Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 15 de 03/03/2010
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 mar 2010
Súmula: Disciplina o procedimento de indeferimento da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
(Revogada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 118 DE 18/12/2012):
O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X, do art. 9º da Resolução SEFA nº 88/2005 e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980 de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
1. O pedido de opção pelo Simples Nacional indeferido, nas hipóteses de vedação ao ingresso no Simples Nacional, nos termos do disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no § 1º-C do art. 7º e no art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, será formalizado por edital publicado no Diário Oficial do Estado do Paraná, conforme modelo constante no Anexo Único desta NPF.
2. O contribuinte poderá obter a íntegra do Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, por meio da Internet, no endereço eletrônico http://www.fazenda.pr.gov.br, Simples Nacional.
3. O optante pelo Simples Nacional, cujo pedido de opção tenha sido indeferido pela Receita Estadual do Paraná, poderá solicitar reconsideração no prazo de trinta dias contados da data da publicação do edital no DOE, sendo que não serão apreciados pedidos apresentados fora do prazo referido.
4. O pedido de reconsideração deverá ser protocolizado na Agência da Receita Estadual - ARE de seu domicílio tributário, devendo conter:
4.1. a identificação e qualificação do optante e, se for o caso, de seu procurador devidamente habilitado;
4.2. fundamentos da discordância;
4.3. documentação relativa à comprovação ou regularização do motivo do indeferimento do pedido de opção.
5. O processo será instruído na Delegacia de origem, com os elementos necessários à decisão administrativa definitiva, que será exarada pela Inspetoria Geral de Arrecadação - IGA.
6. Em caso de deferimento do pedido de reconsideração, o processo será encaminhado ao Setor de Cadastro da IGA para a liberação da pendência no Portal do Simples Nacional, ficando a opção pelo Simples Nacional condicionada à ausência de restrição dos demais entes federados envolvidos.
7. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2010.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, em 3 de março de 2010.
Vicente Luis Tezza,
Diretor.
ANEXO ÚNICO - NPF Nº 015/2010
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO
CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS
TERMO DE INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
A Coordenação da Receita do Estado, por meio da Inspetoria Geral de Arrecadação, com fundamento no § 6º do art. 16 e no inciso V do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no § 1º-C do art. 7º e nos arts. 8º e 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, comunica que os contribuintes abaixo relacionados tiveram indeferida a opção pelo simples nacional com início de situação Mês/Ano, por incorrerem nas seguintes situações:
DÉBITO E/OU PENDÊNCIA CADASTRAL - INSCRIÇÃO ESTADUAL INATIVA CNPJ - NOME EMPRESARIAL
O contribuinte poderá impugnar o indeferimento da opção pelo Simples Nacional no prazo de trinta dias da publicação deste edital no Diário Oficial do Estado do Paraná, nos termos da NPF nº 015/2010, conforme determina o § 1º do art. 8º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007.
Curitiba, dd/mm/aaaa.
Inspetor Geral de Arrecadação
Coordenação da Receita do Estado