasião em que o contribuinte será notificado a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias da data da ciência, que será efetuada por meio de edital publicado no Diário Oficial Executivo, considerando-se o contribuinte notificado no dia da publicação do edital. (Redação do parágrafo dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 32 DE 26/05/2021).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 28 DE 18/07/2019):

§ 3º Tratando-se das hipóteses de cancelamento previstas nos incisos I a VIII, XIV e XV do "caput" deste artigo a inscrição estadual será pré-cancelada, sendo o contribuinte notificado a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias da data da ciência, que será efetuada:

I - nas situações descritas nos incisos I, IV a VIII, XIV e XV do "caput" deste artigo, por meio de edital publicado no DOE, considerando-se o contribuinte notificado no dia da publicação do edital;

II - nas situações descritas nos incisos II e III do "caput" deste artigo, conforme disposto no art. 27 do Decreto nº 7.030 , de 30 de maio de 2017.

Nota: Redação Anterior:

§ 3º Tratando-se das hipóteses de cancelamento previstas nos incisos I a VIII e XIV do "caput" deste artigo a inscrição estadual será précancelada, sendo o contribuinte notificado a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias da data da ciência, que será efetuada:

I - nas situações descritas nos incisos I, IV a VIII e XIV do "caput" deste artigo, por meio de edital publicado no DOE, considerando-se o contribuinte notificado no dia da publicação do edital;

II - nas situações descritas nos incisos II e III do "caput" deste artigo, conforme disposto no art. 27 do Decreto nº 7.030 , de 30 de maio de 2017.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o cancelamento será efetivado automaticamente se não houver manifestação por parte do contribuinte. (Redação do parágrafo dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 32 DE 26/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O cancelamento será efetivado automaticamente na situação do inciso I do § 3º deste artigo se, transcorridos 15 (quinze) dias da notificação, não houver manifestação por parte do contribuinte, ou, nos demais casos, por meio de registro no sistema informatizado, a ser efetuado pelo Delegado Regional ou pelo Inspetor Geral de Fiscalização.

§ 5º A situação de cancelamento será considerada iniciada:

I - a partir do mês da ciência do ato que determinou o cancelamento para as hipóteses previstas nos incisos IV, VII, VIII, XIV e XV do caput deste artigo; (Redação do inciso dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 32 DE 26/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - a partir do mês da ciência do ato que determinou o cancelamento para as hipóteses previstas nos incisos I a IV, VII, VIII, XIV e XV do "caput" deste artigo; (Redação do inciso dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 28 DE 18/07/2019).
Nota: Redação Anterior:
I - a partir do mês da ciência do ato que determinou o cancelamento para as hipóteses previstas nos incisos I a IV, VII, VIII e XIV do "caput" deste artigo;

II - a partir da data da anulação ou da baixa do CNPJ na RFB para a hipótese prevista no inciso V do "caput" deste artigo;

III - a partir da data do desarquivamento do registro efetuado pela JUCEPAR ou da data constante na decisão judicial para a hipótese prevista no inciso VI do "caput" deste artigo.

IV - a partir da data de concessão da inscrição estadual simplificada para a hipótese prevista no inciso IX do "caput" deste artigo;

V - a partir da data em que expirou o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da paralisação temporária para a hipótese prevista no inciso X do "caput" deste artigo;

VI - a partir da data de concessão do reinício de atividade para a hipótese prevista no inciso XI do "caput" deste artigo;

VII - a partir da data do flagrante, ressalvado o contido no § 6º deste artigo, para a hipótese prevista no inciso XII do "caput" deste artigo.

VIII - após 180 (cento e oitenta) dias da data de homologação da inscrição estadual, para a hipótese prevista no inciso XIII do "caput" deste artigo;

(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 28 DE 18/07/2019):

IX - a partir do mês da imposição da medida de cancelamento constante no ato de enquadramento no regime especial de controle, de fiscalização e de pagamento para a hipótese prevista no inciso XIV do "caput" deste artigo.

X - a partir do momento em que for implantado o cancelamento para as hipóteses previstas nos incisos I a III, XVI e XVII do caput deste artigo. (Inciso acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 32 DE 26/05/2021).

§ 6º Na situação prevista no inciso XII do "caput" deste artigo, o cancelamento da inscrição estadual no CAD/ICMS será efetivado após comunicação do flagrante, pela Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, em documento no qual conste expressamente essa situação, o número de inscrição no CNPJ e, quando possível, no CAD/ICMS e o endereço do estabelecimento flagrado.

(Redação do parágrafo dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 32 DE 26/05/2021):

§ 7º A inscrição estadual no CAD/ICMS será pré-cancelada automaticamente nos casos previstos no inciso XV do caput deste artigo, exceto nos casos a seguir relacionados em que o pré-cancelamento será efetuado pelo Auditor Fiscal:

I - estabelecimentos com atividade de agricultura (CNAE 0111-3/01 a 0142-3/00), produção florestal (CNAE 0210-1/01 a 0230-6/00), construção (CNAE 4110-7/00 a 4399-1/99) e atividades de rádio (6010-1/00);

II - inscrição estadual auxiliar de substituto tributário de estabelecimento localizado neste Estado e de estabelecimentos enquadrados nos Programas de Governo;

III - quando se tratar de contribuinte substituto tributário localizado em outra unidade federada, nas situações previstas nas alíneas "b" e "c", do inciso II do § 1º deste artigo.

Nota: Redação Anterior:
§ 7º A inscrição estadual no CAD/ICMS será pré-cancelada automaticamente nos casos previstos nos incisos VII e XV do "caput" e nos incisos I, II e III do § 1º, todos deste artigo, exceto nos casos a seguir relacionados em que o pré-cancelamento será efetuado pelo Auditor Fiscal: (Redação do parágrafo dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 28 DE 18/07/2019).
Nota: Redação Anterior:
§ 7º A inscrição estadual no CAD/ICMS será pré-cancelada automaticamente nos casos previstos no inciso VII do "caput" e nos incisos I, II e III do § 1º, todos deste artigo, exceto nos casos a seguir relacionados em que o pré-cancelamento será efetuado pelo Auditor Fiscal:

I - estabelecimentos com atividade de agricultura (CNAE 0111-3/01 a 0142-3/00), produção florestal (CNAE 0210-1/01 a 0230-6/00), construção (CNAE 4110-7/00 a 4399-1/99) e atividades de rádio (6010-1/00);

II - inscrição estadual auxiliar de substituto tributário para estabelecimento localizado neste Estado e de estabelecimentos enquadrados nos Programas de Governo;

III - quando se tratar de contribuinte substituto tributário localizado em outra unidade federada, nas situações previstas nos incisos II e III do § 1º deste artigo.

§ 8º Nos casos de comprovada fraude ou irregularidade, e desde que devidamente motivado por relatório circunstanciado, poderá ser realizado o cancelamento da inscrição estadual, como medida acautelatória dos interesses da administração fiscal, garantidos o contraditório e a ampla defesa após esse procedimento.

§ 9º A critério da autoridade competente, poderá, mediante prévia notificação, o sócio, o diretor, o administrador ou o procurador, ser convocado para entrevista pessoal, em dia, local e horário designados, hipótese em que deverá comparecer munido dos originais de seus documentos pessoais, sendo lavrado termo circunstanciado da entrevista ou termo de constatação em caso de não comparecimento da pessoa notificada. (Parágrafo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 32 DE 26/05/2021).

§ 10. A ausência de defesa em procedimento de cassação do cadastro de uso de sistema emissor de documentos fiscais caracteriza indício de cessação de atividade e acarretará o cancelamento da inscrição. (Parágrafo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 32 DE 26/05/2021).

(Redação do artigo dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 32 DE 26/05/2021):

Art. 33. Para o cancelamento da inscrição estadual no CAD/ICMS, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - constituir e cadastrar o processo no e-protocolo, com os elementos necessários à formalização do cancelamento;

II - na hipótese de pré-cancelamento, fazer a inserção no Portal Receita/PR, mediante código de acesso e senha do Auditor Fiscal, assinalando o motivo do cancelamento no campo próprio;

III - atentar para os princípios do contraditório e da prévia e ampla defesa.

Parágrafo único. Caso haja manifestação do contribuinte e apresentação de documentos suficientes para manter a inscrição estadual em atividade, poderá ser efetuada a exclusão do pré-cancelamento, mediante código de acesso e senha do Auditor Fiscal e justificativa de tal procedimento.";

Nota: Redação Anterior:

Art. 33. Na hipótese de cancelamento da inscrição estadual no CAD/ICMS, deverão ser realizados os seguintes procedimentos na ARE:

I - realização de verificações fiscais no sentido de confirmar a efetiva cessação da atividade do contribuinte;

II - solicitação do pré-cancelamento da inscrição estadual no Receita/PR, mediante código de acesso e senha do Auditor Fiscal, assinalando o (s) motivo (s) do cancelamento no campo próprio;

III - retenção dos livros e documentos fiscais do contribuinte, na hipótese do cancelamento da inscrição estadual ocorrer em razão das situações previstas nos incisos II e III do "caput" do art. 32 desta norma;

Parágrafo único. Caso haja manifestação do contribuinte e apresentação de documentos suficientes para manter a inscrição estadual em atividade, a ARE poderá efetuar a exclusão do pré-cancelamento, mediante código de acesso e senha do Auditor Fiscal e justificativa de tal procedimento.

Seção II - Da Reativação da Inscrição Estadual no CAD/ICMS Cancelada

Art. 34. A inscrição estadual no CAD/ICMS poderá ser reativada, exceto nas hipóteses da alínea "b" do inciso II e do inciso VI do caput do art. 32, a pedido do contribuinte, conforme disposto no § 2º do art. 2º, ambos desta norma, e desde que esse regularize sua situação. (Redação do caput dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 32 DE 26/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 34. A inscrição estadual no CAD/ICMS poderá ser reativada, exceto nas hipóteses dos incisos III e VI do "caput" do art. 32, a pedido do contribuinte, conforme disposto no § 2º do art. 2º, desta norma, e desde que esse regularize sua situação.

Parágrafo único. No caso de cancelamento com base na hipótese do inciso XII do "caput" do art. 32 desta norma, a reativação somente poderá ser efetivada após comunicação da descaracterização do flagrante pela SESP.

Art. 35. Por ocasião da reativação da inscrição cancelada no CAD/ICMS deverão ser cumpridas as seguintes obrigações acessórias:

I - entrega de EFD pendentes;

II - entrega das GIA/ST omissas;

III - entrega de arquivos magnéticos pendentes do SINTEGRA, se for o caso.

Art. 36. Para a solicitação de reativação da inscrição estadual no CAD/ICMS cancelada deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - Comprovante do Pedido emitido no Receita/PR, devidamente assinado pela pessoa física responsável ou pelo procurador da empresa e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários;

II - Certidão Simplificada da Junta Comercial, com data de emissão inferior a 90 (noventa) dias da data do pedido, podendo ser substituída pelo contrato social ou consolidação, caso o registro tenha ocorrido há menos de três meses;

III - instrumento público de mandato do procurador da empresa outorgado pelo(s) seu(s) responsável (eis), se for o caso;

IV - para o usuário de equipamento ECF, a leitura "X" da data do pedido e da Memória Fiscal do período do cancelamento;

V - a licença de que trata o § 4º do art. 6º e o inciso VI do § 5º do art. 8º, conforme o caso, na hipótese do cancelamento de ofício previsto no inciso XIII do art. 32, observando-se ainda o contido no inciso I do § 7º do art. 10, todos desta norma.

