Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 121 DE 09/12/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 dez 2016
Tabela de valores por saca de Café para cobrança e crédito do ICMS (operações interestaduais).
O Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88 , de 15 de agosto de 2005, e o art. 530 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012,
Resolve:
Para fins de cobrança e crédito do ICMS, em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos, no período de "0" (zero) hora do dia 12 de dezembro de 2016 até às 24:00 horas do dia 18 de dezembro de 2016 será:
Valor em dólar por saca de café (1) | Valor do US$ | Valor Base de Cálculo R$ | |
ARÁBICA | 164,5000 | (2) | (3) |
CONILLON | 153,5000 |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas, do primeiro ao último dia da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao dia da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta norma entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 12 de dezembro de 2016.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 9 de dezembro de 2016.
Gilberto Calixto,
DIRETOR DA CRE.