Norma de Procedimento Fiscal DRE nº 28 DE 18/07/2019
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 jul 2019
Altera a Norma de Procedimento Fiscal nº 92/2017, que estabelece procedimentos para o Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS.
O Diretor da Receita Estadual do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132 , de 28 de julho de 2017,
Resolve:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal nº 92, de 24 de agosto de 2017:
I - o § 3º, o inciso I do § 5º e o "caput" do § 7º, do art. 32, passam a vigorar com a seguinte alteração, acrescentando-se-lhe o inciso XV ao "caput":
"Art. 32. [.....]
.....
"XV - o contribuinte apresentar três EFD em situação "irregular" durante três meses consecutivos ou, alternadamente, por cinco meses consecutivos.
.....
§ 3º Tratando-se das hipóteses de cancelamento previstas nos incisos I a VIII, XIV e XV do "caput" deste artigo a inscrição estadual será pré-cancelada, sendo o contribuinte notificado a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias da data da ciência, que será efetuada:
I - nas situações descritas nos incisos I, IV a VIII, XIV e XV do "caput" deste artigo, por meio de edital publicado no DOE, considerando-se o contribuinte notificado no dia da publicação do edital;
II - nas situações descritas nos incisos II e III do "caput" deste artigo, conforme disposto no art. 27 do Decreto nº 7.030 , de 30 de maio de 2017.
.....
§ 5º [.....]
I - a partir do mês da ciência do ato que determinou o cancelamento para as hipóteses previstas nos incisos I a IV, VII, VIII, XIV e XV do "caput" deste artigo;
.....
§ 7º A inscrição estadual no CAD/ICMS será pré-cancelada automaticamente nos casos previstos nos incisos VII e XV do "caput" e nos incisos I, II e III do § 1º, todos deste artigo, exceto nos casos a seguir relacionados em que o pré-cancelamento será efetuado pelo Auditor Fiscal:". (NR)
Art. 2 º Fica revogado o inciso IX do § 5º do art. 32, da Norma de Procedimento Fiscal nº 92, de 24 de agosto de 2017.
Art. 3 º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2019.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 18 de julho de 2019.
José Ayres dos Santos Junior
Diretor da Receita Estadual
Substituto
Resolução SEFA 317/2019