§ 1º Os documentos referidos no caput deste artigo deverão ser entregues pessoalmente, por via postal ou por meio do protocolo digital, na ARE do domicílio tributário do requerente, até o décimo quinto dia da solicitação. (Redação do parágrafo dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 12 DE 18/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os documentos referidos no "caput" deste artigo deverão ser entregues, pessoalmente ou por via postal, na ARE do domicílio tributário do requerente até o décimo quinto dia da solicitação.

§ 2º A falta da apresentação dos documentos no prazo previsto no § 1º deste artigo implicará indeferimento automático do pedido.

§ 3º Somente será admitida a reativação da inscrição estadual no CAD/ICMS cancelada caso o processamento do cancelamento tenha ocorrido há menos de 3 (três) anos contados da data do pedido, exceto na hipótese prevista no inciso IX do "caput" do art. 32 desta norma, quando o prazo máximo para a reativação será de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data do processamento do cancelamento.

(Revogado pela Lei Nº 11079 DE 23/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017):

§ 4º Para os ramos de atividades econômicas constantes do Anexo I desta norma a reativação será condicionada à realização de diligência no local de instalação do estabelecimento.

§ 5º A inscrição estadual no CAD/ICMS deverá ser reativada a partir da data da solicitação ou, sendo o caso, a partir do mês em que for comprovada a atividade do estabelecimento, sendo necessária a apresentação da GIA/ST ou EFD do período, se for o caso.

§ 6º Nos casos de reativação retroativa da inscrição estadual cancelada no CAD/ICMS deverá ser realizada verificação nos livros e documentos fiscais.

(Redação do parágrafo dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 32 DE 26/05/2021):

§ 7º A decisão dos pedidos de reativação de inscrição estadual cancelada no CAD/ICMS é de responsabilidade da autoridade:

I - que promoveu o cancelamento, quando esse não tenha se efetivado automaticamente;

II - competente, de acordo com o art. 9º desta norma.

Nota: Redação Anterior:
§ 7º A decisão dos pedidos de reativação de inscrição estadual cancelada no CAD/ICMS é de responsabilidade da autoridade competente de acordo com o art. 9º desta norma.

§ 8º Nos casos de reativação de inscrição estadual simplificada cancelada no CAD/ICMS, nos termos do inciso IX do "caput" do art. 32, deverão ser apresentados, além do documento previsto no inciso I do "caput" deste artigo, aqueles constantes nos incisos I a VI do § 1º do art. 8º, todos desta norma.

Art. 37. Na hipótese de reativação de inscrição estadual no CAD/ICMS cancelada, deverão ser realizados os seguintes procedimentos na ARE:

I - verificação do correto preenchimento dos campos do Formulário do Cadastro Eletrônico;

II - verificação da existência de assinaturas do responsável e do contabilista com firma reconhecida;

III - comparação das informações prestadas no Formulário do Cadastro Eletrônico com os documentos recebidos;

IV - emissão do "Parecer Documentação" que determinará se a exigência de documentação foi "Atendida", "Não Atendida" ou encontrase "Pendente".

V - nas situações previstas no inciso III do art. 9º desta norma, protocolização da documentação no SID, anexando o Comprovante do Pedido, com posterior encaminhamento à Delegacia Regional da Receita.

§ 1º O Auditor Fiscal que efetuar a diligência deverá informar conclusivamente, após análise, por meio do Termo de Diligência Fiscal, conforme modelo previsto no Anexo II desta norma, se o requerente reúne condições para a reativação da inscrição estadual no CAD/ICMS e emitir o "Parecer Diligência Fiscal".

§ 2º A não apresentação no prazo de 15 (quinze) dias dos documentos faltantes ou a não correção dos mesmos, nos casos de parecer de documentação "Pendente", implicará indeferimento automático do pedido.

§ 3º A não regularização no prazo de 15 (quinze) dias das situações que motivaram a pendência contida no "Parecer de Diligência Fiscal" implicará indeferimento automático do pedido.

§ 4º Atendidos os pareceres de "Documentação", "Diligência Fiscal" e outros pareceres, se necessários, o pedido passará para a fase "Parecer Homologação", o qual determinará se a inscrição estadual será reativada ou não, com as devidas justificativas.

§ 5º Antes de homologar a reativação da inscrição estadual cancelada no CAD/ICMS, o Auditor Fiscal deverá verificar se a irregularidade que causou o seu cancelamento foi saneada.

Art. 38. A inscrição estadual no CAD/ICMS cancelada poderá ser reativada de ofício quando constatado que o estabelecimento se encontra em atividade, tendo sido indevido o seu cancelamento.

§ 1º Será obrigatório o preenchimento da justificativa da reativação.

§ 2º A decisão da reativação de ofício caberá à autoridade competente conforme disposto no art. 9º desta norma.

CAPÍTULO V - DA BAIXA DA INSCRIÇÃO ESTADUAL NO CAD/ICMS

Art. 39. O pedido de baixa da inscrição estadual no CAD/ICMS de estabelecimento matriz ou filial ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - encerramento de atividades;

II - encerramento da liquidação judicial ou extrajudicial ou da conclusão do processo de falência;

III - incorporação, fusão ou cisão total;

IV - alteração de endereço para outra unidade federada.

(Redação do artigo dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 41 DE 03/10/2019):

Art. 40. A baixa da inscrição no CAD/ICMS deverá ser requerida, opcionalmente:

I - por meio de formulário disponível no portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, criada pela Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, denominado Empresa Fácil/PR, no endereço eletrônico www.empresafacil.pr.gov.br, pelo sócio titular ou pelo administrador da empresa;

II - por meio do Receita/PR, pelo sócio titular ou pelo administrador da empresa, ou por seu contador, hipótese em que o pedido será confirmado pelo sócio titular ou pelo administrador.

Nota: Redação Anterior:
Art. 40. A baixa da inscrição no CAD/ICMS será requerida, conforme disposto no § 2º do art. 2º desta norma, pelo sócio titular ou pelo administrador da empresa, ou por seu contador, hipótese em que o pedido será confirmado pelo sócio titular ou pelo administrador.

Art. 41. Por ocasião da solicitação de baixa da inscrição no CAD/ICMS deverão ter sido cumpridas as seguintes obrigações acessórias:

I - entrega da GIA/ICMS, se for o caso;

(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 41 DE 03/10/2019):

II - cessação de uso de ECF, se for o caso;

(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 41 DE 03/10/2019):

III - solicitação do descredenciamento e a devolução dos lacres, utilizados ou não, conforme previsto em norma específica, para o contribuinte credenciado a intervir em ECF;

IV - entrega da EFD, inclusive do mês corrente, quando obrigado;

V - entrega do arquivo magnético (SINTEGRA), inclusive do mês corrente, se for o caso.

§ 1º Por ocasião da baixa do estabelecimento centralizador a empresa deverá indicar o novo centralizador.

§ 2º Para a baixa da inscrição especial, de substituto tributário ou destinada ao recolhimento do Diferencial de Alíquota - DIFAL nas operações e prestações interestaduais com bens e serviços destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto neste Estado, o contribuinte:

I - sujeito ao regime normal de apuração deverá e entregar a GIA-ST, inclusive do mês corrente;

II - optante pelo regime do Simples Nacional deverá apresentar a DeSTDA, inclusive do mês corrente.

§ 3º A situação de baixa será considerada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data do pedido de baixa.

§ 4º Ficam dispensados da entrega de EFD, a partir do mês seguinte ao da data da baixa no CNPJ, os contribuintes que a efetuarem antes da baixa da inscrição estadual.

§ 5º O contribuinte cancelado fica dispensado da entrega de arquivos da EFD referente ao período que estiver cancelado.

§ 6º Para as baixas, a que se refere o § 1º deste artigo, realizadas por meio do Redesim, os centralizados passarão para o Regime Normal até que seja indicado o novo centralizador. (Parágrafo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 41 DE 03/10/2019).

Art. 42. Na ARE o dossiê do contribuinte baixado deverá ser remanejado para o arquivo de contribuintes inativos.

Art. 43. Por ocasião da baixa de inscrição estadual no CAD/ICMS o contribuinte deverá informar a inutilização dos documentos fiscais extraviados, utilizados ou não, bem como dos documentos não utilizados, por meio do serviço específico disponível no Receita/PR, os quais serão considerados inidôneos a partir da data do registro das informações quanto à situação informada. (Redação do caput dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 41 DE 03/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 43. Por ocasião da baixa de inscrição estadual no CAD/ICMS deverá ser informado no formulário de cadastro eletrônico o extravio de documentos fiscais, utilizados ou não, bem como dos documentos não utilizados, que serão considerados inidôneos a partir da data do registro das informações quanto à situação informada.

Parágrafo único. O Ato de Inidoneidade dos documentos fiscais referidos no "caput" será publicado no DOE.

Art. 44. Os documentos fiscais não utilizados que ficarem sob a responsabilidade do contribuinte deverão ser inutilizados mediante corte transversal, preservando-se o número do documento e o cabeçalho.

Art. 45. A dispensa de entrega, no momento da baixa, dos livros, das notas e dos demais documentos fiscais, não impede que esses sejam solicitados posteriormente pelo fisco, no prazo previsto no parágrafo único do art. 175 do RICMS/PR-2017. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11079 DE 23/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 45. A dispensa de entrega, no momento da baixa, dos livros, das notas e dos demais documentos fiscais, não impede que esses sejam solicitados posteriormente pelo fisco, no prazo previsto no parágrafo único do art. 123 do Regulamento do ICMS.

Art. 45A. Homologada a solicitação de baixa cadastral, o contribuinte poderá emitir o Certificado de Baixa Cadastral no Receita/PR. (Artigo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 41 DE 03/10/2019).

Art. 45B. Caso ocorra o indeferimento da solicitação de baixa cadastral no Receita/PR, o pedido deverá ser efetuado na ARE do domicílio tributário do contribuinte. (Artigo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 41 DE 03/10/2019).

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 46. Em qualquer hipótese, na falta de apresentação de livros e de documentos fiscais em razão de extravio, de perda, de furto, de roubo ou que por qualquer forma tenham sido danificados ou destruídos, o contribuinte deverá:

I - comunicar o fato por escrito à repartição fiscal a que estiver vinculado, juntando laudo pericial ou certidão da autoridade competente, discriminando as espécies e os números de ordem dos livros ou dos documentos fiscais, se em branco, se total ou parcialmente utilizados, os períodos a que se referiam, bem como o montante, mesmo aproximado, das operações ou das prestações, cujo imposto ainda não tenha sido pago, se for o caso;

II - providenciar a reconstituição da escrita fiscal, quando possível.

Art. 47. Nos casos de paralisação, de baixa, de pré-cancelamento, de cancelamento, de reativação de inscrição estadual no CAD/ICMS ou de reinício de atividade, a CRE publicará no DOE edital relacionando todas as ocorrências verificadas no mês anterior.

§ 1º No edital mencionado no "caput" deverá constar a Declaração de Inidoneidade dos documentos fiscais emitidos a partir da data de paralisação, de baixa ou de cancelamento.

§ 2º Ocorrendo o reinício de atividade ou a reativação da inscrição estadual, novo edital deverá ser publicado, declarando cessados os efeitos do edital anterior.

Art. 48. Os pedidos de atos cadastrais a que se referem os incisos I a IV do caput do art. 2º desta norma poderão ser cancelados pelo solicitante enquanto não forem deferidos ou indeferidos, exceto no caso da inscrição estadual simplificada no CAD/ICMS, que será concedida automaticamente. (Redação do caput dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 41 DE 03/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 48. Os pedidos de atos cadastrais a que se referem os incisos I a IV e VI do "caput" do art. 2º desta norma poderão ser cancelados pelo solicitante enquanto não forem deferidos ou indeferidos, exceto no caso da inscrição estadual simplificada no CAD/ICMS, que será concedida automaticamente.

