Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 120 DE 21/12/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 dez 2015

Altera a NPF nº 056/2015, que estabelece critérios para a obrigatoriedade de apresentação da EFD - Escrituração Fiscal Digital, disciplina os procedimentos relativos a informação e apuração do ICMS para os contribuintes inscritos e ativos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS do Estado do Paraná.

O Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88 , de 15 de agosto de 2005,

Considerando os Ajustes SINIEF nº 8, de 2 de outubro de 2015, e 13, de 11 de dezembro de 2015,

Resolve:

Art. 1º O item 11 da NPF - Norma de Procedimento Fiscal nº 056/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"11. A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de (Ajuste SINIEF 13/2015 ):

11.1. 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais:

11.1.1. classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00;

11.1.2. de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF ou a outro regime alternativo a este;

11.2. 1º de janeiro de 2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00;

11.3. 1º de janeiro de 2019, para os demais estabelecimentos industriais, para os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e para os estabelecimentos equiparados a industrial.".

Art. 2º Ficam acrescentados os itens 11-A e 11-B à NPF nº 056/2015:

"11-A. Para fins de escrituração do Bloco K na EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento (Ajuste SINIEF 8/2015 ).

11-B. Para fins de se estabelecer o faturamento referido no item 11, deverá ser observado o seguinte:

11-B.1. considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

11-B.2. o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.".

Art. 3º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 21 de dezembro de 2015.

Gilberto Calixto,

Diretor da CRE.