Norma de Procedimento Fiscal DRE nº 17 DE 03/04/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 abr 2020

Altera a Norma de Procedimento Fiscal nº 77, de 17 de setembro de 2010, que institui o Receita/PR e disciplina os procedimentos relativos aos serviços oferecidos por este meio.

O Diretor da Receita Estadual do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do caput do artigo 9º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132 , de 28 de julho de 2017,

Resolve

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal nº 77, de 17 de setembro de 2010:

I - ficam acrescentados os subitens 2.4.1, 2.4.2, 2.4.3 e 2.4.4:

"2.4.1 em caráter de excepcionalidade, sem prejuízo do previsto nos subitens 2.2.1 e 2.2.2, o usuário poderá encaminhar o Termo de Adesão e Responsabilidade para Utilização dos Serviços do Receita/PR mediante protocolo digital.

2.4.1.1 ao protocolo digital deverão ser anexados os seguintes documentos:

2.4.1.1.1 documento pessoal de identificação do usuário e do procurador, se for o caso;

2.4.1.1.2 declaração de responsabilidade cível e criminal, conforme Anexo III desta norma;

2.4.1.1.3 instrumento de mandato público ou particular com firma reconhecida, nas hipóteses de solicitações de uso efetuadas por representante legal ou procurador.

2.4.2 fica dispensado o reconhecimento de firma para o Termo de Adesão e Responsabilidade para Utilização dos Serviços do Receita/PR encaminhado conforme previsto no subitem 2.4.1.

2.4.3 as solicitações de alteração de dados cadastrais anteriormente informados para o acesso ao Receita/PR também poderão ser encaminhadas mediante protocolo digital contendo todos os dados necessários ao cadastro, devendo ser acompanhadas dos documentos previstos no subitem 2.4.1.1.

2.4.4 quando notificados pela Receita Estadual do Paraná, por qualquer meio, os usuários cujas solicitações de uso ou de alteração forem homologadas mediante o previsto nos itens 2.4.1 ou 2.4.3 deverão apresentar à Receita Estadual do Paraná termo assinado com firma reconhecida conforme instruído e no prazo definido na notificação recebida, sob pena de exclusão sumária.".

II - fica acrescentado o Anexo III, conforme o Anexo Único desta NPF.

Art. 2º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação.

RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, 3 de abril de 2020.

Roberto Zaninelli Covelo Tizon

Diretor

ANEXO ÚNICO - NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 17/2020

"ANEXO III NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 77/2010 TERMO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL

Eu,__________________________________________,C.P.F. Nº ___________________________, R.G. Nº _____________________, DECLARO para os fins legais, à RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, que me responsabilizo civil e criminalmente pela solicitação ou alteração de inscrição junto ao portal de serviços da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná RECEITA/PR, ficando também responsável por qualquer problema futuro decorrente deste ato, podendo responder inclusive pelo crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940 ).

Por ser expressão da verdade, firmo a presente declaração.

Local __________________________________________

Data ___/___/______

Assinatura do solicitante.".