(Artigo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 22 DE 29/04/2020):

Art. 48-A. Nos casos previstos nessa norma, a pessoa física, ou seu representante legal devidamente qualificado, poderá assinar digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na forma da lei federal específica, o Contrato de Prestação de Serviços Contábeis e/ou o Comprovante de Pedido quando apresentados por meio digital.

§ 1º Na ARE do domicílio tributário, o servidor responsável deverá validar a assinatura digital.

§ 2º Caso não seja possível efetuar a validação prevista no § 1º, o pedido será indeferido.

(Artigo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 22 DE 29/04/2020):

Art. 48-B. Fica dispensado o reconhecimento de firma, nos casos previstos nessa norma, para o Contrato de Prestação de Serviços Contábeis e para o Comprovante do Pedido, desde que anexados os seguintes documentos:

I - documento pessoal de identificação do contabilista responsável, da pessoa física responsável pela empresa ou do procurador da empresa, se for o caso;

II - termo de responsabilidade cível e criminal de todos signatários, conforme Anexo VI desta norma;

III - instrumento de mandato público ou particular com firma reconhecida, nas hipóteses de solicitações de uso efetuadas por representante legal ou procurador.

§ 1º Na ARE do domicílio tributário, o servidor responsável deverá conferir as informações constantes no documento de identificação anexado.

§ 2º O pedido será indeferido por falta de entrega do Termo de Responsabilidade Cível e Criminal, conforme Anexo VI, devidamente preenchido e assinado.

Art. 49. Na impossibilidade técnica de se processar os atos cadastrais de que trata os incisos II, III, IV, V e VI do "caput" do art. 2º, a autoridade a que se refere o art. 9º poderá utilizar o DAC - Documento Auxiliar de Cadastro, conforme Anexo III, o qual deverá ser encaminhado para o Setor de Cadastro de ICMS da Inspetoria Geral de Arrecadação, para fins de processamento.

Art. 50. O prazo de validade do CICAD é de 30 (trinta) dias.

Art. 51. Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal n.086, de 4 de outubro de 2013.

Art. 52. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2017.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, em 24 de agosto de 2017.

Gilberto Calixto, Diretor da CRE.

(Revogado pela Lei Nº 11079 DE 23/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017):

ANEXO I CÓDIGOS DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE

CNAE 2.0 DESCRIÇÃO
1220-4/01 Fabricação de cigarros
1220-4/02 Fabricação de cigarrilhas e charutos
1220-4/03 Fabricação de filtros para cigarros
1220-4/99 Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos
2071-1/00 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
4623-1/02 Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal
4623-1/04 Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado
4636-2/01 Comércio atacadista de fumo beneficiado

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

(Anexo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 22 DE 29/04/2020):

ANEXO VI TERMO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL

Eu,_______________________________________________________ _________________, C.P.F. Nº ___________________________, R.G. Nº _____________________, DECLARO para os fins legais, à RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, que me responsabilizo civil e criminalmente pela solicitação ou alteração de inscrição no CAD/ICMS, ficando também responsável por qualquer problema futuro decorrente deste ato, podendo responder inclusive pelo crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940 ).

Por ser expressão da verdade, firmo a presente declaração.

Local __________________________________________

Data ___/___/______

Assinatura do solicitante.

(Anexo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 57 DE 22/10/2021):

ANEXO VII RELAÇÃO DE CNAEs DE INTERESSE DO ICMS NO CAD/ICMS-PR

CNAE

DESCRIÇÃO

111301

CULTIVO DE ARROZ

111302

CULTIVO DE MILHO

111303

CULTIVO DE TRIGO

111399

CULTIVO DE OUTROS CEREAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

112101

CULTIVO DE ALGODÃO HERBÁCEO

112102

CULTIVO DE JUTA

112199

CULTIVO DE OUTRAS FIBRAS DE LAVOURA TEMPORÁRIA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

113000

CULTIVO DE CANA-DE-AÇÚCAR

114800

CULTIVO DE FUMO

115600

CULTIVO DE SOJA

116401

CULTIVO DE AMENDOIM

116402

CULTIVO DE GIRASSOL

116403

CULTIVO DE MAMONA

116499

CULTIVO DE OUTRAS OLEAGINOSAS DE LAVOURA TEMPORÁRIA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

119901

CULTIVO DE ABACAXI

119902

CULTIVO DE ALHO

119903

CULTIVO DE BATATA-INGLESA

119904

CULTIVO DE CEBOLA

119905

CULTIVO DE FEIJÃO

119906

CULTIVO DE MANDIOCA

119907

CULTIVO DE MELÃO

119908

CULTIVO DE MELANCIA

119909

CULTIVO DE TOMATE RASTEIRO

119999

CULTIVO DE OUTRAS PLANTAS DE LAVOURA TEMPORÁRIA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

121101

HORTICULTURA, EXCETO MORANGO

121102

CULTIVO DE MORANGO

122900

CULTIVO DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS

131800

CULTIVO DE LARANJA

132600

CULTIVO DE UVA

133401

CULTIVO DE AÇAÍ

133402

CULTIVO DE BANANA

133403

CULTIVO DE CAJU

133404

CULTIVO DE CÍTRICOS, EXCETO LARANJA

133405

CULTIVO DE COCO-DA-BAÍA

133406

CULTIVO DE GUARANÁ

133407

CULTIVO DE MAÇÃ

133408

CULTIVO DE MAMÃO

133409

CULTIVO DE MARACUJÁ

133410

CULTIVO DE MANGA

133411

CULTIVO DE PÊSSEGO

133499

CULTIVO DE FRUTAS DE LAVOURA PERMANENTE NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

134200

CULTIVO DE CAFÉ

135100

CULTIVO DE CACAU

139301

CULTIVO DE CHÁ-DA-ÍNDIA

139302

CULTIVO DE ERVA-MATE

139303

CULTIVO DE PIMENTA-DO-REINO

139304

CULTIVO DE PLANTAS PARA CONDIMENTO, EXCETO PIMENTA-DO-REINO

139305

CULTIVO DE DENDÊ

139306

CULTIVO DE SERINGUEIRA

139399

CULTIVO DE OUTRAS PLANTAS DE LAVOURA PERMANENTE NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

141501

PRODUÇÃO DE SEMENTES CERTIFICADAS, EXCETO DE FORRAGEIRAS PARA PASTO

141502

PRODUÇÃO DE SEMENTES CERTIFICADAS DE FORRAGEIRAS PARA FORMAÇÃO DE PASTO

142300

PRODUÇÃO DE MUDAS E OUTRAS FORMAS DE PROPAGAÇÃO VEGETAL, CERTIFICADAS

151201

CRIAÇÃO DE BOVINOS PARA CORTE

151202

CRIAÇÃO DE BOVINOS PARA LEITE

151203

CRIAÇÃO DE BOVINOS, EXCETO PARA CORTE E LEITE

152101

CRIAÇÃO DE BUFALINOS

152102

CRIAÇÃO DE EQUINOS

152103

CRIAÇÃO DE ASININOS E MUARES

153901

CRIAÇÃO DE CAPRINOS

153902

CRIAÇÃO DE OVINOS, INCLUSIVE PARA PRODUÇÃO DE LÃ

154700

CRIAÇÃO DE SUÍNOS

155501

CRIAÇÃO DE FRANGOS PARA CORTE

155502

PRODUÇÃO DE PINTOS DE UM DIA

155503

CRIAÇÃO DE OUTROS GALINÁCEOS, EXCETO PARA CORTE

155504

CRIAÇÃO DE AVES, EXCETO GALINÁCEOS

155505

PRODUÇÃO DE OVOS

159801

APICULTURA

159802

CRIAÇÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO

159803

CRIAÇÃO DE ESCARGO

159804

CRIAÇÃO DE BICHO-DA-SEDA

159899

CRIAÇÃO DE OUTROS ANIMAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

170900

CAÇA E SERVIÇOS RELACIONADOS

210101

CULTIVO DE EUCALIPTO

210102

CULTIVO DE ACÁCIA-NEGRA

210103

CULTIVO DE PINUS

210104

CULTIVO DE TECA

210105

CULTIVO DE ESPÉCIES MADEIREIRAS, EXCETO EUCALIPTO, ACÁCIA-NEGRA, PINUS E TECA

210106

CULTIVO DE MUDAS EM VIVEIROS FLORESTAIS

210107

EXTRAÇÃO DE MADEIRA EM FLORESTAS PLANTADAS

210108

PRODUÇÃO DE CARVÃO VEGETAL - FLORESTAS PLANTADAS

210109

PRODUÇÃO DE CASCA DE ACÁCIA-NEGRA - FLORESTAS PLANTADAS

210199

PRODUÇÃO DE PRODUTOS NÃO-MADEIREIROS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE EM FLORESTAS PLANTADAS

220901

EXTRAÇÃO DE MADEIRA EM FLORESTAS NATIVAS

220902

PRODUÇÃO DE CARVÃO VEGETAL - FLORESTAS NATIVAS

220903

COLETA DE CASTANHA-DO-PARÁ EM FLORESTAS NATIVAS

220904

COLETA DE LÁTEX EM FLORESTAS NATIVAS

220905

COLETA DE PALMITO EM FLORESTAS NATIVAS

220906

CONSERVAÇÃO DE FLORESTAS NATIVAS

220999

COLETA DE PRODUTOS NÃO-MADEIREIROS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE EM FLORESTAS NATIVAS

311601

PESCA DE PEIXES EM ÁGUA SALGADA

311602

PESCA DE CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS EM ÁGUA SALGADA

311603

COLETA DE OUTROS PRODUTOS MARINHOS

312401

PESCA DE PEIXES EM ÁGUA DOCE

312402

PESCA DE CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS EM ÁGUA DOCE

312403

COLETA DE OUTROS PRODUTOS AQUÁTICOS DE ÁGUA DOCE

321301

CRIAÇÃO DE PEIXES EM ÁGUA SALGADA E SALOBRA

321302

CRIAÇÃO DE CAMARÕES EM ÁGUA SALGADA E SALOBRA

321303

CRIAÇÃO DE OSTRAS E MEXILHÕES EM ÁGUA SALGADA E SALOBRA

321304

CRIAÇÃO DE PEIXES ORNAMENTAIS EM ÁGUA SALGADA E SALOBRA

321399

CULTIVOS E SEMICULTIVOS DA AQUICULTURA EM ÁGUA SALGADA E SALOBRA NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

322101

CRIAÇÃO DE PEIXES EM ÁGUA DOCE

322102

CRIAÇÃO DE CAMARÕES EM ÁGUA DOCE

322103

CRIAÇÃO DE OSTRAS E MEXILHÕES EM ÁGUA DOCE

322104

CRIAÇÃO DE PEIXES ORNAMENTAIS EM ÁGUA DOCE

322105

RANICULTURA

322106

CRIAÇÃO DE JACARÉ

322199

CULTIVOS E SEMICULTIVOS DA AQUICULTURA EM ÁGUA DOCE NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

500301

EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL

500302

BENEFICIAMENTO DE CARVÃO MINERAL

600001

EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL

600002

EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE XISTO

600003

EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE AREIAS BETUMINOSAS

710301

EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE FERRO

710302

PELOTIZAÇÃO, SINTERIZAÇÃO E OUTROS BENEFICIAMENTOS DE MINÉRIO DE FERRO

721901

EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE ALUMÍNIO

721902

BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE ALUMÍNIO

722701

EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE ESTANHO

722702

BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE ESTANHO

723501

EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE MANGANÊS

723502

BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE MANGANÊS

724301

EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE METAIS PRECIOSOS

724302

BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE METAIS PRECIOSOS

725100

EXTRAÇÃO DE MINERAIS RADIOATIVOS

729401

EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS DE NIÓBIO E TITÂNIO

729402

EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE TUNGSTÊNIO

729403

EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE NÍQUEL

729404

EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS DE COBRE, CHUMBO, ZINCO E OUTROS MINERAIS METÁLICOS NÃO-FERROSOS NÃO ESPECIFIC. ANTERIORM

729405

BENEFICIAMENTO DE MINÉRIOS DE COBRE, CHUMBO, ZINCO E OUTROS MINERAIS METÁLICOS NÃO-FERROSOS NÃO ESPEC ANTERIORM.

