Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 20 DE 23/02/2017
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 fev 2017
Altera a NPF nº 112/2008, que dispõe sobre as tabelas de ajustes do lançamento e apuração, previstas no item 5 do Ato COTEP/ICMS 9, de 18 de abril de 2008.
O Diretor da Cre - Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, e tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012,
Resolve:
Art. 1º Os seguintes códigos e seus respectivos complementos, da Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS de que trata o item 1 da Norma de Procedimento Fiscal nº 112, de 19 de dezembro de 2008, que deverão ser utilizados na EFD - Escrituração Fiscal Digital, passam a vigorar com a seguinte redação a partir do mês de referência março de 2017:
"
Apuração do ICMS próprio | ||
Código | Descrição | Ajuste |
PR000091 | ICMS; Outros débitos; Débito originário de ajuste no cálculo do ICMS/ST resultante da aplicação de PMPF previsto em Regime Especial |
Código a ser utilizado por determinação específica da SEFA/PR. Gerar um Registro E111 informando no campo 04 o valor do débito previsto em Regime Especial. Gerar um ou mais Registros E112 identificando o número do Regime Especial relacionado ao código de ajuste. |
PR020091 | ICMS; Outros créditos; Crédito originário de ajuste no cálculo do ICMS/ST resultante da aplicação de PMPF previsto em Regime Especial |
Código a ser utilizado por determinação específica da SEFA/PR. Gerar um Registro E111 informando no campo 04 o valor do crédito previsto em Regime Especial. Gerar um ou mais Registros E112 identificando o número do Regime Especial relacionado ao código de ajuste. |
."
Art. 2º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2017.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 23 de fevereiro de 2017.
Gilberto Calixto,
DIRETOR DA CRE.