Norma de Procedimento Fiscal DRE nº 32 DE 26/05/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 jun 2021

Altera a Norma de Procedimento Fiscal nº 92, de 24 de agosto de 2017, que estabelece procedimentos para o Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS.

O Diretor da Receita Estadual do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132 , de 28 de julho de 2017,

Resolve;

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal nº 92, de 24 de agosto de 2017:

I - os incisos I ao IV e XV do caput, os parágrafos 1º ao 4º, o inciso I do § 5º, o § 7º, todos do art. 32, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o inciso XVI ao caput, o inciso X ao § 5º, e os §§ 9º e 10:

"I - for constatada a cessação de atividades sem que o contribuinte tenha solicitado a paralisação temporária ou a baixa;

II - ficar comprovada:

a) a prática de operação ou de prestação não autorizada pelo órgão regulador da atividade do contribuinte;

b) a prestação de informações ou a utilização de documentos falsos para a obtenção da inscrição estadual no CAD/ICMS;

c) a interposição de pessoas na constituição da pessoa jurídica;

d) a prática de simulação de operações ou prestações, inclusive na condição de destinatário ou tomador de serviços;

III - o contribuinte não for localizado no seu endereço cadastral ou, neste, não exercer as suas atividades;

IV - o contribuinte não efetuar a entrega da Guia de Informação e Apuração - Substituição Tributária - GIA-ST ou o recolhimento do ICMS retido;

.....

XV - o contribuinte deixar de apresentar a Escrituração Fiscal Digital ou apresentá-la sem movimento ou cuja entrega receba a indicação de situação "irregular", nos termos do § 1º deste artigo;

XVI - o contribuinte não atender a convocação a que se refere o § 9º deste artigo, bem como aquele que, intimado, não apresentar os documentos que permitam averiguar a regularidade da empresa, dos seus negócios e do empresário.

§ 1º O procedimento de cancelamento se dará:

I - na hipótese do inciso VIII do caput deste artigo, após o contribuinte:

a) não transmitir as informações prestadas no Programa Gerador de DAS - Declaratório - PGDAS-D, por três meses consecutivos;

b) transmitir, sem indicação de receitas, no PGDAS-D, por três meses consecutivos;

c) não apresentar a Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DASN, ou a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS, até o dia 31 de dezembro do ano-calendário subsequente;

d) apresentar, sem movimento, a DASN ou a DEFIS nos últimos dois anos-calendário;

II - na hipótese do inciso XV do caput deste artigo, após:

a) a falta de apresentação da EFD por três meses consecutivos;

b) a apresentação da EFD sem movimento durante três meses consecutivos;

c) as situações previstas nas alíneas "a" e "b" deste inciso, apresentadas alternadamente, por cinco meses consecutivos;

d) o contribuinte apresentar três EFD em situação "irregular" durante três meses consecutivos ou, alternadamente, por cinco meses consecutivos.

§ 2º Constatadas as situações descritas na alínea "b" do inciso II do caput deste artigo, o Auditor Fiscal deverá elaborar relatório circunstanciado para conhecimento do Diretor da Receita Estadual do Paraná (REPR).

§ 3º A inscrição estadual poderá ser pré-cancelada, ocasião em que o contribuinte será notificado a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias da data da ciência, que será efetuada por meio de edital publicado no Diário Oficial Executivo, considerando-se o contribuinte notificado no dia da publicação do edital.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o cancelamento será efetivado automaticamente se não houver manifestação por parte do contribuinte.

.....

I - a partir do mês da ciência do ato que determinou o cancelamento para as hipóteses previstas nos incisos IV, VII, VIII, XIV e XV do caput deste artigo;

.....

X - a partir do momento em que for implantado o cancelamento para as hipóteses previstas nos incisos I a III, XVI e XVII do caput deste artigo.

.....

§ 7º A inscrição estadual no CAD/ICMS será pré-cancelada automaticamente nos casos previstos no inciso XV do caput deste artigo, exceto nos casos a seguir relacionados em que o pré-cancelamento será efetuado pelo Auditor Fiscal:

I - estabelecimentos com atividade de agricultura (CNAE 0111-3/01 a 0142-3/00), produção florestal (CNAE 0210-1/01 a 0230-6/00), construção (CNAE 4110-7/00 a 4399-1/99) e atividades de rádio (6010-1/00);

II - inscrição estadual auxiliar de substituto tributário de estabelecimento localizado neste Estado e de estabelecimentos enquadrados nos Programas de Governo;

III - quando se tratar de contribuinte substituto tributário localizado em outra unidade federada, nas situações previstas nas alíneas "b" e "c", do inciso II do § 1º deste artigo.

.....

§ 9º A critério da autoridade competente, poderá, mediante prévia notificação, o sócio, o diretor, o administrador ou o procurador, ser convocado para entrevista pessoal, em dia, local e horário designados, hipótese em que deverá comparecer munido dos originais de seus documentos pessoais, sendo lavrado termo circunstanciado da entrevista ou termo de constatação em caso de não comparecimento da pessoa notificada.

§ 10. A ausência de defesa em procedimento de cassação do cadastro de uso de sistema emissor de documentos fiscais caracteriza indício de cessação de atividade e acarretará o cancelamento da inscrição.";

II - o art. 33 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33. Para o cancelamento da inscrição estadual no CAD/ICMS, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - constituir e cadastrar o processo no e-protocolo, com os elementos necessários à formalização do cancelamento;

II - na hipótese de pré-cancelamento, fazer a inserção no Portal Receita/PR, mediante código de acesso e senha do Auditor Fiscal, assinalando o motivo do cancelamento no campo próprio;

III - atentar para os princípios do contraditório e da prévia e ampla defesa.

Parágrafo único. Caso haja manifestação do contribuinte e apresentação de documentos suficientes para manter a inscrição estadual em atividade, poderá ser efetuada a exclusão do pré-cancelamento, mediante código de acesso e senha do Auditor Fiscal e justificativa de tal procedimento.";

III - o art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34. A inscrição estadual no CAD/ICMS poderá ser reativada, exceto nas hipóteses da alínea "b" do inciso II e do inciso VI do caput do art. 32, a pedido do contribuinte, conforme disposto no § 2º do art. 2º, ambos desta norma, e desde que esse regularize sua situação.";

IV - o § 7º do art. 36 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 7º A decisão dos pedidos de reativação de inscrição estadual cancelada no CAD/ICMS é de responsabilidade da autoridade:

I - que promoveu o cancelamento, quando esse não tenha se efetivado automaticamente;

II - competente, de acordo com o art. 9º desta norma.".

Art. 2º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.

RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, 26 de maio de 2021.

Roberto Zaninelli Covelo Tizon

Diretor