810001

EXTRAÇÃO DE ARDÓSIA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO

810002

EXTRAÇÃO DE GRANITO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO

810003

EXTRAÇÃO DE MÁRMORE E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO

810004

EXTRAÇÃO DE CALCÁRIO E DOLOMITA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO

810005

EXTRAÇÃO DE GESSO E CAULIM

810006

EXTRAÇÃO DE AREIA, CASCALHO OU PEDREGULHO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO

810007

EXTRAÇÃO DE ARGILA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO

810008

EXTRAÇÃO DE SAIBRO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO

810009

EXTRAÇÃO DE BASALTO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO

810010

BENEFICIAMENTO DE GESSO E CAULIM ASSOCIADO A EXTRAÇÃO

810099

EXTRAÇÃO E BRITAMENTO DE PEDRAS E OUTROS MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO

891600

EXTRAÇÃO DE MINERAIS PARA FABRICAÇÃO DE ADUBOS, FERTILIZANTES E OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS

892401

EXTRAÇÃO DE SAL MARINHO

892402

EXTRAÇÃO DE SAL-GEMA

892403

REFINO E OUTROS TRATAMENTOS DO SAL

893200

EXTRAÇÃO DE GEMAS (PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS)

899101

EXTRAÇÃO DE GRAFITA

899102

EXTRAÇÃO DE QUARTZO

899103

EXTRAÇÃO DE AMIANTO

899199

EXTRAÇÃO DE OUTROS MINERAIS NÃO-METÁLICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

990401

ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE FERRO

990402

ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS NÃO-FERROSOS

990403

ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS

1011201

FRIGORÍFICO - ABATE DE BOVINOS

1011202

FRIGORÍFICO - ABATE DE EQUINOS

1011203

FRIGORÍFICO - ABATE DE OVINOS E CAPRINOS

1011204

FRIGORÍFICO - ABATE DE BUFALINOS

1011205

MATADOURO - ABATE DE RESES SOB CONTRATO, EXCETO ABATE DE SUÍNOS

1012101

ABATE DE AVES

1012102

ABATE DE PEQUENOS ANIMAIS

1012103

FRIGORÍFICO - ABATE DE SUÍNOS

1012104

MATADOURO - ABATE DE SUÍNOS SOB CONTRATO

1013901

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE

1013902

PREPARAÇÃO DE SUBPRODUTOS DO ABATE

1020101

PRESERVAÇÃO DE PEIXES, CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS

1020102

FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE PEIXES, CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS

1031700

FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS

1032501

FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE PALMITO

1032599

FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE LEGUMES E OUTROS VEGETAIS, EXCETO PALMITO

1033301

FABRICAÇÃO DE SUCOS CONCENTRADOS DE FRUTAS, HORTALIÇAS E LEGUMES

1033302

FABRICAÇÃO DE SUCOS DE FRUTAS, HORTALIÇAS E LEGUMES, EXCETO CONCENTRADOS

1041400

FABRICAÇÃO DE ÓLEOS VEGETAIS EM BRUTO, EXCETO ÓLEO DE MILHO

1042200

FABRICAÇÃO DE ÓLEOS VEGETAIS REFINADOS, EXCETO ÓLEO DE MILHO

1043100

FABRICAÇÃO DE MARGARINA E OUTRAS GORDURAS VEGETAIS E DE ÓLEOS NÃO-COMESTÍVEIS DE ANIMAIS

1051100

PREPARAÇÃO DO LEITE

1052000

FABRICAÇÃO DE LATICÍNIOS

1053800

FABRICAÇÃO DE SORVETES E OUTROS GELADOS COMESTÍVEIS

1061901

BENEFICIAMENTO DE ARROZ

1061902

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO ARROZ

1062700

MOAGEM DE TRIGO E FABRICAÇÃO DE DERIVADOS

1063500

FABRICAÇÃO DE FARINHA DE MANDIOCA E DERIVADOS

1064300

FABRICAÇÃO DE FARINHA DE MILHO E DERIVADOS, EXCETO ÓLEOS DE MILHO

1065101

FABRICAÇÃO DE AMIDOS E FÉCULAS DE VEGETAIS

1065102

FABRICAÇÃO DE ÓLEO DE MILHO EM BRUTO

1065103

FABRICAÇÃO DE ÓLEO DE MILHO REFINADO

1066000

FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS

1069400

MOAGEM E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

1071600

FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR EM BRUTO

1072401

FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR DE CANA REFINADO

1072402

FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR DE CEREAIS (DEXTROSE) E DEBETERRABA

1081301

BENEFICIAMENTO DE CAFÉ

1081302

TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ

1082100

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS À BASE DE CAFÉ

1091101

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO INDUSTRIAL

1091102

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA E CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA

1092900

FABRICAÇÃO DE BISCOITOS E BOLACHAS

1093701

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO CACAU E DE CHOCOLATES

1093702

FABRICAÇÃO DE FRUTAS CRISTALIZADAS, BALAS E SEMELHANTES

1094500

FABRICAÇÃO DE MASSAS ALIMENTÍCIAS

1095300

FABRICAÇÃO DE ESPECIARIAS, MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS

1096100

FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS E PRATOS PRONTOS

1099601

FABRICAÇÃO DE VINAGRES

1099602

FABRICAÇÃO DE PÓS ALIMENTÍCIOS

1099603

FABRICAÇÃO DE FERMENTOS E LEVEDURAS

1099604

FABRICAÇÃO DE GELO COMUM

1099605

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA INFUSÃO (CHÁ, MATE ETC.)

1099606

FABRICAÇÃO DE ADOÇANTES NATURAIS E ARTIFICIAIS

1099607

FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS DIETÉTICOS E COMPLEMENTOS ALIMENTARES

1099699

FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

1111901

FABRICAÇÃO DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR

1111902

FABRICAÇÃO DE OUTRAS AGUARDENTES E BEBIDAS DESTILADAS

1112700

FABRICAÇÃO DE VINHO

1113501

FABRICAÇÃO DE MALTE, INCLUSIVE MALTE UÍSQUE

1113502

FABRICAÇÃO DE CERVEJAS E CHOPES

1121600

FABRICAÇÃO DE ÁGUAS ENVASADAS

1122401

FABRICAÇÃO DE REFRIGERANTES

1122402

FABRICAÇÃO DE CHÁ MATE E OUTROS CHÁS PRONTOS PARA CONSUMO

1122403

FABRICAÇÃO DE REFRESCOS, XAROPES E PÓS PARA REFRESCOS, EXCETO REFRESCOS DE FRUTAS

1122404

FABRICAÇÃO DE BEBIDAS ISOTÔNICAS

1122499

FABRICAÇÃO DE OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

1210700

PROCESSAMENTO INDUSTRIAL DO FUMO

1220401

FABRICAÇÃO DE CIGARROS

1220402

FABRICAÇÃO DE CIGARRILHAS E CHARUTOS

1220403

FABRICAÇÃO DE FILTROS PARA CIGARROS

1220499

FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DO FUMO, EXCETO CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS

1311100

PREPARAÇÃO E FIAÇÃO DE FIBRAS DE ALGODÃO

1312000

PREPARAÇÃO E FIAÇÃO DE FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS, EXCETO ALGODÃO

1313800

FIAÇÃO DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTÉTICAS

1314600

FABRICAÇÃO DE LINHAS PARA COSTURAR E BORDAR

1321900

TECELAGEM DE FIOS DE ALGODÃO

1322700

TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS, EXCETO ALGODÃO

1323500

TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTÉTICAS

1330800

FABRICAÇÃO DE TECIDOS DE MALHA

1340501

ESTAMPARIA E TEXTURIZAÇÃO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TÊXTEIS E PEÇAS DO VESTUÁRIO

1340502

ALVEJAMENTO, TINGIMENTO E TORÇÃO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TÊXTEIS E PEÇAS DO VESTUÁRIO

1340599

OUTROS SERVIÇOS DE ACABAMENTO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TÊXTEIS E PEÇAS DO VESTUÁRIO

1351100

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS PARA USO DOMÉSTICO

1352900

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TAPEÇARIA

1353700

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CORDOARIA

1354500

FABRICAÇÃO DE TECIDOS ESPECIAIS, INCLUSIVE ARTEFATOS

1359600

FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS TÊXTEIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

1411801

CONFECÇÃO DE ROUPAS INTIMAS

1411802

FACÇÃO DE ROUPAS INTIMAS

1412601

CONFECÇÃO DE PEÇAS DO VESTUÁRIO, EXCETO ROUPAS INTIMAS E AS CONFECCIONADAS SOB MEDIDA

1412602

CONFECÇÃO, SOB MEDIDA, DE PEÇAS DO VESTUÁRIO, EXCETO ROUPAS INTIMAS

1412603

FACÇÃO DE PEÇAS DO VESTUÁRIO, EXCETO ROUPAS INTIMAS

1413401

CONFECÇÃO DE ROUPAS PROFISSIONAIS, EXCETO SOB MEDIDA

1413402

CONFECÇÃO, SOB MEDIDA, DE ROUPAS PROFISSIONAIS

1413403

FACÇÃO DE ROUPAS PROFISSIONAIS

1414200

FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO, EXCETO PARA SEGURANÇA E PROTEÇÃO

1421500

FABRICAÇÃO DE MEIAS

1422300

FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO, PRODUZIDOSEM MALHARIAS E TRICOTAGENS, EXCETO MEIAS

1510600

CURTIMENTO E OUTRAS PREPARAÇÕES DE COURO

1521100

FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA VIAGEM, BOLSAS E SEMELHANTES DE QUALQUER MATERIAL

1529700

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

1531901

FABRICAÇÃO DE CALCADOS DE COURO

1531902

ACABAMENTO DE CALCADOS DE COURO SOB CONTRATO

1532700

FABRICAÇÃO DE TÊNIS DE QUALQUER MATERIAL

1533500

FABRICAÇÃO DE CALCADOS DE MATERIAL SINTÉTICO

1539400

FABRICAÇÃO DE CALCADOS DE MATERIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

1540800

FABRICAÇÃO DE PARTES PARA CALCADOS, DE QUALQUER MATERIAL

1610203

SERRARIAS COM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA EM BRUTO

1610203

SERRARIAS COM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA EM BRUTO

1610204

SERRARIAS SEM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA EM BRUTO - RESSERAGEM

1610204

SERRARIAS SEM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA EM BRUTO - RESSERAGEM

1610205

SERVIÇO DE TRATAMENTO DE MADEIRA REALIZADO SOB CONTRATO

1610205

SERVIÇO DE TRATAMENTO DE MADEIRA REALIZADO SOB CONTRATO

1621800

FABRICAÇÃO DE MADEIRA LAMINADA E DE CHAPAS DE MADEIRA COMPENSADA, PRENSADA E AGLOMERADA

1622601

FABRICAÇÃO DE CASAS DE MADEIRA PRÉ-FABRICADAS

1622602

FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE MADEIRA E DE PEÇASDE MADEIRA PARA INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS

1622699

FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTIGOS DE CARPINTARIA PARA CONSTRUÇÃO

