Norma de Procedimento Fiscal DRE nº 22 DE 29/04/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 mai 2020

Altera a Norma de Procedimento Fiscal nº 92, de 24 de agosto de 2017, que estabelece procedimentos para o Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS.

O Diretor da Receita Estadual do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132/2017 , Regimento da REPR,

Estabelece:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal nº 92, de 24 de agosto de 2017:

I - Fica acrescentado o art. 48-A:

"Art. 48-A. Nos casos previstos nessa norma, a pessoa física, ou seu representante legal devidamente qualificado, poderá assinar digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na forma da lei federal específica, o Contrato de Prestação de Serviços Contábeis e/ou o Comprovante de Pedido quando apresentados por meio digital.

§ 1º Na ARE do domicílio tributário, o servidor responsável deverá validar a assinatura digital.

§ 2º Caso não seja possível efetuar a validação prevista no § 1º, o pedido será indeferido."

II - Fica acrescentado o art. 48-B:

"Art. 48-B. Fica dispensado o reconhecimento de firma, nos casos previstos nessa norma, para o Contrato de Prestação de Serviços Contábeis e para o Comprovante do Pedido, desde que anexados os seguintes documentos:

I - documento pessoal de identificação do contabilista responsável, da pessoa física responsável pela empresa ou do procurador da empresa, se for o caso;

II - termo de responsabilidade cível e criminal de todos signatários, conforme Anexo VI desta norma;

III - instrumento de mandato público ou particular com firma reconhecida, nas hipóteses de solicitações de uso efetuadas por representante legal ou procurador.

§ 1º Na ARE do domicílio tributário, o servidor responsável deverá conferir as informações constantes no documento de identificação anexado.

§ 2º O pedido será indeferido por falta de entrega do Termo de Responsabilidade Cível e Criminal, conforme Anexo VI, devidamente preenchido e assinado.".

III - Fica acrescentado o Anexo VI, conforme Anexo Único desta norma

Art. 2º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.

RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, 29 de abril de 2020.

Roberto Zaninelli Covelo Tizon

Diretor

ANEXO ÚNICO - DA NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 22/2020

"ANEXO VI TERMO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL

Eu,_______________________________________________________ _________________, C.P.F. Nº ___________________________, R.G. Nº _____________________, DECLARO para os fins legais, à RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, que me responsabilizo civil e criminalmente pela solicitação ou alteração de inscrição no CAD/ICMS, ficando também responsável por qualquer problema futuro decorrente deste ato, podendo responder inclusive pelo crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940 ).

Por ser expressão da verdade, firmo a presente declaração.

Local __________________________________________

Data ___/___/______

Assinatura do solicitante.".