1623400

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TANOARIA E DE EMBALAGENS DE MADEIRA

1629301

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE MADEIRA, EXCETO MOVEIS

1629302

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE CORTIÇA, BAMBU, PALHA, VIME E OUTROS MATERIAIS TRANCADOS, EXCETO MOVEIS

1710900

FABRICAÇÃO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA A FABRICAÇÃO DE PAPEL

1721400

FABRICAÇÃO DE PAPEL

1722200

FABRICAÇÃO DE CARTOLINA E PAPEL-CARTÃO

1731100

FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL

1732000

FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE CARTOLINA E PAPEL-CARTÃO

1733800

FABRICAÇÃO DE CHAPAS E DE EMBALAGENS DE PAPELÃO ONDULADO

1741901

FABRICAÇÃO DE FORMULÁRIOS CONTÍNUOS

1741902

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTÃO E PAPELÃO ONDULADO PARA USO COMERCIAL E DE ESC, EXCETO FORM. CONTÍNUO

1742701

FABRICAÇÃO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS

1742702

FABRICAÇÃO DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS

1742799

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PAPEL PARA USO DOMÉSTICO E HIGIÊNICO-SANITÁRIO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

1749400

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PASTAS CELULÓSICAS, PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTÃO E PAPELÃO ONDULADO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

1811301

IMPRESSÃO DE JORNAIS

1811302

IMPRESSÃO DE LIVROS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS

1812100

IMPRESSÃO DE MATERIAL DE SEGURANÇA

1813001

IMPRESSÃO DE MATERIAL PARA USO PUBLICITÁRIO

1813099

IMPRESSÃO DE MATERIAL PARA OUTROS USOS

1821100

SERVIÇOS DE PRÉ-IMPRESSÃO

1822901

SERVIÇOS DE ENCADERNAÇÃO E PLASTIFICAÇÃO

1822999

SERVIÇOS DE ACABAMENTOS GRÁFICOS, EXCETO ENCADERNAÇÃO E PLASTIFICAÇÃO

1830001

REPRODUÇÃO DE SOM EM QUALQUER SUPORTE

1830002

REPRODUÇÃO DE VÍDEO EM QUALQUER SUPORTE

1830003

REPRODUÇÃO DE SOFTWARE EM QUALQUER SUPORTE

1910100

COQUERIAS

1921700

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO REFINO DE PETRÓLEO

1922501

FORMULAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS

1922502

RERREFINO DE ÓLEOS LUBRIFICANTES

1922599

FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO, EXCETO PRODUTOS DO REFINO

1931400

FABRICAÇÃO DE ÁLCOOL

1932200

FABRICAÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS, EXCETO ÁLCOOL

2011800

FABRICAÇÃO DE CLORO E ÁLCALIS

2012600

FABRICAÇÃO DE INTERMEDIÁRIOS PARA FERTILIZANTES

2013401

FABRICAÇÃO DE ADUBOS E FERTILIZANTES ORGANO-MINERAIS.

2013402

FABRICAÇÃO DE ADUBOS E FERTILIZANTES, EXCETO ORGANO-MINERAIS.

2014200

FABRICAÇÃO DE GASES INDUSTRIAIS

2019301

ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES

2019399

FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

2021500

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS

2022300

FABRICAÇÃO DE INTERMEDIÁRIOS PARA PLASTIFICANTES, RESINAS E FIBRAS

2029100

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

2031200

FABRICAÇÃO DE RESINAS TERMOPLÁSTICAS

2032100

FABRICAÇÃO DE RESINAS TERMOFIXAS

2033900

FABRICAÇÃO DE ELASTÔMEROS

2040100

FABRICAÇÃO DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTÉTICAS

2051700

FABRICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS

2052500

FABRICAÇÃO DE DESINFETANTES DOMISSANITÁRIOS

2061400

FABRICAÇÃO DE SABÕES E DETERGENTES SINTÉTICOS

2062200

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO

2063100

FABRICAÇÃO DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL

2071100

FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES E LACAS

2072000

FABRICAÇÃO DE TINTAS DE IMPRESSÃO

2073800

FABRICAÇÃO DE IMPERMEABILIZANTES, SOLVENTES E PRODUTOS AFINS

2091600

FABRICAÇÃO DE ADESIVOS E SELANTES

2092401

FABRICAÇÃO DE PÓLVORAS, EXPLOSIVOS E DETONANTES

2092402

FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PIROTÉCNICOS

2092403

FABRICAÇÃO DE FÓSFOROS DE SEGURANÇA

2093200

FABRICAÇÃO DE ADITIVOS DE USO INDUSTRIAL

2094100

FABRICAÇÃO DE CATALISADORES

2099101

FABRICAÇÃO DE CHAPAS, FILMES, PAPEIS E OUTROS MATERIAIS E PRODUTOS QUÍMICOS PARA FOTOGRAFIA

2099199

FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

2110600

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS

2121101

FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS ALOPÁTICOS PARA USO HUMANO

2121102

FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS HOMEOPÁTICOS PARA USO HUMANO

2121103

FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS FITOTERÁPICOS PARAUSO HUMANO

2122000

FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA USO VETERINÁRIO

2123800

FABRICAÇÃO DE PREPARAÇÕES FARMACÊUTICAS

2211100

FABRICAÇÃO DE PNEUMÁTICOS E DE CÂMARAS-DE-AR

2212900

REFORMA DE PNEUMÁTICOS USADOS

2219600

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE BORRACHA NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

2221800

FABRICAÇÃO DE LAMINADOS PLANOS E TUBULARES DEMATERIAL PLÁSTICO

2222600

FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE MATERIAL PLÁSTICO

2223400

FABRICAÇÃO DE TUBOS E ACESSÓRIOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA USO NA CONSTRUÇÃO

2229301

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA USO PESSOAL E DOMÉSTICO

2229302

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA USOS INDUSTRIAIS

2229303

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA USO NA CONSTRUÇÃO, EXCETO TUBOS E ACESSÓRIOS

2229399

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA OUTROS USOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

2311700

FABRICAÇÃO DE VIDRO PLANO E DE SEGURANÇA

2312500

FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE VIDRO

2319200

FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE VIDRO

2320600

FABRICAÇÃO DE CIMENTO

2330301

FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, EM SERIE E SOB ENCOMENDA

2330302

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NACONSTRUÇÃO

2330303

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE FIBROCIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO

2330304

FABRICAÇÃO DE CASAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO

2330305

PREPARAÇÃO DE MASSA DE CONCRETO E ARGAMASSA PARA CONSTRUÇÃO

2330399

FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTEFATOS E PRODUTOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E MATERIAIS SEMELHANTES

2341900

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS REFRATÁRIOS

2342701

FABRICAÇÃO DE AZULEJOS E PISOS

2342702

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CERÂMICA E BARRO COZIDO PARA USO NA CONSTRUÇÃO, EXCETO AZULEJOS E PISOS

2349401

FABRICAÇÃO DE MATERIAL SANITÁRIO DE CERÂMICA

2349499

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS NÃO-REFRATÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

2391501

BRITAMENTO DE PEDRAS, EXCETO ASSOCIADO A EXTRAÇÃO

2391502

APARELHAMENTO DE PEDRAS PARA CONSTRUÇÃO, EXCETO ASSOCIADO A EXTRAÇÃO

2391503APARELHAMENTO DE PLACAS E EXECUÇÃO DE TRABALHOS EM MÁRMORE, GRANITO, ARDÓSIA E OUTRAS PEDRAS

2392300

FABRICAÇÃO DE CAL E GESSO

2399102

FABRICAÇÃO DE ABRASIVOS

2399199

FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

2411300

PRODUÇÃO DE FERRO-GUSA

2412100

PRODUÇÃO DE FERROLIGAS

2421100

PRODUÇÃO DE SEMI-ACABADOS DE AÇO

2422901

PRODUÇÃO DE LAMINADOS PLANOS DE AÇO AO CARBONO, REVESTIDOS OU NÃO

2422902

PRODUÇÃO DE LAMINADOS PLANOS DE AÇOS ESPECIAIS

2423701

PRODUÇÃO DE TUBOS DE AÇO SEM COSTURA

2423702

PRODUÇÃO DE LAMINADOS LONGOS DE AÇO, EXCETO TUBOS

2424501

PRODUÇÃO DE ARAMES DE AÇO

2424502

PRODUÇÃO DE RELAMINADOS, TREFILADOS E PERFILADOS DE AÇO, EXCETO ARAMES

2431800

PRODUÇÃO DE TUBOS DE AÇO COM COSTURA

2439300

PRODUÇÃO DE OUTROS TUBOS DE FERRO E AÇO

2441501

PRODUÇÃO DE ALUMÍNIO E SUAS LIGAS EM FORMAS PRIMARIAS

2441502

PRODUÇÃO DE LAMINADOS DE ALUMÍNIO

2442300

METALURGIA DOS METAIS PRECIOSOS

2443100

METALURGIA DO COBRE

2449101

PRODUÇÃO DE ZINCO EM FORMAS PRIMARIAS

2449102

PRODUÇÃO DE LAMINADOS DE ZINCO

2449103

FABRICAÇÃO DE ÂNODOS PARA GALVANOPLASTIA

2449199

METALURGIA DE OUTROS METAIS NÃO-FERROSOS E SUAS LIGAS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

2451200

FUNDIÇÃO DE FERRO E AÇO

2452100

FUNDIÇÃO DE METAIS NÃO-FERROSOS E SUAS LIGAS

2511000

FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS

2512800

FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE METAL

2513600

FABRICAÇÃO DE OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA

2521700

FABRICAÇÃO DE TANQUES, RESERVATÓRIOS METÁLICOS E CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL

252250

FABRICAÇÃO DE CALDEIRAS GERADORAS DE VAPOR, EXCETO PARA AQUECIMENTO CENTRAL E PARA VEÍCULOS

2531401

PRODUÇÃO DE FORJADOS DE AÇO

2531402

PRODUÇÃO DE FORJADOS DE METAIS NÃO-FERROSOS E SUAS LIGAS

2532201

PRODUÇÃO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL

2532202

METALURGIA DO PÓ

2539001

SERVIÇOS DE USINAGEM, TORNEARIA E SOLDA

2539002

SERVIÇOS DE TRATAMENTO E REVESTIMENTO DE METAIS

2541100

FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA

2542000

FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA, EXCETO ESQUADRIAS

2543800

FABRICAÇÃO DE FERRAMENTAS

2550101

FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTO BÉLICO PESADO, EXCETO VEÍCULOS MILITARES DE COMBATE

2550102

FABRICAÇÃO DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES

2591800

FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS METÁLICAS

2592601

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL PADRONIZADOS

2592602

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL,EXCETO PADRONIZADOS

2593400

FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMÉSTICO E PESSOAL

2599301

SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE ARMAÇÕES METÁLICAS PARA A CONSTRUÇÃO

2599302

SERVIÇO DE CORTE E DOBRA DE METAIS

2599399

FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DE METAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

2610800

FABRICAÇÃO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS

2621300

FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA

2622100

FABRICAÇÃO DE PERIFÉRICOS PARA EQUIPAMENTOS DEINFORMÁTICA

2631100

FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS TRANSMISSORES DE COMUNICAÇÃO, PEÇAS E ACESSÓRIOS

2632900

FABRICAÇÃO DE APARELHOS TELEFÔNICOS E DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO, PEÇAS E ACESSÓRIOS

2640000

FABRICAÇÃO DE APARELHOS DE RECEPÇÃO, REPRODUÇÃO, GRAVAÇÃO E AMPLIFICAÇÃO DE ÁUDIO E VÍDEO

2651500

FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE

2652300

FABRICAÇÃO DE CRONÔMETROS E RELÓGIOS

2660400

FABRICAÇÃO DE APARELHOS ELETROMÉDICOS E ELETRO TERAPÊUTICOS E EQUIPAMENTOS DE IRRADIAÇÃO

2670101

FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS ÓPTICOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS

2670102

FABRICAÇÃO DE APARELHOS FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS

2680900

FABRICAÇÃO DE MÍDIAS VIRGENS, MAGNÉTICAS E ÓPTICAS

2710401

FABRICAÇÃO DE GERADORES DE CORRENTE CONTÍNUAE ALTERNADA, PEÇAS E ACESSÓRIOS

2710402

FABRICAÇÃO DE TRANSFORMADORES, INDUTORES, CONVERSORES, SINCRONIZADORES E SEMELHANTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS

2710403

FABRICAÇÃO DE MOTORES ELÉTRICOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS

2721000

FABRICAÇÃO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELÉTRICOS, EXCETO PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES

2722801

FABRICAÇÃO DE BATERIAS E ACUMULADORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES

2731700

FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DE ENERGIA ELÉTRICA

2732500

FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO PARA INSTALAÇÕES EM CIRCUITO DE CONSUMO

2733300

FABRICAÇÃO DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELÉTRICOS ISOLADOS

2740601

FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS

2740602

FABRICAÇÃO DE LUMINÁRIAS E OUTROS EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO

2751100

FABRICAÇÃO DE FOGÕES, REFRIGERADORES E MÁQUINAS DE LAVAR E SECAR PARA USO DOMÉSTICO, PEÇAS E ACESSÓRIOS

2759701

FABRICAÇÃO DE APARELHOS ELÉTRICOS DE USO PESSOAL, PEÇAS E ACESSÓRIOS

2759799

FABRICAÇÃO DE OUTROS APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PEÇAS E ACESSÓRIOS

2790201

FABRICAÇÃO DE ELETRODOS, CONTATOS E OUTROS ARTIGOS DE CARVÃO E GRAFITA PARA USO ELÉTRICO, ELETROÍMÃS E ISOLADORES

2790202

FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA SINALIZAÇÃO E ALARME

2790299

FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELÉTRICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

2811900

FABRICAÇÃO DE MOTORES E TURBINAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO PARA AVIÕES E VEÍCULOS RODOVIÁRIOS

2812700

FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS E PNEUMÁTICOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO VÁLVULAS

2813500

FABRICAÇÃO DE VÁLVULAS, REGISTROS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS

2814301

FABRICAÇÃO DE COMPRESSORES PARA USO INDUSTRIAL, PEÇAS E ACESSÓRIOS

2814302

FABRICAÇÃO DE COMPRESSORES PARA USO NÃO-INDUSTRIAL, PEÇAS E ACESSÓRIOS

2815101

FABRICAÇÃO DE ROLAMENTOS PARA FINS INDUSTRIAIS

2815102

FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO PARA FINS INDUSTRIAIS, EXCETO ROLAMENTOS

2821601

FABRICAÇÃO DE FORNOS INDUSTRIAIS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS NÃO-ELÉTRICOS PARA INSTALAÇÕES TÉRMICAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS

2821602

FABRICAÇÃO DE ESTUFAS E FORNOS ELÉTRICOS PARA FINS INDUSTRIAIS, PEÇAS E ACESSÓRIOS

2822401

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE PESSOAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS

2822402

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE CARGAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS

2823200

FABRICAÇÃO DE MÁQ. E APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO E VENTILAÇÃO PARA USO INDUSTRIAL E COMERCIAL, PEÇAS E ACESSÓRIOS

2824101

FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE AR-CONDICIONADO PARA USO INDUSTRIAL

2824102

FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE AR-CONDICIONADO PARA USO NÃO-INDUSTRIAL

2825900

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL, PEÇAS E ACESSÓRIOS

2829101

FABRICAÇÃO DE MÁQ. DE ESCREVER, CALCULAR E OUTROS EQUIP NÃO-ELETRÔNICOS PARA ESCRITÓRIO, PEÇAS E ACESSÓRIOS

2829199

FABRICAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PEÇAS E ACESSÓRIOS

2831300

FABRICAÇÃO DE TRATORES AGRÍCOLAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS

2832100

FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA IRRIGAÇÃO AGRÍCOLA, PEÇAS E ACESSÓRIOS

2833000

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A AGRICULTURA E PECUÁRIA, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO PARA IRRIGAÇÃO

2840200

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS-FERRAMENTA, PEÇAS E ACESSÓRIOS

2851800

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A PROSPECÇÃO E EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO, PEÇAS E ACESSÓRIOS

2852600

FABRICAÇÃO DE OUTRAS MÁQ E EQUIP P/ USO NA EXTRAÇÃO MINERAL, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO NA EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO

2853400

FABRICAÇÃO DE TRATORES, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO AGRÍCOLAS

2854200

FABRICAÇÃO DE MÁQ E EQUIP PARA TERRAPLENAGEM, PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO TRATORES

2861500

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA METALÚRGICA, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO MÁQUINAS-FERRAMENTA

2862300

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDÚSTRIAS DE ALIMENTOS, BEBIDAS E FUMO, PEÇAS EACESSÓRIOS

2863100

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA TÊXTIL, PEÇAS E ACESSÓRIOS

2864000

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS IND. DO VESTUÁRIO, DO COURO E DE CALCADOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS

2865800

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS IND. DE CELULOSE, PAPEL E PAPELÃO E ARTEFATOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS

2866600

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA DO PLÁSTICO, PEÇAS E ACESSÓRIOS

2869100

FABRICAÇÃO DE MÁQ E EQUIPAMENTOS PARA USO IND. ESPECÍFICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PEÇAS E ACESSÓRIOS

2910701

FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS

2910702

FABRICAÇÃO DE CHASSIS COM MOTOR PARA AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS

2910703

FABRICAÇÃO DE MOTORES PARA AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS

2920401

FABRICAÇÃO DE CAMINHÕES E ÔNIBUS

2920402

FABRICAÇÃO DE MOTORES PARA CAMINHÕES E ÔNIBUS

2930101

FABRICAÇÃO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA CAMINHÕES

2930102

FABRICAÇÃO DE CARROCERIAS PARA ÔNIBUS

2930103

FABRICAÇÃO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA OUTROS VEÍCULOS AUTOMOTORES, EXCETO CAMINHÕES E ÔNIBUS

2941700

FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA O SISTEMA MOTOR DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

2942500

FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA OS SISTEMAS DE MARCHA E TRANSMISSÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

2943300

FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA O SISTEMADE FREIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

2944100

FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA O SISTEMADE DIREÇÃO E SUSPENSÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

2945000

FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES, EXCETO BATERIAS

2949201

FABRICAÇÃO DE BANCOS E ESTOFADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES

2949299

FABRICAÇÃO DE OUTRAS PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

3011301

CONSTRUÇÃO DE EMBARCAÇÕES DE GRANDE PORTE

3011302

CONSTRUÇÃO DE EMBARCAÇÕES PARA USO COMERCIAL E PARA USOS ESPECIAIS, EXCETO DE GRANDE PORTE

3012100

CONSTRUÇÃO DE EMBARCAÇÕES PARA ESPORTE E LAZER

3031800

FABRICAÇÃO DE LOCOMOTIVAS, VAGÕES E OUTROS MATERIAIS RODANTES

3032600

FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS FERROVIÁRIOS

3041500

FABRICAÇÃO DE AERONAVES

3042300

FABRICAÇÃO DE TURBINAS, MOTORES E OUTROS COMPONENTES E PEÇAS PARA AERONAVES

3050400

FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS MILITARES DE COMBATE

3091101

FABRICAÇÃO DE MOTOCICLETAS

3091102

FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS

3092000

FABRICAÇÃO DE BICICLETAS E TRICICLOS NÃO-MOTORIZADOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS

3099700

FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

3101200

FABRICAÇÃO DE MOVEIS COM PREDOMINÂNCIA DE MADEIRA

3102100

FABRICAÇÃO DE MOVEIS COM PREDOMINÂNCIA DE METAL

3103900

FABRICAÇÃO DE MOVEIS DE OUTROS MATERIAIS, EXCETO MADEIRA E METAL

3104700

FABRICAÇÃO DE COLCHOES

3211601

LAPIDAÇÃO DE GEMAS

3211602

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE JOALHERIA E OURIVESARIA

3211603

CUNHAGEM DE MOEDAS E MEDALHAS

3212400

FABRICAÇÃO DE BIJUTERIAS E ARTEFATOS SEMELHANTES

3220500

FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS, PEÇAS E ACESSÓRIOS

3230200

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS PARA PESCA E ESPORTE

3240001

FABRICAÇÃO DE JOGOS ELETRÔNICOS

3240002

FABRICAÇÃO DE MESAS DE BILHAR, DE SINUCA E ACESSÓRIOS NÃO ASSOCIADA A LOCAÇÃO

3240003

FABRICAÇÃO DE MESAS DE BILHAR, DE SINUCA E ACESSÓRIOS ASSOCIADA A LOCAÇÃO

3240099

FABRICAÇÃO DE OUTROS BRINQUEDOS E JOGOS RECREATIVOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

3250701

FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS NÃO-ELETRÔNICOS E UTENSÍLIOS PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, ODONTOLÓGICO E DE LABORATÓRIO

3250702

FABRICAÇÃO DE MOBILIÁRIO PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, ODONTOLÓGICO E DE LABORATÓRIO

3250703

FABRICAÇÃO DE APARELHOS E ITENS P/ CORREÇÃO DE DEFEITOS FÍSICOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS EM GERAL SOB ENCOMENDA

3250704

FABRICAÇÃO DE APARELHOS E ITENS P/ CORREÇÃO DE DEFEITOS FÍSICOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS EM GERAL, EXCETO SOB ENCOMENDA

3250705

FABRICAÇÃO DE MATERIAIS PARA MEDICINA E ODONTOLOGIA

3250707

FABRICAÇÃO DE ARTIGOS ÓTICOS

3291400

FABRICAÇÃO DE ESCOVAS, PINCEIS E VASSOURAS

3292201

FABRICAÇÃO DE ROUPAS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA E RESISTENTES A FOGO

3292202

FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS PARA SEGURANÇA PESSOAL E PROFISSIONAL

3299001

FABRICAÇÃO DE GUARDA-CHUVAS E SIMILARES

3299002

FABRICAÇÃO DE CANETAS, LÁPIS E OUTROS ARTIGOS PARA ESCRITÓRIO

3299003

FABRICAÇÃO DE LETRAS, LETREIROS E PLACAS DE QUALQUER MATERIAL, EXCETO LUMINOSOS

3299004

FABRICAÇÃO DE PAINÉIS E LETREIROS LUMINOSOS

3299005

FABRICAÇÃO DE AVIAMENTOS PARA COSTURA

3299006

FABRICAÇÃO DE VELAS, INCLUSIVE DECORATIVAS

3299099

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

3321000

INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

3329599

INSTALAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

3511501

GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

3511502

ATIVIDADES DE COORDENAÇÃO E CONTROLE DA OPERAÇÃO DA GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

3512300

TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

3513100

COMÉRCIO ATACADISTA DE ENERGIA ELÉTRICA

3514000

DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

3520401

PRODUÇÃO DE GÁS

3520402

DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS GASOSOS POR REDESURBANAS

3530100

PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VAPOR, ÁGUA QUENTE E AR-CONDICIONADO

3600601

CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA

3600602

DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POR CAMINHÕES

3831901

RECUPERAÇÃO DE SUCATAS DE ALUMÍNIO

3831999

RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS METÁLICOS, EXCETO ALUMÍNIO

3832700

RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS PLÁSTICOS

3839401

USINAS DE COMPOSTAGEM

3839499

RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

4120400

CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS

4211101

CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS

4211102

PINTURA PARA SINALIZAÇÃO EM PISTAS RODOVIÁRIAS E AEROPORTOS

4212000

CONSTRUÇÃO DE OBRAS-DE-ARTE ESPECIAIS

4213800

OBRAS DE URBANIZAÇÃO - RUAS, PRAÇAS E CALCADAS

4221901

CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS E REPRESAS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

4221902

CONSTRUÇÃO DE ESTACOES E REDES DE DISTRIBUIÇÃODE ENERGIA ELÉTRICA

4221903

MANUTENÇÃO DE REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

4221904

CONSTRUÇÃO DE ESTACOES E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES

4221905

MANUTENÇÃO DE ESTACOES E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES

4222701

CONSTRUÇÃO DE REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA DE ESGOTO E CONSTRUÇÕES CORRELATAS, EXCETO OBRAS DE IRRIGAÇÃO

4222702

OBRAS DE IRRIGAÇÃO

4223500

CONSTRUÇÃO DE REDES DE TRANSPORTES POR DUTOS, EXCETO PARA ÁGUA E ESGOTO

4291000

OBRAS PORTUÁRIAS, MARÍTIMAS E FLUVIAIS

4292801

MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS

4292802

OBRAS DE MONTAGEM INDUSTRIAL

4299501

CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS E RECREATIVAS

4299502

OUTRAS OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

4299599

OUTRAS OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

4311801

DEMOLIÇÃO DE EDIFÍCIOS E OUTRAS ESTRUTURAS

4311802

PREPARAÇÃO DE CANTEIRO E LIMPEZA DE TERRENO

4313400

OBRAS DE TERRAPLENAGEM

4319300

SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DO TERRENO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

4321500

INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA

4322301

INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS

4322302

INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS CENTRAIS DE AR-CONDICIONADO, DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO

4322303

INSTALAÇÕES DE SISTEMA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO

4329102

INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA ORIENTAÇÃO A NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL E LACUSTRE

4329103

INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE ELEVADORES, ESCADAS E ESTEIRAS ROLANTES, EXCETO DE FABRICAÇÃO PRÓPRIA

4329104

MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE SISTEMAS E EQUIP DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO EM VIAS PÚBLICAS, PORTOS E AEROPORTOS

4329106

OUTRAS OBRAS DE INSTALAÇÕES EM CONSTRUÇÕES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

4330401

IMPERMEABILIZAÇÃO EM OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL

4330402

INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE QUALQUER MATERIAL

4330403

OBRAS DE ACABAMENTO EM GESSO E ESTUQUE

4330405

APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS E DE RESINAS EM INTERIORES E EXTERIORES

4330406

OUTRAS OBRAS DE ACABAMENTO DA CONSTRUÇÃO

4330499

OUTRAS OBRAS DE ACABAMENTO DA CONSTRUÇÃO

4391600

OBRAS DE FUNDAÇÕES

4399103

OBRAS DE ALVENARIA

4399105

PERFURAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE POÇOS DE ÁGUA

4399106

SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

4399199

SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO NÃO  ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

4511101

COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS

4511102

COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS USADOS

4511103

COMÉRCIO POR ATACADO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS E USADOS

4511104

COMÉRCIO POR ATACADO DE CAMINHÕES NOVOS E USADOS

4511105

COMÉRCIO POR ATACADO DE REBOQUES E SEMIRREBOQUES NOVOS E USADOS

4511106

COMÉRCIO POR ATACADO DE ÔNIBUS E MICROONIBUS NOVOS E USADOS

4512902

COMÉRCIO SOB CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

4530701

COMÉRCIO POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES

4530702

COMÉRCIO POR ATACADO DE PNEUMÁTICOS E CÂMARAS-DE-AR

4530703

COMÉRCIO A VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES

4530704

COMÉRCIO A VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES

4530705

COMÉRCIO A VAREJO DE PNEUMÁTICOS E CÂMARAS-DE-AR

4541201

COMÉRCIO POR ATACADO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS

4541202

COMÉRCIO POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS

4541203

COMÉRCIO A VAREJO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS NOVAS

4541204

COMÉRCIO A VAREJO DE MOTOCICLETAS E MOTONETASUSADAS

4541206

COMÉRCIO A VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS

4541206

COMÉRCIO A VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS

4541207

COMÉRCIO A VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS USADOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS

4541207

COMÉRCIO A VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS USADOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS

4542102

COMÉRCIO SOB CONSIGNAÇÃO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS

4621400

COMÉRCIO ATACADISTA DE CAFÉ EM GRÃO

4622200

COMÉRCIO ATACADISTA DE SOJA

4623101

COMÉRCIO ATACADISTA DE ANIMAIS VIVOS

4623102

COMÉRCIO ATACADISTA DE COUROS, LÃS, PELES E OUTROS SUBPRODUTOS NÃO-COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL

4623103

COMÉRCIO ATACADISTA DE ALGODÃO

4623104

COMÉRCIO ATACADISTA DE FUMO EM FOLHA NÃO BENEFICIADO

4623105

COMÉRCIO ATACADISTA DE CACAU

4623106

COMÉRCIO ATACADISTA DE SEMENTES, FLORES, PLANTAS E GRAMAS

4623107

COMÉRCIO ATACADISTA DE SISAL

4623108

COMÉRCIO ATACADISTA DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA

4623109

COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS

4623199

COMÉRCIO ATACADISTA DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

4631100

COMÉRCIO ATACADISTA DE LEITE E LATICÍNIOS

4632001

COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS

4632002

COMÉRCIO ATACADISTA DE FARINHAS, AMIDOS E FÉCULAS

4632003

COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS, FARINHAS, AMIDOS E FÉCULAS, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA

4633801

COMÉRCIO ATACADISTA DE FRUTAS, VERDURAS, RAÍZES, TUBÉRCULOS, HORTALIÇAS E LEGUMES FRESCOS

4633802

COMÉRCIO ATACADISTA DE AVES VIVAS E OVOS

4633803

COMÉRCIO ATACADISTA DE COELHOS E OUTROS PEQUENOS ANIMAIS VIVOS PARA ALIMENTAÇÃO

4634601

COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES BOVINAS E SUÍNASE DERIVADOS

4634602

COMÉRCIO ATACADISTA DE AVES ABATIDAS E DERIVADOS

4634603

COMÉRCIO ATACADISTA DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR

4634699

COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES E DERIVADOS DE OUTROS ANIMAIS

4635401

COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁGUA MINERAL

4635402

COMÉRCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE

4635403

COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA

4635499

COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

4636201

COMÉRCIO ATACADISTA DE FUMO BENEFICIADO

4636202

COMÉRCIO ATACADISTA DE CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS

4637101

COMÉRCIO ATACADISTA DE CAFÉ TORRADO, MOÍDO E SOLÚVEL

4637102

COMÉRCIO ATACADISTA DE AÇÚCAR

4637103

COMÉRCIO ATACADISTA DE ÓLEOS E GORDURAS

4637104

COMÉRCIO ATACADISTA DE PÃES, BOLOS, BISCOITOS E SIMILARES

4637105

COMÉRCIO ATACADISTA DE MASSAS ALIMENTÍCIAS

4637106

COMÉRCIO ATACADISTA DE SORVETES

4637107

COMÉRCIO ATACADISTA DE CHOCOLATES, CONFEITOS, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES

4637199

COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

4639701

COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL

4639702

COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL, COM ATIV DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA

4641901

COMÉRCIO ATACADISTA DE TECIDOS

4641902

COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO

4641903

COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO

4642701

COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS, EXCETO PROFISSIONAIS E DE SEGURANÇA

4642702

COMÉRCIO ATACADISTA DE ROUPAS E ACESSÓRIOS PARA USO PROFISSIONAL E DE SEGURANÇA DO TRABALHO

4643501

COMÉRCIO ATACADISTA DE CALCADOS

4643502

COMÉRCIO ATACADISTA DE BOLSAS, MALAS E ARTIGOS DE VIAGEM

4644301

COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO HUMANO

4644302

COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO VETERINÁRIO

4645101

COMÉRCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, HOSPITALAR E DE LABORATÓRIOS

4645102

COMÉRCIO ATACADISTA DE PRÓTESES E ARTIGOS DE ORTOPEDIA

4645103

COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS

4646001

COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA

4646002

COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL

4647801

COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ESCRITÓRIO E DE PAPELARIA

4647802

COMÉRCIO ATACADISTA DE LIVROS, JORNAIS E OUTRASPUBLICAÇÕES

4649401

COMÉRCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOSDE USO PESSOAL E DOMÉSTICO

4649402

COMÉRCIO ATACADISTA DE APARELHOS ELETRÔNICOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO

4649403

COMÉRCIO ATACADISTA DE BICICLETAS, TRICICLOS E OUTROS VEÍCULOS RECREATIVOS

4649404

COMÉRCIO ATACADISTA DE MOVEIS E ARTIGOS DE COLCHOARIA

4649405

COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE TAPEÇARIA

4649406

COMÉRCIO ATACADISTA DE LUSTRES, LUMINÁRIAS E ABAJURES

4649407

COMÉRCIO ATACADISTA DE FILMES, CDS, DVDS, FITAS E DISCOS

4649408

COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMICILIAR

4649409

COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMICILIAR, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA

4649410

COMÉRCIO ATACADISTA DE JOIAS, RELÓGIOS E BIJUTERIAS, INCLUSIVE PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS LAPIDADAS

4649499

COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS EQUIPAMENTOS E ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO NÃO ESPECIF ANTERIORMENTE

4651601

COMÉRCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA

4651602

COMÉRCIO ATACADISTA DE SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA

4652400

COMÉRCIO ATACADISTA DE COMPONENTES ELETRÔNICOS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICAÇÃO

4661300

COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO AGROPECUÁRIO

4662100

COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS PARA TERRAPLENAGEM, MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO

4663000

COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL

4664800

COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO ODONTO-MÉDICO-HOSPITALAR

4665600

COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO COMERCIAL

4669901

COMÉRCIO ATACADISTA DE BOMBAS E COMPRESSORES

4669999

COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

4671100

COMÉRCIO ATACADISTA DE MADEIRA E PRODUTOS DERIVADOS

4672900

COMÉRCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS

4673700

COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAL ELÉTRICO

4674500

COMÉRCIO ATACADISTA DE CIMENTO

4679601

COMÉRCIO ATACADISTA DE TINTAS, VERNIZES E SIMILARES

4679602

COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁRMORES E GRANITOS

4679603

COMÉRCIO ATACADISTA DE VIDROS, ESPELHOS E VITRAIS

4679604

COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO DE MATERIAISDE CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

4679699

COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL

4681801

COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁLCOOL CARBURANTE, BIODIESEL, GASOLINA E DEM. DER. DE PETRÓLEO, EXCETO LUBRIFICANTES, NÃO REALIZADO POR TRANSPORTADOR RETALHISTA

4681802

COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS REALIZADOPOR TRANSPORTADOR RETALHISTA (TRR)

4681803

COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS DE ORIGEM VEGETAL, EXCETO ÁLCOOL CARBURANTE

4681804

COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS DE ORIGEM MINERAL EM BRUTO

4681805

COMÉRCIO ATACADISTA DE LUBRIFICANTES

4682600

COMÉRCIO ATACADISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP)

4683400

COMÉRCIO ATACADISTA DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS, ADUBOS, FERTILIZANTES E CORRETIVOS DO SOLO

4684201

COMÉRCIO ATACADISTA DE RESINAS E ELASTÔMEROS

4684202

COMÉRCIO ATACADISTA DE SOLVENTES

4684299

COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

4685100

COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS E METALÚRGICOS, EXCETO PARA CONSTRUÇÃO

4686901

COMÉRCIO ATACADISTA DE PAPEL E PAPELÃO EM BRUTO

4686902

COMÉRCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS

4687701

COMÉRCIO ATACADISTA DE RESÍDUOS DE PAPEL E PAPELÃO

4687702

COMÉRCIO ATACADISTA DE RESÍDUOS E SUCATAS NÃO-METÁLICOS, EXCETO DE PAPEL E PAPELÃO

4687703

COMÉRCIO ATACADISTA DE RESÍDUOS E SUCATAS METÁLICOS

4689301

COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DA EXTRAÇÃO MINERAL, EXCETO COMBUSTÍVEIS

4689302

COMÉRCIO ATACADISTA DE FIOS E FIBRAS TÊXTEIS BENEFICIADOS

4689399

COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

4691500

COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

4692300

COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS

4693100

COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, SEM PREDOMINÂNCIA DE ALIMENTOS OU DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS

4711301

COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - HIPERMERCADOS

4711302

COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - SUPERMERCADOS

4712100

COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - MINIMERCADOS, MERCEARIAS E ARMAZÉNS

4713002

LOJAS DE VARIEDADES, EXCETO LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES

4713004

LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES, EXCETO LOJAS FRANCAS (DUTY FREE)

4713004

LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES, EXCETO LOJAS FRANCAS (DUTY FREE)

4713005

LOJAS FRANCAS (DUTY FREE) DE AEROPORTOS, PORTOSE EM FRONTEIRAS TERRESTRES

4713005

LOJAS FRANCAS (DUTY FREE) DE AEROPORTOS, PORTOSE EM FRONTEIRAS TERRESTRES

4721102

PADARIA E CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE REVENDA

4721103

COMÉRCIO VAREJISTA DE LATICÍNIOS E FRIOS

4721104

COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES

4722901

COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES - AÇOUGUES

4722902

PEIXARIA

4723700

COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS

4724500

COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS

4729601

TABACARIA

4729602

COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA

4729699

COMÉRCIO VAREJISTA DE PROD ALIMENTÍCIOS EM GERAL OU ESPECIALIZADO EM PROD ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIF ANTERIORMENTE

4731800

COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES

4732600

COMÉRCIO VAREJISTA DE LUBRIFICANTES

4741500

COMÉRCIO VAREJISTA DE TINTAS E MATERIAIS PARA PINTURA

4742300

COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELÉTRICO

4743100

COMÉRCIO VAREJISTA DE VIDROS

4744001

COMÉRCIO VAREJISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS

4744002

COMÉRCIO VAREJISTA DE MADEIRA E ARTEFATOS

4744003

COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS HIDRÁULICOS

4744004

COMÉRCIO VAREJISTA DE CAL, AREIA, PEDRA BRITADA, TIJOLOS E TELHAS

4744005

COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

4744006

COMÉRCIO VAREJISTA DE PEDRAS PARA REVESTIMENTO

4744099

COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL

4751201

COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA

4751202

RECARGA DE CARTUCHOS PARA EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA

4752100

COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICAÇÃO

4753900

COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE ELETRODOMÉSTICOS E EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO

4754701

COMÉRCIO VAREJISTA DE MOVEIS

4754702

COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE COLCHOARIA

4754703

COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ILUMINAÇÃO

4755501

COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS

4755502

COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO

4755503

COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO

4756300

COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E ACESSÓRIOS

4757100

COMÉRCIO VAREJISTA ESPEC. DE PEÇAS E ACES. P/ APAR. ELETROELETRÔNICOS P/ USO DOMÉSTICO, EXCETO INFORMÁTICA E COM.

4759801

COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TAPEÇARIA, CORTINAS E PERSIANAS

4759899

COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

4761001

COMÉRCIO VAREJISTA DE LIVROS

4761002

COMÉRCIO VAREJISTA DE JORNAIS E REVISTAS

4761003

COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PAPELARIA

4762800

COMÉRCIO VAREJISTA DE DISCOS, CDS, DVDS E FITAS

4763601

COMÉRCIO VAREJISTA DE BRINQUEDOS E ARTIGOS RECREATIVOS

4763602

COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS ESPORTIVOS

4763603

COMÉRCIO VAREJISTA DE BICICLETAS E TRICICLOS

4763604

COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CACA, PESCA E CAMPING

4763605

COMÉRCIO VAREJISTA DE EMBARCAÇÕES E OUTROS VEÍCULOS RECREATIVOS

4771701

COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SEM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS

4771702

COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, COM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS

4771703

COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS HOMEOPÁTICOS

4771704

COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS

4772500

COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL

4773300

COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS

4774100

COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ÓTICA

4781400

COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS

4782201

COMÉRCIO VAREJISTA DE CALCADOS

4782202

COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VIAGEM

4783101

COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE JOALHERIA

4783102

COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE RELOJOARIA

4784900

COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP)

4785701

COMÉRCIO VAREJISTA DE ANTIGUIDADES

4785799

COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS USADOS

4789001

COMÉRCIO VAREJISTA DE SUVENIRES, BIJUTERIAS E ARTESANATOS

4789002

COMÉRCIO VAREJISTA DE PLANTAS E FLORES NATURAIS

4789003

COMÉRCIO VAREJISTA DE OBJETOS DE ARTE

4789004

COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS E DE ARTIGOSE ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO

4789005

COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS

4789006

COMÉRCIO VAREJISTA DE FOGOS DE ARTIFICIO E ARTIGOS PIROTÉCNICOS

4789007

COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO

4789008

COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRÁFICOS E PARA FILMAGEM

4789009

COMÉRCIO VAREJISTA DE ARMAS E MUNIÇÕES

4789099

COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

4911600

TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA

4912401

TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL

4921302

TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERMUNICIPALEM REGIÃO METROPOLITANA

4922101

TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERMUNICIPAL, EXCETO EM REG. METROPOLITANA

4922102

TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERESTADUAL

4923002

SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS COM MOTORISTA

4924800

TRANSPORTE ESCOLAR

4929902

TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERN.

4929904

ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL

4929999

OUTROS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROSNÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

4930202

TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERN.

4930203

TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS

4930204

TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MUDANÇAS

4940000

TRANSPORTE DUTOVIÁRIO

5011401

TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM - CARGA

5011402

TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM - PASSAGEIROS

5012201

TRANSPORTE MARÍTIMO DE LONGO CURSO - CARGA

5012202

TRANSPORTE MARÍTIMO DE LONGO CURSO - PASSAGEIROS

5021102

TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO INTERIOR DE CARGA, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL, EXCETO TRAVESSIA

5022002

TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PASSAGEIROS EM LINHAS REG, INTERMUN., INTEREST. EINTERN., EXCETO TRAVESSIA

5091202

TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO DE TRAVESSIA INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL

5099801

TRANSPORTE AQUAVIÁRIO PARA PASSEIOS TURÍSTICOS

5099899

OUTROS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

5111100

TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS REGULAR

5112901

SERVIÇO DE TAXI AÉREO E LOCAÇÃO DE AERONAVES COM TRIPULAÇÃO

5120000

TRANSPORTE AÉREO DE CARGA

5211701

ARMAZÉNS GERAIS - EMISSÃO DE WARRANT

5211799

DEPÓSITOS DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS, EXCETO ARMAZÉNS GERAIS E GUARDA-MÓVEIS

5229002

SERVIÇOS DE REBOQUE DE VEÍCULOS

5250805

OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL - OTM

5310501

ATIVIDADES DO CORREIO NACIONAL

5310502

ATIVIDADES DE FRANQUEADAS E PERMISSIONÁRIAS DO CORREIO NACIONAL

5320201

SERVIÇOS DE MALOTE NÃO REALIZADOS PELO CORREIO NACIONAL

5320202

SERVIÇOS DE ENTREGA RÁPIDA

5510801

HOTÉIS

5510802

APART-HOTÉIS

5510803

MOTÉIS

5590603

PENSÕES (ALOJAMENTO)

5590604

OUTROS ALOJAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

5590699

OUTROS ALOJAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

5611201

RESTAURANTES E SIMILARES

5611203

LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES

5611204

BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, SEM ENTRETENIMENTO

5611204

BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, SEM ENTRETENIMENTO

5611205

BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, COM ENTRETENIMENTO

5612100

SERVIÇOS AMBULANTES DE ALIMENTAÇÃO

5620101

FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS

5620102

SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA EVENTOS E RECEPÇÕES - BUFE

5620103

CANTINAS - SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PRIVATIVOS

5620104

FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA CONSUMO DOMICILIAR

5811500

EDIÇÃO DE LIVROS

5812301

EDIÇÃO DE JORNAIS DIÁRIOS.

5812302

EDIÇÃO DE JORNAIS NÃO DIÁRIOS.

5813100

EDIÇÃO DE REVISTAS

5819100

EDIÇÃO DE CADASTROS, LISTAS E OUTROS PRODUTOS GRÁFICOS

5821200

EDIÇÃO INTEGRADA A IMPRESSÃO DE LIVROS

5822101

EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO DE JORNAIS DIÁRIOS.

5822102

EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO DE JORNAIS NÃO DIÁRIOS.

5823900

EDIÇÃO INTEGRADA A IMPRESSÃO DE REVISTAS

5829800

EDIÇÃO INTEGRADA A IMPRESSÃO DE CADASTROS, LISTAS E OUTROS PRODUTOS GRÁFICOS

5911199

ATIVIDADES DE PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA, DE VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

6010100

ATIVIDADES DE RADIO

6021700

ATIVIDADES DE TELEVISÃO ABERTA

6022501

PROGRAMADORAS

6022502

ATIVIDADES RELACIONADAS A TELEVISÃO POR ASSINATURA, EXCETO PROGRAMADORAS

6110801

SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA COMUTADA - STFC

6110802

SERVIÇOS DE REDES DE TRANSPORTE DE TELECOMUNICAÇÕES - SRTT

6110803

SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMIDIA - SCM

6120501

TELEFONIA MÓVEL CELULAR

6120502

SERVIÇO MÓVEL ESPECIALIZADO - SME

6130200

TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE

6141800

OPERADORAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA POR CABO

6142600

OPERADORAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA POR MICROONDAS

6143400

OPERADORAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA POR SATÉLITE

6201501

DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR SOB ENCOMENDA.

6202300

DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR CUSTOMIZÁVEIS

6203100

DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR NÃO-CUSTOMIZÁVEIS

6204000

CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

6209100

SUPORTE TÉCNICO, MANUTENÇÃO E OUTROS SERVIÇOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

6431000

BANCOS MÚLTIPLOS, SEM CARTEIRA COMERCIAL

6440900

ARRENDAMENTO MERCANTIL

6810202

ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS

7210000

PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EXPERIMENTAL EM CIÊNCIAS FÍSICAS E NATURAIS

7312200

AGENCIAMENTO DE ESPAÇOS PARA PUBLICIDADE, EXCETO EM VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO

8012900

ATIVIDADES DE TRANSPORTE DE VALORES

8020001

ATIVIDADES DE MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANÇA ELETRÔNICO.

9430800

ATIVIDADES DE ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DE DIREITOS SOCIAIS

9511800

REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE COMPUTADORES E DE EQUIPAMENTOS PERIFÉRICOS